Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012012 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO EXECUÇÃO ESPECÍFICA TRANSMISSÃO DA DÍVIDA HERDEIRO OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VALOR DÍVIDA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002010408258 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART830 NA REDACÇÃO DO DL 236/80 DE 1980/07/18 ART550 ART437 ART412 N1. CPC67 ART662 N2 B. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2. | ||
| Sumário: | I - Para que as obrigações resultantes de um contrato- promessa, nomeadamente a restituição do sinal em dobro, possa ser exigida dos herdeiros do promitente vendedor, é indispensável comprovar o incumprimento por banda destes. II - Para a citação para a acção valer como interpelação, nos termos da alínea b) do n.2 do artigo 662 do Código de Processo Cívil, é necessário que nesta se peça o cumprimento da obrigação assumida no contrato promessa. III - Com a redacção dada aos artigos 442 e 830 do Código Cívil pelo Decreto Lei n.236/80 de 18 de Julho, a execução específica do contrato promessa passou a ser sempre possível, quer haja ou não sinal passado e quer tenha ou não havido tradição da coisa. IV - Se um contrato promessa foi concluído sob uma lei que admitia a execução específica do mesmo, salvo convenção em contrário das partes e, se antes do respectivo cumprimento entra em vigor uma lei nova que apenas admite a execução específica na hipótese de as partes assim o estipularem, o credor insatisfeito continua a poder requerer ao tribunal a execução em forma específica. V - Não contendo o Decreto Lei n.379/86, de 11 de Novembro, que conferiu a actual redacção ao artigo 830 do Código Cívil, norma equivalente à do artigo 2 do Decreto Lei n.236/80, de 18 de Julho, houve a repristinação da norma do artigo 830 na sua redacção primitiva. VI - A obrigação de restituir o sinal em dobro é uma obrigação pecuniária e não uma dívida de valor, estando, por isso, sujeita ao princípio nominalista consagrado no artigo 550 do Código Cívil, que não autoriza a actualização das prestações pecuniárias em consequência da desvalorização da moeda, correndo assim, a inflação por conta do credor. | ||
| Reclamações: | |||