Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039273 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RECUSA DE CUMPRIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200606120652523 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 264 - FLS 99. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a sociedade promitente-vendedora de um imóvel que, tendo recebido do promitente-comprador – a quem desde logo entregou o imóvel declarando que havia recebido “o total da venda nada tendo a receber no acto da escritura de compra e venda”, se recusa a celebrar o contrato-prometido, outorgado cerca de cinco anos antes, com o fundamento de que em virtude de alteração do seu pacto social, a sociedade deliberara não cumprir o contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B………., Lda” instaurou, em 27.05.03, na comarca de Matosinhos, acção ordinária contra C………., pedindo a condenação desta a restituir-lhe o prédio que identifica na p. i., objecto de contrato-promessa de compra e venda entre ambas celebrado, porquanto deliberou não cumprir tal contrato, não constituindo este, por outro lado, título legítimo de ocupação. Na contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, alegando, em resumo e essência, que: / --- No 1º Juízo deste Tribunal, corre um processo em que é pedido o decretamento da nulidade do contrato-promessa dos autos, sustentando-se, porém, que o mesmo foi, validamente, celebrado por quem representava a, ora, A. – que se obrigava pela assinatura de dois gerentes –, sendo que do respectivo pacto social resulta, ainda, que os seus gerentes podiam proceder à venda de quaisquer bens imobiliários e celebrar, em nome da sociedade, quaisquer contratos-promessa de compra e venda; --- Pagou a totalidade do preço combinado, entregando à A. a quantia de 12.500 contos e um terreno urbanizado, no valor equivalente a 30.000 contos; --- Em obediência ao estipulado no contrato-promessa, tomou posse imediata do terreno, anexou-o à sua residência e, aí, construiu uma piscina, um court de ténis, anexo e pomar; --- Não há, no caso, direito ao arrependimento, estando a sua posse totalmente legitimada. Na respectiva réplica, sustentou a A. que: / --- O terreno prometido vender não foi adquirido pela sociedade – A. com destino à revenda, integrando, assim, o imobilizado corpóreo da mesma, ficando a sua disposição subtraída ao exercício do objecto social e à acção dos gerentes, estando a promessa de venda dependente de deliberação da assembleia geral;--- A tradição da coisa não é real «quoad effectum»; --- A R. não pretendeu exercer a garantia que a lei lhe confere de passar a deter a coisa por direito de retenção por haver sinal passado e tradição da coisa; --- O incumprimento do contrato-promessa não determina a continuação da detenção da coisa, mas apenas as sanções previstas no art. 442º, do CC – perda de sinal para o promitente-vendedor e repetição do sinal em dobro para o comprador –, não havendo “lei que no caso concreto permita recusar a restituição do terreno prometido vender à A. (art. 1311º, nº2, do CC)”. Concluindo, assim, como na p. i.. Foi proferido despacho saneador – sentença em que, conhecendo-se do mérito da causa, foi a acção julgada improcedente, com a inerente absolvição da R. do pedido, essencialmente, porque foi entendido que, no caso, não assiste à A. o direito ao arrependimento quanto à celebração do prometido contrato, consubstanciando a sua actuação abuso do respectivo e correspondente direito. Inconformada, apelou a A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O fundamento da presente acção é uma acção de reivindicação, nos termos do art. 1311º, do CC, na qual o A., proprietário, reivindica da R. a sua propriedade, de que esta é simples detentora; 2ª – A existência de contrato-promessa de compra e venda, ainda que tenha havido tradição da coisa, não constitui excepção à obrigação de restituição da coisa reivindicada; 3ª – Só na tutela do incumprimento do contrato-promessa surgem direitos que, se exercitados, podem impedir a restituição, nos termos da al. f) do art. 755º, do CC, pelo exercício da retenção, ou a execução específica, nos termos do art. 830º do mesmo diploma. Tais direitos não foram exercidos na presente acção; 4ª – Para efeitos da presente acção, dados os termos da petição e da contestação, é irrelevante a questão da validade ou invalidade do contrato-promessa, pois, destinando-se a acção a obter a restituição da coisa, esta verifica-se, quer o referido contrato seja nulo, ou válido; 5ª – Embora desinteressante, não se pode afirmar que valha, nestes autos, com força de caso julgado, a sentença prolatada no processo …./94, do .º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos, pois o caso julgado implica identidade de acções, o que, por seu turno, implica identidade de partes. Ora, acontece que as partes não são as mesmas nas duas acções; 6ª – De qualquer forma, os requisitos da tutela do incumprimento do contrato-promessa variam conforme a pretensão, não sendo uniformes; 7ª – O direito ao arrependimento não é senão uma expressão arcaizante, que se aplicava às arras (sinal), pois estas estabeleciam o custo do incumprimento por pré-fixação da indemnização, ou seja, do arrependimento de celebrar contrato; 8ª – Evidente que o A. pode não cumprir o contrato-promessa, de acordo com a velha regra “nemo potest cogi ad factum”, sujeitando-se, obviamente, às consequências do mesmo incumprimento; 9ª – A execução específica do contrato-promessa, prevista no art. 830º, do CC, não transforma este num contrato real, translativo da propriedade, pois mais não é que uma forma de tutela do incumprimento da obrigação de contratar; 10ª – O incumprimento do contrato-promessa não constitui abuso de direito, mas, sim, é um acto ilícito, contra o direito; 11ª – O abuso de direito supõe uma actuação conforme o direito, o que, no caso, não ocorre, dirigindo-se à tutela de valores metajurídicos referidos no art. 334º, do CC; 12ª – No caso, estamos perante incumprimento do contrato-promessa cujas formas de tutela estão previstas na lei; 13ª – O caso tem apenas uma dimensão processual: por razões estratégicas ou omissão, a R. não invocou a tutela que corresponde ao incumprimento do contrato-promessa, mas a Sra. Juíza não pode suprir tal, pois, de acordo com o princípio dispositivo, “judex secundum allegata et probata partium judicare debet, non secundum conscientiam suam” e, se de omissão se trata, “judex supplere defectum advocatorum non potest”; 14ª – A não invocação da tutela da violação do contrato-promessa por parte da R. não resultou de qualquer actuação do A., muito menos abusiva, o qual nisso não teve qualquer interferência; 15ª – A tutela do abuso de direito nunca seria a conversão do contrato-promessa em contrato real translativo da propriedade, mas simples indemnização por incumprimento; 16ª – Na acção, não se invoca o abuso de direito, nem há elementos que permitam estabelecer os seus efeitos, devendo, no provimento do recurso, a acção ser julgada procedente e provada. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. / 2 – Na douta decisão apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos (os quais, por inimpugnados e na ausência de fundamento legal para a respectiva alteração, temos por definitivamente fixados): / a) – Na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos encontra-se inscrita a favor da A., pela inscrição nº. 28410, Ap 24 de 20.10.93, a propriedade do prédio descrito sob o nº. 1338, fls 104 do Livro B-5, que se descreve como composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 280m2 e dependências de 84m2, inscrita na matriz sob o artigo 348 e F………. de cultura com ramadas, com a área de 8.466 m2, inscrita na matriz sob o artigo 411; b) – Por contrato-promessa de 6 de Outubro de 1993, subscrito por D………. e E………., na qualidade de sócios-gerentes de “B………., Limitada”, estes declararam prometer vender à, aqui, R., que declarou prometer comprar, o prédio rústico com a área de 8.466 m2, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Matosinhos, denominado F………, inscrito na matriz rústica sob o artigo 411, pelo preço de Esc. 14.000.000$00; c) – Os promitentes-vendedores declararam que receberam “o total da venda, nada tendo a receber no acto da escritura pública de compra e venda”; d) – Estipulou-se, ainda, no referido contrato-promessa, que a segunda outorgante, aqui R., com a assinatura do contrato-promessa “pode tomar posse imediata do prédio rústico prometido vender”, aceitando ambos os outorgantes submeter o contrato “apenas à execução específica prevista no artº. 830º. do Código Civil”; e) – Do valor referido em b) a R. pagou à A., pelo menos, a quantia de Esc. 12.500.000$00; f) – O referido contrato-promessa não foi autorizado pela assembleia geral da “B………., Lda”; g) – A R. tomou posse imediata do terreno, anexou-o à sua residência e ali construiu uma piscina, um court de ténis, anexos e um pomar, tendo, ainda, cedido uma parcela de terreno com cerca de 100m2 à Junta de Freguesia de ……….; h) – Em 11 de Julho de 2002, os sócios da “B………., Lda”, reunidos em assembleia geral, deliberaram não vender à R. o terreno sito no ………., freguesia de ………., concelho de Matosinhos, denominado de F………., inscrito na matriz sob o artigo 411, prometido vender por contrato-promessa de 6 de Outubro de 1993; i) – A A. constituiu-se, por escritura notarial, em 11 de Janeiro de 1989, celebrada no 1º. Cartório Notarial de Matosinhos, tendo como objecto social a actividade de construção de prédios para habitação, comércio ou indústria, venda desses prédios e, bem assim, comprar e vender quaisquer bens imobiliários; j) – Por escritura notarial de 17 de Fevereiro de 1993, lavrada no 2º. Cartório Notarial de Matosinhos, a sociedade, aqui, A. realizou um aumento de capital, realizado com a admissão de um novo sócio, D………., e alterou, parcialmente, o pacto social, do qual passou a constar que a gerência ficava afectada a todos os sócios; l) – Em 4 de Março de 1993, os sócios da “F………., Lda”, reunidos em assembleia geral, deliberaram que para obrigar a sociedade fossem necessárias duas assinaturas de qualquer dos sócios gerentes, mesmo para os documentos bancários; m) – Por decisão de 5 de Novembro de 2004, transitada em 25 de Novembro de 2004, foi julgada improcedente a acção deduzida por D………. e mulher, G………., contra as, aqui, A. e R. e que correu termos sob o nº. …./94 do .º. Juízo deste Tribunal, na qual se pedia fosse declarado nulo o contrato promessa destes autos, por falta de deliberação e por não estar subscrito por todos os sócios. * 3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados). Assim, a questão suscitada pela apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se a mesma, ao propor e perseguir a obtenção do resultado visado com a presente acção, incorreu em abuso do seu invocado direito, determinando-se, em caso afirmativo, as respectivas consequências, no plano dos direitos que, por via do mesmo, à R. assistem. Vejamos: * 4 – I - O art. 334º do CC diz que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. Aceita o legislador a concepção objectivista, o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido” (Cfr. Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I – 4ª Ed., pags. 298). Naquela concepção, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício (Cfr. Prof. Almeida Costa, in “Obrigações”, pags. 52 e segs.). A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Em consonância, podem, nesta temática, ser convocados os seguintes ensinamentos doutrinais: --Manuel de Andrade referia-se, a propósito, aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (“Teoria Geral das Obrigações”, pags. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” (“Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço”, in R.L.J., Ano 87º/307); --Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (“Abuso do Direito”, in Bol. 85º/253); --Para Jorge Coutinho de Abreu (“Do Abuso de direito”, pags. 43), “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”; -- E, para os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela (in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 300), “A nota típica do abuso do direito reside...na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”. / II – Ora, a pretensão trazida aos autos pela A. – apelante consubstancia abuso de direito, na modalidade do denominado “venire contra factum proprium”. Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. Dissertando sobre tal instituto, o Prof. ALMEIDA COSTA – que passamos a seguir de perto – ensina (R.L.J. – 129º/61) que “de acordo com o entendimento mais recente e quase uniforme da dogmática, a relevância da chamada conduta contraditória supõe a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Entende-se que vedar, pura e simplesmente, a uma pessoa a prática de actos lícitos, embora opostos, redundaria numa teia de vinculações sistemáticas incompatível com o tráfico jurídico”. Acrescentando que “a concepção da tutela da confiança assenta no enunciado de um certo número de eventos ou circunstâncias que integram o chamado «facto jurídico da confiança» e que são: a situação objectiva de confiança (esta existe quando alguém pratica um acto – o «factum proprium» - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa de adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com aquele primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção, não surgindo, pois, tal situação se o «factum proprium» não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este, independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo); o investimento da confiança (este corresponde às disposições ou mudanças na vida do destinatário do «factum proprium» que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz para aquele – irreversibilidade do investimento, lhe chama a dogmática alemã); finalmente, entende-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o A. do «factum proprium» estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico”. Por seu turno, também em sede de pressupostos deste instituto, observa Baptista Machado que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura” (in “Obra Dispersa” – Braga 1991, Vol. I/416). “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro” (mesma obra). Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. (Em sentido praticamente idêntico, e entre outros, designadamente, o Prof. MENEZES CORDEIRO, in: “Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, II, pags. 742/770; “Obrigações”, I, pags. 49 e segs.; e “Teoria Geral do Direito Civil”, 1987, pags. 373). / III – Ora, no caso dos autos, e como decorre do constante de 2 supra, evidenciado se mostra que a A. – apelante desde sempre incutiu na R. – apelada a convicção de que com a mesma viria a celebrar o prometido contrato de compra e venda: para além de, através de acordo negocial paralelo e coevo do contrato-promessa de compra e venda, ter conferido a esta a posse imediata, em nome próprio e titulada do prédio rústico prometido vender, na pressuposição, pois, do cumprimento do contrato e como antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo, aquela sempre assumiu condutas processuais sintonizadas com as da, ora, R., nos diversos processos – Cfr. al. m) de 2 supra e arts. 20º a 24º da respectiva contestação da presente acção – mencionados nos autos, o que tem de ser entendido como legitimador da situação objectiva de confiança em que se colocou a mesma R. e promitente-compradora quanto à não adopção, pela promitente-vendedora, de futuras atitudes e posturas com tal antitéticas. Sendo, a propósito, de observar que a qualidade contratual de promitente-vendedora é detida pela, ora, A., que não pelo D………., independentemente das vicissitudes que desaguaram no seu actual domínio de tal sociedade… Por outro lado, resulta patente da factualidade provada que a promitente-compradora investiu, determinada e intensamente, na confiança que, assim, lhe foi incutida pela promitente-vendedora, anexando à sua residência o prédio rústico prometido vender, implantando neste uma piscina, um court de ténis, anexos e um pomar e cedendo uma parcela de terreno com cerca de 100 m2 à Junta de Freguesia de ………. . Tendo, pois, de suportar incomensuráveis e “inexigíveis” danos, se aquele seu investimento na confiança incutida pela promitente-vendedora não fosse, eficazmente, tutelado. Finalmente, e como resulta do exposto, a promitente-compradora agiu, sem sombra de dúvida, na suposição de que a promitente-vendedora estava vinculada a adoptar a conduta prevista, tendo, ao formar tal convicção, tomado todos os cuidados e precauções usuais, em tais circunstâncias, no tráfico jurídico. Ou seja, aquela actuou, sempre, imbuída da mencionada boa fé em sentido subjectivo, a qual terá de ter-se por definitivamente assente, perante a douta sentença proferida nos autos mencionados em m) de 2 supra e cuja autoridade de caso julgado não pode ser posta em causa, nestes autos (Cfr. Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., pags. 180 a 182 e 199 a 201). Sendo, pois, de concluir – como concluímos e já deixáramos antevisto – que a A. e promitente-vendedora, com a propositura da presente acção, incorreu em abuso do respectivo e correspondente direito, na mencionada modalidade ou vertente da violação do princípio da confiança, subsumível a um «venire contra factum proprium». O que, por um lado, é de conhecimento oficioso – Cfr., a propósito, e designadamente, os Acs. do STJ, de 21.01.86 (BOL. 353º/475), 05.02.87 (BOL. 364º/787), 26.10.89 (BOL. 390º/398) e 25.11.99 (COL/STJ – 3º/124) –, não necessitando, pois, de ser invocado pelas partes e, por outro lado, não se mostra inviabilizado pela indevida qualificação como ilícita da correspondente pretensão da A., operada na 1ª instância. É que a opção da A. e promitente-vendedora pelo não cumprimento do contrato-promessa, sujeitando-se, embora, às pertinentes sanções legais, não pode deixar de, genericamente e em abstracto, ser considerada lícita e consentida pela ordem jurídica (Cfr. art. 442º, nº/s 2 a 4, do CC). Simplesmente, em consideração ao que ficou exposto (os tais “valores metajurídicos” a que alude a apelante), o direito que daí, em princípio, adviria para a A. e promitente-vendedora, tem de haver-se por neutralizado, por ser abusivo, nas enunciadas coordenadas, o respectivo exercício (Cfr. art. 334º, do CC). * 5 – Subsistindo, integralmente, o contrato-promessa de compra e venda mencionado nos autos e tendo sido facultado à R. e promitente-compradora, por acordo negocial daquele coevo e paralelo, “tomar posse imediata do prédio rústico prometido vender”, legitimada se mostra a posse que do mesmo, em nome próprio e tituladamente, vem sendo exercida pela R. – apelada (Cfr. art. 1263º, al. b), do CC e Ac. do STJ, de 12.10.04 (Cons. ALVES VELHO) – COL/STJ – 3º/50) –, a qual não está, pois, constituída na obrigação de o restituir à A. – promitente-vendedora, enquanto tal contrato-promessa subsistir (Cfr., “a contrario”, art. 1311º, nº2, do CC). Improcedendo, pois, as conclusões formuladas pela apelante. * 6 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com a aduzida fundamentação, a douta decisão apelada. Custas pela apelante. / Porto 12 de Junho de 2006 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |