Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004552 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR RECONVENÇÃO DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202039120893 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N1. | ||
| Sumário: | O pedido reconvencional formulado em contestação de acção de divórcio em que a Ré, sobre factos que invoca, se limita a pedir que seja decretado o divórcio por culpa exclusiva do A. com as legais consequências é insubsumível ao pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais pela dissolução do casamento, não devendo por isso ser indeferido liminarmente com base em tal qualificação. | ||
| Reclamações: | |||