Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043750 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA À INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201003252631/08.1TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMANDO A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O decurso de prazo superior a dez anos sobre as datas de vencimento das letras dadas à execução sem que a executada (obrigada cambiária principal, por nelas figurar na qualidade de aceitante), depois de decorrido o prazo prescricional de três anos (art. 70°, § 1 da L.U.L.L.), tenha diligenciado pela sua devolução junto do portador legítimo dos títulos, não permite alicerçar a conclusão de que renunciou tacitamente à invocação da prescrição. II- Também não permite encarar esta invocação da prescrição como acto contrário aquela situação de inércia que configure um abuso de direito (por violação dos ditames da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2631/08.1TJVNF-A.P1 Relator: João Ramos Lopes. Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e Desembargador Marques de Castilho. Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Recorrente: B…………. Recorrida: C…………... Tribunal Judicial de V. N. Famalicão - 3º Juízo de Competência Cível. * C………… apresentou-se a deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra si instaurada pelo exequente B…………, alegando, no que à economia da presente decisão importa, a prescrição do direito de acção cambiária, por se mostrarem decorridos, à data da sua citação e sobre a data de vencimento de cada uma das letras dadas à execução, mais de dez anos (e logo, após os três anos previstos no art. 70º da L.U.L.). Com tal fundamento – prescrição da acção cartular (única que o exequente pode invocar, segundo alega, pois o caso concerne às relações mediatas) – pugna a oponente pela extinção da execução contra si instaurada. Liminarmente admitida a oposição, apresentou-se o exequente/recorrente a contestar, defendendo que a executada, ao deixar os títulos na posse dos portadores por tanto tempo, não só admitiu ser devedora como legitimou os portadores a accioná-la em qualquer altura para cobrança da dívida ou mesmo a endossar os títulos a terceiros (como é o seu – exequente – caso), assim renunciando, tacitamente, à prescrição. Mais alega que o procedimento da executada constitui um nítido abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, violando o seu comportamento os mais elementares conceitos da boa fé, dos bons costumes e da atitude social que dela se esperava. Conclui pela total improcedência da oposição. No despacho saneador foi lavrada decisão que julgou a oposição procedente (por verificada a invocada excepção da prescrição) e determinou, em consequência, a extinção da execução relativamente à opoente – mais considerando que, pelo facto de o caso concreto se situar no âmbito das relações mediatas, não podem os títulos dados à execução valer como títulos executivos, enquanto escritos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o exequente recurso de apelação, pretendendo a sua revogação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- Os títulos dados à execução não estão prescritos; 2ª- A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois a executada ter alegado a prescrição; 3ª- O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente; 4ª- A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o; 5ª- Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter; 6ª-Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direitos; 7ª- São levados a aceitar os mesmos sem reservas; 8ª-A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita; 9ª- No caso dos autos foi, pelo menos, tácita; 10ª- Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de se beneficiar o infractor; 11ª- A conduta da executada configura um claro “venire contra factum proprium”; 12ª- Constitui um clamoroso abuso de direito; 13ª- E excede, manifestamente, os limites que lhe são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito; 14ª- No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo; 15ª- Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13ª; 16ª- De uma forma clara e nítida; 17ª- Os autos provam este excesso; 18ª- E que o direito pela executada invocado não é legítimo; 19ª- A posição jurídica que o exequente exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que esta assumiu em relação aos títulos; 20ª- Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceitar títulos que jamais pensou que pudessem ser impugnados; 21ª- As excepções da renúncia e do abuso de direito, a segunda invocada, mas a primeira não, deveriam ter sido conhecidas, oficiosamente, pelo, douto, Tribunal. Isto, sempre, com o devido respeito; 22ª -O, douto, despacho saneador-sentença, está, com o devido respeito, deficientemente, elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pela Meritíssima Senhora Juiz “a quo”, que se reconhece; 23ª- E a oposição deveria ter improcedido. Com a sua douta decisão violou o, douto, Tribunal “a quo”, com o devido respeito, entre outras, as normas dos art.s 301º, “à contrario”; 302º, nºs 1 e 2; 315º;325º, nº2 e 334º do C. Civil e art. 659º do C.P.Civil. A executada pronuncia-se pela improcedência da apelação. * Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.Da delimitação do recurso traçada pelas conclusões do apelante, resulta que as questões a apreciar consistem tão só em apreciar, num primeiro aspecto, se a executada renunciou à prescrição e, de outro, se a invocação da prescrição constitui abuso de direito. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Dos factosForam julgados provados no tribunal ‘a quo’ os seguintes factos: 1º- O exequente deu à execução quatro letras de câmbio: -emitida em 13/05/1997, com data de vencimento para 13/07/1997, no valor de 950.000$00, sacada por D…………. e aceite pela opoente, - emitida em 18.02.97, com data de vencimento para 17/05/97, no valor de 1.300.000$00, sacada por D………… e aceite pela opoente, - emitida em 15.10.97, com data de vencimento para 15/12/97, no valor de 650.000$00, sacada por D……….. e aceite pela opoente, - emitida em 13/02/98, com data de vencimento para 14/04/98, no valor de 250.000$00, sacada pela sociedade “E…………, Ldª” e aceite pela opoente; 2º- O exequente deu à execução os referidos títulos em 29/07/08. 3º- Nas letras consta a expressão “…a nós ou à nossa ordem…”. * Do direitoDo objecto do recurso traçado pelo recorrente conclui-se que este não impugna a decisão recorrida na parte em que nela se considerou que os títulos dados à execução não podem valer como títulos executivos enquanto escritos particulares que importam constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, já que limitou a impugnação às assinaladas questões da renúncia à prescrição, por um lado, e do abuso de direito na invocação de tal excepção, por outro. Assim, restringe-se o poder cognitivo deste tribunal de recurso à apreciação desses dois temas. A decisão recorrida não tratou expressamente destas duas questões, apesar delas terem sido expressamente suscitadas pelo exequente na contestação à oposição. Tal omissão de pronúncia (geradora da nulidade da decisão, nos termos do art. 668º, nº 1, d), 1ª parte do C.P.C.) pode e deve ser suprida por esta Relação, nos termos do art. 715º, nº 1 do C.P.C., constituindo tais questões o objecto do recurso. Os títulos dados à execução configuram-se como letras de câmbio nas quais figura como sacada aceitante a executada oponente e como sacadores entidades terceiras a esta execução, alegando o exequente a legítima detenção dos títulos em face do endosso (art. 11º, § 1 da L.U.L.L.[1]). Dispõe o § 1 do art. 70º da L.U.L.L. que prescrevem no prazo de três anos a contar do seu vencimento todas as acções contra o aceitante relativas a letras. Trata-se de um verdadeiro prazo de prescrição do direito cambiário contido nas letras, pois a lei a ela (prescrição) se refere expressamente no art. 70º da L.U.L.L. (art. 298º do C.C.)[2]. Inquestionável que decorreram, desde a data do vencimento das letras dadas à execução e antes da propositura da execução (e logo da citação da executada oponente – pois é este o acto com virtualidade para interromper a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 1 do C.C.), mais de três anos – decorreram aliás mais de dez anos desde as datas de vencimento de todas as letras até à propositura da execução. Completado o prazo de prescrição sem que o titular do direito tenha praticado os actos necessários e com virtualidade de obstar aquela, interrompendo-a, pode o devedor, nos termos do art. 304º, nº 1 do C.C., recusar a prestação ou opôr-se ao exercício do direito, pois a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante o período de tempo para tanto fixado na lei. A prescrição assenta num facto jurídico não negocial: o decurso do tempo. Tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de o fazer[3]. Trata-se de um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo de o fundamentar também uma ponderação de justiça – a prescrição arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho brocardo latino ‘dormientibus non succurrit jus’ e assim, embora visando satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e desse modo, proteger o interesse do sujeito passivo, atende ao desinteresse ou inércia negligente do titular do direito; a inércia do titular do direito conjuga-se com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto[4]. O exequente apelante não põe em causa o decurso do prazo prescricional, sustentando antes que a executada recorrida renunciou ao direito de invocar a prescrição. Sendo inderrogável por acordo das partes o regime legal da prescrição (art. 300º do C.C.), é já legalmente admitida a renúncia a ela, depois de decorrido o prazo prescricional (art. 302º, nº 1 do C.C.). A renúncia constitui uma declaração unilateral (cuja legitimidade a lei reserva àquele que pode dispor do benefício que a prescrição tenha criado) destinada à extinção do direito potestativo de invocar a prescrição, exigindo-se que o renunciante saiba (ou pelo menos, que devesse saber) dispor do direito potestativo de invocar a prescrição e que, do mesmo modo, conheça (ou deva conhecer) do efeito associado à renúncia. A renúncia só é admitida quanto à prescrição já consumada, e não já no que respeita a prescrição futura (veja-se, neste sentido, o Assento do S.T.J. nº 11/94, de 5/05/94, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência). A renúncia pode ser expressa ou tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário (art. 302º, nº 2 do C.C.). À economia da decisão importa esta segunda modalidade (renúncia tácita) – pois que não vem alegado que a executada tenha emitido qualquer declaração expressa no sentido de manifestar a sua vontade de renunciar à prescrição. A declaração tácita deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217º, nº 1 do C.C.). A declaração de vontade é expressa quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios frontais, imediatos de expressão da vontade, e é tácita ‘quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um autoregulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, mediata, lateral’[5]. A inequivocidade dos factos concludentes não exige que esse auto-regulamento seja forçosa ou necessariamente dedutível, bastando que, conforme os usos do círculo social, essa dedução possa ter lugar com toda a probabilidade. Face à teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236º do C.C. quanto à hermenêutica negocial, deve entender-se que a concludência do comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse seu significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante[6]. A inequivocidade dos factos concludentes exige que estes sejam significantes, positivos e inequívocos[7], sendo frequente que a declaração tácita tenha como facto concludente uma declaração expressa – assim, a declaração tácita de renúncia à prescrição será de afirmar nos casos em que o devedor, decorrido o prazo prescricional, expressamente reconhece a existência da dívida, propõe ao credor formas de pagamento ou se obriga a pagar logo que receba certa indemnização. No caso dos autos, o exequente apelante não alega qualquer facto positivo praticado pela executada ou qualquer declaração negocial expressa emitida por esta que, enquanto facto concludente, permita deduzir a declaração tácita de renúncia. Alega ele que a renúncia à prescrição se apresenta como facto notório, porquanto só após decorrido o prazo prescricional a recorrida se apresentou a invocá-la (veja-se a conclusão 2ª). Esta afirmação labora, salvo o devido respeito, num erro jurídico, pois que – tal é uma evidência – só após o decurso do prazo prescricional pode a prescrição ser eficazmente invocada pelo beneficiário. Assim, só depois de expirado (decorrido ou completado) o prazo prescricional poderia a executada invocar a prescrição – até então não o poderia fazer, pela singela mas inelutável razão de que a dívida não estava (então) prescrita. Alega ainda o apelante que o facto de a executada não ter recolhido os títulos de crédito ou exigido a sua devolução, em tempo útil, é um comportamento que demonstra a sua qualidade de devedora ou pelo menos que demonstra a renúncia a qualquer direito, conduzindo a que terceiros confiem nos títulos ou pelo menos não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direitos. Não cremos assistir razão ao apelante. Só dos factos positivos pode deduzir-se uma declaração tácita. Esta declaração oblíqua, mediata ou lateral tem de ser inferida de um qualquer acto com significado declarativo, ainda que destinado a outro fim – é aquele acto, com determinado conteúdo e destinado a um outro fim, que revela ou torna cognoscível o tacitamente declarado. A simples inércia (um não-acto) não constitui um facto concludente, inequivocamente revelador de uma renúncia à prescrição ou de reconhecimento do direito. A inércia é compatível, conforme e não conflituante com a intenção de invocar a prescrição, entretanto ocorrida, de determinada dívida – o devedor que vê completar o prazo de prescrição sem que o credor tenha praticado o acto susceptível de fazer interromper a prescrição, pode não reclamar a restituição do título cambiário exactamente por estar seguro que pode opor ao portador que lhe exija o pagamento aquela excepção peremptória da prescrição. Acresce que nada na lei permite fazer impender sobre o devedor, decorrido que seja o prazo prescricional, o dever de comunicar ao credor a sua intenção de se prevalecer da prescrição – do regime legal da prescrição apenas se pode concluir que ao devedor que dela queira beneficiar está defeso praticar factos dos quais resulte o seu inequívoco propósito de renunciar ao direito potestativo de invocar a prescrição (assim como lhe está vedado, antes de completado o prazo prescricional, praticar factos ou ter atitudes perante o titular do direito donde resulte, de forma inequívoca, que reconhece aquele direito – o reconhecimento do direito é facto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 325º do C.C.). Aliás, sempre se dirá que os portadores dos títulos de crédito, mesmo após decorrido o prazo prescricional, não estão obrigados a devolver ou entregar os títulos ao obrigado cambiário – não só porque a prescrição não opera ex vi lege, necessitando de ser invocada, como até porque tais títulos podem ser utilizados, enquanto documentos particulares, como prova da relação subjacente em acção (não cartular) destinada a exigir o pagamento do crédito. Assim, tem de considerar-se de neutro e inconcludente significado a apontada inércia da executada (os dez anos decorridos sobre a data dos seus vencimentos sem que entretanto haja recolhido os títulos ou exigido a sua devolução). Face ao exposto, não deve reconhecer-se à alegada inércia da executada qualquer valor declarativo tácito – designadamente o de permitir inferir uma declaração tácita de renúncia à invocação da prescrição. Cumpre agora apreciar da segunda questão suscitada na presente apelação – o alegado abuso do direito na invocação da prescrição. No controlo do abuso de direito, em sentido estrito, o que se questiona é se o direito subjectivo se usou ou não usou de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses[8]. O abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele, traduzindo-se o controlo do abuso de direito no controle da correspondência presumida entre o poder jurisgénico estruturalmente considerado e o poder jurisgénico funcionalmente autorizado: entre o poder que utiliza o direito subjectivo e o poder que se reconhece a esse mesmo poder[9]. O apuramento do abuso de direito não implica qualquer ponderação de ordem ética, suscitando apenas a averiguação da existência do exercício de direito sem interesse com consequente lesão consciente do interesse de outrem[10], ou seja, se o direito, como instrumento da autonomia, foi correctamente utilizado por semelhante autonomia, se se cumpriu, ao exercê-lo, a função ou missão para que o Direito reconhece o poder de autodeterminação jurisgénico[11]. Não se afigura ao tribunal que existe tal falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela executada na presente oposição, isto é, que se verifique uma ‘ilegitimação radical’ que torne o direito improcedente, por o fazer um direito sem suporte e, em consequência, sem sentido[12] - ou seja, que a invocação da prescrição por parte da executada signifique, no caso dos autos, o exercício de um direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado). A situação dos autos sobrevive a este controlo de correspondência entre a função e estrutura do direito subjectivo, pelo que o abuso de direito, no estrito sentido assinalado, não se verifica. Da mesma forma se há-de concluir quando convocado para a análise o conceito dos bons costumes – também ele tributário, tal qual o conceito da boa fé, de uma ponderação ética. Bons costumes são os ditames da moral pública ou externa que prevalece em certa sociedade e que, salvo quando a lei expressamente a derrogue, é um limite à liberdade de cada um (haja ou não lesão directa de alguém, sendo a sua sanção a nulidade dos actos e, por conseguinte, a irrelevância do exercício dos direitos). Violação dos bons costumes será assim a invocação da validade de um negócio feito com reserva mental inocente não conhecida do declaratário mas com o intuito exclusivo de o dissuadir de um projecto ruinoso (suicídio, por ex.), pois que ao sentimento ético-jurídico comum repugna uma tal compreensão da irrelevância da reserva mental não conhecia ou mesmo não cognoscível[13]. Não podemos considerar que ao sentimento ético-jurídico comum repugne a actuação da executada oponente ao invocar a excepção da prescrição quando contra si é proposta execução com base em letras de câmbio, decorridos mais de dez anos sobre as datas de vencimento daquelas. O facto de a executada invocar tal excepção peremptória não merece censura de ordem pública – a sua liberdade e autonomia mostra-se contida nos limites éticos da moral pública vigente. Diga-se que merecedor de censura da ordem pública (por repugnar ao sentimento ético-jurídico comum) seria a possibilidade de considerar a perpetuidade do direito do credor exigir judicialmente ao devedor a satisfação do seu crédito. O apelante, se bem entendemos os seus argumentos, centra o invocado abuso do direito da executado no facto desta ter excedido os limites impostos pela boa fé. Mas a invocação da prescrição por parte da executada também sobrevive incólume à sindicância dos limites impostos pela boa fé. A boa fé supõe uma específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança – ou, pelo menos, de uma legítima expectação de conduta – cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa (implicando a lesão directa de alguém)[14], como acontece quando alguém pratica facto contrário ao que a sua anterior conduta faria legitimamente esperar (venire contra factum proprium). A boa fé constitui, no dizer de Diez-Picaso[15], um arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente, pois que a relação criada entre as partes faz surgir uma legítima expectação de conduta correcta da contraparte Nenhum comportamento teve a executada ao longo do período que decorreu após o decurso do prazo prescricional que possa ser havido como adequado e idóneo a criar no exequente (ou em quem quer que fosse o legítimo portador das letras dadas à execução) a legítima expectativa de que não iria nunca (a executada) esgrimir com a excepção da prescrição assim que lhe fosse exigido judicialmente o pagamento dos montantes titulados nas letras de câmbio agora dadas à execução. A ponderação de ordem ética convocada pelo instituto da boa fé é especialmente actuante nos casos em que a conduta da parte lesa, de forma clamorosa, o actuar honesto que seria expectável em face da conduta ou modo de actuar anterior, designadamente os casos configuráveis como venire contra factum proprium. Este comportamento contraditório, não expectável, acontece quando uma determinada actuação sucede e substitui, contrariando-o, outro comportamento anteriormente assumido. São situações que se verificam nos casos em que existe um ‘comportamento anterior do exercente do direito que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; exige-se, depois a imputabilidade àquele quer do comportamento anterior quer do comportamento actual; por último, há que averiguar a existência do investimento de confiança ou baseado na confiança, causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada’[16]. De acordo com o apelante, a invocação da prescrição (o comportamento actual do exercente do direito) colide com a atitude de inércia que a executada manteve ao longo de anos, não as recolhendo junto dos seus portadores nem exigindo destes a sua devolução. Entre aquela alegada atitude de inércia anterior e a actual invocação da prescrição não existe, porém, qualquer colisão – esta segunda atitude não contradiz a anterior, sendo com ela perfeitamente compatível e conciliável, como já acima vimos. Noutra perspectiva, também não se pode considerar que o legítimo portador das letras (o exequente, endossado) pudesse legitima e fundadamente contar que a executada (a aceitante) não iria invocar a prescrição, tanto mais quanto é certo que as relações entre exequente e executada se situam no âmbito das relações mediatas (pois os sujeitos da relação cartular não são sujeitos cambiários imediatos na cadeia de transmissão do título, não sendo assim também sujeitos de qualquer convenção extra-cartular). O simples facto de a executada não ter diligenciado por obter dos portadores do título a sua devolução não se mostra minimamente adequado ou idóneo a criar no exequente a legítima expectativa, objectivamente justificada, de que ela não iria invocar a presunção. Não existe pois qualquer comportamento da executada que possa ter enganado o exequente; o que se pode afirmar é que o exequente não foi diligente, sagaz ou prudente ao aceitar, por endosso, títulos de crédito relativamente aos quais se mostrava já decorrido o prazo prescricional (ou então, caso os tenha recebido antes de completado tal prazo, não foi suficiente diligente ao ter deixado que tal prazo prescricional fosse largamente ultrapassado antes de intentar a execução). Não pode assim afirmar-se que a executada, ao invocar a prescrição, exceda os limites impostos pela boa fé. Improcede, pois, a apelação, podendo afirmar-se, em jeito de sumário (assim dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C.), que o decurso de prazo superior a dez anos sobre as datas de vencimento das letras dadas à execução sem que a executada (obrigada cambiária principal, por nelas figurar na qualidade de aceitante), depois de decorrido o prazo prescricional de três anos (art. 70º, § 1 da L.U.L.L.), tenha diligenciado pela sua devolução junto do portador legítimo dos títulos, não permite alicerçar, por um lado, a conclusão de que renunciou tacitamente à invocação da prescrição nem permite, por outro, encarar esta invocação da prescrição como acto contrário aquela situação de inércia que configure um abuso de direito (por violação dos ditames da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium)[17]. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.Custas pelo apelante. * Porto, 25/03/2010João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho ______________ [1] Convenção de Genebra de 7/06/1930, aprovada na nossa ordem jurídica pelo DL 23 721, de 29/03/1934, confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada no suplemento ao Diário do Governo de 21 de Junho de 1934. [2] Acresce que no art. 71º da L.U.L.L. a lei regula o efeito da interrupção da prescrição, sendo certo que a caducidade, em princípio, não é susceptível de interrupção – art. 328º do C.C.. De todo o modo ainda hoje vale, enquanto jurisprudência uniformizadora, a doutrina do Assento do S.T.J. de 30/06/1962 (publicado no Diário do Governo de 12/07/1962), que decidiu que os prazos fixados no art. 70º da L.U.L.L. são de prescrição, sujeitos a interrupção. [3] Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, p. 4. [4] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição actualizada, 1983, pp. 373 e 374. [5] Mota Pinto, obra citada, p. 423. [6] Autor e obra e local citados. [7] Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, p. 238 e seguintes. [8] Prof. Dr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, p. 59. [9] Autor e obra citados na nota anterior, p. 60. [10] Autor e obra citados na nota anterior, p. 71. [11] Autor e obra citados na nota anterior, pp. 59 e 60. [12] Cfr., mais uma vez, autor e obra citados na nota anterior, p. 60. [13] Cfr., mais uma vez, autor e obra citados na nota anterior, pp. 55 e 56. [14] Cfr., uma vez mais, autor e obra citados na nota anterior, p. 56. [15] Citação por A. Varela, Das Obrigações em Geral, II Vol., 4ª edição, p. 13. [16] Ac. R. Porto de 24/11/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Henrique Antunes) no sítio www.dgsi.pt/jrtp. [17] No Ac. R. Porto de 17/11/2009 (relatado pelo Sr. Desembargador Cândido Lemos), publicado no sítio www.dgsi.pt/jrtp, foram debatidas questões exactamente idênticas às suscitadas no âmbito do presente recurso, aí solucionadas do mesmo modo. Cfr. também, debatendo-se situações em tudo semelhantes à dos autos, o Ac. R. Porto de 24/11/2009 (já acima citado) e o Ac. R. Porto de 7/12/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Sousa Lameira), no sítio www.dgsi.pt/jrtp. |