Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421222
Nº Convencional: JTRP00014566
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
Nº do Documento: RP199505099421222
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10583/92
Data Dec. Recorrida: 06/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG370.
AC STJ DE 1989/11/02 IN AJ ANOI N3 PAG9 ANOIII N89 PAG9.
Sumário: I - O depósito, em estabelecimento comercial sito no rés-do-chão de prédio urbano, de " fechos, mapas, pergamóides, nylons, colas e plásticos diversos ", é actividade perigosa, para efeito do disposto no artigo 493 n.2 do Código Civil, por serem esses produtos, pela sua composição intrínseca, de fácil combustão.
II - Quem exerce actividade dessa natureza deve adoptar as providências idóneas a evitar os respectivos danos e tais providências são as ditadas por normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um " bonus " ou até do
" optimus ou diligentissimus pater-familias ".
III - Naquele caso concreto, a culpa do agente resulta, desde logo, do facto de o estabelecimento não estar munido de instrumentos com vista a uma actuação rápida de contenção de incêndio.
Reclamações: