Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001037 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199111069130202 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UM DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART83 N2 ART30 N1 N2 ART3 N3 ART1 N1 ART35 ART73 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação não pode atender-se ao factor de desvalorização que e a zona " non aedificandi". II - O Juiz fica vinculado aos limites resultantes do laudo dos peritos, excepto se eles infringiram a lei, pelo que so perante elementos de muito relevo podera por em causa as suas conclusões - sem prejuizo de não ter que as seguir a risca, antes devendo sujeita-las ao seu proprio criterio. | ||
| Reclamações: | |||