Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408258
Nº Convencional: JTRP00012012
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
TRANSMISSÃO DA DÍVIDA
HERDEIRO
OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VALOR
DÍVIDA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199002010408258
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART830 NA REDACÇÃO DO DL 236/80 DE 1980/07/18 ART550 ART437 ART412 N1.
CPC67 ART662 N2 B.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2.
Sumário: I - Para que as obrigações resultantes de um contrato- promessa, nomeadamente a restituição do sinal em dobro, possa ser exigida dos herdeiros do promitente vendedor, é indispensável comprovar o incumprimento por banda destes.
II - Para a citação para a acção valer como interpelação, nos termos da alínea b) do n.2 do artigo 662 do Código de Processo Cívil, é necessário que nesta se peça o cumprimento da obrigação assumida no contrato promessa.
III - Com a redacção dada aos artigos 442 e 830 do Código Cívil pelo Decreto Lei n.236/80 de 18 de Julho, a execução específica do contrato promessa passou a ser sempre possível, quer haja ou não sinal passado e quer tenha ou não havido tradição da coisa.
IV - Se um contrato promessa foi concluído sob uma lei que admitia a execução específica do mesmo, salvo convenção em contrário das partes e, se antes do respectivo cumprimento entra em vigor uma lei nova que apenas admite a execução específica na hipótese de as partes assim o estipularem, o credor insatisfeito continua a poder requerer ao tribunal a execução em forma específica.
V - Não contendo o Decreto Lei n.379/86, de 11 de Novembro, que conferiu a actual redacção ao artigo 830 do Código Cívil, norma equivalente à do artigo 2 do Decreto Lei n.236/80, de 18 de Julho, houve a repristinação da norma do artigo 830 na sua redacção primitiva.
VI - A obrigação de restituir o sinal em dobro é uma obrigação pecuniária e não uma dívida de valor, estando, por isso, sujeita ao princípio nominalista consagrado no artigo 550 do Código Cívil, que não autoriza a actualização das prestações pecuniárias em consequência da desvalorização da moeda, correndo assim, a inflação por conta do credor.
Reclamações: