Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016434
Nº Convencional: JTRP00018546
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
REQUISITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP198105040016434
Data do Acordão: 05/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 783/74 DE 1974/12/31 ART1 N1 ART2 ART8 ART9.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART1 N2 ART12 ART29.
DL 84/76 DE 1976/01/28 ART3.
Sumário: I - Na sua redacção original, o n. 2 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 372-A/75 contemplava apenas o encerramento do estabelecimento por decisão unilateral da entidade patronal.
II - A consequência jurídica do encerramento definitivo do estabelecimento, envolvendo despedimento colectivo dos trabalhadores é, não só a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, mas também o direito destes
às indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível.
III - No domínio de aplicação dos Decretos-Leis ns. 783/74 e 372-A/75 (este na sua primitiva redacção), a nulidade e ineficácia do despedimento colectivo, por inobservância das comunicações legais, não implicava efeitos diversos dos atrás referidos.
IV - Mas, o despedimento só se tornava efectivo, uma vez transcorrido o prazo de 2 meses previsto no n. 1 do artigo 2 daquele primeiro diploma, a contar da data em que inequivocamente os trabalhadores atingidos dele tomaram conhecimento, pelo que, durante esse período temporal, tinham eles direito a perceberem os salários, férias e subsídios, como se tivessem continuado a trabalhar.
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