Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006752
Nº Convencional: JTRP00016228
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: CRÉDITO BANCÁRIO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
JUROS
CLÁUSULA CONTRATUAL
EFICÁCIA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP198803080006752
Data do Acordão: 03/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7.
CCIV66 ART693 N1.
CRP67 ART182.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 ART60.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T2 PAG203.
Sumário: I - O disposto no artigo 60 do Decreto-Lei n. 48953 não pode ser interpretado em relação a terceiros, no sentido de permitir a cobrança de juros a taxa superior à mencionada em inscrição de hipoteca.
II - A cláusula contratual sobre a extensão de garantia hipotecária, quanto à taxa máxima de juros, é oponível por terceiro a qualquer das partes.
III - A garantia hipotecária constituída a favor da reclamante
(a Caixa Geral de Depósitos) apenas abrange, quanto aos juros, a taxa de 18,75%, fixada no contrato e mencionada no registo.
IV - Pela mesma razão não é incluída nessa garantia a sobretaxa prevista no art. 7 do Decreto-Lei n. 344/78.
Reclamações: