Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014566 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199505099421222 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10583/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/10/10 IN BMJ N340 PAG370. AC STJ DE 1989/11/02 IN AJ ANOI N3 PAG9 ANOIII N89 PAG9. | ||
| Sumário: | I - O depósito, em estabelecimento comercial sito no rés-do-chão de prédio urbano, de " fechos, mapas, pergamóides, nylons, colas e plásticos diversos ", é actividade perigosa, para efeito do disposto no artigo 493 n.2 do Código Civil, por serem esses produtos, pela sua composição intrínseca, de fácil combustão. II - Quem exerce actividade dessa natureza deve adoptar as providências idóneas a evitar os respectivos danos e tais providências são as ditadas por normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um " bonus " ou até do " optimus ou diligentissimus pater-familias ". III - Naquele caso concreto, a culpa do agente resulta, desde logo, do facto de o estabelecimento não estar munido de instrumentos com vista a uma actuação rápida de contenção de incêndio. | ||
| Reclamações: | |||