Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
95/06.3GAMUR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP2010062395/06.3GAMUR-B.P1
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Assumem natureza peremptória os prazos consignados nos artigos 490º/1 e 489º/2 do C.P.P.: vencidos, fica precludido o direito de o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações e/ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade
II- A lei penal não previne a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade relativamente à prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.nº95/06.3GAMUR-B.P1 – Murça
Substituição da prisão subsidiária da pena de multa, por trabalho a favor da comunidade.

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:


Nos autos de processo sumário, em referência, que correm termos no tribunal judicial de Murça, foi proferida a seguinte decisão:

«Por sentença de folhas 14 a 27, transitada em julgado em 25/07/2006, foi o arguido B………. condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292°, n.° 1 e 69°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 270,00 (duzentos e setenta euros).
O arguido não procedeu tempestivamente ao pagamento da pena de multa em que foi condenado e, nessa medida, foi instaurada a competente execução para cobrança da pena de multa e das custas em dívida nos autos (cfr. folhas 47).
Tal execução veio a ser arquivada condicionalmente em 11/06/2007 - cfr. folhas 19, dos autos a estes apensos.
Em face disso e dada a impossibilidade de cobrança coerciva da pena de multa, por despacho de folhas 56, datado de 09/10/2009, foi o arguido notificado para vir esclarecer as razões potencialmente justificativas para esse incumprimento ou para pagar a pena de multa, nada tendo sido dito ou requerido pelo arguido, findo o prazo concedido para o efeito.
Por despacho de folhas 65 a 67, foi convertida a pena de muita em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária.
Notificado do teor desse despacho, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade ou o seu pagamento em prestações de € 22,50 cada uma - cfr. folhas 76.
Colhida a vista legal, o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, dada a sua extemporaneidade.
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Cumpre apreciar e decidir:
A execução das penas não privativas da liberdade consta do título III do Código de Processo Penal, que se inicia, precisamente, com a tramitação relativa à execução da pena de multa.
O artigo 489°, relativo ao prazo de pagamento da pena de multa: dispõe: “1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 – O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido deferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”.
Portanto, a execução da pena - de todas as penas – só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória e no caso da multa o condenado tem o prazo de 15 dias para o cumprimento, ou seja, para pagar, prazo este que se inicia após a notificação a realizar para o efeito.
Para além do pagamento total a lei permite, ainda, que a pena de multa seja cumprida fraccionadamente, isto é, que seja paga em prestações. Se o condenado quiser pagar a multa nesta modalidade, terá que formular pedido para o efeito, dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação acima referida. Decorrido que seja este prazo sem que nada tenha sido requerido então o condenado entrará em incumprimento.
Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido, então o prazo de cumprimento da pena — pagamento da multa — já não é de 15 dias, mas estende-se por todo o período das prestações, terminando quando terminar o prazo para pagar a última prestação.
A pena de multa pode, ainda, ser substituída por dias de trabalho, conforme prevê o artigo 48°, do Código Penal. Esta possibilidade está regulamentada no artigo 490°, do Código de Processo Penal, que preceitua: “1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prato previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.”.
Os n.°s 2 e 3 do artigo anterior, dizem, como vimos, que o prazo de pagamento da pena de multa é de 15 dias, contados da notificação para o efeito, não sendo este prazo aplicável ao caso de pagamento em prestações.
E, então, em face do teor do requerimento apresentado pelo arguido caberá agora perguntar se o decurso do prazo legalmente previsto para o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade ou o seu pagamento em prestações preclude a possibilidade de o fazer numa altura em que, aliás, foi já convertida a pena de multa em pena de prisão subsidiária, embora ainda não tenham sido emitidos os competentes mandados de detenção para o respectivo cumprimento.
A jurisprudência divide-se na resposta.
Uma corrente defende que o pedido de pagamento em prestações da multa ou a sua substituição por dias de trabalho pode ser requerida fora daquele prazo: já a outra diz que o decurso do prazo do n°1 do artigo 490° do Código de Processo Penal determina a preclusão do direito.
Perfilhando esta segunda tese, temos, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 11/07/2007 [disponível em www.dgsi.pt.], onde se pode ler que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos artigos 489°, n°2, e 490º, n° 1, ambos do Código de Processo Penal conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho, sendo certo que, continua “[s]e assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal (. .)”
Portanto, para esta tese, o pedido de pagamento da multa em prestações e o de substituição da multa por dias de trabalho tem, sempre, que ser formulado antes de o incumprimento se ter verificado, isto é, e segundo é perfilhado pela Digna Magistrada do Ministério Público, antes do termo do prazo para o respectivo pagamento voluntário.
Se assim não for, então, segue-se, necessariamente, o cumprimento da prisão subsidiária.
Não obstante a valia desta corrente, apoiada, ainda para mais, pelo teor literal da lei, entendemos que a primeiramente referida é a que melhor se adequa quer o espírito do legislador, quer ao instituto jurídico em apreço.
As primeiras decisões que conhecemos sobre esta questão, defensoras de um tal entendimento, foram proferidas pela Relação do Porto em 28/09/2005 e 05/07/2006 [ambos disponíveis em www.dgsi.pt.] e, nesta segundo, diz-se, a dado passo, que “[a] substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no nº 1 do art. 490º do CPP98. [para tanto, explica, a dado passo, que as] “(…) preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência, ou, até mesmo, por subserviência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura. se revele mais adequada.”. Aliás, continua ainda o citado aresto que, “[a] prevalência de tais preocupações de natureza substantiva ressalta (...) especificamente no âmbito da execução da pena de multa, [no âmbito da qual] se nota uma acentuada maleabilidade da lei (...)“, tendo equacionado, pois, “(,..) o legislador todo um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária sé como derradeira via se deve equacionar, pelo que se pensa que, a despeito de se já mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do art. 490º do C. P. Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, se não deverá, só por essa razão, deixar de apreciar e/ou indeferir a pretensão formulada.”.
No mesmo sentido, se defendeu recentemente no Acórdão da Relação do Porto de 30/09/2009, também disponível em www.dgsi.pt., onde se escreveu, para além do mais, que “[c]omo é de todos conhecido o nosso legislador é um opositor veemente das penas detentivas e esta oposição recrudesceu com a reforma penal e processual penal ocorrida em 2007. Mas, podíamos dizer nós, o espírito não basta quando a letra da lei aponte numa determinada direcção, ou seja, o espírito do legislador não seria suficiente para fundamentar decisão contrária se a lei apontasse, inequivocamente, para o facto de a pena de multa ter que ser cumprida ou em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prato inerente às prestações fixadas. Mas a verdade é que não é assim: o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas. É isto que resulta, para nós de firma clara, do artigo 49º do Código Penal, cuja epígrafe é “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. (...) Afinal, conforme podemos ver, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado. Em caso de incumprimento da pena de multa segue-se, diz a lei, a sua execução patrimonial (...) Portanto, quando a lei fala em execução patrimonial refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado suficientes e desembaraçados.
Pois bem.
Descendo ao caso dos autos, resulta pois que o arguido, apesar de devidamente notificado para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa em que foi condenado, nos termos do disposto no citado artigo 489°, n°s 1 e 2, não o fez no prazo para tal fixado, nem tão pouco veio requerer, dentro desse prazo, o respectivo pagamento em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Sucede que, embora não se olvide que o requerimento ora em apreço foi apresentado após o decurso do prazo legalmente previsto para o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade (e, portanto, a enveredarmos pela segunda tese, também perfilhada pela Digna Magistrada do Ministério Público, tal levar-nos-ia a concluir pelo respectivo indeferimento), o certo é que não podemos deixar de concordar com o entendimento de que não constitui obstáculo sua apreciação o facto de já ter decorrido o prazo para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa, na medida em que, por um lado, julgamos ser sempre preferível o cumprimento de uma pena não privativa da liberdade em detrimento de uma pena de prisão, ainda que subsidiária e de curta duração (como sucederia no presente caso) e, por outro lado, in casa, atendendo a que ainda não se iniciou a execução de tal pena (apesar de já ter sido convertida em prisão subsidiária, o arguido ainda não iniciou tal cumprimento). Certo é ainda o facto de não ser imputável ao arguido o não pagamento da multa, na medida em que não lhe foram encontrados bens susceptíveis de penhora no decurso da execução para cobrança dessa multa.
Assim, e ainda na ponderação de interesses que fazemos para adoptarmos esta posição, que bem sabemos não ser pacífica, apontamos, com particular relevo, a vontade agora manifestada pelo arguido de cumprir a pena que lhe foi aplicada, concedendo-lhe, desta forma, uma derradeira oportunidade de cumprir a pena aplicada, ainda que transmutada para a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Acompanhamos, pois, a fundamentação dos Acórdãos citados que seguem este entendimento, pelo que, in casu, não é pelo facto de ter sido apresentada já depois do decurso do prazo aludido no artigo 490°, do Código de Processo que a pretensão do arguido deve ser indeferida.
Isto posto, vejamos, então, se estão preenchidos os demais pressupostos para a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
A este propósito, dispõe o artigo 48°, n°1, do Código Penal que: “[a] requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado, ou de outras pessoas colectivas, de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por sua vez, o artigo 40º, n°1, do mesmo diploma, preceitua que “[a] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Assim, face à actual situação pessoal descrita pelo arguido no seu requerimento de folhas 76, bem como atendendo à específica forma de execução da pena de trabalho a favor da comunidade, que requer, além do mais, a cooperação activa do condenado, é de concluir que, in casu, com a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, as exigências de prevenção especial de reintegração ficarão salvaguardadas de forma adequada e suficiente, e por seu intermédio, será especialmente reafirmada a validade da norma jurídica violada.
Pelo exposto, não há motivos para o indeferimento liminar da requerida substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Por conseguinte, com cópia da sentença condenatória e do requerimento de folhas 276, bem como do presente despacho, oficie à Direcção Geral de Reinserção Social, solicitando que averigue quais as habilitações literárias e profissionais do arguido, a sua situação pessoal, profissional e familiar, qual o tempo disponível para a prestação de trabalho e que indique qual a instituição beneficiária, horário de trabalho e remuneração».
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Inconformado, o Ministério Público interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:

«1- O Ministério Público interpõe recurso da douta decisão proferida a 22.02.2010, que decidiu não indeferir liminarmente o requerimento de substituição da pena de multa aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2- Os prazos previstos nos artigos 490° n°1 e 489° n°2 do Código de Processo Penal, assumem natureza peremptória pelo que o seu integral decurso preclude o direito de o arguido requer o pagamento da pena de multa em prestações e/ou a substituição da pena de multa aplicada prestação de trabalho a favor da comunidade.
3- Por força da natureza peremptória dos prazos fixados dos artigos 490° n°1 e 489° n°2 do Código de Processo Penal o requerimento do arguido para substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, é claramente extemporâneo.
4- O arguido apesar de devidamente notificado para esclarecer as razões do não cumprimento da pena de multa que lhe foi aplicada, nada veio dizer, requerendo apenas a prestação de trabalho a favor da comunidade como uma “tábua de salvação” para não cumprir a prisão subsidiária quando com ela foi confrontado, ou seja, apenas depois de a pena de multa em que foi condenado ter sido convertida em prisão subsidiária.
5- A lei não prevê a substituição da pena de prisão subsidiária pela prestação de trabalho a favor da comunidade, mas apenas a substituição da pena de multa aplicada ao arguido.
6- A decisão sob recurso contraria frontalmente a letra da lei uma vez que resulta de forma clara da conjugação dos artigos 489° n°2 e 490° n°1 do Código de Processo Penal que o requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade tem de ser apresentado dentro do prazo que o arguido dispõe para pagar voluntariamente a referida pena de multa.
7- O entendimento sufragado na decisão sob recurso esvazia de sentido a condenação de que o arguido foi alvo, impossibilita a reafirmação do direito violado e não contribui para a sua ressocialização, pondo ainda em causa as necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir».
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Notificado, o arguido não respondeu.
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A Senhora juiz sustentou a decisão recorrida e ordenou a subida dos autos.
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Subindo os autos, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu avisado parecer de provimento do recurso.
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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que o presente recurso é exclusivamente de direito.

Diga-se, desde já que é manifesto o provimento do recurso, tal como sustentado pela Digna recorrente e propugnado pelo Ministério Público, no seu parecer.

O tribunal deve decidir em conformidade com a lei e não “emotivamente” contra a lei…

Como resulta da recensão dos autos, o arguido B………. foi condenado, por sentença devidamente transitada, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 3,00€, o que perfaz a multa total de 270,00€.
O arguido não procedeu tempestivamente ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, sendo-lhe instaurada a competente execução para cobrança de tal pena de multa e respectivas custas, em dívida.
Sendo arquivada condicionalmente a referida execução e dada a impossibilidade da sua cobrança coerciva, sendo notificado o arguido para expor as razões potencialmente justificativas de tal incumprimento, ou pagar a multa, o arguido nada disse ou requereu, no prazo que lhe foi concedido para o efeito.

Foi então, por despacho de fls.32 a 34 destes autos, convertida a referida pena de multa em sessenta dias de prisão subsidiária.

O arguido não recorreu de tal decisão, antes optando por requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou o seu pagamento «em suaves prestações mensais, no valor de 22,50€, até integral pagamento»!

Na verdade, dispõe o artº48º nº1 do Cód Penal que a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho…
Por outro lado, dispõe o artº49º nº1 deste diploma legal que se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão…

Ora, dispõe o artº490º nº1 do Código de Processo Penal, no capítulo da execução da pena de multa, que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto no n.ºs 2 e 3 do artº489º, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, etc…

Basta, pois, atentar, por desnecessárias tergiversações teoréticas, no disposto no artº489º nº1 do Código de Processo Penal, para se concluir que no caso em apreço, o arguido não estava já em tempo de requerer a substituição da multa por trabalho, nem o seu pagamento em prestações (já que o não requerera atempadamente, ou seja, no prazo de pagamento voluntário), uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos artºs47º nº3, 48º nº2 e no nº1 do artº49º do Cód. Penal e artº489º nº1 do Cód. Proc. Penal e após o seu não pagamento voluntário, ou coercivo, nos termos do artº491º nº1 deste diploma legal, pode ser determinado, como o foi, o cumprimento da prisão subsidiária daquela, face à inércia do arguido.
O requerimento do arguido é por isso manifestamente extemporâneo – como aliás é expressivamente reconhecido na decisão – «embora não se olvide que o requerimento ora em apreço foi apresentado após o decurso do prazo legalmente previsto para o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade»! (negrito nosso) – e, assim, manifestamente contra legem a decisão recorrida que o deferiu.

É pois inequívoca a natureza peremptória dos prazos cominados nos artºs489º e 490º nº1 do Cód. Proc. Penal, sendo que não se mostra prevista no Cód. Penal a substituição por trabalho da prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, ao invés da pena principal de prisão não superior a dois anos (ut artº58º nº1 do Cód. Penal), esta sim susceptível de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, em que, nos termos do nº3 deste normativo, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, enquanto que a pena principal de multa, total ou parcialmente substituída por dias de trabalho na razão também de cada dia de multa fixado na sentença por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas (ut artº48º nº2 do Cód. Proc. Penal).

Isto é, só relativamente às penas principais, aplicada de multa ou aplicável de prisão, é admissível a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, não estando prevista na lei penal tal substituição relativamente à prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, voluntária ou coercivamente, in casu aplicada ao arguido, por decisão devidamente transitada.

Decisivamente não colhem os argumentos a que se acolhe a decisão recorrida, dada a distinta natureza das penas de multa e de prisão, aquela podendo ser convertida em prisão, não sendo paga voluntariamente, ainda que em prestações, ou frustrada a sua coerção executiva, não tendo sido atempadamente requerida e deferida, no prazo do seu pagamento voluntário, a sua substituição por trabalho e esta, podendo ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade se e desde que verificados os pressupostos cominados no artº58º do Cód. Penal, como verdadeira pena de substituição desta, por poder/dever do juiz, desde que aceite pelo condenado (artº58º nº5) do Cód. Penal).

Decisão:

Acordam os Juízes, desta Relação, em dar provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, que desatenda e indefira a requerida substituição da prisão subsidiária aplicada, por prestação de trabalho a favor da comunidade e, bem assim, do pagamento em prestações da multa convertida naquela.

Sem tributação.

Porto, 23/06/2010.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins