Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650582
Nº Convencional: JTRP00038948
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: CONTRATO
MÚTUO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200603130650582
Data do Acordão: 03/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: Não actua com abuso do direito o mutuante que esteve cerca de doze anos sem exigir aos mutuários a restituição de dinheiro emprestado – 2.979.010$00 – se estes sempre asseguraram àquele que pagariam a quantia mutuada, bem sabendo que deviam juros de mora, não relevando, por isso, para a apreciação da conduta dos mutuantes, à luz do instituto do abuso do direito, o facto de durante tal lapso de tempo não terem exercido o seu direito e, por isso, os juros de mora excederem, agora, o montante do capital mutuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. intentou, em 3-12-02, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C………. e mulher D………. .
Pede a condenação dos R.R. no pagamento da quantia de 30.761,52 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 30-11-02.
Alega ter mutuado aos R.R., em 1990, a quantia de 2.979.010$00, a qual ainda não foi paga.
O R.R. aceitam ter o A. efectuado entregas de dinheiro, mas não a título de mútuo.
Elaborado o despacho saneador e efectuado o julgamento, foi proferida sentença, tendo os R.R. sido condenados a pagar ao A. a quantia de 14.859,24 euros, acrescida do montante de 15.902,28 euros a título de juros de mora vencidos desde a data da propositura da acção, assim como dos vencidos no decurso da causa e bem assim dos que se vierem a vencer, à taxa legal, até integral pagamento; e foram ainda condenados, por terem litigado de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a 20 UC.s, bem como no pagamento de uma indemnização a favor do A., a fixar ulteriormente.
Inconformados, os R.R. interpuseram recurso.
Concluem assim:
-o Sr. Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da prova produzida em julgamento e que foi gravada;
-o A. não provou os factos demonstrativos da existência da dívida;
-os quesitos 1º a 3º da base instrutória foram incorrectamente julgados;
-as declarações das testemunhas E………., F………., e G………. não foram claras e credíveis, no sentido da prova da existência da dívida e das suas condições;
-a testemunha dos R.R., H………. afirmou ter conhecimento directo do negócio celebrado, pois conversou sobre o mesmo com os R.R.;
-O instituto do abuso do direito constitui princípio a que a lei presta homenagem e dá consagração no art. 334º do C.Civil, norma que se encontra violada;
-o abuso de direito é de conhecimento oficioso e é invocável em sede do presente recurso, sendo certo que quem actua em abuso de direito anula o seu preexistente direito.
O A. contra-alegou.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Matéria de facto considerada provada:
-em 9-3-90 o A. depositou na conta dos R.R. a quantia de 529.010$00;
-em 16-8-90 o A. efectuou uma transferência bancária para a conta dos R.R. de 1.450.000$00;
-e em 21-8-90 o A. efectuou uma transferência bancária para a conta dos R.R. de 1.000.000$00;
-no ano de 1990 o A., que se encontrava emigrado no Luxemburgo, foi abordado por uns seus familiares, os ora R.R., para que lhes emprestasse aproximadamente a quantia de 3.000.000$00;
-esse dinheiro seria empregue na compra de um terreno;
-o A. acedeu ao pedido;
-nessa sequência o A. efectuou as transferências bancárias a que se alude nas alíneas A), B) e C) da matéria de facto assente;
-o A. contactou os R.R. no sentido de poder reaver o dinheiro;
-o dinheiro emprestado não foi devolvido, conforme combinado;
-os R.R. sempre reconheceram a dívida e informavam que a iriam pagar;
-os R.R. viviam em Luanda- Angola- onde tinham uma situação financeira estável;
-o A. foi residir para casa dos R.R., em Luanda;
-o A. regressou a Portugal em data não apurada e emigrou para o Luxemburgo em data igualmente não apurada;
-os R.R. entregaram dois cheques ao A., para titular e garantir o empréstimo supra-aludido, um sacado sobre o I………., no montante de 529.000$00, e outro sacado sobre o J………., no montante de 2.500.000$00.
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Questões a decidir:
-reapreciação da matéria de facto relativamente aos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória;
-eventual verificação de abuso de direito por parte do A.;
-litigância de má fé.
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Começando pela reapreciação da prova.
O quesito 1º, “no ano de 1990, por altura de uma visita do A. à sua terra natal, pois encontrava-se emigrado no Luxemburgo, foi este abordado por uns seus familiares, os ora R.R., para que lhes emprestasse aproximadamente a quantia de 3.000.000$00?”, obteve a seguinte resposta: “provado apenas que no ano de 1990, o autor, que se encontrava emigrado no Luxemburgo, foi abordado por uns seus familiares, os ora réus, para que este lhes emprestasse aproximadamente a quantia de 3.000.000$00 (14.963,94 euros)”.
O quesito 2º, “dinheiro este que seria empregue na compra de um terreno para posterior venda, onde iriam buscar novamente o dinheiro para devolver ao A.?”, foi assim respondido: “provado apenas que esse dinheiro seria empregue na compra de um terreno”.
E o quesito 3º, “segundo os R.R. a venda seria efectuada no prazo de seis meses após o empréstimo?”, foi considerado “não provado”.
Desde já adiantámos que, claramente, nesta parte, não assiste razão aos recorrentes.
Relativamente ao quesito terceiro, atenta a resposta negativa dada, só pode ter existido lapso da parte dos recorrentes ao considerarem-no incorrectamente julgado.
Quanto aos demais.
Alegam os recorrentes, e após se referirem aos depoimentos das testemunhas E………., F………. e G………., que “as mesmas apenas afirmaram coisas vagas e de “ouvir dizer”, não tendo conhecimento directo dos factos. Depoimentos baralhados e muitas vezes sem segurança do que afirmavam. Assim, aqueles depoimentos não podem permitir ao Sr. Juiz “a quo” julgar com certeza e firmeza os factos e por conseguinte, condenar os R.R. no pagamento da quantia peticionada”.
Ora, e antes de mais, se é certo que os depoimentos das testemunhas E………. e F………. são algo vagos e pouco esclarecedores, já o mesmo não se pode dizer relativamente ao depoimento da testemunha G………. .
Com efeito, e consoante se acentuou na fundamentação do julgamento da matéria de facto, tem conhecimento da existência do empréstimo, “por ter sido acompanhado pela ré esposa a uma instituição bancária com o objectivo de ser efectuada uma transferência de parte da importância que foi solicitada pelos réus”.
A isto acresce o depoimento, relevante, da testemunha H………., indicada pelos R.R., que, embora respondendo aos quesitos 12º a 37º, e falando efectivamente sobre um negócio no qual foi interveniente o R. C………., referiu-se a um empréstimo de dinheiro por parte do A. aos R.R. e à emissão, por parte destes, de um cheque de garantia.
Ora, conjugando estes depoimentos, designadamente os do G………. e do H………., com o depósito e transferências referidos na matéria de facto assente, bem como com a análise dos cheques juntos a fls. 93 e 94, e ainda com a resposta dada ao quesito 38º, que não foi posta em causa, ter-se-ão de manter as respostas dadas, por serem as que resultam da prova produzida.
Cabe só acrescentar que, estando em discussão um eventual empréstimo de dinheiro, sendo certo que o ónus da prova relativamente à celebração daquele contrato cabe ao A., assente que houve entregas de dinheiro do A. aos R.R., grande parte da tarefa daquele estava cumprida. Na verdade, cabia aos R.R., e porque normalmente o dinheiro não se dá, explicar a razão daquelas entregas, a que se destinavam. E embora tenham, de facto, apresentado uma versão para tal, não lograram demonstrá-la, como resulta das respostas aos restantes quesitos formulados.
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Passando à questão do abuso de direito.
Em síntese, alegam os R.R. que o A. esteve cerca de 12 anos sem os accionar e que, por isso, “o valor dos juros é superior ao valor pedido a título de dívida”. Pelo que estaríamos perante uma situação de abuso de direito encontrando-se “clamorosamente ofendidos os limites impostos pela boa fé, bons costumes e fim social”.
Em suma, e resumindo, entendem os R.R. que o A., só agora os accionando, está a fazer um uso anormal do seu direito, atentando contra a boa fé deles (R.R.).
Dispõe o art.334º do C.Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Ou seja, tendo os direitos subjectivos atribuídos pela ordem jurídica uma estrutura essencialmente formal, o seu exercício, caso aconteça de uma forma cega, pode conduzir a resultados injustos, não queridos pela mesma ordem jurídica. Pode haver uma “contradição entre o cumprimento da estrutura formalmente definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material-normativamente constitui esse mesmo direito”- Castanheira Neves in Questão de facto-Questão de direito, 513 e seg.s.
Como se escreve in CCAnotado de P. Lima e A. Varela, em anotação ao art.334º, “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
Pretende-se, no fundo, uma utilização equilibrada, racional, de acordo com a razão de ser que justifica a atribuição dos poderes contidos no direito que a lei confere a alguém. Deste modo se evitam situações em que “é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo”- A. Varela in RLJ, 128º-241.
Ora, voltando-nos para o caso concreto, desde logo, sendo certo que só passados estes anos o A. accionou os R.R., não é menos verdade ter ficado provado que os R.R. sempre reconheceram a dívida e informavam que a iriam pagar.
Se assim é, qual a surpresa de serem accionados?
Ou seja, os R.R. contraem, perante o A., um empréstimo, reconhecem a dívida e informam que vão pagar. Não pagam e o A. recorre a tribunal. E então o A., que se vê forçado a recorrer ao tribunal já que os R.R., ao contrário do que dizem, não cumprem, está a abusar do seu direito? Acaso não dispuseram, durante todo este tempo, do dinheiro do A.? Foi-lhes criada alguma expectativa de que o A. não cobraria juros? Estes atingem um montante superior à quantia emprestada porque os R.R. não pagaram atempadamente, consoante deviam, e não por qualquer comportamento da parte do A. que os tenha levado a acreditar que assim não seria.
Tudo isto, mesmo tratando-se de um mútuo nulo por falta de forma, consoante se decidiu na sentença recorrida.
Na verdade, os R.R. não colocam a questão de, sendo o mútuo nulo por falta de forma, serem devidos juros e, em caso afirmativo, a respectiva taxa.
Antes, colocam a questão apenas no plano do eventual abuso de direito.
Ora, concluímos não se verificar qualquer excesso, da parte do A., quanto ao exercício seu direito perante os R.R., e muito menos qualquer excesso manifesto, como exige o preceito legal acima referido.
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Por último, quanto à litigância de má fé.
Todos os intervenientes processuais devem agir e cooperar no sentido de se obter uma “justa composição do litígio”- art.266º, nº1, do CPC.
É este o fim último do processo.
Para as partes aquele princípio- princípio da cooperação- implica, na sua intervenção processual, o dever de adoptar regras de conduta conformes com a boa fé, de “honeste procedere”- art.266º-A, do CPC.
Ou seja, devem concorrer, com a sua actuação, para que o processo termine com uma decisão justa.
Caso assim não aconteça e, além disso, a sua actuação seja dolosa ou com negligência grave, incorrem em litigância de má fé- art.456º do CPC.
As situações de litigância de má fé vêm previstas no nº2 daquele preceito legal, ali se divisando a má fé processual- al.s a) e b)- e a má fé instrumental- al.s c) e d).
A actuação dolosa ocorre “quando a violação é intencional ou consciente”, e a actuação temerária “quando essas regras (regras de conduta) são violadas com culpa grave ou erro grosseiro”- Lebre de Feitas in CPC Anotado, 2º, 194. Ainda Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 62.
Vejamos, então, a situação em apreço.
Nos termos do disposto no art.456º, nº2, al. a), do CPC, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: “é manifesto, no caso vertente, que os réus litigaram de má fé. Com efeito, os demandados negaram, no âmbito dos presentes autos, a existência de uma dívida que bem sabiam existir. Não pode olvidar-se que estamos perante um facto pessoal cuja impugnação só pode entender-se no âmbito de uma actuação dolosa dos réus, pois, resultou provado, entre outra factualidade, que os réus sempre reconheceram a dívida e sempre disseram ao autor que a iriam pagar...”.
Nesta parte não concordámos.
Desde logo, os R.R. não puseram em causa as entregas de dinheiro, facto pessoal que, este sim, caso tivesse sido negado, constituiria uma conduta dolosa. Estariam a assumir uma conduta que sabiam não ser verdade, com o intuito de prejudicarem o A..
E o facto de terem reconhecido a dívida e terem dito que a iam pagar, só por si, não tem qualquer significado em termos de litigância de má fé.
No caso de um acidente de viação, o facto de alguém se considerar culpado também não significa que o seja. É uma conclusão, que pode estar errada, não um facto.
Na verdade, uma pessoa pode entender hoje que deve e amanhã que não. É apenas um entendimento. Pode-se mudar de ideias. Pode-se chegar à conclusão de que não é assim.
Por outro lado, os R.R. alegaram factos, que não lograram provar, tendentes a justificar aquelas entregas de dinheiro.
Ou seja, justificava-se a discussão da causa, o litígio tinha razão de ser. E quando assim é, não se pode falar em litigância de má fé.
Pelo que, nesta parte, a apelação procede.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando a apelação parcialmente procedente, em absolver os R.R. no que respeita ao pedido de condenação como litigantes de má fé, revogando-se a sentença nesta parte, mantendo-a quanto ao demais decidido.
Custas, em ambas as instâncias, por A. e R.R., na proporção do respectivo decaímento.
Porto, 13 de Março de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto