Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014871 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO FORMA FAX ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505299451115 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4347/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677. DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 N2 N3 ART4 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/07 IN CJ T2 ANOXIX PAG190. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Réu, numa acção cível, contestado primeiro por telecópia ( fax ) e depois apresentado uma contestação normal e sendo, por despachos, ordenado o desentranhamento da primeira por o seu subscritor não constar da lista oficial referida nos números 2 e 3 do artigo 2 do Decreto Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, e da segunda por intempestividade, se o agravante apenas circunscreve no recurso, o despacho atinente à primeira contestação, não é possível, no mesmo recurso, apreciar aquela intempestividade respeitante à segunda contestação. II - Em processo é inadmissível às partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários que não constem das listas oficiais, organizadas nos termos daquele citado artigo 2 n.2, a utilização de equipamento de telecópia para a prática de quaisquer actos judiciais; assim sendo, tem-se por não apresentada uma contestação enviada por esse meio subscrita por quem dessa lista não consta. | ||
| Reclamações: | |||