Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451115
Nº Convencional: JTRP00014871
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: CONTESTAÇÃO
FORMA
FAX
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199505299451115
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4347/94
Data Dec. Recorrida: 09/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART677.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 N2 N3 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/07 IN CJ T2 ANOXIX PAG190.
Sumário: I - Tendo o Réu, numa acção cível, contestado primeiro por telecópia ( fax ) e depois apresentado uma contestação normal e sendo, por despachos, ordenado o desentranhamento da primeira por o seu subscritor não constar da lista oficial referida nos números 2 e 3 do artigo 2 do Decreto Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, e da segunda por intempestividade, se o agravante apenas circunscreve no recurso, o despacho atinente à primeira contestação, não é possível, no mesmo recurso, apreciar aquela intempestividade respeitante à segunda contestação.
II - Em processo é inadmissível às partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários que não constem das listas oficiais, organizadas nos termos daquele citado artigo 2 n.2, a utilização de equipamento de telecópia para a prática de quaisquer actos judiciais; assim sendo, tem-se por não apresentada uma contestação enviada por esse meio subscrita por quem dessa lista não consta.
Reclamações: