Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140058
Nº Convencional: JTRP00001564
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199106069140058
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 84/84 DE 1984/03/16 ART41 N1 U ART65 N1.
Sumário: I - Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
II - Não pode considerar-se imoderada a conta de honorários apresentada quando estes foram fixados abaixo do valor indicado na tabela de honorários mínimos aprovada pela delegação comarcã da Ordem dos Advogados.
III - Essa tabela não faz mais do que formalizar o "estilo da comarca".
Reclamações: