Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610544
Nº Convencional: JTRP00019666
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
DANOS MORAIS
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199611189610544
Data do Acordão: 11/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 A B.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG380.
AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 PAG836.
AC STJ DE 1994/02/09 IN CJSTJ T1 ANOII PAG278.
Sumário: I - Não reveste grau de censura suficiente para o despedimento com justa causa, o facto de um médico ter contrariado ordens do director clínico do estabelecimento hospitalar onde prestava serviço como clínico geral, no sentido de um doente, comatoso há mais de um mês, vindo de Melgaço para a Póvoa de Varzim, regressasse a Melgaço para aqui continuar a ser tratado, quando é o familiar acompanhante do doente que lhe diz estar farto de viagens e preferir ir para o Porto, pedindo ao médico que o auxiliasse nesse sentido, o que veio a fazer, acabando o doente por ser transportado para uma clínica particular concorrencial da entidade patronal, sendo que, no caso concreto, o doente necessitava de serviços de neurocirurgia que não existiam no estabelecimento da Póvoa de Varzim.
II - Não são de deduzir às retribuições normalmente auferidas pelo médico, ainda que de contratação exclusiva, as remunerações auferidas pelo mesmo ao serviço de outra entidade patronal, no período em que foi suspenso, sem perda de salário, enquanto se instruía o processo disciplinar com vista ao seu despedimento.
III - A remuneração correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que se aufere quando se trabalha.
IV - A expressão remuneração base não tem o mesmo significado que remuneração global, e é aquela que se deve ter em conta para a fixação da indemnização por despedimento.
V - Na actual legislação laboral não está contemplada a indemnização por danos não patrimoniais emergentes do despedimento com justa causa.
Reclamações: