Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252383
Nº Convencional: JTRP00035502
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP200301130252383
Data do Acordão: 01/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TORRE MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 42/00
Data Dec. Recorrida: 05/24/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART492 N2.
CPC95 ART690-A N1 A B N2 ART712 N1 A.
Sumário: I - A Relação não pode alterar a decisão de facto, em processo cujo julgamento não teve gravação dos depoimentos orais, quando o recorrente - impugnante não especificou os factos que considera incorrectamente julgados nem os meios de prova então existentes que no seu entender encaminhavam para decisão diversa da que foi tomada.
II - A Igreja Matriz em cujo adro se situa o cruzeiro de granito e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico não são responsáveis pelas lesões corporais do ofendido por efeito da queda de uma pedra do cruzeiro motivada pela circunstância de um terceiro ter subido para a base do cruzeiro encostando e apoiando os braços nos braços da cruz, não tendo de algum modo e segundo a prova, contribuído para o acidente algum pretenso defeito de conservação do monumento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: