Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0816848
Nº Convencional: JTRP00042204
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200902180816848
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 568 - FLS 122.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido decidida, por sentença transitada, a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 1 ano por período superior à medida daquela pena, no domínio do Código Penal, na versão anterior à que resultou da Lei nº 59/2007, pode o tribunal, após a entrada em vigor deste último diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, por aplicação do nº 5 do art. 50º daquele código, na versão actual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 6848/08
Processo n.º ..../05.3TAVNG-B
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
1- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi o arguido B………. nos presentes autos condenado por sentença proferida em 23/05/2006, transitada em julgado em 07/06/2006, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos
Posteriormente, a fls 17-18 deste recurso, a sra. juíza do processo proferiu despacho no qual, face à nova redacção do art. 50.º do CodPenal conferida pela n.º Lei nº 59/2007, que diz que o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, determinou a aplicação do novo regime mais favorável, e assim fixou o período da suspensão em 1 ano; e porque durante o período da suspensão agora fixado o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, declarou extinta a pena aplicada ao arguido

2- Inconformado, o MP na 1.ª instância recorreu daquele despacho, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.° 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória; mas tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n.° 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado.
Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.°1 e 29°, n.º4, ambos da C.R.P.).
Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.° 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n.º 4 do CodPenal Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371°-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.° 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado.
Só assim se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do CodProcPenal, pois que, se o artigo 2°, n.° 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371.°-A?
Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição. Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50°, n.° 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.
O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2°, n.° 4 e 50°, n.° 5 do C.P. e no artigo 371-A do C.P.P., pelo que deverá ser revogado

3- Nesta Relação, o Exmo PGA conclui pela procedência do recurso

4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência

5- A única questão suscitada nos presentes autos consiste em saber se, face à lei actual que determina que o tempo de suspensão da execução da pena de prisão é igual ao da pena concreta aplicada, mas não podendo aquele tempo ser inferior a 1 ano (art. 50.º , n.º 5 do CodPenal , na versão dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), pode o juiz , por simples despacho, converter o tempo de suspensão que seja superior ao da pena, ou se tem de ser o arguido a requerer a abertura de audiência e a dita conversão, nos termos do art. 371.º-A do CodProcPenal, o qual preceitua: «Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
No entendimento da magistrada do MP recorrente, o juiz não pode oficiosamente reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do artigo 50.º do CodPenal, nos casos em que essa suspensão é superior à pena aplicada, tendo de ser o arguido a solicitar a abertura da audiência.
Para se fixar o sentido e o alcance de uma norma a letra da lei não pode deixar de ser complementada com outras considerações de interpretação, designadamente pela, digamos, “arqueologia” da norma: o fundamento da existência da norma ou da alteração que ela exprime em relação ao regime anteriormente vigente, em suma, ao “fundamento” mesmo da lei nova. O elemento racional ou teleológico concerne à finalidade ou razão de ser da lei; perspectiva-se, assim e agora, a norma pelo seu lado funcional ou instrumental, ou seja, pelo lado da finalidade que o legislador prosseguiu.
Na redacção da norma anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.09, o caso julgado representava um limite inultrapassável à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, o que alguns entendiam ser uma violação do art 29.º-4 da Constituição e do princípio da igualdade (art. 13.º-3 deste mesmo diploma). Derrogando essa tradicional intangibilidade do caso julgado, o n.º 4 do art. 2.º determina, na sua nova redacção, a aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que só não sucederá se já tiver cessado a pena e os seus efeitos.
E foi para dar aplicação prática ao preceito do n.º 4 do art. 2.º do CodPenal, na redacção agora vigente, que o legislador introduziu no CodProcPenal aquela norma do art. 371.º-A, que prescreve: «Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável: Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
De modo que no actual regime substantivo e adjectivo (1) se antes de proferida uma decisão condenatória sobrevier uma lei penal mais favorável, a sentença a proferir não poderá deixar de considerar a aplicação dessa nova lei, em obediência ao disposto no art. 2.º do CodPenal; (2) se a sentença já tiver transitado em julgado, permite-se ao arguido que, se entender ser do seu interesse a aplicação do novo regime, requeira ao tribunal da condenação a reabertura da audiência a fim de eventualmente se apurar se está em condições de lhe ser aplicada uma medida penal mais benévola ou mais favorável.
Mas não há uma necessária relação de dependência da aplicação do n.º 4 do art. 2.º do CodPenal em relação à norma do art. 371.º-A do CodProcPenal, no sentido defendido no recurso, ou seja, de que só se pode aplicar a lei mais favorável (no caso presente: a redução do tempo de suspensão de execução da pena) se o arguido requerer a abertura da audiência. É que haverá muitos casos em que essa reabertura da audiência requerida pelo arguido será um acto inútil ou supérfluo. A reabertura da audiência pressupõe que seja necessário que o tribunal aprecie se o requerente está em condições de beneficiar do novo regime mais favorável, isto é, pressupõe um juizo de mérito sobre o pedido. E haverá casos (decerto a maioria) em que será necessária a produção de prova relativa às condições pessoais e de comportamento do arguido e naturalmente a audição do próprio requerente. Que tal prova complementar é possível ou mesmo necessária decidiram-no, por exemplo, o Ac STJ, de 18-10-2007, proc. n.º 07P2311, o Ac RelPorto, de 23-1-2008, proc. n.º 0747167 (www.dgsi.pt), o Ac RelPorto, de 28-5-2008, proc. 0842155 (www.dgsi.pt), o Ac RelCoimbra, de 27-2-2008, CJ, ano XXXIII, t. I, p. 55 (Mas precisemos que no caso de reabertura da audiência ao abrigo do art. 371.º-A não está em causa a produção de prova que contrarie a matéria de facto enunciada na sentença condenatória, ou seja, que se reaprecie os factos relativos ao crime, à culpa, etc., pois que esses factos são intangiveis por força do caso julgado formado com a primeira decisão. Apenas se poderá fazer a prova estritamente necessária à eventual aplicação de uma medida penal mais favorável, e assim, por exemplo, será admissivel prova relativa à personalidade do requerente, ao seu comportamento anterior e posterior aos factos - que a sentença condenatória não tenha considerado -, às actuais condições de vida do requerente e às condições possíveis no futuro).
E depois, a exigência do tratamento igual dos arguidos não é um argumento superficial ou despiciendo, pois que sem aquela aplicação oficiosa os arguidos que requeiram a aplicação do novo regime estarão a ser privilegiados em relação aos que o não façam, sendo até que, por exemplo, estes podem ignorar o direito de requerer a aplicação do novo regime, ou simplesmente não o poderem fazer por estarem ausentes do país.
No caso em apreço, trata-se tão somente de dar cumprimento ao disposto no art. 2.º-4 do CodPenal, com referência à imposição do disposto no art. 50.º do CodPenal: «O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão». Nada, portanto, que dependa da audição do arguido ou da produção de prova complementar. Seria um acto inútil, ocioso pelo menos, fazer depender aquela conversão de um pedido formal do arguido e da solenidade da reabertura duma audiência, quando tal reabertura se limitaria a constatar aquilo que a lei impõe.
No mesmo sentido do agora exposto se pronunciou o recente acórdão desta Relação, de 17-9-2008 (processo n.º 0843027, in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: «Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do nº 5 do art. 50º do Código Penal na redacção anterior à vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, pode o juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o nº 5 do artº 50.º na actual redacção»; e o Ac RelLisboa, de 17-4-2008, processo nº 1218/08-9, in www.dgsi.pt.jtrl: «constitui acto inútil (...) o requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena, pois será determinado automaticamente pelo tribunal»; No mesmo sentido o Ac RelCoimbra, de 7-5-2008, processo nº 428/05.0PBFIG.A.C1, in www.dgsi.pt.jtrc

6- Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Sem taxa de justiça
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Tribunal da Relação do Porto, 18-2-2009
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira