Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028903 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PREJUÍZO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200009250050731 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 844-B/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART456 N1 N2. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o requerido de providência cautelar de restituição provisória de posse omitido que as fracções, cuja restituição pediu, estavam arrestadas à data em que propôs a acção cautelar, arresto que era do seu conhecimento, por disso ter sido notificado por carta, deve ser condenado como litigante de má fé. II - A indemnização supõe a alegação e prova de prejuízos em consequência da ilicitude de certa conduta. Tendo-se limitado a pedir a condenação da parte contrária nas despesas a que aludem as alíneas a) e b), do n.1 do artigo 457 do Código de Processo Civil, sem alegar os factos em que se traduzem tais despesas, não pode o requerente obter indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |