Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008820 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199009200224756 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/07/29 IN BMJ N159 PAG424. | ||
| Sumário: | I - O verdadeiro dono de coisa ilicitamente vendida por outrem que já não é o seu proprietário, pode reinvindicá-la directamente do respectivo adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial de nulidade dessa venda. II - Todavia, como ensina o Professor Antunes Varela - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116, páginas 16 e 17, nota - o verdadeiro dono pode necessitar de inscrever e obter a declaração de nulidade do título apresentado pelo segundo adquirente, como sucede no caso deste exibir inscrição do seu pretenso direito no registo predial, não tendo o verdadeiro dono procedido ao registo do seu direito. | ||
| Reclamações: | |||