Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010698 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199404269340659 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA RT ANO86 PAG38 E ANO87 PAG23. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 ART668 N1 B. CCIV66 ART473. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC RE DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG438. | ||
| Sumário: | I - A nulidade, consistente na não especificação do direito em que assenta a sentença, só ocorre quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando apenas a mesma seja deficiente, pois neste caso há erro de julgamento e não motivo de nulidade. II - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) Que haja enriquecimento, o qual consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; b) Que esse enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; c) Que a obrigação de restituir pressuponha tenha sido obtida à custa de quem requer a restituição. | ||
| Reclamações: | |||