Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940782
Nº Convencional: JTRP00026689
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199910279940782
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 628/98
Data Dec. Recorrida: 12/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART292.
L 29/99 DE 1999/05/12 N1 C ART7 D.
Jurisprudência Nacional: AC N4/97 DO STJ IN DR N65 IS-A 1997/03/18.
Sumário: I - O crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal não está abrangido pela amnistia constante da Lei n.29/99, de 12 de Maio, designadamente pelo seu artigo 7 alínea d), face à excepção estabelecida no artigo 2 n.1 alínea c) desse diploma legal na parte que se refere " à legislação complementar e demais legislação rodoviária ", em que não pode deixar de considerar-se abrangido o Código Penal, quando prevê e pune como crime a condução de veículo em via pública com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Reclamações: