Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018546 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198105040016434 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 783/74 DE 1974/12/31 ART1 N1 ART2 ART8 ART9. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART1 N2 ART12 ART29. DL 84/76 DE 1976/01/28 ART3. | ||
| Sumário: | I - Na sua redacção original, o n. 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 372-A/75 contemplava apenas o encerramento do estabelecimento por decisão unilateral da entidade patronal. II - A consequência jurídica do encerramento definitivo do estabelecimento, envolvendo despedimento colectivo dos trabalhadores é, não só a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, mas também o direito destes às indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível. III - No domínio de aplicação dos Decretos-Leis ns. 783/74 e 372-A/75 (este na sua primitiva redacção), a nulidade e ineficácia do despedimento colectivo, por inobservância das comunicações legais, não implicava efeitos diversos dos atrás referidos. IV - Mas, o despedimento só se tornava efectivo, uma vez transcorrido o prazo de 2 meses previsto no n. 1 do artigo 2 daquele primeiro diploma, a contar da data em que inequivocamente os trabalhadores atingidos dele tomaram conhecimento, pelo que, durante esse período temporal, tinham eles direito a perceberem os salários, férias e subsídios, como se tivessem continuado a trabalhar. | ||
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