Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021825
Nº Convencional: JTRP00030813
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
REGIME APLICÁVEL
REVOGAÇÃO
EFEITOS
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP2001010021825
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG195
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 33-A/93
Data Dec. Recorrida: 10/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART1037 ART1038 F G ART1060 ART1061 ART1093 N1 F ART1102 ART1103 ART1285.
CPC67 ART986 N2 B ART1037.
CPC95 ART351.
D 5411 DE 1919/04/17 ART31 ART32.
L 1662 DE 1924/09/04 ART5 PAR6 ART7.
L 2030 DE 1948/06/22 ART59 N2 ART61 N1 N2 N3.
RAU90 ART3 ART44 ART45 ART60 N2 B ART64 N1 F.
Sumário: I - A revogação operada pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), não apagou da ordem jurídica os efeitos já produzidos pelas sublocações realizadas à sombra da lei vigente ao tempo e o regime instituído de novo só visa os factos produzidos posteriormente.
II - Antes da Lei n.2030, de 22 de Junho de 1948, a cláusula permissiva (no contrato de arrendamento) de sublocação dispensava a notificação ao senhorio da concreta sublocação efectuada ao abrigo de tal cláusula.
III - As sublocações efectuadas, válidas e eficazes em relação ao senhorio, não caducam com a extinção do arrendamento por resolução do respectivo contrato fundado, além do mais, justamente na ilicitude delas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: