Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950393
Nº Convencional: JTRP00025169
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
ADMISSIBILIDADE
ACESSÃO INDUSTRIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199905249950393
Data do Acordão: 05/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 189/97
Data Dec. Recorrida: 10/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART1340 ART334.
CPC95 ART552.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG128.
AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG459.
Sumário: I - O depoimento de parte só se justifica e, por isso, apenas deve ser admitido se incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e possam favorecer a parte contrária, ou seja, sobre factos em relação aos quais possa haver confissão, pelo depoente.
II - Só pode pedir que seja usado o instituto da acessão industrial imobiliária quem aceite que uniu e confundiu objecto seu com objecto alheio.
III - O abuso de direito só é invocável quando se pretende impugnar a própria existência do direito, o que se não verifica se o direito exercido se contém dentro da norma jurídica que o prevê, sem que haja o aproveitamento ilegítimo de uma faculdade legal.
Reclamações: