Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750342
Nº Convencional: JTRP00020483
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO
MENORES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199709229750342
Data do Acordão: 09/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 164/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART15 N1 ART196.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/16 IN BMJ N400 PAG572.
Sumário: I - Na acção intentada contra menor e seu representante legal, que não for contestada, deve ser citado o Ministério Público. A falta desta citação constitui nulidade.
II - Essa nulidade considera-se suprida se o representante legal do menor intervier no processo e não a arguir nesse momento.
III - Tal intervenção no processo pode consistir apenas na apresentação de requerimento de interposição de recurso.
Reclamações: