Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038631 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200512210515569 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O Juiz de Instrução pode recusar o acordo à suspensão provisória do processo, com o fundamento de não ser adequado o prazo proposto para a suspensão. II- O arguido, para manifestar a sua posição acerca da suspensão provisória do processo, não tem que ser assistido por defensor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal do Porto que indeferiu a “suspensão provisória do processo” por si requerida no processo de inquérito n.º..../05.7PDVNG, em que é arguido B........., formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - A suspensão provisória do processo, prevista no art. 281 CPP é um instituto de marcada componente consensual, visando a celeridade e eficácia do sistema de justiça penal; - Nos termos do art. 281º do CPP o MP pode decidir-se sobre a suspensão provisória do processo com a concordância dos demais sujeitos processuais – arguido, assistente e juiz de instrução – de cuja concordância a lei faz depender a sua efectivação; - É ao MP que compete, na fase de inquérito, dentro do quadro da discricionariedade vinculada e verificados os requisitos do art. 281º decidir se o processo deve ou não transitar para a fase de julgamento, propondo a sus suspensão provisória; - A decisão judicial de concordância a que alude o art. 281º,1CPP deve ser entendida como mera condição de eficácia e validação da decisão e não como autorização prévia e conformadora da aplicação, por parte do MP, do referido instituto; - No caso dos autos, comparado o desfecho de um processo em que o arguido seria previsivelmente condenado pela prática do crime p. e p. pelo art. 6º,1 da Lei 22/97 apenas em pena de multa – in casu, €300,00 – não é curial defender, ao nível da suspensão provisória do processo, a imposição ao arguido de outras e mais diferentes injunções e regras de conduta que, com toda a certeza, não lhe seriam impostas se, julgado e condenado em pena de multa, pagasse esta. - Não se justifica qualquer alargamento do prazo de suspensão provisória do processo proposto pelo MP, suspensão que não teria lugar, caso o arguido fosse julgado e condenado em pena de multa, já que, nesta situação, não haveria lugar à suspensão da execução da pena (art. 50ºCP); - Não assumindo as injunções e regras de conduta previstas no art. 281º, 2 CPP natureza sancionatória e punitiva, a concordância do arguido (esclarecida livre e isenta de coacção) é um acto puramente pessoal que só por ele deve ser exercido, sem necessidade de assistência, para o efeito, de defensor; - Verificados todos os requisitos do art. 281º,1 als. a) a e) CPP, o juiz de instrução não pode, de motu próprio e de forma arbitrária, deixar de aderir à proposta de suspensão provisória do processo, maxime quando as razões da sua discordância se resumem a dúvidas não suportadas pela discricionariedade vinculada ou em opções desprovidas de sustentáculo legal. - O despacho recorrido interpretou e aplicou incorrectamente as normas dos arts. 6º, 1 da Lei 22/97, de 27/06; 40º,1, 50º,5, 70º, e 72º,1 CP, 281º,1 in fine, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. c), 282º, 1 e 3 e 61º,1 al. e) 63º e 64º, 1 e 2 do CPP. O arguido respondeu à motivação do MP, defendendo a posição por este assumida: na suspensão provisória do processo a função do JIC é meramente homologatória, não lhe cabendo propor ou alterar as injunções propostas pelo MP; o arguido pode fazer-se assistir por defensor nesse acto, estando porém na sua disponibilidade a preterição dessa assistência, sem que tal redunde em qualquer nulidade ou irregularidade processual, ou numa diminuição das suas garantias de defesa. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 28-04-2005 o M.P. ordenou a conclusão dos autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 281º, 1 do CPP; b) Em 5-05-2005 o M.º Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Antes de mais, vão os autos com vista ao Ministério Público a fim de o mesmo esclarecer se aceita que o juiz de instrução proponha um prazo de suspensão mais alargado ou injunções ou regras de conduta diferentes” c) Nesse seguimento, o M.P. disse: “Como resulta da lei, a decisão relativa à suspensão provisória do processo é da competência do MP (art. 281, nº1 CPP). Assim, deverá o Mº Juiz de instrução avaliar e decidir se no caso concreto ocorrem os pressupostos enunciados nas alíneas do n.º 1 do referido art. 281º C.P.Penal. d) Foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Aparentemente o Ministério Público não aceita a intervenção do juiz de instrução em relação à escolha das injunções a aplicar ao arguido ou em relação ao prazo da suspensão provisória do processo, processo que é susceptível de comprometer a base consensual necessária à pretendida suspensão. Por outro lado, compulsados os autos, verifica-se que ao arguido, que não foi assistido por defensor, foi inicialmente proposta a injunção de entregar a uma instituição de solidariedade social uma quantia não superior a 500 euros e a suspensão do processo por um período até 24 meses, prazo este que foi depois substancialmente reduzido para o período de cinco meses, sem que do douto despacho de fls. 15 se depreendam os fundamentos para a opção por um prazo de suspensão tão curto, sobretudo se comparado com o período legalmente previsto para as situações de suspensão de execução da pena (art. 50, n.º5 C. Penal). Por último, “last but not the least”, conforme já tivemos a ocasião de sublinhar em outros processos, afigura-se-nos que ao arguido deve ser garantida a assistência de um defensor, de forma adequada a garantir que a sua concordância para a suspensão provisória do processo seja efectivamente livre e esclarecida. Ainda que se defenda que as injunções ou regras de conduta não constituem um pena no sentido do direito penal material, nem uma sanção de natureza para-penal (Lowe/Rosemberg, citados por Manuel da Costa Andrade, “Consenso e Oportunidade”, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, pág. 353), as mesmas representam sempre uma limitação aos direitos e liberdades do arguido. “Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial não penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena, nem a correspondente comprovação da culpa. Significativo para o efeito que o arguido não possa ser coagido nem á aceitação das injunções e regras nem ao respectivo adimplemento: o efeito de sanção que lhe está ligado assenta na liberdade de decisão do arguido (Riess, citado por Manuel da Costa Andrade, ob. cit. p.353). No entanto, essa liberdade de decisão não existe se ao arguido não for garantida a assistência de um defensor, nomeadamente para o efeito de se poder pronunciar sobre a necessidade e adequação das regras de conduta e injunções apresentadas pelo MP. Só há verdadeira liberdade quando esta é esclarecida e informada, nomeadamente quanto à “ponderação das vantagens e desvantagens ligadas às alternativas em causa”, na expressão utilizada por Costa Andrade (ob. cit.). E esse esclarecimento deve resultar da assistência de defensor no acto de audição do arguido sobre a pretendida suspensão provisória do processo. Notifique e devolva.” 2.2. Matéria de direito A questão objecto do presente recurso é apenas a de saber se o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, não concordando com a suspensão provisória do processo, nos termos propostos pelo MP, é legal. O M.P. discorda dos fundamentos invocados pelo M.º Juiz de Instrução no despacho recorrido, não dando o seu consentimento à suspensão provisória do processo. Sinteticamente, o M.º Juiz invocou três fundamentos (i) não aceitação (pelo MP) da intervenção do Juiz de Instrução, relativamente à escolha das injunções a aplicar ao arguido; (ii) não concordância com o prazo de suspensão proposto pelo MP, em seu entender demasiado curto; (iii) obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor oficioso, de forma adequada a garantir que a sua concordância na suspensão do processo seja efectivamente livre e esclarecida, o que não ocorreu. Vejamos. Em determinados casos de pequena criminalidade, o art. 281º, n.º1 do Cód. Proc. Penal permite que o arguido não seja submetido a julgamento. Nesses casos, (crimes puníveis com pena não superior a cinco anos) “pode o M.P. decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta”. É claro que o preceito atribui ao M.P. o poder de decidir a aplicação da medida, ou seja, a iniciativa da mesma: “pode o M.P. decidir-se”. A iniciativa da medida compreende também, segundo pensamos, a definição do seu conteúdo. Não existe assim uma “fase negocial” entre o M.P. e o Juiz de Instrução, prévia à decisão daquele, optando pela suspensão do processo. O M.º juiz de Instrução não tem assim razão no seu primeiro argumento, quando refere que “o Ministério Público não aceita a intervenção do juiz de instrução em relação à escolha das injunções a aplicar ao arguido (…) processo que é susceptível de comprometer a base consensual necessária à pretendida suspensão. O terceiro argumento invocado pelo M. Juiz de Instrução também não é legal. É certo que a lei exige a concordância do arguido e do assistente - art. 281º, a) do Cód. Proc. Penal – mas não exige que, para prestar tal concordância, o arguido deva ser assistido por defensor. Ora, como decorre do art. 119º, n.º1, al. c) do CPP, a falta de defensor oficioso só gera nulidade insanável quando “a lei exigir a respectiva comparência”. Assim, não exigindo a lei que o arguido só possa dar a sua concordância na suspensão do processo, quando devidamente representado por advogado ou defensor oficioso, não podia o Sr. Juiz de Instrução invocar a ausência de defensor no acto de audição do arguido, para discordar da medida. Contudo, o segundo argumento invocado pelo Juiz de Instrução é, a nosso ver, válido e bastante para fundamentar a sua discordância quanto à aplicação da medida. Na verdade, como iremos ver, o entendimento de que não está justificada a redução substancial do prazo de suspensão do processo - de 24 para 5 meses – é, quanto a nós, uma discordância válida para a não aplicação da medida. O poder de concordar ou não com o conteúdo da medida proposta não é estritamente vinculado, como parece defender o M.P. O Juiz não está limitado a verificar os pressupostos formais e vinculativos de aplicação da suspensão. Se a lei exige a sua concordância, é porque exige uma intervenção cognitiva de adesão ao conteúdo da medida. Assim, para além de aspectos estritamente vinculados a que o Juiz de Instrução está adstrito, como é a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação da medida, os seus limites e o dever de fundamentar a decisão, existe ainda o poder de concordar ou não com o acerto da medida, tendo em vista os fins para que foi legalmente desenhada – poder este que não pode deixar de ser um poder de apreciar a adequação dessa medida aos fins legais prosseguidos com a sua aplicação. Trata-se, em suma, do poder jurisdicional conferido ao juiz, embora o seu exercício se traduza num acto de concordância ou não concordância com a medida proposta. Este tipo de exercício do poder deve considerar-se validamente exercido, se não lhe for apontado qualquer erro de apreciação. No caso dos autos, a discordância sobre o conteúdo da medida, por a mesma prever um curto prazo de suspensão do processo (5 meses), sem fundamentação julgada bastante, quando antes tinha sido proposto um prazo até 24 meses, não assenta em qualquer arbitrariedade e está fundamentada, cabendo nas atribuições do seu emitente. Como refere o Juiz de instrução, invocando, além do mais, a sua discordância quanto à aplicação da medida, “ao arguido (…) foi inicialmente proposta a suspensão do processo por um período até 24 meses, prazo este que foi depois substancialmente reduzido para o período de cinco meses, sem que do douto despacho de fls. 15 se depreendam os fundamentos para a opção por um prazo de suspensão tão curto. Nestes termos, não se verifica qualquer erro na decisão de discordância do Sr. Juiz de Instrução, quanto à aplicação da medida de suspensão provisória do processo prevista no art. 281º CPP, pelo que deve negar-se provimento ao recurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 21 de Dezembro de 2005 Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha |