Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050731
Nº Convencional: JTRP00028903
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PREJUÍZO
FACTOS
Nº do Documento: RP200009250050731
Data do Acordão: 09/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 844-B/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART456 N1 N2.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Tendo o requerido de providência cautelar de restituição provisória de posse omitido que as fracções, cuja restituição pediu, estavam arrestadas à data em que propôs a acção cautelar, arresto que era do seu conhecimento, por disso ter sido notificado por carta, deve ser condenado como litigante de má fé.
II - A indemnização supõe a alegação e prova de prejuízos em consequência da ilicitude de certa conduta.
Tendo-se limitado a pedir a condenação da parte contrária nas despesas a que aludem as alíneas a) e b), do n.1 do artigo 457 do Código de Processo Civil, sem alegar os factos em que se traduzem tais despesas, não pode o requerente obter indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: