Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1468/15.6PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: REGIME JURÍDICO DOS JOVENS DELINQUENTES
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP201710111468/15.6PBMTS.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 50, FLS.220-228)
Área Temática: .
Sumário: I - Atenuação especial prevista no regime jurídico dos jovens delinquentes- artº 4º DL 401/82 de 23/9 apenas é aplicável estando em causa a condenação em pena de prisão.
II – A expressão “se for aplicável pena de pisão” constante do artº 4º DL 401/82 refere-se à pena concreta a aplicar e não à moldura penal do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1468/15.6PBMTS.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º1468/15.6PBMTS da Comarca do Porto, Instância Local de Matosinhos, Secção Criminal, J1, por sentença proferida e depositada em 6/3/2017, foi decidido condenar a arguida B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º, n.º1, do C.Penal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €6,50 e a arguida C… pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º, n.º1, do C.Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,50.
Inconformadas com a decisão condenatória, as arguidas interpuseram recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O Tribunal condenou errada e injustamente as recorrentes B… e C…, pela prática, cada uma delas, num crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº. 143º do Código Penal, respectivamente nas penas de 170 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, e de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, para além das custas do processo, no valor de 2 UC.
2 – Tais condenações tiveram por base uma errada apreciação dos elementos probatórios recolhidos, e por uma errada interpretação do Direito e da Lei.
3. – A decisão agora posta em causa é incompreensível, inaceitável e em nada abonatória de um sistema judicial que se quer credível, isento e justo.
4 – Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada, designadamente os que abaixo se identificam e se dão por integralmente reproduzidos (para o que aqui interessa – cfr. fls. 1 e 2 da sentença):
“De repente as arguidas dirigiram-se à ofendida, tendo a arguida B… desferido pelo menos um soco na cabeça da última e a arguida C… dois estalos.
Em consequência das condutas das arguidas a ofendida sentiu dores, tendo sido assistida no Hospital D…, no Porto, onde foi medicada com analgésicos.
As arguidas agiram voluntária e lucidamente, em conjugação de esforços e de fins querendo provocar, como provocaram, dor e mau estar físico na ofendida, bem sabendo que assim cometiam ilícito punido por lei penal.”
5 – O Tribunal recorrido teria que fundamentar e justificar e selecção das declarações prestadas pelas testemunhas do MP, e a sua decisão de condenação, o que não sucedeu.
6 – O Tribunal recorrido não efectuou uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, mormente os depoimentos dos dois professores, nem teve em conta as regras da experiência comum, que eram fundamentais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
7 – O Tribunal fez uma errada análise crítica das declarações destas duas testemunhas – professores - e da prova documental junta aos autos, mormente relatórios médicos.
8 – O Tribunal a quo considerou credíveis apenas as declarações da ofendida E…, decidindo contra as declarações dos dois professores, ouvidos em audiência, que contrariam as da ofendida.
9 - O Tribunal a quo não avaliou correctamente o depoimento destas duas testemunhas, que assistiram aos factos desde início e relataram algo diferente do decidido.
10 – Estas testemunhas afirmaram não ter visto as recorrentes praticar os factos dados como provados.
11 – Estas testemunhas estiveram presentes desde inicio, como acima se explicou.
12- A própria sentença refere a contradição entre as declarações destas testemunhas e da ofendida.
13 – O Tribunal recorrido limitou-se a concluir, erradamente e em violação das regras da experiencia, que os factos ocorreram como a ofendida os referiu, ignorando os restantes depoimentos.
14 – Ora face à contradição de depoimentos prestados, teria que, no mínimo, ser suscitada a dúvida às dúvidas levantadas, e o Tribunal, face a esses depoimentos prestados, conjugados com os restantes factos dados como provados, teria que decidir a favor e não contra as arguidas.
15 - Os indícios que sustentaram a Acusação Pública não se confirmaram com a realização da Audiência de Julgamento.
16 - Os depoimentos das duas testemunhas do MP, professores da escola, que foram isentos e credíveis, contrariam o resultado a que chegou o Tribunal, assim como o que referiu a ofendida E…, como aliás reconhece a própria sentença.
17 - Não foi feita prova inequívoca dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, aqui impugnados, e acima citados.
18 - Para estes factos serem considerados provados em audiência, teriam que ser demonstrados de forma segura, através de prova testemunhal unânime ou similar, ou qualquer outra prova que os sustentasse, e não somente as declarações da ofendida E…, que não chegam para condenar.
19 - Na análise da prova que fundamentou estes factos, há um erro de apreciação, pois perante o que consta do texto e da fundamentação da decisão recorrida, conjugando com as declarações prestadas pelos dois professores e o senso comum, facilmente se dá conta que o Tribunal violou as regras da experiência.
20 - O Tribunal considerou os factos provados sem prova suficiente para tal.
21 - O Tribunal partiu das declarações prestadas pela ofendida, contrariadas pelos dois professores, para considerar os factos provados, o que não poderia ter sucedido.
22 - O Tribunal recorrido limitou-se a concluir, fundamentando no relato parcial da ofendida, que os factos ocorreram daquela forma, para condenar as ora recorrentes.
23 - Neste quadro, justifica-se que se formulem sérias dúvidas sobre as condenações das recorrentes.
24 – O tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos e da prova produzida em audiência, nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio “in dubio pro reo”.
25 - O princípio in dubio pro reo consagrado na Constituição da República (art. 32.º, n.º 2) com transcrição na Lei processual Penal, identifica-se com o da presunção da inocência do arguido e "impõe que o julgador valor e sempre em favor dele um non liquet e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento" (Anot. art. 126°, fls. 320 CPP, Maia Gonçalves).
26 - O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos agora em crise, violou o disposto no art.127.º do C.P.P. e o princípio “in dubio pro reo” e incorreu no erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.

SEM PRESCINDIR

DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
27 - Não foi produzida prova irrefutável que permitisse dar como provados os factos integradores do tipo legal de crime em causa quanto à recorrente B… – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - nem sequer a matéria de facto dada como provada foi efetivamente suficiente para preencher o primeiro requisito exigido pelo tipo legal deste crime, previsto no artigo 143º nº 1 do CP: “Quem?”
28 – Da prova produzida nos autos - documental e testemunhal - não há qualquer segurança de que a arguida recorrente B… tenha agredido a ofendida E…, pois o empurrão referido em audiência não constitui agressão, como a própria testemunha F… referiu.
29 - Das declarações prestadas pelas duas testemunhas do MP (professores) e dos documentos juntos aos autos, não resulta que a recorrente B… praticou efetivamente os factos em crise nos autos.
30 - Face à míngua de indícios que relacionam as arguidas ora recorrentes com a prática dos factos, e tendo presente os depoimentos dos dois professores, é fácil concluir pela exclusão da participação destas nos termos considerados provados.
31 – Ficou de facto provado – apenas pelas declarações de um dos professores (G…) – que efetivamente a arguida C… agrediu a ofendida E… com um puxão de cabelos, quando esta ia a correr para dentro da escola, mas nada mais houve de físico; apenas verbal.

VII - DA MEDIDA DA PENA
32 - Caso não seja proferida Decisão Absolutória à recorrente B…, nos presentes autos, estaríamos perante uma decisão tremendamente injusta, aliás gritante, pelo que nem se configura outro resultado que não seja a Absolvição desta recorrente, ficando nas mãos do Douto Tribunal da Relação do Porto a reposição da Justiça.
33 – A recorrente B… não pode por isso pronunciar-se mais sobre a medida da pena, uma vez que a mesma, seja qual for o seu quantum, será sempre injusta, se for aplicada alguma pena.

VII – DO DL 401/82 DE 23/09 - REGIME ESPECIAL DOS JOVENS DELINQUENTES
34 - Quanto à recorrente C…, por ser uma adolescente com 16 anos, teria que lhe ser aplicado o artigo 4º do DL 401/82 DE 23/09 - REGIME ESPECIAL DOS JOVENS DELINQUENTES.
35 - Estando em causa um jovem que possa beneficiar do regime do atenuação especial da pena conforme o artigo 4º do DL 401/82, o Tribunal deve pronunciar-se se a verificação ou não dos pressupostos daquele regime especial, sob pena de cometer omissão de pronuncia conforme o disposto na al .c) do nº1 do artigo 379º do CPP.
36 - Deste modo, ao não se pronunciar sobre tal matéria, isto é, não ter justificado porque não beneficiou a recorrente C…, de 16 anos, do aludido regime, a sentença tem de se considerar nula nessa parte (artº 379º nº 1 c) e 2 CPP), impondo por isso a sua reforma.
37 - Foram violados, entre outros, os artigos 73º e 143º do Código Penal, artigo 127º do Código Processo Penal, e artº 4 do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.214 a 220).
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso (fls.228).
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respetiva fundamentação:
«Factos provados.
A ofendida E… (nascida a ../03/2000) é aluna da escola EB 2 3 H…, em Matosinhos.
No dia 21/10/2015, pelas 13h30m, encontrava-se no portão daquela escola, à espera da sua irmã, que se encontrava a almoçar na cantina, e ali vislumbrou as arguidas C…, sua colega de turma, e B…, mãe daquela, que estavam em discussão com uma colega de turma.
De repente, as arguidas dirigiram-se à ofendida, tendo a arguida B… desferido pelo menos um soco na cabeça da última e a arguida C… dois estalos.
Em consequência das condutas das arguidas a ofendida sentiu dores, tendo sido assistida no Hospital D…, no Porto, onde foi medicada com analgésicos.
As arguidas agiram livre e lucidamente, em conjugação de esforços e de fins querendo provocar, como provocaram, dor e mau estar físico na ofendida, bem sabendo que assim cometiam ilícito punido por lei penal.
B… é a quarta de uma fratria de oito, oriundos de um casal de modesta condição económica e social, desenvolvendo o pai a profissão de vigilante e a mãe de operária fabril.
O seu processo de desenvolvimento educativo decorreu num contexto familiar, embora economicamente restrito, caracterizado por condições de estruturação funcional e relacional adequadas a um desenvolvimento psico-educativo equilibrado.
Frequentou em idade própria o sistema de ensino regular, tendo revelado interesse pelas atividades letivas e adequação comportamental e disciplinar, concluindo o 6º ano de escolaridade aos doze anos de idade e já em adulta concluiu, no ensino noturno, o 9º ano de escolaridade.
Iniciou exercício de atividade laboral aos doze anos de idade, desenvolvendo durante alguns anosa profissão de operária numa fábrica de produtos têxteis, tendo posteriormente prosseguindo a trajetória laboral como operadora de armazém na lota de Matosinhos, onde permaneceu até há cerca de cinco anos.
Aos dezasseis anos de idade autonomizou-se relativamente ao agregado familiar de origem, tendo estabelecido união de facto que perdurou de forma gratificante até à rutura conjugal, ocorrida há cinco anos e da qual resultou o nascimento de duas filhas, atualmente com quinze e dezoito anos de idade.
B… refere problemas de saúde de índole nervosa com tendência para crises de depressão e ansiedade, que eclodiram com maior evidência em momentos de perturbação emocional, como o falecimento do progenitor e a separação do companheiro, motivando o recurso a acompanhamento clínico e toma de medicação.
Atualmente, tal como à data da factualidade subjacente aos autos, B… integra o agregado familiar com as filhas, a mais velha das quais co-arguida na situação processual penal em referencia, com quem mantém relacionamento solidário e coeso e relativamente às quais parece assumir atitude de super proteção e tendência à desculpabilização.
Residem num apartamento, tipologia T1, com satisfatórias condições de conforto e habitabilidade, inserido em conjunto habitacional camarário, com indicadores de problemática social disfuncional associada designadamente ao desemprego e toxicodependência.
A arguida encontra-se desempregada desde a rutura conjugal, há cerca de cinco anos, acontecimento que terá potenciado um quadro ansioso e depressivo, motivando o recurso a acompanhamento clínico psiquiátrico durante dois anos, mantendo atualmente toma diária de psico-fármacos ansioliticos e anti-depressivos, causa alegada para a inatividade profissional que vem apresentando.
Os proventos familiares resultam unicamente das subvenções sociais recebidas, designadamente o Rendimento Social de Inserção, no montante de 315€ mensais e o abono relativo às filhas, ambas estudantes, no valor aproximado de 60€, resultando situação económica bastante restrita, permitindo fazer face com dificuldade aos encargos assumidos, dos quais relevam despesas com medicação, motivando frequentemente o recurso ao apoio material de familiares, nomeadamente a mãe e irmãos da arguida.
B… centra os seus interesses vivenciais no contexto familiar, ocupando predominantemente o tempo livre em casa nas lides domésticas e nos cuidados às filhas e frequentando assiduamente a residência materna localizada na proximidade. No meio de inserção comunitária, onde a arguida nasceu e sempre viveu e mantém o círculo de relacionamentos sociais, foi associada a características temperamentais de alguma irascibilidade, motivando frequentes situações de conflituosidade junto dos elementos vicinais.
O processo educativo da arguida C… ocorreu num contexto familiar aparentemente funcional, apenas perturbado pela separação dos progenitores, acontecida em 2012, alegadamente devido a um envolvimento extra-conjugal do pai. Manifestando alguma comoção na abordagem desta temática, C… descreve uma particular proximidade afetiva àquela figura parental, entretanto emigrado para Alemanha e distanciado do acompanhamento de ambas as descendentes. Não recorda a existência de contextos económicos precários, uma vez que ambos progenitores trabalhavam e, posteriormente, sempre dispuseram do apoio económico e logístico da avó e tios maternos, também residentes no complexo habitacional I….
A arguida iniciou o seu percurso escolar em idade própria, com registo de insucesso e sinalização de episódios de desadaptação de comportamento. Diagnosticada com hiperatividade e défice de atenção e medicada em conformidade no decurso do 1º ciclo de escolaridade, mantém acompanhamento especializado na consulta de psiquiatria e do desenvolvimento.
À data da factualidade constante nos presentes autos, C…, tal como hoje, vivia com a mãe (41 anos, desempregada) e irmã (15 anos, estudante), em habitação social, no complexo habitacional municipal I…. Trata-se de uma zona que ostenta bolsas de pobreza e desagregação social. Residem em apartamento de tipologia 1, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto.
A situação económica da família assenta no rendimento da mãe (prestação de rendimento social de inserção e familiar) que perfaz €375,64, sendo avaliada como particularmente restritiva.
O agregado encontra-se a regularizar uma dívida por incumprimento do pagamento de renda e dispõe do apoio económico da avó e de dois tios maternos.
A dinâmica intra-familiar apresenta-se equilibrada e solidária, sendo percetível a intensa vinculação afetiva entre os seus três elementos, inscrita num padrão relacional no seio do qual a mãe assume uma atitude desculpabilizante face aos comportamentos de ambas as descendentes, embora exigente no cumprimento de regras em contexto doméstico.
C… frequenta a escola profissional J… desde o início do presente ano letivo, designadamente um curso de assistente administrativo (educação e formação de jovens), que lhe confere equivalência ao 9º ano de escolaridade. Porém, desde há cerca de dois meses que não comparece em espaço escolar, sendo descrita como uma aluna particularmente conflituosa. A situação de absentismo vai ser reportada pela diretora de turma à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de …. A progenitora alega que a arguida se encontra a viver um processo depressivo, apesar de não ter facultado qualquer prova documental da situação de saúde descrita.
C… privilegia o convívio com a mãe e irmã, confinando-se à permanência preferencial em espaço domiciliário, revelando um interesse significativo pelo visionamento de programas televisivos do tipo “reality shows” e utilização de redes sociais.
Comunitariamente, o agregado é associado a características de particular conflituosidade, dispondo, por tal de uma imagem pouco positiva, extensiva a todos os seus membros e família alargada.
C… apresenta suficiente capacidade de descentração, mas défices ao nível da resolução de problemas e na antevisão das consequências dos seus comportamentos, inscritos num quadro com dificuldades de auto controlo e impulsividade.
Do certificado de registo criminal da arguida C… nada consta.
Do certificado de registo criminal da arguida B…, que aqui se dá por reproduzido, constam quatro condenações, sendo duas pela prática de crimes de ofensa à integridade física, tendo a última transitado em julgado em 22.02.2011, uma pela prática de crime de dano e uma pela prática de crime de ameaça agravada, esta transitada em julgado em 06.03.2014.

Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se provaram outros factos, designadamente que:
A arguida B… disse à ofendida “tu é que és a culpada disto”.
A arguida B… agrediu a ofendida com arranhões no peito.
As agressões ocorreram no interior do recinto escolar.

Motivação.
A decisão sobre a matéria de facto resultou da prova produzida em audiência de julgamento, analisada de forma conjugada e crítica à luz das regras da experiência comum.
Assim, relevante na determinação concreta da ocorrência foi o depoimento da ofendida E…, que descreveu, enquanto visada com a actuação (e sem que se lhe possa atribuir um interesse particular no desfecho do processo, relativamente ao qual não assume qualquer outra posição se não a de testemunha), de forma objectiva e clara as agressões de que foi vítima – confirmando as agressões descritas os factos provados e precisando que as mesmas ocorreram fora da escola e junto ao portão (pese embora esclarecesse que posteriormente a arguida C… a perseguiu dentro da escola, sem que, contudo, a tivesse conseguido agredir).
As testemunhas F… e G…, professores na escola identificada nos factos provados, sendo o segundo ainda adjunto da direcção da escola, confirmaram a existência do desentendimento, sendo que a primeira referiu que quando chegou ao local a arguida B… estava muito exaltada, tendo-a visto dar um encontrão à ofendida, e que não viu qualquer contacto físico da C… com a ofendida, e que o segundo disse que foi chamado pelo porteiro, tendo no local encontrado a arguida B… muito nervosa, tendo-a acalmado, enquanto a arguida C… e a ofendida se dirigiam agressões verbais, tendo a última corrido para dentro do recinto da escola, quando lho sugeriu, e a arguida C… ido atrás, puxando-lhe o cabelo.
Da conjugação destes depoimentos, resulta clara a existência de um conflito entre as arguidas e a ofendida junto ao portão da escola, do lado de fora. No que tange à descrição dos acontecimentos, é certo que as testemunhas não relatam agressões idênticas. Todavia, há na análise dos depoimentos que considerar que quando as testemunhas F… e G… chegam ao local já o desentendimento havia começado, não sabendo, pois, o que havia acontecido no momento anterior à respectiva chegada – havendo ainda que considerar que a rápida dinâmica dos factos e o decurso do tempo podem muito naturalmente interferir na memória dos mesmos, designadamente sobre os concretos acontecimentos e sua exacta sucessão.
Neste contexto e sendo certo que nenhuma razão se vislumbra para que a ofendida (que se disse já, depôs de forma objectiva e clara) estivesse a faltar à verdade, assim como as demais testemunhas, a única conclusão a extrair é a de que os factos relatados pela ofendida terão ocorrido antes da chegada dos professores.
É certo ainda que a testemunha G… diz que a arguida C… puxou os cabelos da ofendida quando esta correu para dentro da escola, quando esta diz que a arguida a não chegou a alcançar nessa altura. Não havendo razões para colocar em causa a veracidade de qualquer um dos depoimentos (referentes a realidades que não podem co-existir), a única conclusão a extrair é a de que, sendo a ofendida a pessoa que em melhores condições se encontra para descrever as agressões de que foi vítima, a posição que a testemunha G…, associada às já referidas dinâmica dos factos e lapso de tempo possam ter interferido na correcta memorização dos mesmos pela si.
Conjugadamente com esta prova considerou-se o teor do documento de fls. 40/1 (ficha clínica) e relatórios de exame médico de fls. 10-11 e 69.
A prova assim conjugada permitiu apurar os factos objectivos, como os subejctivos considerados provados – da mesma se extraindo que as arguida actuaram, querendo atingir a integridade física da ofendida –, merecendo os factos não provados resposta negativa em função desta e da ausência de prova consistente que contrariasse o relatado pela testemunha E….
Os relatórios sociais e certificados de registo criminal das arguidas constam dos autos.

Apreciação
É entendimento pacífico de que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.
Face às conclusões apresentadas, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- impugnação da matéria de facto,
- violação do princípio in dúbio pro reo,
- medida da pena quanto à arguida B…
- nulidade da sentença por falta de ponderação do regime especial para jovens quanto à arguida C….

1º questão: As arguidas impugnam os seguintes factos dados como provados:
« De repente as arguidas dirigiram-se à ofendida, tendo a arguida B… desferido pelo menos um soco na cabeça da última e a arguida C… dois estalos.
Em consequência das condutas das arguidas a ofendida sentiu dores, tendo sido assistida no Hospital D…, no Porto, onde foi medicada com analgésicos.
As arguidas agiram voluntária e lucidamente, em conjugação de esforços e de fins querendo provocar, como provocaram, dor e mau estar físico na ofendida, bem sabendo que assim cometiam ilícito punido por lei penal.»
Alegam que houve erro notório na apreciação da prova – art.410.º, n.º2, alínea c), do C.P.Penal – com fundamento em que o tribunal se baseou apenas no depoimento da ofendida, sendo que as testemunhas F… e G…, professores na escola onde ocorreu a contenda, de forma isenta e desinteressada prestaram depoimentos não coincidentes com a versão apresentada por aquela e que o tribunal não valorou; para tanto as recorrentes transcrevem excertos dos depoimentos prestados por estas testemunhas.
As recorrentes confundem a impugnação ampla da matéria de facto com a revista alargada, pois embora pretendam a reapreciação da prova gravada, invocam o vício do art.410.º, n.º2, alínea c), do C.P.Penal – erro notório na apreciação da prova.
É consabido que a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: invocando os vícios do art. 410.º, n.º2, do C.P.Penal, a designada “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º3 e 4, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido art. 410.º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal.
O recurso que impugne amplamente a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, uma reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, destinando-se a corrigir erros manifestos de julgamento quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Por isso, quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, de acordo com o disposto no citado normativo, tem de especificar:
- os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, o que implica a individualização de cada um dos factos impugnados.
- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que só fica satisfeito, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal,UCE, 2.ª edição atualizada, pág.1131, «com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida».
Além disso, o recorrente tem de expor a razões pelos quais essas provas impõem decisão diversa da recorrida. Este é «o cerne do dever de especificação», com o que se visa impor ao recorrente «que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado» (ob.cit.).
O uso pelo tribunal da relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Daí a imprescindibilidade de os recorrentes indicarem os pontos de facto que se encontram incorretamente julgados e especificarem as provas que impõem decisão diversa, em relação a esses pontos de facto.
Note-se que o art.412.º n.º3 al.b) do C.P.Penal refere «As provas que impõem decisão diversa da recorrida» e não as que permitiriam uma decisão diversa. «A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância» - Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21.
Revertendo ao caso presente, as recorrentes não apontam erros de julgamento, questionando apenas a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, defendendo que os depoimentos das testemunhas F… e G… são isentos, pelo que deviam ter sido devidamente valorados e acolhida a versão que apresentaram, contrária à versão trazida ao tribunal pela ofendida, cujo depoimento não foi imparcial.
Desde logo, as recorrentes esquecem-se que é ao julgador, não aos sujeitos processuais, que cabe apreciar quais os depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na totalidade ou só parcialmente.
Como se refere no Ac.R.Coimbra de 8/2/2012, proc.n.º223/07.1GCVIS.C1, relatado pelo Desembargador Brizida Martins, disponível em www.dgsi.pt, «os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se».
Por outro lado, esquecem-se também as recorrentes que a avaliação da prova produzida em audiência pressupõe uma análise global, não compartimentada, de todas as provas à luz de critérios de experiência comum. Só essa avaliação global permite a formação de um juízo sobre a consistência dos depoimentos, se há efetivas contradições entre eles ou se são meramente aparentes.
Atentando na fundamentação da matéria de facto, está explicitado de forma coerente o raciocínio que o tribunal fez para formar a sua convicção, explicando os motivos pelos quais concluiu que as arguidas agrediram a ofendida nos termos relatados por esta, explicando que a versão apresentada pelas testemunhas F… e G… se reporta a um momento posterior às aludidas agressões físicas. Lê-se na fundamentação da matéria de facto a este propósito: «Da conjugação destes depoimentos, resulta clara a existência de um conflito entre as arguidas e a ofendida junto ao portão da escola, do lado de fora. No que tange à descrição dos acontecimentos, é certo que as testemunhas não relatam agressões idênticas. Todavia, há na análise dos depoimentos que considerar que quando as testemunhas F… e G… chegam ao local já o desentendimento havia começado, não sabendo, pois, o que havia acontecido no momento anterior à respectiva chegada – havendo ainda que considerar que a rápida dinâmica dos factos e o decurso do tempo podem muito naturalmente interferir na memória dos mesmos, designadamente sobre os concretos acontecimentos e sua exacta sucessão.
Neste contexto e sendo certo que nenhuma razão se vislumbra para que a ofendida (que se disse já, depôs de forma objectiva e clara) estivesse a faltar à verdade, assim como as demais testemunhas, a única conclusão a extrair é a de que os factos relatados pela ofendida terão ocorrido antes da chegada dos professores.
É certo ainda que a testemunha G… diz que a arguida C… puxou os cabelos da ofendida quando esta correu para dentro da escola, quando esta diz que a arguida a não chegou a alcançar nessa altura. Não havendo razões para colocar em causa a veracidade de qualquer um dos depoimentos (referentes a realidades que não podem co-existir), a única conclusão a extrair é a de que, sendo a ofendida a pessoa que em melhores condições se encontra para descrever as agressões de que foi vítima, a posição que a testemunha G…, associada às já referidas dinâmica dos factos e lapso de tempo possam ter interferido na correcta memorização dos mesmos pela si.»
Esta apreciação da prova apresenta-se coerente e de acordo com as regras da experiência comum, sendo que é habitual as testemunhas não percecionarem os acontecimentos da mesma forma, pois ocorrem ao local em momentos diferentes ou estão em sítios que apenas lhes permitem ver parte dos factos, a que acresce que a atenção com que se olha para o que nos rodeia varia de pessoa para pessoa. Por isso, é de estranhar os depoimentos inteiramente coincidentes acerca de uma contenda.
In casu, o tribunal a quo explicou, de forma plausível, que os depoimentos prestados se referem a momentos diferentes, tendo as testemunhas F… e G… chegado ao local quando a contenda já se desenrolava e por isso não presenciaram tudo o que se passou.
No que se reporta ao facto da ficha clinica da ofendida apenas referir dores e não hematomas, não é impeditivo de terem sido desferidos dois estalos e um soco na cabeça, pois este tipo de agressões nem sempre deixam marcas, manifestando-se apenas por dores.
Posto isto, concluímos que não há qualquer erro de julgamento.
Soçobrando a impugnação ampla da matéria facto e não se detetando no texto da decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal, vícios, aliás, de conhecimento oficioso, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto.
2ªquestão: violação do princípio in dúbio pro reo.
Sustentam as recorrentes que não se fez prova bastante, sem dúvidas, dos factos que lhe foram imputados, pelo que se impunha a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Este princípio, enquanto corolário do princípio da presunção de inocência consagrado no art.32.º n.º2 da CRP, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal [Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 213]. A violação deste princípio só ocorre assim quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que o tribunal deveria ter tido.
No caso vertente, a fundamentação da decisão impugnada não revela qualquer dúvida do tribunal a quo quanto aos factos que julgou assentes, explicando de forma coerente o iter formativo da sua convicção.
Improcede também este fundamento do recurso.
3ªquestão: A recorrente B… insurge-se quanto à medida da pena, com fundamento em que, como devia ser absolvida, qualquer pena que lhe seja imposta é sempre injusta.
Com já referimos, a impugnação da matéria de facto soçobrou, pelo que de nada vale à arguida pretender negar os factos que lhe são atribuídos e consequentemente pugnar pela sua absolvição.
No que se refere à medida da pena, não invoca qualquer razão consistente para a alteração do número de dias ou do montante diário fixados, sendo que face à atuação da arguida, ao dolo direto e às suas condições pessoais, a pena fixada mostra-se criteriosa e adequada.
4ªquestão: a arguida C… invoca a nulidade da sentença em virtude de o tribunal recorrido não ter ponderado a aplicação do regime especial para jovens, quando é certo que, aquando dos factos, tinha 16 anos de idade.
O DL 401/82, de 23/9, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos.
A recorrente, tendo 16 anos de idade à data da prática do crime, encontra-se abrangida por tal diploma legal. Porém, não lhe foi aplicada uma pena de prisão, tendo o tribunal a quo optado por uma pena de multa.
Ora, só em caso de opção por pena de prisão é que se impõe apreciar da aplicação do regime previsto no DL 401/82, de 23/9.
Dispõe, o art.4.º que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [A referência é hoje, após a revisão operada pelo DL 48/95, de 15/3, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
O art. 5.º prevê, para os jovens com menos de dezoito anos, a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos, na consideração da personalidade do arguido e das circunstâncias do caso.
E o art.6.º estabelece que «quando, das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correção» de admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa ou internamento em centros de detenção.
Estes preceitos legais têm como pressuposto a imposição de uma pena de prisão. Ou seja, apenas se impõe a ponderação do regime especial para jovens, cuja aplicação não é automática, nas situações em que ao jovem é aplicada pena de prisão. «Apesar da expressão “aplicável” constante do art. 4º poder suscitar controvérsia, a pena de prisão a que se refere aquele preceito legal, é a pena concreta a aplicar, como resulta do nº 7 do preâmbulo do diploma legal em questão.
Por outro lado, como também resulta da leitura daquele preâmbulo, o regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos.
Como acentua o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06, “relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)”.
Ora, na pena de multa não ocorrem os riscos inerentes à pena de prisão e não existem especiais razões de reintegração do agente na sociedade que justifiquem um regime especial.» - Ac.R.Porto de 9/6/2010, proc. n.º166/07.9SFPRT.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Raposo.
Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82, de 23/9, não prevê qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. Com efeito, nos termos do art.9.º do citado DL 401/82, «na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afetar-se unicamente o património do jovem», não havendo qualquer referência à atenuação especial [No sentido do DL 401/82, de 23/9, não ser aplicável em caso de aplicação de pena de multa, v., entre outros e para além do supra citado Ac.R.Porto de 9/6/2010, Ac.R. do Porto, de 4/10/2006, proc. 0643243 e Ac.R.Lisboa de 12/12/2006, proc. n.º9320/2006-5, in www.dgsi.pt.]
No caso, o tribunal optou por pena de multa, pelo que não tinha de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens, pelo que não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes, fixando em 4 Uc a taxa de justiça devida a cargo da cada uma delas.

Porto, 11/10/2017
Maria Luísa Arantes
Luís Coimbra