Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035502 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP200301130252383 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TORRE MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART492 N2. CPC95 ART690-A N1 A B N2 ART712 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A Relação não pode alterar a decisão de facto, em processo cujo julgamento não teve gravação dos depoimentos orais, quando o recorrente - impugnante não especificou os factos que considera incorrectamente julgados nem os meios de prova então existentes que no seu entender encaminhavam para decisão diversa da que foi tomada. II - A Igreja Matriz em cujo adro se situa o cruzeiro de granito e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico não são responsáveis pelas lesões corporais do ofendido por efeito da queda de uma pedra do cruzeiro motivada pela circunstância de um terceiro ter subido para a base do cruzeiro encostando e apoiando os braços nos braços da cruz, não tendo de algum modo e segundo a prova, contribuído para o acidente algum pretenso defeito de conservação do monumento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |