Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008931 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO FACTO NOTÓRIO POSSE DE BOA FÉ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199304139220721 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 124/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART65 N1. CCIV66 ART216 N1 N2 N3 ART479 N1 ART551 ART1273 N1 N2. CP82 ART308. CPC67 ART514 ART661 N2 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - No contexto do nº 2 do artigo 1273 do Código Civil, detrimento não significa perda de valor, mas sim danos, estragos, deteriorações, e refere-se às coisas, e não às benfeitorias; mas a apreciação desse detrimento terá de fazer-se em relação à coisa já objecto de benfeitorias e não ao estado em que se encontrava antes de estas terem sido feitas. II - É facto notório o que, resultando da experiência do comum das pessoas, é, por isso, do conhecimento geral. III - Não pode equiparar-se ao não levantamento das benfeitorias úteis para evitar o detrimento da coisa a inviabilização desse levantamento por voluntária danificação dessas benfeitorias, conduta qualificável como ilícito criminal ( dano voluntário - artigo 308 do Código Penal ). IV - A indemnização, nos termos do artigo 479, nº 1, a que se refere o artigo 1273, nº 2 do Código Civil, há-de corresponder ao valor que o titular tiver obtido à custa do empobrecido, estando, pois, a sua medida sujeita a dois limites: o do custo, que, neste caso, consistirá em regra, no empobrecimento do possuidor, e o do valor actual, que representa o empobrecimento do titular do direito. V - Na falta de outro critério legal, a actualização das obrigações pecuniárias faz-se recorrendo aos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, que indicam a variação anual verificada nos preços de um painel de bens e serviços representativos do consumo das famílias, com exclusão da habitação, sendo à amplitude dessas oscilações dada, comumente, a designação de taxa de inflação. VI - A actualização do montante indemnizatório deve ser feita por aplicação, ano a ano, da taxa de variação e, sucessivamente, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. | ||
| Reclamações: | |||