Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039874 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA OBRAS SUBEMPREITADA SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200612110656392 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS 197. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Entre o empreiteiro e o subempreiteiro não existe uma relação de comissão, nem sequer o empreiteiro pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo subempreiteiro; daí decorre que o subempreiteiro não possa ser considerado um auxiliar do empreiteiro, ou seu comissário, nos termos do art. 500º do Código Civil. II - Ruindo a obra – andaimes e pranchas montados pelo empreiteiro – sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior, e não tendo o responsável feito a prova efectiva de que não houve culpa sua, ou que caso tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação. III - A sub-rogação visa evitar que o segurado, obtendo dupla indemnização, beneficie com o evento danoso, garantindo neste caso ao responsável pelo pagamento da indemnização o direito de ocupar o seu lugar e desencadear os mecanismos tendentes a ser reembolsado. IV - O princípio da sub-rogação só é aplicável aos seguros de danos e não a seguros pessoais. V - Tendo o Autor, subempreiteiro e trabalhador autónomo, feito um seguro de acidentes pessoais de que era beneficiário em caso de acidente no exercício da sua actividade, e tendo sido indemnizado pela sua seguradora, não pode o responsável pelo acidente referido em II) – que ademais não tinha seguro cobrindo o risco que eclodiu – pretender que na indemnização em que for condenado sejam descontadas as quantias pagas ao segurado, no âmbito do seguro de acidentes pessoais de que o lesado era titular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., intentou em 9.11.1998, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira – .º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: C………., S.A. Alegando, em síntese, que: - no dia 13.03.96, quando procedia a trabalho de estucador, por conta própria, na D………. em ………., Santa Maria da Feira, foi surpreendido pelo desmoronamento de uma prancha e andaimes existentes no bloco contíguo àquele onde trabalhava, cuja empreitada havia sido adjudicada à Ré; - as pranchas e andaimes tombaram sobre o Autor, que nelas ficou entalado, sem possibilidades de se defender; - tal ocorrência ficou a dever-se ao facto de tais pranchas não se encontrarem devidamente escoradas e com as amarras devidas; - o Autor sofreu graves lesões e sequelas que descreve, tendo ficado impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional, nomeadamente a de estucador de construção civil, em que auferia uma média mensal superior a 200.000$00; - até à data da propositura da acção deixou de auferir 32 meses de salário correspondente a 6.400.000$00, reclamando 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, mais 35.000.000$00 pelos danos emergentes da incapacidade total que está afectado; Terminou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 46.400.000$00, mais juros de mora à taxa de 10% a partir da citação e até efectivo pagamento. A Ré apresentou contestação, deduzindo, simultaneamente, incidente de intervenção acessória provocada da “Companhia de Seguros X………., S.A” afirmando que: - aceita que o Autor tenha sofrido o acidente na sequência da queda de uns andaimes, mas não aceita a sua responsabilidade, porque as pranchas e andaimes estavam devidamente escoradas, com as amarras devidas e presas nos seus topos, de acordo com todas as normas de segurança exigíveis; - foi apenas por causa de chuvas torrenciais e vento fortíssimo que os andaimes caíram; - quanto aos danos, que a R. desconhece, são exagerados; - de todo o modo, a R. transferiu a sua responsabilidade pelos factos dos autos para a Companhia de Seguros X………., S.A. até a valor de 30.000.000$00, pelo que deve ser chamada a intervir nestes autos, uma vez que a ser condenada terá direito de regresso sobre a mesma; Conclui pedindo a improcedência da acção e que a Companhia de Seguros X………., S.A. seja admitida a intervir acessoriamente. O Autora apresentou réplica, reafirmando, em suma, o alegado na p.i.. Foi entretanto admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros X………., S.A., que, citada, veio contestar, aduzindo, em resumo, que: - o contrato de seguro celebrado com a Ré C………., S.A. não cobre o sinistro dos autos por o mesmo ser configurável como um acidente de trabalho, estando fora do âmbito de cobertura da apólice, sendo que de todo o modo nunca o mesmo cobriria os sinistros decorrentes de responsabilidade contratual da Ré C………., S.A., mas apenas a sua responsabilidade extracontratual, estando igualmente excluída a responsabilidade por actos de subempreiteiros; - quanto ao mais impugna o alegado por desconhecimento; Conclui peticionando a sua absolvição do pedido, com base na excepção invocada ou quando assim não se entenda deverá a Ré ser condenada apenas na medida da responsabilidade da sua segurada na produção do sinistro e sempre tendo em atenção os prejuízos efectivamente sofridos e a eventual concorrência de culpas do Autor na produção do mesmo. O Autor respondeu à chamada dizendo, em suma, que: - o acidente dos autos não é um acidente de trabalho, uma vez que trabalhava por conta própria, sendo ainda que o mesmo não foi causado por qualquer subempreiteiro. Rematou pedindo que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela chamada. A Ré veio também responder à chamada, dizendo, em súmula, que: - o Autor jamais foi trabalhador da Ré, sendo que o acidente dos autos não foi provocado por qualquer subempreiteiro. Remata pedindo que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela chamada. Elaborou-se o despacho saneador, tendo-se verificado a regularidade e a validade da instância. Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido quaisquer reclamações. Foi determinada a apensação do Processo nº../01, do .º Juízo Cível do Tribunal recorrido. Nesse processo a aí Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A.” demandou a Ré C………., S.A., aduzindo, em suma, o seguinte: - o acidente que vitimou o B………. foi causado pelo facto de o andaime ter sido erguido com ferro envelhecido e os seus componentes se acharem deficientemente montados, sendo precárias as condições de fixação; - à data do acidente o B………. dispunha de seguro válido de acidente de trabalho por conta própria junto da Autora, razão pela qual se viu obrigada a indemnizá-lo em virtude das lesões que este sofreu e que descreve, pagando-lhe até à data da propositura da acção um total de 7.001.299$00. Rematou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 7.001.299$00, bem como o mais que vier a ser liquidado em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento. A Ré contestou e deduziu o incidente de intervenção acessória da Companhia de Seguros X………., S.A. em moldes similares ao que havia feito no âmbito da acção intentada pelo B………., dizendo, porém, como novidade, que o crédito aqui reclamado se mostrava parcialmente prescrito. A Autora replicou pugnando pela improcedência da excepção de prescrição deduzida. Convidada para o efeito, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros X………., S.A., que foi deferido, tendo sido indeferido o incidente de intervenção acessória desta seguradora, deduzido pela Ré. Citada a chamada veio apresentar contestação praticamente nos mesmos moldes que a contestação apresentada no Proc. …/99. Apenas a Ré respondeu nos moldes em que já o havia feito no Proc. …/99. Elaborou-se despacho saneador, tendo-se verificado a regularidade e a validade da instância, sendo que nessa sequência, foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e de inexistência de apólice de seguro que cubra os danos resultantes do sinistro dos autos deduzidas, respectivamente, pela Ré e pela chamada. *** Inconformada a chamada Companhia de Seguros X………., S.A. interpôs recurso, admitido, e alegando formulou as seguintes conclusões – fls. 241 a 243. 1. O contrato de seguro dos autos garante a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa. 2. Razão pela qual estão excluídos do âmbito da garantia os danos sofridos por quem tinha um contrato com a segurada da Apelante, na medida em que o dano ocorra no âmbito da relação contratual. 3. Caso se conclua, em resposta ao quesito nº12 da Base instrutória, que o sinistrado trabalhava sob a direcção da Ré, o acidente está excluído da garantia da apólice, nos termos do disposto no art. 3°, nº1, alínea f) das suas condições gerais, pois que só são excluídos do conceito de acidente de trabalho, nos termos da Base VII da LAT “os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa”. 4. No caso dos autos, não foi alegado que o sinistrado prestasse, no caso, serviços eventuais ou ocasionais nem de curta duração, pelo que terá de se incluir que o acidente ora em causa é, efectivamente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho. 5. O Tribunal “a quo” considera que “temos por certo que a exclusão prevista no art. 3º, nº1, da apólice de seguro se refere a danos causados a empregados e assalariados, ou seja, alguém dependente na sua actuação das directrizes da Ré”, concluindo, “assim sendo, tendo em conta o alegado e levando em consideração o seguro de responsabilidade, nos termos conjuntos das normas citadas e das condições gerais da apólice, parece-nos manifesto que a exclusão de garantia do seguro alegada pela Ré não se mostra preenchida.” 6. Todavia, o Tribunal incluiu na Base instrutória, no nº12, o seguinte facto “O trabalho mencionado em A) era executado pelo segurado de forma autónoma e com total independência funcional, não recebendo quaisquer ordens ou instruções daquela?” 7. Caso este número da Base instrutória não mereça resposta positiva, verificar-se-á a exclusão referida no art. 3°, nº1, da apólice de seguro. 8. Do exposto resulta clara a contradição em que incorre o despacho ora em crise que, por um lado, conclui já que o sinistrado não trabalhava dependente das directrizes da Ré, e, por outro, insere na base instrutória o facto controvertido que consiste em saber se o sinistrado trabalhava com independência funcional da Ré. 9. Pelo que, nesta hipótese, deveria o Tribunal “a quo” ter-se abstido de decidir a excepção invocada no despacho saneador, relegando a sua apreciação para a sentença final. Com o que, revogando o despacho saneador na parte em crise, e substituindo-o por outro que julgue procedente a excepção invocada, ou, caso assim não se entenda, que relegue a decisão da excepção em causa para a sentença final, se fará a costumada Justiça. *** Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido quaisquer reclamações. *** A final foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto: - Julga-se o pedido formulado pelo Autor B………., parcialmente procedente, condenando-se a Ré C………., S.A. a pagar-lhe a importância global de € 194.541,00 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e quarenta e um euros), acrescida de juros moratórios desde a citação da R., sendo de 10% até 18 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que vierem sucessivamente a vigorar e até efectivo pagamento. Custas deste pedido por Autor e Ré na proporção decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor. - Julga-se o pedido formulado pela Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, procedente, em relação à chamada Companhia de Seguros X………., S.A., condenando-se a mesma a pagar-lhe € 34.922,33 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e dois mil euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação da chamada, sendo de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que vierem sucessivamente a vigorar e até efectivo pagamento. - Mais vai absolvida a Ré do pedido contra si formulado pela Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A…”. *** Inconformados recorreram a “Companhia de Seguros X………., S.A” e a Ré C………., S.A.” *** Nas alegações apresentadas a Ré “Companhia de Seguros X………., S.A.” formulou as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, verifica-se que os AA. não lograram provar os factos constitutivos do seu direito, pois não conseguiram provar a culpa da Ré C………., S.A. no acidente de que foi vítima. 2. Considera a Apelante que, ao decidir aplicar o disposto no art. 493° do Código Civil, o Tribunal “a quo” incorre em erro de direito pois a situação dos autos não é subsumível ao disposto naquele preceito legal. 3. No limite, seria aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 492.° do Código Civil, que estabelece que “o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”. 4. Mas para que a referida presunção fosse aplicável ao caso dos autos, os AA. teriam que ter provado que o evento ocorreu por causa de um vício de construção ou falta de manutenção imputável à Ré, o que, manifestamente, não ficou provado nos autos. 5. Não tendo os AA. logrado provar os factos constitutivos do seu direito, não podia o Tribunal “a quo” senão absolver a Ré C………., S.A. e, consequentemente, a Apelante do pedido contra ela deduzido. 6 De qualquer forma sempre se dirá que o contrato de seguro dos autos garante a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa. 7. Razão pela qual estão excluídos do âmbito da garantia os danos sofridos por quem tinha um contrato com a segurada da Apelante, na medida em que o dano ocorra no âmbito da relação contratual. 8. Por outro lado, o contrato de seguro não cobre o sinistro dos autos porquanto o mesmo é reconduzível à figura de acidente de trabalho, o que constitui expressa exclusão da aplicabilidade da referida apólice, nos termos do disposto no art. 3º, nº1, alínea f) das condições gerais da apólice. 9. Este preceito, como se depreende da sua leitura, não abrange apenas os trabalhadores strictu sensu, mas todos aqueles que exerçam qualquer função numa obra da Ré, o que era, manifestamente o caso. 10. No caso dos autos, não foi alegado que o A. prestasse serviços eventuais ou ocasionais nem de curta duração, pelo que terá de se concluir que o acidente será, efectivamente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho. 11. Por considerar o acidente dos autos enquadrável no conceito de acidente de trabalho é que a Autora ressarciu o Autor pelos danos por aquele sofridos, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho entre ambos celebrado. 12. Nestes termos, verifica-se que, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, entre outros, o disposto no art. 483º e 492° do Código Civil. Com o que, concedendo provimento ao recurso e substituindo a decisão em crise por outra que absolva a Apelante do pedido, farão a costumada Justiça. *** A Ré C………., S.A formulou as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, a apelante foi condenada a pagar ao apelado B………. a quantia de € 194.541,00, acrescida de juros, ou seja, nesta data, o montante global de € 267.432,57. II. Na base daquela condenação, o entendimento do Tribunal “a quo”, no sentido de que a factualidade provada integrava a previsão do n.°1, do artigo 493°, do Código Civil. III. De facto, e embora considerando que: “não se pode concluir de forma alguma que a conduta da Ré (aqui apelante), é reprovável, até porque não se vislumbra a infracção de qualquer norma ou regra de segurança de onde se possa inferir conduta negligente que lhe era assacada”, entendeu o Tribunal recorrido que existia uma presunção de culpa da apelante na produção do evento dos autos. IV. Para concluir de tal forma, o Tribunal recorrido partiu do princípio ou considerou que as pranchas e andaimes que se desprenderam de um prédio e tombaram sobre o Autor, recorrido, se classificam como bens móveis cuja vigilância competia à apelante. V. A recorrente não aceita, porém, e salvo o devido respeito tal conclusão, já que entende que as referidas pranchas e andaimes não têm autonomia, encontravam-se ligadas a um edifício ou construção, pelo que, terão, antes, de se considerar “outras obras “, o que faz integrar a situação em apreço no disposto no n.°1, do artigo 492°, do Código Civil. Cfr. no sentido do exposto, a Anotação n.°3, ao n.°l, do artigo 492°, do Código Civil, in “ Código Civil Anotado, 1º Volume, 3ª edição, de Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 467, onde se refere: “ O n.°1 refere-se a edifícios ou outras obras. Estão, portanto, incluídos os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc. O que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel, como um vaso colocado na janela. VI. Acontece, que o referido n.°1, do artigo 492°, do Código Civil, consagra, igualmente uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor, no caso de edifícios ou outras obras virem a ruir, mas faz depender essa presunção da prova, por parte do lesado (aqui recorrido) de vício de construção ou defeito de conservação. VII. No caso dos autos, e conforme resulta da factualidade assente, essa matéria não se provou, cabendo o respectivo ónus ao lesado. VIII. Não tendo o lesado feito a prova do vício de construção ou defeito de conservação, nem tendo provado a culpa da apelante na produção do evento — artigo 487°, do Código Civil – devia o Tribunal “a quo” ter absolvido a apelante. IX. Assim não o entendendo, a, aliás douta sentença em crise violou entre outros, os artigos 487°, nº1 e 493°, n.°1, ambos do Código Civil. X. Acresce, que mesmo que se entenda que a apelante é responsável, a título de culpa presumida, pelas consequências do “acidente” dos autos, o que não se concebe e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre a indemnização arbitrada ao recorrido se acha exageradamente computada, impondo-se a sua drástica redução. XI. Considerando todas as circunstâncias do caso, atrás explicadas, e recorrendo à equidade, o montante da indemnização a atribuir a título de lucros cessantes não deve ultrapassar os € 80.000,00 e os danos morais deverão fixar-se em € 25.000,00. XII. Assim não o entendendo, a sentença do Tribunal “a quo” violou, entre outros, os artigos 494° e 496°, ambos do Código Civil. XIII. Finalmente, decorre da sentença, que para se evitar uma duplicação, há que proceder ao desconto ao valor da indemnização, dos valores das pensões que tenham sido liquidados pela “Companhia de Seguros Y………, S.A.”, ao apelado, a partir de Dezembro de 2000, derivadas da incapacidade de que aquele ficou a padecer. XIV. Acontece, que a parte decisória da sentença é omissa quanto ao desconto acima referido, ou seja, devia ter sido consignado na sentença que ao montante da indemnização há que descontar as quantias que o Autor recebeu da “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, desde Dezembro de 2000 e até à presente data, o que se reclama. XV. Em suma, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 487°, n.°1, 493°, n.°1, 494° e 496°, todos do Código Civil. XVI. Razão pela qual deve a referida sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão que decida pela absolvição do pedido. Decidindo em conformidade, farão, como sempre, inteira e sã Justiça. O Autor e a Ré “Companhia de Seguros Y………., S.A.”contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1 – O Autor nasceu em 11 de Setembro de 1946; 2 – Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 55/……, em vigor em Março de 1996, a R. C………., S.A. havia transferido para a chamada Companhia de Seguros X………., S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa até ao montante de 30.000.000$00 por sinistro, nos termos das condições gerais e especiais constantes da apólice (clª 14ª) – cfr. fls. 45 a 53 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 3 – De acordo com os dizeres da mesma apólice, e sem prejuízo das condições gerais e especiais aplicáveis, ficam excluídos, entre outros, responsabilidade de subempreiteiros – cfr. fls. 48 dos autos; 4 – De harmonia com a cláusula 3ª, al. f), das condições gerais do referido contrato de seguros, esta excluiu a garantia dos danos causados aos empregados assalariados ou mandatários do segurado quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidente de trabalho; 5 – A R. exerce actividade empresarial, com fins lucrativos, na execução de empreitadas de construção civil; 6 – No exercício dessa sua actividade empresarial, a R. levava a efeito, em Março de 1996, a execução, por contrato de empreitada, da obra de estucador, pedreiro e de trolha de uns prédios sitos na D………., em ………., Santa Maria da Feira; 7 – O Autor, na altura, exercia, por conta própria, a actividade de trolha e estucador da construção civil; 8 – Exercendo tal actividade para quem o contratasse, mediante preço a cobrar em função do trabalho prestado e com base em preço unitário por metro quadrado, previamente combinado; 9 – A Ré C………., S.A. contratou com o A., em regime de subempreitada, a realização do reboco exterior da fachada de um dos imóveis referidos em “6”; 10 – No dia 13/03/96, cerca das 16 horas, quando o A., na execução da obra referida em “9”, se encontrava no terreno adjacente à fachada do prédio em construção, ocorreu um desmoronamento da prancha e andaimes existentes no bloco contíguo àquele onde trabalhava; 11 – Bloco esse cuja construção, na arte de trolha e pedreiro, havia também sido adjudicada à Ré C………., S.A., em regime de empreitada; 12 – As pranchas e andaimes tombaram sobre o Autor; 13 – Que nelas ficou entalado; 14 – As referidas pranchas e andaimes foram montadas pela Ré C………., S.A., na execução da obra referida em “6”; 15 – As pranchas e andaimes desprenderam-se, tendo tombado em “folha de livro”; 16 – Como consequência desse desmoronamento, o Autor sofreu fractura grave cominutiva do corpo D12, com recuo do nervo posterior e lesão medular associada; 17 - E bem assim paraplegia arrefléxica, nível motor L3, sensitivo D12; 18 – Foi operado para redução e estabilização das fracturas; 19 – O Autor mantém-se paraplégico com alteração vesincoesfincteriana; 20 - O Autor apenas se consegue movimentar com o auxílio de duas canadianas ou amparado por outrem; 21 – O Autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a actividade profissional de estucador ou trolha; 22 – À data do acidente era forte e saudável e tinha uma boa compleição física; 23 – Do trabalho por conta própria, como estucador e trolha, auferia um rendimento médio mensal de 200.000$00; 24 – Em consequência do referido acidente e lesões sofridas, o Autor padeceu de dores, arrelias e privações e duas intervenções cirúrgicas dolorosas e melindrosas; 25 – E ficou sexualmente impotente; 26 – E padece de incontinência urinária e fecal; 27 - Desde a data do acidente o Autor nunca mais trabalhou; 28 - O Autor passou e continua a passar por momentos de emoção psíquica, sentindo-se marginalizado; 29 – O Autor está dependente e necessita de outrem para poder acompanhá-lo; 30 – O Autor executava o trabalho referido em “9” de forma autónoma, com total independência funcional, não recebendo quaisquer instruções ou ordens da Ré C………., S.A; 31 – Como contrapartida dos serviços prestados, a Ré C………., S.A. pagava ao Autor, mensalmente e conforme “auto de medição”, o respectivo preço calculado tendo por base o preço por metro quadrado, previamente combinado entre Autor e Ré. 32 - As pranchas e andaimes existentes na obra referida em “6” foram montadas pela Ré C………., S.A. algumas semanas antes do dia referido em “10”; 33 - No dia anterior ao referido em “10” tinha chovido no local daquela obra; 34 – No dia referido em “10” fazia vento no mesmo local; 35 – No dia 13 de Março de 1996, no ………., ………., Santa Maria da Feira, numa obra em construção a cargo e sob a responsabilidade da R., encontrava-se a desempenhar funções laborais de estucador e trolha, no âmbito de um subempreitada que lhe fora adjudicada por esta, B……….; 36 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, pelas 17.00 horas, uns andaimes que a Ré erguera junto a um dos lados do imóvel em construção, com cerca de 15 metros de altura e 15 metros de largura, desprenderam-se de um bloco contíguo àquele em que se encontrava o B………., atingindo-o; 37 – O B………. celebrou com a Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, um contrato de seguro titulado pela apólice nº ……, em vigor à data do acidente, mediante o qual esta última assumia a obrigação de indemnizar decorrente de acidente de trabalho de que aquele seja vítima, em consequência do exercício por conta própria da sua actividade profissional; 38 – Em resultado do acidente, o B………. foi transportado ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde permaneceu internado; 39 – Sofreu fractura de D12, com recuo do muro posterior e do pedículo e lâminas esquerdos, complicado de lesões neurológicas (parapasia); 40 – (...) incontinência dos esfincteres; 41 – Foi-lhe efectuada redução e fixação (osteossíntese) com placas Roy Camilla; 42 – Teve alta de internamento em 3 de Abril de 1996, sendo posteriormente seguido na consulta externa e na especialidade de fisiatria durante meses em tratamentos de recuperação da parapasia e incontinência urinária; 43 – Actualmente apresenta como sequelas definitivas e irreversíveis paraplegia com atingimento dos esfincteres; 44 – Em resultado das lesões descritas, a Autora Companhia de Seguros Y………., S.A., pagou ao B……….: - 1.200.402$00, pela ITA desde 14/03/96 a 24/01/96; - 406.726$00, por transportes nas deslocações várias de e para casa ao hospital e tratamentos, de fisiatria; - 1.543.400$00, em despesas medicamentosas ou de farmácia; - 45.600$00, a título de honorários médicos (por recibos Mod. 6); - 734.990$00, por despesas de assistência nos vários serviços públicos; - 1.155.917$00 por despesas de assistência de outros serviços (Casa de Saúde da ………., honorários médicos sem retenção e averiguações); - 70.226$00, por despesas com próteses e material de ortopedia; - 75.442$00, por despesas diversas; 45 - E vem pagando, desde 25/01/98, uma pensão mensal vitalícia ao B………., sendo que a tal título e até Dezembro de 2000, inclusive a Autora Companhia de Seguros Y………., S.A., já pagou um total de 1.768.596$00; 46 – O B………. retirou o material de osteossíntese em 22 de Setembro de 1997; 47 – Esteve de 13 de Março de 1996 até 24 de Janeiro de 1998 totalmente incapacitado para o trabalho. Fundamentação: Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa, antes de apreciar os recursos interpostos da decisão final – julgar o recurso da “Companhia de Seguros X………., S.A.” – que discorda da decisão proferida no despacho saneador do Processo ../91 – apenso aos autos – na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória inominada da exclusão do acidente do âmbito da Apólice. Vejamos. Na acção – Proc. 19/91 – a Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A” demandou a Ré “C………., S.A.” invocando como causa de pedir a existência de direito de regresso pelo facto de, ao abrigo de contrato de seguro celebrado com o Autor na acção principal, B………., e ela Companhia de Seguros Y………., S.A., o ter indemnizado pelas consequências do acidente, ocorrido em 13.3.96, quando o segurado desempenhava a sua profissão “no âmbito de subempreitada que lhe fora adjudicada pela Ré para a arte de trolha” – art. 2º da petição inicial. Mais alegou, para fundamentar o seu direito, que satisfez as prestações que agora reclama, porque o B………. tinha celebrado um “contrato de seguro de acidentes pessoais de trabalhador por conta própria” – Apólice nº……... Atribuiu o acidente a culpa da Ré “C………., S.A.” pelo facto de, alegadamente, esta ser responsável pela queda de uns andaimes e pranchas na obra onde prestava serviço o seu segurado – evento que atribuiu a conduta negligente da Ré. Invocou a Base XXXVII da Lei 2127. Concluiu, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.001.299$00 e juros de mora. Ora, na Apólice junta aos autos, consta no art. 1º, nº1, – fls. 12 – que “a seguradora garante por esta apólice a cobertura de acidentes de trabalho de que sejam vítimas em consequência do exercício de actividade por conta própria” e, no seu nº 2 – “Considera-se actividade profissional por conta própria a que é exercida sem que haja qualquer vínculo a uma entidade patronal — por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado — e da qual resultem proventos económicos”. Na contestação a Ré “C………., S.A.”, além de excepcionar a prescrição parcial dos créditos peticionados – os anteriores a 11.1.1998 – alegou, em sede impugnação, ter celebrado com o B………. um contrato de empreitada tendo por objecto a execução de trabalhos de trolha e, não negando a existência de acidente na obra de que era empreiteira, negou, todavia, ter responsabilidade na queda dos andaimes que lesionaram gravemente o B………. . Requereu a intervenção acessória provocada da seguradora “Companhia de Seguros X………., S.A.” alegando que, através do seguro titulado pela Apólice 55/……, havia transferido a sua responsabilidade civil “por danos causados a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa”, até ao valor de 30.000 contos. Por despacho de fls. 100 a 101, foi recusada tal pretensão, e convidada a Autora a requerer a intervenção principal provocada daquela seguradora – art. 31º-B do Código de Processo Civil – “ou seja subsidiariamente se assim o entender”. A Ré recorreu deste despacho cujo agravo subiu em separado – fls. 104 e 156. Acatando tal sugestão a Autora “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, a fls. 107, requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros X………., S.A” A Ré notificada de tal requerimento afirmou que o incidente não era o próprio – fls. 113. Na sequência do chamamento para intervenção, a “Companhia de Seguros X………., S.A.” a fls. 116 a 129, alegou que a apólice invocada pela Ré “C………., S.A.” não abrange o risco do acidente, já que “a cobertura consistia na garantia da responsabilidade civil legalmente imputável ao segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa”. Além disso, alegando a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” que se tratava de um acidente de trabalho a apólice que emitiu, na Cláusula 2ª, nº1, f) exclui do contrato os acidentes de trabalho. Aceita que tal apólice vale apenas para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Ré sua segurada. No contrato junto – fls. 145 a 153 – consta como “cobertura”: “Garantia da Responsabilidade Civil legalmente imputável ao Segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos Construção Civil e Obras Públicas a realizar pela Empresa, nos termos das Condições Gerais anexas, bem como da cláusula Especial mencionada na Apólice” – fls. 147 e, na rubrica “Exclusões-Outras Declarações”, consta no nº3 que fica excluída “a responsabilidade de subempreiteiros”. Também na Cláusula 3ª, nº1, f) das Condições Gerais – fls. 150 – constam como excluídos: “Os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas Condições Especiais e Particulares, mas excluindo sempre os seguintes… –“causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço desta e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho”. No despacho saneador, apreciando esta excepção, pode ler-se a fls. 170/171: “[…] Assistirá razão à Ré/chamada quando invoca que opera a exclusão alegada porque o acidente está caracterizado como acidente de trabalho e que além do mais foi o mesmo provocado por um subempreiteiro da Ré? Parece-nos que não. Vejamos. Compulsados os autos, constata-se que nas condições gerais da apólice do contrato de seguro celebrado pela interveniente/excepcionante e a Ré, estão excluídos o ressarcimento dos danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quanto ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho – cfr. art.°3.°, n.°1 alínea f). Além do mais exclui a Responsabilidade de subempreiteiros – cfr. doc. n.° 1. Sucede que quer a versão alegada pela Autora quer a versão expendida pela lª Ré e pela interveniente nas contestações respectivas, contradizem a alegação da exclusão da responsabilidade. Com efeito, a Autora defende que o sinistrado, à data do acidente, desempenhava funções no âmbito de subempreitada que lhe fora adjudicada pela Ré. No entanto, a específica exclusão de responsabilidade a que se refere o contrato celebrado entre a Ré e a interveniente, tem em vista a exclusão da responsabilidade perante terceiros decorrente da sua actuação e não os danos sofridos pelo próprio empreiteiro, o que sucede “in casu”. Por outro lado, temos por certo que a exclusão prevista no art.° 3.° n.° l da apólice de seguro se refere a danos causados a empregados e assalariados, ou seja, alguém dependente na sua actuação das directrizes da Ré. Assim sendo, tendo em conta o alegado e levando em consideração o seguro de responsabilidade, nos termos conjuntos das normas citadas e das condições gerais da apólice, parece-nos manifesto que a exclusão de garantia do seguro alegada pela Ré não se mostra preenchida. Decisão: Assim, julga-se improcedente a excepção peremptória de exclusão da garantia do seguro invocada pela “Companhia de Seguros X………., S.A.” (destaque e sublinhados nossos). Há, então, que concluir que no saneador se considerou que a apólice da “Companhia de Seguros X………, S.A.” não excluía da sua previsão o risco que se veio a verificar. Com o devido respeito a decisão não prima pela clareza. Ou se afirmava o que se afirmou, qualificando o vínculo jurídico existente entre a “C………., S.A.” e o B………., para concluir se este era subempreiteiro ou exercia a sua actividade no contexto de uma relação juslaboral e então deveria ser analisado e interpretado o teor das apólices respeitantes aos contratos celebrados entre o B………. e a “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, e entre a Ré “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.”, o que não foi feito, [não impedindo que se considerasse que o sinistro está abrangido pela Apólice emitida pela Companhia de Seguros X………., S.A. que, como vimos excluiu os sinistros devidos a acidentes de trabalho, abrangendo os causados por danos a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil], ou, não procedendo assim, não se poderia, desde logo, proferir decisão, que deveria ser relegada para final. Não obstante decisão que se tomou no item 12º da BI foi quesitado: “O trabalho mencionado em A) era executado pelo segurado da Ré de forma autónoma e com total independência funcional, não recebendo aquele quaisquer ordens ou instruções daquela? Em A) dos Factos Assentes: “No dia 13 de Março de 1996, no ………., ………., Santa Maria da Feira, numa obra em construção a cargo e sob a responsabilidade da Ré, encontrava-se a desempenhar funções laborais de estucador e trolha, no âmbito de uma subempreitada que lhe fora adjudicada por esta, B……….”. Desde logo, se antevê contradição quando se considera assente que o B………. actuava na ocasião do acidente como subempreiteiro da Ré C………., S.A., e no quesito se indaga se o trabalho que executava era realizado com independência funcional não recebendo da Ré quaisquer ordens ou instruções. Se havia dúvidas acerca da caracterização do vínculo jurídico existente entre o B………. e a Ré C………., S.A., empreiteira, (apesar de quiçá conclusivamente se aludir à existência de uma subempreitada) a questão atinente à interpretação da Apólice emitida pela Companhia de Seguros X………., S.A. não deveria ter sido logo decidida. Vejamos: Agora sabe-se que aquele quesito 12º mereceu a resposta de Provado – ut. fls. 485 do processo principal. Nos termos do art. 1213º do Código Civil: “1. A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. 2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.°, com as necessárias adaptações”. Em comentário a este normativo pode ler-se, in “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, vol.II, págs. 879/880. “A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confunde com a cessão da posição contratual do empreiteiro, figura a que se referem os artigos 424. e seguintes. Nesta última, o empreiteiro originário desaparece da relação contratual, desliga-se do contrato, ficando como partes do negócio apenas o dono da obra e o cessionário, que substituiu o empreiteiro; naquela, que é, como diz Rubino, uma espécie de empreitada em segunda mão, criam-se novas relações obrigacionais entre empreiteiro e subempreiteiro, mas mantêm-se as existentes entre o dono da obra e o empreiteiro (Vaz Serra, ob. cit., nº8). Por isso, não só se não impede, como se prevê expressamente, a possibilidade de a subempreitada respeitar apenas a uma parte da obra. A subempreitada parcial é bastante frequente na construção de imóveis, em que o empreiteiro cede muitas vezes a firmas ou organizações especializadas a realização de partes isoladas da obra (colocação da caixilharia, fornecimento e assentamento de portas, colocação de vidros, assentamento de soalhos, instalação eléctrica, da canalização, dos ascensores, dos telefones, etc.). (…) Embora a subempreitada seja um contrato dependente da empreitada, o subempreiteiro tem, sob vários aspectos, uma posição autónoma dentro da relação contratual em que interfere. Assim, pelos actos ilícitos que ele pratique, responde ele e apenas ele; tal como só ele responde pelo cumprimento das obrigações que contraia com terceiro, na execução da subempreitada...”. (sublinhámos). Entre o empreiteiro e o subempreiteiro não existe uma relação de comissão, nem sequer o empreiteiro pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo subempreiteiro; daí decorre que o subempreiteiro não possa ser considerado um auxiliar do empreiteiro, ou seu comissário, nos termos do art. 500º do Código Civil. Sendo da essência da subempreitada, como subcontrato que é, a autonomia do subempreiteiro, emergente do facto de ter celebrado um contrato com o empreiteiro, a relação que entre ambos se estabelece de modo algum postula a subordinação típica da relação laboral. Tanto assim é no caso dos autos que a “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, na acção em que demanda a Ré “C………., S.A.”, alega logo no art.2º da petição inicial, que o B………. actuava “no âmbito de subempreitada que lhe fora adjudicada pelo Ré (C………., S.A.)” muito embora, contraditoriamente, convoque a aplicação da Base XXXVII da Lei 2117 - (Lei dos Acidentes de Trabalho, ao tempo em vigor). Por outro lado, o Autor B………., na acção que intentou contra aquela Ré – [de notar que não demandou inicialmente a seguradora desta] – alegou: A ré exerce a sua actividade empresarial com fins lucrativos na execução de empreitadas de construção civil nas artes de pedreiro e estucador, entre outras. No exercício dessa sua actividade empresarial a ré levava a efeito, em Março de 1996, a execução da empreitada de estucador de uns prédios sitos na D………. em ………. desta comarca. O Autor, na altura exercia a sua actividade de empresário individual como estucador da construção civil. Adjudicando empreitadas nessa arte. Que contratava “a metro”. Ou seja o Autor cobrava pela execução das empreitadas que executava em função do trabalho prestado e com base no preço unitário por metro quadrado, a combinar antecipadamente”. Tendo-se provado que o Autor B………. exercia a sua profissão autonomamente, como logo deveria ter sido considerado quando se considerou assente que o acidente ocorreu quando exercia a actividade de subempreiteiro, por contrato celerado com a empreiteira “C………., S.A.”, importa saber, à luz do contrato de seguro celebrado entre aquela Ré e apelante Companhia de Seguros X………., S.A., se o sinistro se pode considerar abrangido pela apólice. Acha-se provado a propósito: “2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 55/034026, em vigor em Março de 1996, a Ré C………., S.A. havia transferido para a chamada Companhia de Seguros X………., S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa até ao montante de 30.000.000$00 por sinistro, nos termos das condições gerais e especiais constantes da apólice (clª 14ª) – cfr. fls. 45 a 53 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 3 – De acordo com os dizeres da mesma apólice, e sem prejuízo das condições gerais e especiais aplicáveis, ficam excluídos, entre outros, responsabilidade de subempreiteiros – cfr. fls. 48 dos autos; 4 – De harmonia com a cláusula 3ª, al. f), das condições gerais do referido contrato de seguros, esta excluiu a garantia dos danos causados aos empregados assalariados ou mandatários do segurado quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidente de trabalho; 5 – A Ré exerce actividade empresarial, com fins lucrativos, na execução de empreitadas de construção civil; 6 – No exercício dessa sua actividade empresarial, a Ré levava a efeito, em Março de 1996, a execução, por contrato de empreitada, da obra de estucador, pedreiro e de trolha de uns prédios sitos na D………., em ………., Santa Maria da Feira; 7 – O Autor, na altura, exercia, por conta própria, a actividade de trolha e estucador da construção civil; 8 – Exercendo tal actividade para quem o contratasse, mediante preço a cobrar em função do trabalho prestado e com base em preço unitário por metro quadrado, previamente combinado; 9 – A Ré C………., S.A. contratou com o Autor, em regime de subempreitada, a realização do reboco exterior da fachada de um dos imóveis referidos em “6”; Assim, deve concluir-se dos excertos sublinhados e do que antes dissemos, que o B………. trabalhava por conta própria, como subempreiteiro, com total autonomia, logo sem vinculação de natureza juslaboral. À luz destes factos temos de concluir, analisando as cláusulas da apólice do seguro, celebrado entre a Ré “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.” que o acidente está excluído desse contrato. Trata-se de um contrato de seguro que, como emerge da definição contida no art. 426º do Código Comercial, é um contrato formal que, para valer, tem de ser reduzido a escrito – apólice – dela constando como menções obrigatórias, as referidas naquele normativo de que importa destacar as referentes à identidade do segurador, do segurado, ao objecto do seguro, sua natureza e valor, os riscos salvaguardados, o período de duração do contrato, e a quantia ou objecto segurado, bem como o prémio do seguro. A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador. O contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis – art. 427º do C. Comercial. Por se tratar de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do art. 238º do Código Civil: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Heirinch Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português -Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, pág.512, escreve: “Quanto aos negócios formais, seja legal ou voluntária a forma adoptada, determina o nº1 do art. 238º que em princípio a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (...).No entanto, um sentido que não tenha esta correspondência sempre pode valer se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes de forma se não opuserem a essa validade (art. 238, nº 2). Quer dizer, a regra “falsa demonstratio non nocet”, também se aplica a negócios formais (...). Mas no caso, com o devido respeito, não são, a nosso ver, legitimas dúvidas acerca da interpretação das antes mencionadas cláusulas da apólice, pelo que, ao invés do decidido no despacho saneador, concluímos que o sinistro que vitimou o B………. não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre a Ré “C………., S.A.” e a apelante “Companhia de Seguros X………., S.A.”, procedendo, assim, o seu recurso do despacho saneador. Da apelação da Companhia de Seguros X………., S.A. (sentença). Nas conclusões das suas alegações a apelante da decisão final coloca duas questões. Uma a de saber se ao caso dos autos é de aplicar o regime legal da culpa presumida como considerou a sentença – art. 493º do Código Civil – outra, a de saber se a apelante está obrigada a pagar à “Companhia de Seguros Y………., S.A.” a quantia por esta peticionada na acção de regresso por ela intentada. Começaremos por esta questão, por natural precedência lógica das questões, pois que se se considerar que não existe direito de regresso, a “Companhia de Seguros X………., S.A.” deve ser absolvida. Valem aqui as considerações que antes fizemos acerca da interpretação dos contratos de seguro celebrados entre a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” e B………. e “C………., S.A.” e “Companhia de Seguros X………., S.A.”. Assim, relembramos o essencial do que antes afirmámos. A causa de pedir da acção ../01 – de notar que no processo principal a “Companhia de Seguros X………., S.A.” não foi condenada – fundou-se na acção de regresso que, alegadamente, a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” teria sobre a “Companhia de Seguros X………., S.A.”, enquanto seguradora da Ré “C………., S.A.”, porquanto, no entendimento da Autora o acidente é de natureza laboral. Como pensamos ter deixado claro, o B………. aquando do acidente não era empregado da “C………., S.A.”, nem actuava sob a orientação desta na execução da sua actividade profissional. Era subempreiteiro, trabalhando com autonomia em relação ao empreiteiro, e tinha celebrado com a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” um seguro de acidentes pessoais, relativo “ao exercício de actividade profissional por conta própria”. Não obstante isso poderia ter actuado como trabalhador subordinado da Ré “C………., S.A.” mas, insofismavelmente, não se provou tal facto. O acidente ocorreu num circunstancialismo em que não é convocável qualquer relação laboral entre a Ré “C………., S.A.” e o B………. . Assim, a seguradora do B………. ao indemnizá-lo pelas consequências do acidente, não dispõe de direito de regresso sobre a seguradora da Ré “C………., S.A.” por esta não ser entidade patronal daquele. Pelo que antes dissemos, e aqui se repete, também o contrato de seguro celebrado entre a Ré “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.” não abrange o risco do acidente que vitimou o B………. . Assim, prejudicada fica a apreciação da questão suscitada pela “Companhia de Seguros X………., S.A.” quanto a saber se a condenação da “C………., S.A.” merece censura. Crê-se que a ora apelante apenas suscita tal questão em virtude da sentença ter considerado que a decisão faz caso julgado quanto a ela “Companhia de Seguros X………., S.A.” – considerando a sua posição processual de interveniente principal (provocada). Mas, com a revogação do despacho saneador, na parte que considerou que a Apólice titulando o contrato de seguro entre a “C………., S.A.” e a “Companhia de Seguros X………., S.A.” abrangia o risco do acidente, a questão é isenta de dúvidas; o caso julgado que se formar quanto a Ré “C………., S.A.” não se estende à “companhia de Seguros X………., S.A.”, isenta de responsabilidade por o acidente não se enquadrar no âmbito de previsão do risco contratual plasmado na Apólice nº 55/……. Da Apelação da Ré C………., S.A.: Do teor das conclusões das suas alegações de recurso emerge para apreciação: - saber se a condenação encontra fundamento na aplicação do art. 493º, nº1, do Código Civil; - se a manter-se a condenação deve ser reduzida a indemnização por danos patrimoniais – lucros cessantes para € 80.000,00; - e se os danos não patrimoniais não deverão ser compensados com valor superior a € 25.000,00; - se no total da indemnização a pagar ao Autor deve ser abatida a quantia de € 8.821,72 por ele recebida da seguradora “Companhia de Seguros Y………., S.A.”. Vejamos a 1ª questão. O Tribunal recorrido tendo considerado que não se podem considerar provados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º, nº1, do Código Civil – condenou a Ré “C………., S.A.” com fundamento no art. 493º, nº1, daquele diploma que estatui: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer amimais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizadas, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. No caso dos autos o acidente ocorreu pelo facto de numa obra de que era empreiteira a Ré “C………., S.A.” uns andaimes e umas pranchas por ela montados, umas semanas antes, num prédio onde executava obras como empreiteira, se desprenderam e caíram em cima do Autor que nelas ficou entalado. Os andaimes tinham cerca de 15 metros de altura por 15 metros de largura e desprenderam-se de um bloco contíguo àquele em que se encontrava o Autor a desempenhar as suas funções de estucador e trolha, no âmbito de uma subempreitada que lhe fora adjudicada pela Ré – cfr. item 35) dos factos provados. No dia anterior tinha chovido no local da obra. A sentença recorrida considerou aplicável ao caso dos autos aquele preceito que consagra um regime de culpa presumida. Salvo o devido respeito, entendemos que ao caso é aplicável o art. 492º do Código Civil que estatui: 1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem causados exclusivamente por defeitos de construção”. No “Código Civil Anotado”, Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 495, em comentário a este normativo escrevem: “Estabelece-se neste artigo, como no anterior e no seguinte, uma mera presunção de culpa, e não a responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor. Estes podem fazer a prova de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos… …O nºl refere-se a edifícios ou outras obras. Estão, portanto, incluídos os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc. O que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel, como um vaso colocado à janela”. Ora, poder-se-á afirmar, para excluir a aplicação deste normativo, que não se provou que a queda dos andaimes e das pranchas se tivesse devido a defeito de construção, no caso de montagem, (que se deve ter como incluída na “ratio” do preceito), já que os quesitos de onde se poderia ter concluído a existência de culpa mereceram resposta de “não provado”? Arrostando a Ré com a presunção de culpa, a ela caberia fazer a prova de que a queda dos andaimes não se devera a defeito de manutenção ou de montagem. Bem o tentou, argumentando que tinham ocorrido ventos ciclónicos, insinuando buscar um motivo de força maior para o evento danoso. Mas não provou esse facto. Das respostas negativas aos quesitos não se pode concluir o facto contrário, mas quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, ela tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que excluam, ilidam, a culpa presumida. A considerar-se que os andaimes caíram sem que se apurasse conduta culposa da Ré, mas sem se provar que ela tinha agido com diligência, o acidente dos autos – não sendo aplicáveis como não são, os princípios da responsabilidade objectiva, ficaria sem explicação e as consequências do dano sem responsável. A montagem dos andaimes constitui a realização de uma obra e o responsável tem o dever de a vigiar, de modo a evitar que cause acidentes. Ruindo a obra sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior e não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que caso tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação. Em comentário ao citado art. 492º, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol.I, pág. 327 escreve: “A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado. Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra — nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva. Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”. Concluímos, assim, que a Ré “C………., S.A.” é responsável pelo evento que causou danos à integridade física do Autor. Na sentença recorrida foi fixada a indemnização de 30.000.000$00 – € 149.639,37 por danos patrimoniais – perda da capacidade ganho. Ponderou-se, acertadamente, que o Autor tinha 49 anos à data do acidente – 13.3.1996 – auferia, anualmente, 2.400 contos e teria uma vida activa até aos 65 anos – mais 16 anos – que era uma pessoa forte, saudável e tinha uma boa compleição física, sendo que, em consequência do acidente, sofreu fractura grave cominutiva do corpo D12, com recuo do nervo posterior e lesão medular associada e bem assim paraplegia arrefléxica, nível motor L3, sensitivo D12, sendo que foi operado para redução e estabilização das fracturas, mantendo-se paraplégico com alteração vesincoesfincteriana, e que apenas se consegue movimentar com o auxílio de duas canadianas ou amparado por outrem, tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a actividade profissional de estucador ou trolha. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil. “Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição. Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. “O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593). A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil. O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil. Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos. “É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...]. […] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155. Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163. O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil. Mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida. Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos. Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. Exposto, sumariamente, o quadro normativo e os ensinamentos doutrinais, há que concluir que a incapacidade física que afecta o Autor é irreversível e representa uma menos-valia física de dimensão gravíssima, basta pensar que ficou paraplégico padecendo de IPG de 70% o que com a sua idade implica, em termos de normalidade, o fim da sua vida laboral activa. A indemnização fixada na sentença não merece censura ante a magnitude dos danos físicos de que ficou a padecer o Autor. Quanto aos danos não patrimoniais: Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571) São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501; “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”. No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de intensa gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal/estético. Relevam os factos provados na sentença referidos nos itens 16) a 22), 24) a 29). Assim, o Autor sofreu fractura grave cominutiva do corpo D12, com recuo do nervo posterior e lesão medular associada; bem assim paraplegia arrefléxica, nível motor L3, sensitivo D12; foi operado para redução e estabilização das fracturas; mantém-se paraplégico com alteração vesincoesfincteriana; apenas se consegue movimentar com o auxílio de duas canadianas ou amparado por outrem; ficou com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a actividade profissional de estucador ou trolha; padeceu de dores, arrelias e privações e duas intervenções cirúrgicas dolorosas e melindrosas; ficou sexualmente impotente; padece de incontinência urinária e fecal; desde a data do acidente o Autor nunca mais trabalhou, passou e continua a passar por momentos de emoção psíquica, sentindo-se marginalizado; dependente e necessita de outrem para poder acompanhá-lo. Em consequência do acidente o Autor, em virtude da IPG profissional de 70%, que a par de dano patrimonial constitui um dano não patrimonial, porque contende com a auto-estima alguém padecer de menos-valia física, sendo notória a afectação psíquica; sofreu desgosto por o seu corpo evidenciar sequelas que demandam cuidados e auxílio de terceiros o que conduz a muito severa limitação da sua actividade. A compensação devida por danos não patrimoniais deve ser fixada, com recurso à equidade, ou seja, contemplando as circunstâncias do caso concreto, intervindo nessa ponderação, além de outros, o grau de censurabilidade de que se tornou passível o causador do evento que obriga à reparação. Em função do que afirmámos mostra-se justa e equitativamente fixada a compensação de € 37.409, 84 – [7.500.000$00 na velha moeda]. Finalmente a apelante sustenta – fls. 591 – e conclusões XIII e XIV – “que ao montante da indemnização apurada e devida ao apelado, há que proceder ao desconto dos valores das pensões que eventualmente lhe tenham sido liquidados a partir de Dezembro de 2000, derivadas da incapacidade de que ficou a padecer. De resto, também se considerou na sentença recorrida, que se devia descontar (sob pena de duplicação) a quantia de € 8.821,72, que o apelado tinha recebido da “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, a título de pensão mensal vitalícia, até Dezembro de 2000. Acontece, que na parte decisória da sentença, a mesma é omissa quanto ao desconto acima referido, ou seja, devia ter sido consignado na sentença que ao montante da indemnização há que descontar as quantias que o Autor recebeu da “Companhia de Seguros Y………., S.A.”, desde Dezembro de 2000 e até à presente data, o que se reclama”. O certo é que a sentença não operou esse cálculo na parte dispositiva. Mas, em função da natureza do seguro que levou a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” a indemnizar o Autor – um seguro pessoal – e não tendo o Autor formulado no pedido os valores que já havia recebido daquela sua seguradora – transportes, medicamentos, despesas de farmácia, honorários médicos, e assistência nos vários serviços públicos e outras – como reconhece a sentença (fls. 530) – discordamos que na indemnização a pagar pela apelante se devam abater os valores pagos a título de incapacidade temporária e de pensões vencidas. O seguro que o Autor contratou com a “Companhia de Seguros Y………., S.A.” não é um seguro de danos, mas um seguro de pessoas – “Pois que é relativo a factos que afectam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras” – “Contrato de Seguro” – José Vasques, pág. 37. A sub-rogação[1] visa evitar que o segurado, obtendo dupla indemnização, beneficie com o evento danoso, garantindo neste caso ao responsável pelo pagamento da indemnização o direito de ocupar o seu lugar e desencadear os mecanismos tendentes a ser reembolsado. Segundo José Vasques, obra citada, pág. 154/155: “O exercício da sub-rogação depende da verificação de determinadas condições, que passam a enunciar-se: - que ao segurado assista o direito de acção contra o lesante, isto é, que haja responsabilidade de terceiro; - que a seguradora haja indemnizado o seu segurado; -que não existam excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional, total ou parcial, da sub-rogação”. No caso concreto, desde logo, a Ré nenhuma indemnização pagou ao lesado. Mesmo que tal pretensão se fundasse em sub-rogação ela não existe. Não ocorrem os requisitos da sub-rogação. Desde logo, porque a Ré sempre recusou indemnizar o Autor, como os autos espelham; depois, porque o Autor vai ser indemnizado por danos não cobertos pelo seguro da Ré, que não foi considerado abrangente do dano, e assim não poderá ela beneficiar dessa indemnização, pagando menos, ao abrigo do instituto sub-rogatório. A isto acresce que o princípio da sub-rogação só é aplicável aos seguros de danos e não a seguros pessoais. No seguro de acidentes pessoais, em que as prestações estão convencionadas e a prestação da seguradora está pré-determinada no contrato, não dependendo de danos em concreto apurados, não assiste à seguradora o direito sub-rogatório, ou direito de regresso sobre o responsável – cfr. José Vasques, obra citada, pág. 159 (o mesmo princípio vale para o caso de não ser uma seguradora a responsável pelo pagamento da indemnização) Ademais, a sub-rogação também não poderia filiar-se no art. 441º do Código Comercial, pelo facto deste normativo apenas ser aplicável aos seguros de risco, ou de danos, e não aos seguros pessoais, como é aquele de que o Autor era beneficiário. De outro modo a Ré beneficiaria do facto do Autor ter celebrado um seguro em que ele mesmo suportava o pagamento dos prémios. A indemnização que lhe foi paga não é mais que a contraprestação da seguradora no contexto do seguro que a ambas vinculou. Esse seguro, por ser um seguro pessoal, apenas aproveita ao segurado. A admitir-se que Ré pudesse descontar na indemnização devida, a quantia que o Autor recebeu da sua seguradora, representaria uma vantagem, sem causa, conseguida à custa do Autor e para a qual a Ré nada contribuiu. Decisão. Nestes termos, acorda-se: 1) - No provimento do recurso da apelante “Companhia de Seguros X………., S.A.”, interposto do despacho saneador, revogar o aí sentenciado quanto à não abrangência do contrato de seguro que celebrou com a Ré “C………., S.A”, considerando-se que esse seguro não abrange o risco que afectou o Autor. 2) - Conceder provimento ao recurso da mesma apelante da decisão que a condenou a pagar à apelada “Companhia de Seguros Y………., S.A”, a quantia de € 34.922,33 revogando-a e, consequentemente, absolvendo-a do pedido. 3) - Negar provimento ao recurso interposto pela “Ré C………., S.A”, confirmando a decisão recorrida no que a ela concerne. Custas da apelação referida em 1) e 2) pela apelada “Companhia de Seguros Y………., S.A.”. Custas da apelação referida em 2) pela Ré “C………., S.A” Porto, 11 de Dezembro de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira ______________________________ [1] Arts. 589º a 594º do Código Civil. |