Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130202
Nº Convencional: JTRP00001037
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: RP199111069130202
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE COM UM DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART83 N2 ART30 N1 N2 ART3 N3 ART1 N1 ART35 ART73 N2.
Sumário: I - No processo de expropriação não pode atender-se ao factor de desvalorização que e a zona " non aedificandi".
II - O Juiz fica vinculado aos limites resultantes do laudo dos peritos, excepto se eles infringiram a lei, pelo que so perante elementos de muito relevo podera por em causa as suas conclusões - sem prejuizo de não ter que as seguir a risca, antes devendo sujeita-las ao seu proprio criterio.
Reclamações: