Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224756
Nº Convencional: JTRP00008820
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199009200224756
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/07/29 IN BMJ N159 PAG424.
Sumário: I - O verdadeiro dono de coisa ilicitamente vendida por outrem que já não é o seu proprietário, pode reinvindicá-la directamente do respectivo adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial de nulidade dessa venda.
II - Todavia, como ensina o Professor Antunes Varela
- Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116, páginas
16 e 17, nota - o verdadeiro dono pode necessitar de inscrever e obter a declaração de nulidade do título apresentado pelo segundo adquirente, como sucede no caso deste exibir inscrição do seu pretenso direito no registo predial, não tendo o verdadeiro dono procedido ao registo do seu direito.
Reclamações: