Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000950 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199111069120543 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 E N2 C H. | ||
| Sumário: | I- Comete o crime de furto qualificado pelas alineas c) e h) do n. 2 do art. 297 do C.P., mas não pela alinea e) do n. 1, o arguido que, de noite e acompanhado, se apropria de gasoleo duma maquina de reparação de asfalto de que se limitou a retirar o tampão do deposito, por não ser possivel afirmar que o combustivel estava fechado em receptaculo equiparado a gavetas ou cofres e equipado com fechadura ou dispositivo de segurança. II- Sendo o valor do gasoleo de 3960 escudos a data do crime, cometido ha mais de 5 anos, a pena de um ano de prisão e a indemnização de 15 contos mostram-se ajustadas. III- Não sendo o arguido delinquente primario e não beneficiando de qualquer atenuante, não se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||