Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010111812/09.9TBSJP-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verificados que estejam os pressupostos previstos nas regras conjugadas dos arts. 671º, nº1 e 497º, nº2, do CPC, deve considerar-se que tem força de caso julgado no apenso de reclamação de créditos e no que respeita ao requisito de exequibilidade do título previsto no nº2 do art. 865º do CPC, a sentença proferida e transitada em julgado em processo de oposição à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº12/09.9TBSJP-C.P1 Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira Relator: Carlos Portela (262) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: A B……….., CRL., veio por apenso à execução que a mesma B………., CRL, move a C………. e D………., deduzir a presente reclamação de créditos. Para tanto e em síntese alegou ser titular de um crédito sobre os executados no montante global de € 93.501,17, relativo a um empréstimo que lhes concedeu, por acordo de 14.09.2006, com o n.º……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, tudo nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529 e inscrito na matriz predial sob o artigo 694, prédio este que se encontra penhorado nos presentes autos. Notificados, os executados responderam dizendo em suma, o seguinte: A penhora do imóvel antes melhor descrito não deve ser mantida por força da decisão proferida na oposição à execução e atento o disposto no artigo 821º, nº3 do CPC. Mais alegam que os restantes bens penhorados são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas exequendas e demais despesas previsíveis. Terminam pedindo que a sentença aqui a proferir aguarde o que for decidido quanto à manutenção da penhora que sustenta a reclamação. Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, tendo sido proferido despacho, cujo excerto mais relevante passamos aqui a transcrever: “Da análise dos elementos constantes no processo e nos seus apensos resultam os seguintes factos: A Exequente interpôs a presente execução para pagamento da quantia certa de € 622.353,23, correspondente ao somatório de três quantias parcelares relativas a três acordos denominados “mútuo com hipoteca” celebrados com os executados – documentos dados à execução -, acrescidas de juros, nos seguintes termos: 1-1.ºempréstimo, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 350.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 407, estando em dívida a quantia de € 350.000,00, acrescida de juros. 2-2.ºempréstimo, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529, estando em dívida a quantia de € 95.971,69, acrescida de juros. 3-3.ºempréstimo, por acordo de 16.09.2005, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 92.000,00, nos termos aí acordados, estando em dívida a quantia de € 79.740,00, acrescida de juros, recebendo como garantia as hipotecas sobre os seguintes prédios: a) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 18; b) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 254; e c) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 1157. 4-4.ºempréstimo – livrança de 14.11.2008, com o n.º ……….., estando em dívida a quantia de € 32.751,95, acrescida de juros. Na presente execução, o prédio referido em 1 foi penhorado tendo como valor tributável € 1.289,72 (tendo sido a presente execução declarada sustada quanto a este bem por existir sobre o mesmo penhora anterior – fls. 116), o prédio referido em 2 foi penhorado tendo como valor tributável € 23.582,20, o prédio referido em 3.a) foi penhorado tendo como valor tributável € 984,11, o prédio referido em 3.b) foi penhorado tendo como valor tributável € 192,46 e o prédio referido em 3.c) foi penhorado tendo como valor tributável € 12,62. Por sentença de 15.07.2009, transitada em julgado, proferida no apenso A de oposição à execução, o Tribunal julgou procedente a oposição à execução e determinou a extinção parcial da presente execução no que concerne às obrigações decorrentes do título executivo denominado “2.º empréstimo”, relativa à quantia de € 95.971,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, por falta de título, devendo os autos prosseguir para os ulteriores termos com vista à cobrança da dívida exequenda remanescente. A 13.11.2009, a B………., CRL., veio deduzir por apenso a presente reclamação de créditos, alegando ser titular de um crédito sobre os executados no montante global de € 93.501,17, relativo a um empréstimo que lhes concedeu, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a B………. deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529 e inscrito na matriz predial sob o artigo 694, prédio este que se encontra penhorado nos autos principais. * Dispõe o artigo 865.º do Código de Processo Civil que “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos” (n.º 1), que “A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante.” (n.º 2) e que “Os titulares dos direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados” (n.º 3). O instituto da reclamação de créditos e do concurso de credores constitui um meio de o credor do Executado que beneficie de uma garantia real dos bens penhorados na execução venha obter o pagamento do seu crédito, com preferência relativamente ao Exequente, sob o produto do bem penhorado sobre o qual recai a sua garantia. Ora, antes de mais, nos presentes autos, Exequente e credor reclamante são exactamente a mesma instituição: a B………., CRL. Em segundo lugar, o crédito que é reclamado foi objecto do requerimento executivo que deu inicio à execução principal e funda-se no mesmo título executivo então dado à execução. Em terceiro lugar, por sentença de 15.07.2009, transitada em julgado, proferida no apenso A de oposição à execução, o Tribunal julgou procedente a oposição à execução e determinou a extinção parcial da presente execução no que concerne às obrigações decorrentes do título executivo denominado “2.º empréstimo”, relativa à quantia de € 95.971,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, por falta de título, devendo os autos prosseguir para os ulteriores termos com vista à cobrança da dívida exequenda remanescente. Ou seja, o Tribunal declarou que o crédito invocado no requerimento de execução não se fundava em título executivo bastante, precisamente o crédito e o título ora invocados e em que se funda a presente reclamação de créditos. Assim sendo, e tendo em conta a força de caso julgado adquirida pela sentença proferida no apenso de oposição à execução, é manifesto, pelas razões aí expendidas, que o crédito invocado na presente reclamação não tem por base um título exequível, como o exige o n.º 2 do artigo 865.º do Código de Processo Civil. Decisão: Em face de todo o exposto, rejeito a presente reclamação de créditos por inadmissibilidade legal. Custas pela Reclamante, nos termos do disposto no artigo 446.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” De tal despacho veio recorrer a reclamante B………., apresentando desde logo as suas alegações. Tal recurso foi considerado tempestivo e legal, sendo recebido como apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo. Não foram apresentadas contra alegações. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho no qual se entendeu que o recurso interposto era o próprio, que tinha sido tempestivamente interposto e que tinha sido recebido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do respectivo mérito, cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II. Enquadramento de facto e de direito:A execução de que esta reclamação depende deu entrada em juízo no dia 20.01.2009. Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº 303/2007 de 24 de Agosto, resulta claro que ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais postas a vigorar pelo mesmo diploma legal. Ora é por demais sabido que sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto do presente recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 todos do Código de Processo Civil). E é o seguinte esse mesmo teor: ………………………… ………………………… ………………………… * Como antes já vimos, o Tribunal “a quo”, teve como provados os seguintes factos:1.A Exequente interpôs a presente execução para pagamento da quantia certa de € 622.353,23, correspondente ao somatório de três quantias parcelares relativas a três acordos denominados “mútuo com hipoteca” celebrados com os executados – documentos dados à execução -, acrescidas de juros, nos seguintes termos: 1.º-empréstimo, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 350.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 407, estando em dívida a quantia de € 350.000,00, acrescida de juros. 2.º-empréstimo, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529, estando em dívida a quantia de € 95.971,69, acrescida de juros. 3.º-empréstimo, por acordo de 16.09.2005, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 92.000,00, nos termos aí acordados, estando em dívida a quantia de € 79.740,00, acrescida de juros, recebendo como garantia as hipotecas sobre os seguintes prédios: a) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 18; b) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 254; e c) prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 1157. 4.º-empréstimo – livrança de 14.11.2008, com o n.º ……….., estando em dívida a quantia de € 32.751,95, acrescida de juros. 2.Na presente execução, o prédio referido em 1 foi penhorado tendo como valor tributável € 1.289,72 (tendo sido a presente execução declarada sustada quanto a este bem por existir sobre o mesmo penhora anterior – fls. 116), o prédio referido em 2 foi penhorado tendo como valor tributável € 23.582,20, o prédio referido em 3.a) foi penhorado tendo como valor tributável € 984,11, o prédio referido em 3.b) foi penhorado tendo como valor tributável € 192,46 e o prédio referido em 3.c) foi penhorado tendo como valor tributável € 12,62. 3.Por sentença de 15.07.2009, transitada em julgado, proferida no apenso A de oposição à execução, o Tribunal julgou procedente a oposição à execução e determinou a extinção parcial da presente execução no que concerne às obrigações decorrentes do título executivo denominado “2.º empréstimo”, relativa à quantia de € 95.971,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, por falta de título, devendo os autos prosseguir para os ulteriores termos com vista à cobrança da dívida exequenda remanescente. 4.A 13.11.2009, a B………., CRL., veio deduzir por apenso a presente reclamação de créditos, alegando ser titular de um crédito sobre os executados no montante global de € 93.501,17, relativo a um empréstimo que lhes concedeu, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a B………. deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529 e inscrito na matriz predial sob o artigo 694, prédio este que se encontra penhorado nos autos principais. * Face ao antes exposto, resulta claro que a única questão que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é a de saber se a decisão proferida no apenso de oposição à execução tem nestes autos de reclamação de créditos e no que diz respeito à exequibilidade do título do nº2 do artigo 865º do CPC, a força de caso julgado. E salvo melhor opinião, entendemos que a resposta a tal interrogação não pode deixar de ser afirmativa, sendo para o efeito válidos os argumentos consignados na decisão recorrida. Senão vejamos: A reclamação de créditos, embora correndo embora por apenso à execução e nos termos do artigo 865º, nº4, do Código de Processo Civil, só existe porque aquela execução, nasceu e vive, tendo, em relação a ela uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção executiva. Por isso, não se pode considerar um processo independente da execução, como o não são a execução por custas, ou o incidente de habilitação de herdeiro ou cessionário, nos casos em que a tramitação processual implica, gera, a respectiva existência, mas antes um incidente do processo executivo (neste sentido o Acórdão desta Relação de 17.01.2005, relatado pelo Desembargador Fonseca Ramos no processo nº 0457125 e publicado em www.dgsi.jtrp.pt). Ora como ali também se refere, trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo, sendo certo que a convocação é feita nos autos do processo executivo e só com as reclamações (petições iniciais) é que tem início a acção declarativa. Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, a pág. 635, considera que a reclamação de créditos, tramitada nos termos dos artigos 864º a 869º do Código de Processo Civil, a par com o incidente de liquidação pelo tribunal (cf. artigos 806° a 808°), os embargos de executado (cf. artigos 812° a 819°), a oposição à penhora (cf. artigos 863°-A e 863°-B), e os embargos de terceiro (artigos 351° a 359°) “são processos declarativos incidentais”. Já o Prof. Alberto dos Reis no Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, a pág.563, defendia que “o incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente, representando “uma intercorrência no processo destinado à composição da lide”. Entender de forma diversa seria autonomizar, processualmente, aquilo que não é separável, tendo que ser entendido como um todo. Na verdade, não se pode considerar que um processo incidental tenha existência própria, porque o mesmo existe porque algo o faz existir e, no caso, a fonte a sua génese é a acção executiva de que depende em absoluto. Em suma, sem ela não há concurso de credores e, logo e consequentemente, também não existe a reclamação de créditos. Na sequência do acabado de expor, importa agora recordar que na decisão recorrida, o Tribunal “quo” entendeu ser manifesto, que à sentença proferida no apenso de oposição à execução e pelas razões na mesma expendidas, deve ser atribuída força de caso julgado. Isto e especialmente na parte em que na mesma se declarou que o crédito invocado no requerimento executivo não se fundava em titulo executivo bastante. E perante os elementos que aqui temos ao nosso dispor, consideramos que tal opinião não merece reparo. Na verdade e como já vimos, existe coincidência a ali exequente e a aqui reclamante a saber, a B………., CRL. Por outro lado, é certo que o crédito aqui reclamado é um dos que expressamente constam do requerimento executivo, o qual deu início à execução e nos quais esta se funda. Finalmente, da certidão que foi entretanto junta a fls.78 e seguintes, resulta que a sentença proferida na aludida oposição à execução transitou já em julgado, não tendo sido oportunamente posta em crise quer pelo exequente quer pelos executados C………. e mulher D………., aqui Apelados. Perante tudo isto é para nós evidente, que tendo em conta os fundamentos que justificam a força excepcional atribuída a uma decisão transitada em julgado e que são fundamentalmente e como sabemos, a segurança jurídica e a certeza do direito, não se possa agora questionar o que ali foi decidido. Na verdade, estando como estão verificados os limites subjectivos e objectivos do caso julgado, seria de todo inconcebível que se pudesse aqui “desdizer” o que então foi afirmado ou seja, considerar que para fundar esta reclamação o mesmo título tem força executiva (cf. o disposto nos artigos 671º, nº1 e 497º, nº2 do CPC). Deste modo e como antes já tínhamos afirmado, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, não nos restando por isso outra conclusão que não seja a de julgar improcedentes os argumentos recursivos da Apelante, antes se impondo confirmar o que na 1ª instância ficou decidido. * Sintetizando a argumentação nos termos do disposto no nº7 do artigo 713º do CPC:Verificados que estejam os pressupostos previstos nas regras conjugadas dos artigos 671º, nº1 e 497º, nº2 do CPC, deve considerar-se que tem força de caso julgado no apenso de reclamação de créditos e no que respeita ao requisito de exequibilidade do título previsto no nº2 do artigo 865º do CPC, a sentença proferida e transitada em julgado em processo de oposição à execução. * III. Decisão:Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se integralmente a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelantePorto, 18 de Novembro de 2010 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Pedro André Maciel Lima da Costa |