Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001564 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ADVOGADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199106069140058 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 84/84 DE 1984/03/16 ART41 N1 U ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. II - Não pode considerar-se imoderada a conta de honorários apresentada quando estes foram fixados abaixo do valor indicado na tabela de honorários mínimos aprovada pela delegação comarcã da Ordem dos Advogados. III - Essa tabela não faz mais do que formalizar o "estilo da comarca". | ||
| Reclamações: | |||