Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340659
Nº Convencional: JTRP00010698
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199404269340659
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/89-2
Data Dec. Recorrida: 06/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA RT ANO86 PAG38 E ANO87 PAG23.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 ART668 N1 B.
CCIV66 ART473.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC RE DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG438.
Sumário: I - A nulidade, consistente na não especificação do direito em que assenta a sentença, só ocorre quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando apenas a mesma seja deficiente, pois neste caso há erro de julgamento e não motivo de nulidade.
II - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) Que haja enriquecimento, o qual consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; b) Que esse enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; c) Que a obrigação de restituir pressuponha tenha sido obtida à custa de quem requer a restituição.
Reclamações: