Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042347 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2009032511/05.0FABGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 574 - FLS 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo penal em que se imputa ao arguido, agente da Guarda Nacional Republicana, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, é correcta a dedução de pedido de indemnização civil pelo lesado contra esse agente da autoridade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 11/05.0FABGC.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIONo Tribunal Judicial de Bragança, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 11/05.0FABGC, do .º Juízo, foi proferido acórdão, em 14/07/2008 (fls. 542 a 566), constando do dispositivo o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em: A) Declarar o MP parte ilegítima para acusar os arguidos B………., C………. e D………. pelo crime p. e p. pelo art. 213º/1-c) e 3 por referência ao art. 204º/4 ambos do C. Penal, por falta de queixa, e, consequentemente, absolver tais arguidos da instância quanto a tal crime. B) Julgar a pronúncia parcialmente procedente por provada e, consequentemente, 1) Absolver o arguido D………. da prática do crime de injúria agravada que lhe era imputado; 2) Absolver o arguido E……….[1] da prática do crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º-a) C. Penal; mas, 3) Condenar o arguido E………. pela prática do crime de ofensa à integridade física simples por negligência, p. e p. pelo art. 148º/1 C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano sob condição de o arguido pagar, no mesmo prazo, ao ofendido D………., a quantia de seguida arbitrada em C). C) Julgar o pedido de indemnização formulado por D………. parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o demandado E………… a pagar ao demandante D………. a quantia de 6.500 € (seis mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4 % desde a notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento. No mais, absolver o demandado do pedido. D) Julgar o pedido de indemnização formulado pelo F……….., EPE, totalmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o mesmo demandado, E………., a pagar ao demandante a quantia de 1.658,95 € (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos). E) Julgar o pedido de indemnização formulado pelo Estado Português parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenar o demandado B………. a pagar ao demandante a quantia de 20,09 € (vinte euros e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento. Absolver os demandados C………. e D………. de tal pedido. * Custas criminais pelo arguido E………., com taxa de justiça que se fixam em 5 Ucs, a que acresce 1%.Custas do pedido civil formulado pelo D………. contra o demandado E………., por ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário àquele concedido. Custas do pedido civil formulado pelo G………. pelo demandado E………. . Custas do pedido civil formulado pelo Estado Português pelo demandado B………. . * Declarar o perdimento da pedra, do projéctil e dos 3 invólucros.Comunique à entidade id. a fls. 167. * Remeta boletim.Deposite o acórdão. Notifique.” * Não se conformando com esse acórdão, o arguido E………. dele interpôs recurso (fls. 574 a 589), formulando as seguintes conclusões:“1. Se, conforme está declarado no acórdão recorrido, o julgamento foi efectuado pelos senhores juízes que compõem o Colectivo do .º Juízo da comarca de Bragança, mostra-se existente a nulidade insanável da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, prevista na alínea a) do art. 119 do CPP, que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui se alega e origina, obviamente, a anulação do julgamento. 2. Por errada, inconsistente e insubsistente aplicação de invocadas “regras de experiência” que se não verificam logicamente realmente existirem e que constituem a Única fundamentação para dar como provada essa matéria (pois nenhum elemento de prova, confessadamente, foi produzida sobre ela), deve ser excluída da matéria de facto considerada provada a matéria dos pontos 21 e 22 e a matéria do ponto 20 reduzida unicamente a: Ao disparar, o arguido E………. agiu de forma livre, voluntária e consciente. Não previu a possibilidade de poder vir a atingir o arguido D………., mesmo que por ricochete. 3.Em resultado destas alterações da matéria de facto, deve o recorrente ser absolvido, por falta de preenchimento do tipo legal de condenação, sob pena de violação do art. 148 nº 1 do Código Penal. 4. Subsidiariamente: deve considerar-se verificada a circunstância dirimente da culpa do cumprimento de um dever, na actuação do recorrente. 5. A decisão recorrida viola o art. 70 do Código Penal, ao, sem justificação válida bastante para tal, não optar pela aplicação da pena não privativa de liberdade de multa, ao invés da pena de prisão. 6. A decisão recorrida viola o art. 71 do Código Penal, ao aplicar pena em medida superior ao mínimo e, em qualquer caso, que ultrapassa um quarto do máximo da pena, atento valioso circunstancialismo atenuativo, a desprezível necessidade de prevenção especial e a muito menor necessidade de prevenção geral do que a que o Colectivo considerou. 7. Ao tempo da ocorrência dos factos em análise nestes autos, a responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos praticados, no exercício de funções, pelos agentes públicos estava regulada pelo art. 2 nºs 1 e 2, do Decreto nº 48051, de 21/11/1967. 8. Nos termos destas normas legais, quem é primariamente responsável por indemnizar quem sofra dados em virtude de actuação negligente de agente público no exercício de funções é o Estado (nº 1). 9. Deste regime legal, assim violado pela decisão recorrida, resulta que o recorrente não deve ser condenado em qualquer indemnização a favor do ofendido, já que essa condenação só pode recair exclusivamente (sem prejuízo de eventual ulterior direito de regresso) sobre o Estado. 10. Deveria a indemnização ser reduzida, nos termos dos arts. 494 e 570 do CC, assim violados. 11. Em qualquer caso, excede o limite do dano e, assim, viola o disposto no art. 566, nºs 2 e 3 do CC, indemnização que seja fixada em quantum superior a € 3.000,00 (três mil euros).” Termina pedindo que o julgamento seja anulado ou que o recorrente seja absolvido, penal e civilmente, ou que as decisões condenatórias penal e cível sejam revogadas e substituídas por outras que não excedam os limites que propõe. * Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 630 a 642), concluindo pela sua improcedência. * Por despacho proferido em 11/11/2008 (fls. 654) foi corrigido o lapso de escrita quanto à indicação do juízo (2º e não 1º) a que pertencia o Colectivo que fez o julgamento.* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 664) no sentido do não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:“1. No dia 8/7/05, pelas 5h5m, os arguidos C………. e D………. seguiam a pé pelo parque de estacionamento do G………., sito no ………., nesta cidade, vindos da H………. . O arguido b………., que se tinha atrasado ao sair da discoteca, seguia atrás deles, a cerca de 30/40 m. 2. O arguido B………., a determinada altura, muniu-se de um pedra e, por brincadeira, para chamar a atenção dos outros dois, a fim de que esperassem por ele, atirou com a pedra na direcção deles mas acabou por atingir uma das janelas da secretaria do G………., partindo o respectivo vidro, provocando um orifício circular com cerca de 10 cms de diâmetro. A pedra caiu no interior da secretaria a cerca de 6 m da respectiva janela. 3. De imediato, o arguido E………., cabo da GNR, que se encontrava em exercício de funções no interior da secretaria, saiu para o exterior e avistou um indivíduo, que era o arguido B………., e que seguia já em direcção à Câmara Municipal. 4. Então, o arguido E……….., depois de falar com outro militar da GNR que se encontrava no G………., saiu e moveu, em corrida, perseguição ao arguido, com o objectivo de o identificar. 5. Acabou por se deparar, na ………., junto à I………., com os 3 arguidos. Enquanto o arguido D……... falava ao telemóvel, aos outros dois deslocavam caixotes do lixo que ali se encontravam, junto ao passeio. 6. Então, o arguido E………. sacou da arma de serviço do coldre, marca Walter PT calibre 7,65 mm, e fez um disparo de aviso. 7. Os arguidos B………. e C……….., apercebendo-se que o arguido E………. era um GNR, com receio de serem interpelados por causa dos caixotes, e aquele, e ainda, por causa da quebra do vidro, desataram a fugir em direcção ao V………., ficando o arguido D………. parado. 8. De seguida, o arguido E………. chegou junto do arguido D………. e agarrou-o pelo ombro, dizendo-lhe para o seguir, e levou-o assim agarrado, em direcção ao G………., dizendo-lhe “anda, meu filho da puta”. 9. Então, o arguido D………., depois de ter respondido ao E………. “eu não fiz nada, meu”, deu um empurrão ao cabo E………. e pôs-se a correr no sentido oposto ao que seguiam, em direcção ao V………. . 10. Imediatamente, o E………. ordenou-lhe que parasse, iniciando a sua perseguição em corrida. 11. Enquanto corria, o E………. desferiu dois disparos, para o chão, de forma a intimidar o D……… e assim levá-lo a parar. 12. Sucede que o 2º desses disparos fez ricochete, e veio a atingir o D………., na nádega esquerda, quando se encontrava a não mais de 30 m do E…………, caindo ao chão. 13. A bala entrou na prega nadegueira inferior esquerda e alojou-se na região da espinha ilíaca antero superior esquerda. 14. Em consequência do disparo, o D………. sofreu ferida cicatricial circular com 1 cm de diâmetro, na região nadegueira inferior esquerda; ferida cicatricial medindo 2x0,5 cm e localizada 4 cms abaixo da espinha ilíaca anterior esquerda; ferida cicatricial nacarada, de forma irregularmente oval, medindo no diâmetro maior 3 cms e no menor 2 cms, localizada na região anterior da crista ilíaca esquerda. Sofreu ainda atrofia dos músculos da coxa esquerda de 3 cms; atrofia dos músculos da perna esquerda de 1,5 cms; parestesia da região postero-externa da coxa esquerda; parestesia da região do calcâneo e bordo externo do pé esquerdo. Efectuado, em 13/7/05, exame de neurologia ao arguido D………., constatou-se que “tinha bloqueio dos movimentos do membro inferior esquerdo por dor; uso de 2 canadianas para deambular e praticamente não apoia o membro em causa no solo; aquiliano esquerdo abolido; hipostesia do território de S1 e S2 menos marcada”. Efectuado novo exame neurológico em 12/9/05, constatou-se que “deambula com mais facilidade; alguma dor na mobilização do membro inferior esquerdo; força praticamente normal com bloqueio de alguns movimentos por dor; atrofia muscular marcada do membro inferior em causa, mais da coxa; aquiliano esquerdo abolido; hipostesia do território de S1 e S2 menos acentuada; lesão parcial e moderada do nervo ciático esquerdo e também lesão mais proximal afectando fibras para o nadegueiro”. Iniciou fisioterapia em 29/9/05, e, em 20/10/05, constatou-se que: “tem tido uma recuperação notável, não havendo neste momento défice motor; há sim uma atrofia muscular generalizada do membro inferior esquerdo, de desuso; persistem parestesias ao longo do trajecto do nervo ciático e por isso deve continuar tratamento de fisioterapia”. Em 19/1/06, apresentava ainda dor no calcanhar esquerdo eventualmente por radiculite residual truncada. 15. Tais lesões demandaram 195 dias para a sua consolidação médico-legal, causando, pelo menos, 105 dias de incapacidade geral e profissional. 16. Submetido a novo exame, em 12/2/08, concluiu-se que o arguido D………. não ficou com qualquer IPP, estando curado. 17. Com a quebra do vidro, o Estado Português ficou lesado em 20,09 €. 18. Ao arremessar a pedra, o arguido B………. agiu de forma livre voluntária e consciente. 19. Porém, não representou a possibilidade de vir a atingir a janela, partindo o vidro. 20. Ao disparar, o arguido E………. agiu de forma livre, voluntária e consciente. Previu a possibilidade de poder vir a atingir o arguido D………., mesmo que por ricochete, com o que não se conformou. 21. Porém, atenta a distância a que disparou, o tipo de arma empregue e o facto de disparar para o chão, era previsível que a bala pudesse fazer ricochete e atingir o D………. . 22. O arguido E………. sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. 23. Os cuidados de saúde prestados ao D………. pelo F………. ascenderam a 1.658,95 €. 24. O arguido D………. deu entrada no F………., Unidade de ………., onde foi submetido a intervenção cirúrgica a fim de lhe ser extraída a bala. 25. Fez diversos tratamentos e consultas nas Unidades de ………. e ………. do F………. e bem assim frequentou sessões de fisioterapia. 26. O arguido D………. sentiu-se inferiorizado perante os colegas, incluindo as de sexo feminino, enquanto claudicou. Não conseguia praticar desportos. 27. Era um homem alegre, tendo ficado triste enquanto não recuperou. 28. Sofreu fortes dores, quer no momento em que foi atingido, quer durante a operação cirúrgica, quer durante os tratamentos, quer ainda, e enquanto não curou, quando tentava apoiar a perna no chão. 29. Sofreu grande angústia, receando ficar com a perna esquerda inutilizada para o resto da vida. 30. Teve ainda incómodos com as várias deslocações, à polícia e aos Hospitais. 31. Frequentava um curso de formação profissional de electricista. 32. Tinha 23 anos de idade. 33. O arguido E………. é militar da GNR na reserva, sendo pessoa bem comportada e bem considerada no meio social em que se insere. 34. Esteve na GNR durante mais de 28 anos. 35. Foi promovido de soldado a cabo, e depois de cabo a cabo chefe, em correspondência ao seu mérito militar. 36. Recebeu, ao longo da sua carreira, 4 condecorações: a medalha de comportamento exemplar, grau cobre, em 15/10/1990; a medalha de assiduidade, de uma estrela, em 24/7/1991; a medalha de comportamento exemplar, grau prata, em 12/7/1993; a medalha de assiduidade, duas estrelas, em 15/7/1999. 37. Recebeu, ainda, 4 louvores: - o 1º, em 13/8/1995, em reconhecimento das “suas excepcionais qualidades de trabalho, grande abnegação, em enorme disponibilidade e vontade de bem servir”, bem como, na sua área de actuação específica, da sua “grande iniciativa e empenho para levar a bom termo as missões que lhe foram confiadas” e declarando-o “militar aprumado, de grande integridade e carácter, disciplinando e disciplinador, consciente das suas responsabilidades, tem-se dedicado devotamente ao serviço, ao longo da sua vida militar, com apurado espírito de sacrifício e lealdade”; - o 2º, de 30/6/00, em reconhecimento da “forma extremamente dedicada, esclarecida e competente como vem cumprindo as tarefas que lhe têm sido atribuídas”, da sua “grande abnegação, enorme disponibilidade e vontade de bem servir”, tendo sido considerado “militar aprumado, disciplinado e disciplinador, consciente das suas responsabilidades, tem-se dedicado ao serviço, ao longo da sua vida militar, com apurado espírito de sacrifício e lealdade, muitas vezes mesmo com prejuízo das suas merecidas horas de descanso”; - o 3º, de 11/4/01, em reconhecimento da sua participação numa importante apreensão de um camião com importante quantidade de tabaco de contrabando, realçando-se que “a sua actuação contribuiu de forma significativa para o êxito da operação, tendo revelado durante a execução grande espírito de sacrifício, perspicácia, determinação e lealdade”; - o 4º, de 22/11/06, enaltecendo toda a sua carreira militar, consignando as suas “excelentes qualidades de trabalho, notório sentido do dever (…) elevada competência técnico-profissional e grande sentido de voluntariedade, disponibilidade, abnegação e espírito de sacrifício” e qualificando-o “como um militar com excelentes qualidades de trabalho, grande sentido de responsabilidade, elevado espírito de disciplina e excelentes qualidades pessoais” e considerando-o um “militar íntegro, brioso e de fino trato, não raro referenciado pelas apreciáveis qualidades de lealdade, alto sentido do dever, da obediência e da disciplina militar”. 39. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 39. O arguido E………. goza de situação económica razoável.” Foram dados como não provados os seguintes factos: “Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente, que, - os arguidos B………., C………. e D………., por comum acordo, decidiram munir-se de pedras e, de imediato, começaram a atirar com as mesmas contra as janelas da secretaria do G………., - agiram conjuntamente e em comunhão de esforços, de forma livre, voluntária, consciente, no intuito de partirem o vidro, o que fizeram, bem sabendo que o mesmo era propriedade do Estado e que estavam a actuar contrariamente à vontade deste, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; - os 3 arguidos provocaram prejuízo ao Estado, - ao sair do interior da secretaria, o arguido E………. avistou os arguidos B………., C………. e D………. encostados ao fundo do edifício do G……….., chamando-os, - os 3 arguidos, B………., C………. e D………., ao aperceberem-se da presença do arguido E………., proferiram a seguinte expressão “olha a bófia, que se foda” e puseram-se em fuga, a pé, em direcção à I………., tendo-lhes sido movida perseguição por este, - interceptou-os em frente ao portão de entrada do J………., onde aqueles 3 deslocavam os caixotes do lixo, - aí, o E………., dirigindo-se aos 3, ordenou-lhes que parassem a fim de serem identificados, - os arguidos B……….l e C……….. não obedeceram à ordem de parar, - o arguido E………. deu voz de detenção ao arguido D………., - o arguido D………. proferiu as seguintes expressões, dirigindo-se ao arguido E……….: “vai-te foder seu filho da puta”, - o arguido E………. só retirou a sua arma de serviço do coldre quando seguia em perseguição do arguido D………., - o arguido E………. conformou-se e aceitou a possibilidade de atingir o D………. e de assim o ofender corporalmente, - o arguido D………. ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, designadamente, com marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas, - as palavras proferidas pelo arguido D………. afectaram a honra e consideração pessoal e profissional do arguido E………., apesar de aquele saber que este era soldado da GNR no exercício de funções, - um dos colegas do arguido D……… avisou dizendo-lhe “foge que vem aí a polícia”, - o arguido E………. disse ao arguido D………. “queres levar um tiro” e “rebento-te”, - o arguido E………. deu um pontapé na perna direita do arguido D………., que ficou em desequilíbrio, - actualmente, o arguido D………. é um homem apático e sem alegria de viver, e quer correr e não pode, quer praticar outros desportos e não consegue, - as sequelas irreversíveis com que ficou o arguido D………., inclusive a sua claudicação, continuam a afectar-lhe a capacidade geral para o trabalho e profissional, - ficou com uma incapacidade geral não inferior a 25 % e com uma especial não inferior a 20%, - tal o inibirá, como futuro electricista, de determinado tipo de serviços, uma vez que não pode subir escadas e superar outros obstáculos, - o arguido E……….. ordenou repetidamente ao arguido D………. que parasse, deu dois tiros de aviso para o ar e, ao pretender efectuar o 3º, também para o ar, nesse preciso momento pisou em falso a guia do passeio, desequilibrando-se e baixando a pistola, motivo por que o tiro saiu baixo e em direcção ao D………., atingindo-o acidentalmente.” Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consignou-se: “O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com as regras da experiência e formas de depor. Designadamente, baseou-se nos docs. de fls.: - 5/6 (vidro partido e orifício; pedra utilizada); - 19 a 24 (elementos clínicos, realçando-se: entrada nas urgências logo às 5h24; arguido D………. “atingido por arma de fogo; apresentava ferida na região nadegueira esquerda e tumefação que corresponde ao projéctil”; retirada do projéctil; referência a dores e queixas); - 33 a 36: relatório médico-legal (o 1º; referência às lesões, à evolução do lesado, especialmente a fls. 35, ponto B, sendo de notar a “evolução notável, não havendo neste momento défice motor”, o que está em consonância com a conclusão, que a seguir se irá referir, do último relatório, sobre a inexistência de uma IPP), - 86 (fotos – exclusivamente; não as legendas, pois estas reportam-se são resumos de declarações prestadas em inquérito e por isso não são valoráveis – da Av. onde ocorreram os disparos), - 93 (fotos dos 3 invólucros), - 147 (ficha das consultas externas efectuadas pelo lesado, no H. de ……….) e 148 (relatório médico, avultando a referência a uma “lesão moderada de algumas fibras do nervo ciático direito”), - 154 a 165 (elementos clínicos, sendo que a maioria já foram mencionados, mas avultando o de fls. 154 – referência ao facto do lesado, em Janeiro de 2006, ainda não ter tido alta “mantendo observações periódicas” – e 165 – data de Setembro de 2005; referência aos 2 exames neurológicos, com ênfase para, no 1º, de 13/7/05: “tem dor intensa” e “bloqueio do MIE por dor; uso de 2 canadianas para deambular” e no 2º, de 12/9/05: “deambula com mais facilidade” e “alguma dor na mobilização do MIE”; é patente a evolução bem favorável, mais uma vez lógica face à conclusão de inexistência de IPP, como se verá), - 189 a 191 e 194 a 197 (relatórios médico-legais, o 2º e o 3º, realçando-se a menção aos dias de incapacidade geral e profissional), - 212 a 214 (relatório da balística, realçando-se: que não foi possível determinar a distância de disparo; que o projéctil é de calibre 7.65 mm; que é compatível com uma arma Walther), - 219 (quantia gasta pelo Estado na substituição do vidro), - 257 a 260 (auto de exame directo à arma do arguido E……….. e fotos, realçando-se que se trata de uma Walther 7.65 mm), - 262/263 (despesas do F………. com os cuidados de saúde prestados ao lesado), - 398 a 415 (quanto à carreira militar do arguido E………. na Guarda, avultando a condecorações e louvores), - 434 e 438 (vista aérea do local), - 455 a 458 (relatório médico-legal, o último; realce para: o trajecto da bala foi de “baixo para cima” o que aliás, é lógico, considerando a zona de entrada – prega nadegueira – e a zona de alojamento da bala – região da espinha ilíaca antero superior; deste trajecto, conjugado com os depoimentos das testemunhas K………. e L………., resultou a afirmação do ricochete, como se verá; “IPP fixável em 0%”, portanto, não há sequelas permanentes, está curado; “Quantum doloris fixável no grau 3” numa “escala de graus de gravidade crescente”). Baseou-se, ainda, nas declarações dos arguidos e nos depoimentos das testemunhas. Quanto a isto, o Tribunal conjugou as declarações dos arguidos entre si e também e sobremaneira com os depoimentos de K………. e L………., testemunhas presenciais e por isso com indiscutível razão de ciência. Quanto ao que se passou com a pedra, o Tribunal deu relevo às declarações do arguido B………., pois assumiu ter arremessado a pedra, explicando em que circunstancialismo e porque o fez, e que mereceu credibilidade, não só porque, assumindo a autoria (embora não a intenção), parece razoável entender-se face ás regras da experiência que fala a verdade, como porque o circunstancialismo em que o fez (ia sozinho, atrás dos outros) acabou por ser confirmado pelos 2 outros arguidos, C………. e D………. (saíram 1º, dizem, da discoteca, e seguiram só os 2 até à Câmara), como porque a versão apresentada é plausível, ou, pelo menos, possível, e, não há outros elementos em contrário (e note-se que o arguido E………. não sabe, nem poderia saber – estava dentro do G……… – quem atirou a pedra). Indo o arguido B………. atrás, não mereceu credibilidade a versão do arguido E………. quando referiu que, ao sair do G……….., viu os 3 outros arguidos juntos. No que se passou a seguir, o Tribunal ponderou que os arguidos B………., C………. e D………., no essencial, deram uma versão idêntica (os 2 primeiros estavam a arrastar caixotes, ouviram um disparo e viram o arguido E………., fardado, a correr em sua direcção, de arma na mão, e eles os 2 fugiram, ficando o D………. no local) que acabou por ser confirmada pela testemunha L………. (estava na I………., a espreitar à janela) quando referiu que “quando o guarda alcançou o miúdo, já tinha a arma na mão, já tinha havido um disparo”, razão pela qual tal versão ficou provada, não merecendo por isso crédito a do arguido E………., que refere que apenas sacou a pistola depois de ter interceptado o arguido D………. e só depois deste fugir (mas admite que, efectivamente, o arguido D………. não fugiu, o que também mostra claramente que este não tomou parte da deslocação dos caixotes, como aliás os 3 referiram). Quanto à intercepção do arguido D………., este e o arguido deram 2 versões diversas, mas que têm um ponto em comum: o arguido E………. agarrou o arguido D………. “pelo ombro” e deram alguns passos. No demais, o D………. refere que o E.………. não lhe disse que estava detido, que proferiu não só a expressão dada por provada como outras, que lhe deu um pontapé. Já o E………. refere que lhe comunicou a detenção, cominando-lhe a desobediência, mas que foi insultado e que o D………. fugiu. Aqui, o Tribunal baseou-se sobremaneira no depoimento de L………., que relatou os factos da forma que se deixou provada (não ouviu que o E………. tivesse dito ao D………. que estava detido, embora ao visse exaltado; não viu pontapé; o D………. dizia nada ter feito; “deslargou-se”). É certo que o arguido B………. referiu que, enquanto fugia, olhou para trás e viu o E………. a pontapear o D………., mas é claro que o depoimento de L………. é bem mais isento, até pela própria natureza das coisas (não é arguida) e por isso bem mais merecedor de credibilidade – mercê de tal credibilidade, como a testemunha apenas referiu a expressão dada por provada, a parte restante afirmada pelo arguido D………. não resultou demonstrada. Note-se ainda que face a tal depoimento (da L……….), não resultou demonstrado que o arguido E………. tivesse comunicado ao arguido D………. a sua detenção (aliás, note-se que a própria maneira como o arguido E………. a isso se referiu, dizendo que até cominou a desobediência, indicando o concreto artigo do C. Penal que a pune é manifestamente inverosímil face ás regras da experiência). No que se passou a seguir, o Tribunal baseou-se nas declarações dos arguidos E………. e D………., quanto ao nº de disparos (2) e sobretudo nos depoimentos de K………. e de L………. . Ambas as testemunhas relatam que o E………. perseguiu o D………o, com a arma em punho, e que disparou para o chão (a testemunha K………. fez até o gesto, em audiência) e não para o ar. Ambas relataram que aquando dos disparos, seguidos da queda do D………., atingido, o E………. não só seguia pela faixa de rodagem (“no meio da estrada”), não pelo passeio, como não cambaleou. K………. apontou uma distância de cerca de 15/20 m, aquando do último disparo, e o arguido E………. cerca de 30 m, razão pela qual ficou provada uma distância não superior a 30 m. Como já se disse, estas testemunhas presenciaram os factos, não têm interesse directo na causa, pelo que os seus depoimentos mereceram no essencial credibilidade (ao que não obsta algumas imprecisões, quanto o nº de disparos, pois trata-se de um aspecto difícil de memorizar, dado o lapso de tempo decorrido). Face a tais depoimentos, não mereceu credibilidade a versão do arguido E……….: não disparou para o ar; não tropeçou no lancil do passeio, pois seguia pela faixa de rodagem e não foi visto a cambalear, aquando do disparo que antecedeu a queda – e naturalmente que, face ao sítio atingido (nervo ciático) a queda foi imediata. O elemento subjectivo quanto ao arguido E………. foi afirmado nesta base: disparando-se para o chão uma arma de fogo, quando outra pessoa está a não mais de 30 m à nossa frente, é das regras da experiência que terá de se representar a possibilidade de atingir aquela pessoa; todavia, o disparar para o chão teve que ver com o facto de o agente ir a correr, razão pela qual, e face à ausência de prova do contrário, foi afirmada a não conformação com tal possibilidade. Como já se deixou intuído supra, o Tribunal, para afirmar o ricochete, teve como base o último relatório médico-legal (a trajectória “de baixo para cima” e sabemos que tal trajectória é acentuada, atentas as zonas de entrada e de alojamento da bala) e os depoimentos das duas testemunhas já referidas (K………. e L……….: disparos “para o chão”) o que, considerando que o D………. corria à frente do agente, só pode conduzir, precisamente, à ocorrência de ricochete (o facto de o bala não ter ficado deformada, como consta do relatório da balística, não impede tal conclusão, até porque o ricochete ocorreu no alcatrão) não se vislumbrando qualquer outra possibilidade. Foram ainda ponderados os depoimentos de: M………., agente que estava no G………., quanto à quebra do vidro e ao facto de o arguido E………. ter saído em perseguição (no resto, o seu depoimento é basicamente de ouvir dizer – ao arguido E………… – e por isso com um peso muito menor que o das testemunhas presenciais); N………., quanto ao nº de disparos (cerca de 3 disparos) mas que já não viu o desenrolar dos factos; O………., quanto ao facto de o D………. ter ficado “diferente” já não tão alegre nem brincalhão e de P………., fisioterapeuta, que seguiu o D………. e confirmou as lesões e dores; Q………. (sargento da GNR) que enalteceu as qualidades profissionais do arguido E………. e de S………., que abonou a personalidade do arguido E………. Note-se que o depoimento de T………. não foi valorizado pois, para além de inócuo, demonstrou parcialidade (nem sequer ouviu os disparos, não obstante se encontrar próximo do local). Também foram valorados os U………. e o facto de o arguido E………., tendo passado à reserva como cabo-chefe, e face ás regras da experiência, gozar de situação económica pelo menos razoável. Quanto aos factos não provados, para além do que já foi dito, os mesmos resultaram da ausência ou insuficiência de prova em relação aos mesmos produzida ou mesmo a prova do contrário (p. ex., quanto aos disparos para o chão).” Quanto ao enquadramento jurídico-penal escreveu-se: “1. Vem o arguido D………. pronunciado pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181º e 184º ambos do C. Penal, na medida em que teria proferido, dirigindo-se ao arguido E………., militar da GNR no exercício das suas funções, as expressões descritas na acusação para a qual remete a pronúncia. Sucede que não se provou tal materialidade, ou seja, ter o arguido D………. dirigido palavras “ofensivas da honra ou consideração” (art. 181º/1) do militar da GNR, pelo que se impõe a sua absolvição. 2. Ao arguido E………. é imputada a prática do crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º-a) C. Penal. Esta norma incrimina a conduta de “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente”. Tutela-se o bem jurídico “integridade física” que é, como se sabe, um bem jurídico fundamental e com protecção constitucional ao nível dos direitos, liberdades e garantias. Este crime é, no fundo, um delito qualificado pelo resultado, que apresenta, precisamente pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a que subjaz ao tipo de crime matriz, o do ofensa à integridade física simples (art. 143º C. Penal). Por órgão deve entender-se “toda a parte ou componente de um corpo organizado, que tem uma função particular, v. g., órgão da visão, órgão do olfacto, etc” (Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, 2, 146). Por membro deverá entender-se “toda a parte do corpo com ele relacionada externamente através de articulações” (Comentário Conimbricense ao C. Penal, I, 224) ou, ainda e mais concretamente, “qualquer dos apêndices do tronco, vocacionados para a realização de funções de relação” (Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., 146). A privação tem lugar “sempre que a actuação do agente conduz à supressão de um órgão ou membro, de tal forma que estes ficam impedidos de realizar a sua função como parte integrante do corpo humano. Supõe-se a separação do corpo, como a que ocorre no caso do corte de uma mão ou do depeçamento de um braço” (Comentário…, 225). A desfiguração é “uma alteração substancial da aparência do lesado”, sendo de entender de forma ampla, como dano estético, independentemente da parte do corpo em que tem lugar, desde que seja grave (gravidade a aferir segundo a intensidade da lesão e as relações sociais e naturais do lesado) e permanente (os efeitos da lesão sofrida terão que ser duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado) – assim, Comentário…, 227. A este propósito, escrevem Leal-Henriques e Simas Santos que a desfiguração constitui um dano à forma habitual, um dano estético, que interessa particularmente à figura humana em sua expressão mais característica – o rosto – mas que se refere igualmente ao tronco e aos membros, quando a lesão modificou profundamente a atitude ou a forma habitual da pessoa humana. Tão disforme é o indivíduo que perde o nariz ou uma orelha, como aquele que em consequência da lesão adquiriu um desvio da coluna vertebral que o torna giboso, ou o que por causa semelhante, atingido numa perna, se torna coxo” (ob. cit., 147). No caso concreto, é visível que a agravante se reconduziria à desfiguração grave e permanente, pois a acusação parte do pressuposto de que o ofendido ficou a claudicar, de forma irremediável. Sucede que tal não se provou, ou seja, não só não ficou demonstrado que a claudicação duraria por tempo indeterminado, como até se provou o contrário, pois já foi debelada. E, também por isso, não se verifica a previsão da al. b) da norma em apreço (afectação de maneira grave da possibilidade de utilizar o corpo) que, porventura, poderia ser equacionada. 3. Por isso, a ofensa reconduz-se à simples, prevista, na sua materialidade, no art. 143º/1 C. Penal: “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”. Mas o crime do art. 143º (como aliás o do art. 144º) é essencialmente doloso (ver ainda o art. 13º C. Penal). O dolo, em uma qualquer das suas modalidades (art. 14º), não se provou. Apenas se provou uma conduta negligente. Entende-se por negligência a conduta daquele que, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas, por leviandade, precipitação, desleixo, incúria, actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente), ou, por imperícia, descuido, inaptidão, não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente) – art. 15º-a) e b) C. Penal. O tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por um comportamento sempre que este discrepa daquele que era objectivamente devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente indesejada. O tipo de ilícito do facto negligente não deixa, pois, em caso algum, integrar-se completamente pela mera causação de um resultado. Como assevera Figueiredo Dias, “para além disso torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades do homem médio pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente” (in Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 354, 2001). No caso, dúvidas não há de que o arguido violou um dever objectivo de cuidado, pois disparou, com uma arma de fogo, para o chão, quando perseguia, em corrida, o ofendido, a uma distância não superior a 30 m. Era previsível (como aliás se provou) que as balas disparadas para o chão poderiam fazer ricochete, e assim atingirem o ofendido, dada a curta distância a que este se encontrava, e se tal surge previsível para um homem médio (tal é a evidência da conclusão) por maioria de razão para um militar da GNR, ainda por cima como mais de 28 anos de carreira. Provou-se, assim, que o arguido agiu com negligência, na modalidade de consciente. Donde, praticou o crime p. e p. pelo art. 148º/1 C. Penal, nos termos do qual “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. 4. Sustenta, porém, o arguido que agiu a coberto de uma causa de justificação, pois, afirma, disparou no cumprimento de um dever, o de evitar a evasão de pessoa detida. Dispõe o art. 31º/1 C. Penal que “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”. Acrescenta a al. c) do nº 2 que “Nomeadamente não é ilícito o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade”. Estamos perante aquilo que a doutrina apelida de “actuação oficial” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, 457 e ss.). Sucede, todavia, que tal causa de justificação não se verifica. É que, como dispunha a LOGNR em vigor à data dos factos (DL 231/93 de 26/6), no seu art. 30º/1-c) “Nos termos e limites da lei, os militares da Guarda podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem para efectuar a captura de indivíduos evadidos de estabelecimentos prisionais ou que sejam destinatários de mandatos de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou impedir a fuga de qualquer indivíduo legalmente preso ou detido”. Também o Código Deontológico do Serviço Policial (resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002 de 7/2) dispõe no seu art. 8º, sob a epígrafe “Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força” que: 1. Os membros das Forças de Segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo. 2. Os membros das Forças de Segurança evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado. 3. Em especial, só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei”. Temos, portanto, e como decorre do art. 30º/1-c) LOGNR, que os militares da Guarda apenas podem fazer uso de armas de fogo, e para o que aqui interessa, para impedir a fuga de qualquer indivíduo legalmente preso ou detido. Ora, a detenção – enquanto acto material de captura – para além de não ter sido comunicada (ou seja, não foi comunicado ao detido que a partir desse momento estava detido, e as razões), foi efectuada ilegalmente. É que, em regra, e como preceitua o art. 255º/1-a) CPP, a detenção só pode ser efectuada por qualquer entidade policial em caso de flagrante delito, entendido este nos termos do art. 256º do mesmo Código. E, vistos os factos provados, é de concluir-se não ter ocorrido qualquer flagrante ou quase-flagrante: o ofendido (arguido D……….) não arremessou qualquer pedra, não foi visto pelo arguido quando este saiu da secretaria, não trazia com ele qualquer objecto (maxime, pedras) que indicasse ter cometido ou participado no crime, nem foi visto a derrubar os contentores (e de todo o modo esta actuação nunca legitimaria a sua detenção, pois não é punível como crime). É certo que o art. 257º prevê a detenção fora de flagrante delito, mas não se aplica ao caso dos autos, por duas razões: - 1º, quando foi detido, no sentido de interceptado, o ofendido D………. não estava em fuga, mas sim parado, não tendo feito qualquer gesto no sentido de se subtrair àquela, nada permitindo supor, aquando da detenção, existir perigo de fuga, e este era necessário, nos termos da al. b) do nº 2 do citado preceito; - 2º, porque apenas as “autoridades de polícia criminal” podem efectuar detenções fora de flagrante delito (corpo do nº 2), devendo como tal entender-se “os funcionários policiais a quem as respectivas leis respectivas reconhecerem aquela qualificação” (art. 1º-d) CPP) e ao arguido E………. tal qualidade não lhe era reconhecida pela LOGNR, pois não se enquadra em nenhum dos postos referidos no art. 5º/1 nem é faz parte dos oficiais da Guarda, tal como estes são definidos no art. 32º-a) e, nos termos do art. 6º/1 da LOGNR só as entidades referidas no art. 5º e os oficiais da Guarda são autoridades de polícia criminal nos termos previstos no Código de Processo Penal. Por isso, é de concluir que, sendo a detenção ilegítima, não só sobre o arguido não recaía qualquer dever de impedir que o cidadão a ela se eximisse, como não tinha sequer o direito de o fazer (cfr. art. 31º/2-b) C. Penal) pois, como escreve Figueiredo Dias, “a actuação oficial constitui uma causa de justificação, no quadro do exercício de um direito contido no art. 31º/2-b), apenas quando se verifica a totalidade dos pressupostos fácticos e jurídicos de que a lei faz depender a concessão do respectivo direito de intervenção” (Direito Penal, arte Geral… 459). Aliás, o ofendido D………. tinha o direito de resistir à detenção pois, nos termos do art. 21º CRP “todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. E, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, 3ª ed. revista, 166), a resistência a uma ordem pode ser passiva ou activa e vale perante os poderes públicos, pois “pode-se resistir [tanto] à ordem de uma autoridade policial (que ilegitimamente restringe, p. ex., a liberdade de deslocação)”. E, o certo é que a resistência do arguido D………. (fugir) até foi proporcional e não excessiva. Destarte, a actuação do arguido E………. foi ilícita. Sempre se dirá, aliás, que mesmo que a detenção fosse legítima, ainda assim ocorreria excesso, desproporção, na conduta do arguido E………., pois, em vez de tentar, como a isso era obrigado (veja-se o referido Código Deontológico) persuadir o D………., disparando para o ar, disparou para o chão, incorrendo assim e logo no risco de o ferir, o que acabou por suceder; ou seja, a arma não foi utilizada como ultima ratio, após vários avisos, mas sim e logo de forma a poder causar ferimentos. E, tal excesso sempre tornaria a sua conduta censurável. Em conclusão, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal de crime do art. 148º/1 C. Penal, inexistindo causas de justificação ou de exculpação.” Na fundamentação da medida da pena consta: “Fixada a responsabilidade penal do arguido, cumpre agora determinar a medida concreta da pena sendo que a moldura abstracta, para o crime em causa, é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Importa aqui referir que os critérios de escolha e determinação da medida da pena mantiveram-se intocados com a Reforma do C. Penal operada pela Lei 59/07 de 4/9. Para tanto há que atender à culpa do agente (suporte e limite axiológico de toda a pena), ás exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra ou a seu favor, devendo dar-se preferência à pena não privativa da liberdade desde que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (arts. 70º e 71º C. Penal). Como é sabido, o nosso Direito Penal tem uma concepção funcional e relativa da pena, que não encontra justificação em si mesma, mas sempre por referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo por isso estas as finalidades da punição. Posto isto. São elevadas as exigências de prevenção geral, pois é necessário que os cidadãos confiem nas suas forças policiais, e actuações como a dos autos colocam gravemente em causa, justamente, tal confiança, tanto mais quando são utilizadas armas de fogo. São desprezíveis as exigências de prevenção especial uma vez que os factos em apreciação surgem-nos com um acto isolado na carreira profissional do arguido (vejam-se as condecorações e louvores). É, dentro da pressuposta pelo tipo, muito elevada a ilicitude, atentas a utilização de arma de fogo e as consequências gravosas, o que milita contra o arguido. A negligência foi consciente. Militam a seu favor a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua longa carreira, sem mácula, na GNR, a sua inserção profissional. Cremos, face à utilização de uma arma de fogo, perseguição após uma detenção ilegal, consequências para o ofendido, que a opção pela pena de multa é de rejeitar, por não se adequar nem ser suficiente face ás exigências de prevenção geral. Por isso, opta-se pela prisão, e, ponderando os factores referidos, é adequada uma pena 5 meses, e isto quer à luz do C. Penal de 1995 quer à luz do de 2007. Não é de a substituir por multa, pois a tal obstam as exigências de prevenção geral e de reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Significa que nem face ao disposto no art. 44º/1 do C. Penal de 1995, nem face ao disposto no art. 43º/1 do C. Penal de 2007 se reputa adequada e suficiente tal substituição. Já cremos que, face à longa carreira, sem máculas, do arguido, à sua idade, ao facto de já estar na reserva, à boa inserção social, é possível formular um juízo de prognose favorável, e, assim, nos termos do art. 50º/1 C. Penal, nas suas duas versões (1995 e 2007), suspender a execução da pena. Face ao disposto no art. 50º/5 C. Penal de 1995 e 50º/5 do de 2007, o período de suspensão seria, em ambos os casos, de 1 ano. E, também em ambos os casos, seria de condicionar a suspensão ao pagamento da indemnização que infra se arbitrará ao lesado, nos termos do art. 51º/1-a) do C. Penal, nas duas versões. Assim se conclui não ser, em concreto, mais favorável o regime do C. Penal de 2007, pelo que se aplica o do C. Penal de 1995, por ser o vigente à data dos factos (art. 2º/4 C. Penal).” Na fundamentação relativa aos pedidos cíveis consignou-se: “À responsabilidade criminal do arguido E………. acresce a sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 129º C. Penal e 483º e ss. e 562º e ss. do C. Civil. Quanto a isto, e como é sabido, dispõe o art. 483º, n.º 1 do Código Civil que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. O lesado D………. pede danos não patrimoniais e patrimoniais. Quanto aos primeiros, preceituam os arts. 494º e 496º do Código Civil, ex vi do art. 499º do mesmo Código, que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante indemnizatório ser fixado com recurso à equidade – art. 496º, n.º 3. Tal gravidade mede-se por um padrão objectivo (levando-se em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso), em função da tutela do direito, e devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado (Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p.628, Almedina, 9ª ed. de 1998), só sendo de indemnizar “os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral” – Ac. STJ, 26/6/91, BMJ, 408º-538. No caso, constata-se que o demandante sofreu um disparo, tendo ficado com uma bala alojada na zona da espinha ilíaca, que lhe foi retirada por intervenção cirúrgica, claudicou durante meses, submeteu-se a tratamentos, sofreu fortes dores e angústia, pensando que ficaria com a perna inutilizada, sentindo-se inferiorizado e triste, é jovem, pelo que, conjugando isso com a situação económica do lesante, o grau de culpa negligente, é de fixar em 6.500 € a compensação por tais danos. Pede também indemnização por danos patrimoniais, basicamente lucros cessantes e danos futuros (estes, que se reconduzem à perda da capacidade de ganho). Sucede, porém, que os mesmos não se provaram. Não se provou que o demandante tivesse deixado de auferir a quantia de 2.500 € (art. 30º do pedido), pois não se demonstrou – nem é alegado – que recebesse qualquer quantia mensal. Também não se demonstrou qualquer perda da capacidade de ganho (danos futuros) pois o pressuposto em que assentava o pedido – existência de uma IPP – não se confirmou, antes se demonstrou que o lesado não ficou com IPP. Destarte, ascende a indemnização a 6.500 €, a que acrescem os juros de mora, legais (4%) a contar da notificação do respectivo pedido (pois só a contar daí é que ocorre mora, derivada da interpelação judicial; arts. 805/º3, 806º/1 e 2, 559º/1 todos do C. Civil e Portaria nº 291/2003 de 8/4). Diga-se que, tendo o demandado fugido no exercício do direito de resistência, e tendo-o feito de forma proporcional, não ocorre culpa sua, razão pela qual não há que diminuir a indemnização (nem a fortiori excluí-la; art. 570º C. Civil). Também o F……. peticionou o reembolso das despesas que sofreu com os cuidados de saúde prestados ao D……. . Quanto a isto, provou-se que prestou cuidados de saúde ao ofendido, para tratamento das lesões causadas pela conduta do arguido, e que importaram em 1.658,95 €. Dispõe o art. 495º/2 C. Civil que em casos de morte ou de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou a assistência da vítima. Por isso, deverá o arguido E………. pagar tal quantia, a que não acrescem juros por não pedidos. 7. Já supra se disse que, não obstante a absolvição da instância dos arguidos B………., C………. e D………., quanto ao crime de dano, por falta de legitimidade do MP, tal não obstava à apreciação do pedido civil. E, o facto é que se mostram preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, quanto ao arguido B………., pois que, por conduta negligente (e o art. 483º/1 prevê o “dolo ou mera culpa”), causou um dano patrimonial emergente ao Estado Português, e consistente na quebra do vidro de uma janela do G………. da GNR (que naturalmente é propriedade do Estado), e que ascendeu a 20,09 €. Sobre tal quantia acrescerão juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento. Os outros dois arguidos deverão ser absolvidos o pedido, posto que nenhuma participação tiveram nos factos.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso aqui em apreço, interposto pelo arguido E………., demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: (Quanto à condenação penal) 1ª - Averiguar se ocorre incompetência do tribunal que procedeu ao julgamento (se não existir lapso de escrita no acórdão proferido pela 1ª instância); 2ª- Verificar se há erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos itens 20, 21 e 22 (na sua perspectiva a prova produzida em audiência não permitia dar como provados tais factos); 3ª - Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na sua perspectiva o arguido agiu sem culpa e no cumprimento de um dever); 4ª - Ponderar a escolha e medida da pena (na sua perspectiva o tribunal devia ter optado pela pena de multa e não exceder 30 dias de multa); (Quanto à condenação civil) 5ª - Apurar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (por os pedidos civis formulados deverem ter sido deduzidos exclusivamente contra o Estado) e se é excessivo o montante da indemnização fixado, que foi condenado a pagar ao lesado D………. (indemnização que, na sua perspectiva, deve ser reduzido ao montante de € 3.000,00). Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Começa o recorrente por invocar a nulidade insanável da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal (art. 119-a) do CPP), ressalvando, contudo, a possibilidade de existir lapso de escrita quando, no início da decisão sob recurso, se escreveu: “Acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo do .º Juízo da comarca de Bragança.” O lapso de escrita, quando naquela decisão se escreveu .º juízo em vez de .º juízo, era evidente se compulsados os autos, nomeadamente, as actas relativas às várias sessões da audiência de julgamento (fls. 507 a 511, 525 a 528, 530 a 534 e 567 a 569). E, confrontando o nome dos Srs. Juízes que compunham o Colectivo daquele .º juízo, com o nome do Magistrado que elaborou a decisão instrutória (fls. 354 a 362), era manifesto que não havia qualquer violação das regras relativas à composição do Tribunal Colectivo desse mesmo juízo (composto por dois Juízes de Círculo e pela Juíza titular do 2º juízo). De qualquer modo, no despacho proferido em 11/11/2008 (fls. 654, que foi notificado aos ilustres mandatários dos arguidos), foi corrigido o apontado lapso de escrita, pelo que se mostra ultrapassada (tal como o admitiu o recorrente) a questão suscitada. Em suma: não ocorre a apontada nulidade insanável. 2ª Questão O recorrente invoca erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos itens 20, 21 e 22. Na sua perspectiva a prova produzida em audiência não permitia dar como provados os factos constantes dos itens 20 e 21 (propondo a sua eliminação) e a matéria constante do ponto 22 deveria reduzir-se ao seguinte texto: “Ao disparar, o arguido E………. agiu de forma livre, voluntária e consciente. Não previu a possibilidade de poder vir a atingir o arguido D………., mesmo que por ricochete.” Aceitando que ao disparar agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem como admitindo a distância (não mais de 30 metros) a que foi feito o disparo que atingiu o D………., discorda o recorrente do apelo às regras de experiência comum invocadas na fundamentação de facto da decisão sob recurso, para justificar a convicção do Colectivo quanto ao elemento subjectivo relativo à sua conduta, alegando que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na sua perspectiva, o erro de julgamento consiste em ter sido dado como provado que o recorrente “previu a possibilidade de poder vir a atingir o arguido D………., mesmo que por ricochete” e que “era previsível que a bala pudesse fazer ricochete e atingir o D……….”. Para esse efeito alega que o recorrente actuou de madrugada, ensonado, cansado por estar a correr, sendo certo que nasceu em Outubro de 1955, tinha então 55 anos de idade, estava alterado por ver a sua autoridade não acatada, estava afectado pelo empurrão sofrido, ansioso por procurar evitar a fuga em corrida de um jovem com menos cerca de 30 anos que ele e, sabendo que nunca conseguiria correr tanto como o D………., só lograria evitar a fuga se o intimidasse com a utilização da sua arma de serviço, tendo o cuidado de não visar a figura do fugitivo, indo a correr e, portanto, não conseguindo disparar para o ar. Perante essas circunstâncias, entende o recorrente que não era previsível que o disparo para o solo viesse a atingir (por ricochete) o fugitivo, juízo esse que não era possível fazer, nem mesmo apelando às regras da experiência comum. Vejamos então. O recorrente não contesta, para além dos que impugnou, os demais factos dados como provados e não provados. Tão pouco discorda da demais avaliação da prova produzida em julgamento, nos termos em que foi explicada na fundamentação de facto do acórdão sob recurso. Para sustentar o invocado erro de julgamento quanto aos factos que impugna parte de matéria que não resulta da factualidade apurada, nem tão pouco se extrai da avaliação da prova, tal como se mostra exarada na fundamentação de facto da decisão sob recurso. Com efeito, da análise da decisão sob recurso não resulta que o recorrente estava ensonado, cansado por estar a correr (designadamente por ter 55 anos de idade), que estava alterado por ver a sua autoridade não acatada, que estava afectado pelo empurrão sofrido, ansioso por procurar evitar a fuga em corrida de um jovem com menos cerca de 30 anos que ele, sabendo que nunca conseguiria correr tanto como o D………., só lograria evitar a fuga se o intimidasse com a utilização da sua arma de serviço, não conseguindo disparar para o ar por ir a correr. Não indica o recorrente qualquer prova produzida em julgamento nesse sentido, razão pela qual essas circunstâncias alegadas em sede de recurso não podem ser atendidas por este tribunal. De qualquer modo, essas fragilidades (sono, cansaço, falta de frieza para avaliar aquela situação e para agir adequada e proporcionadamente face à conduta adoptada pelo “destinatário” D……….) deveriam ter levado o recorrente, enquanto agente da autoridade (militar da GNR que era cabo chefe, com vários anos de carreira), experiente (que ao longo da sua carreira recebeu condecorações e louvores), a agir com prudência, para poder merecer a confiança da comunidade. A comunidade espera que os agentes de autoridade actuem com profissionalismo, o que implica que saibam avaliar cada situação com que se deparam (mesmo de surpresa), agindo de forma responsável, com correcção, prudência, bom senso, auto-domínio, controlando emoções e evitando excessos[2]. Não podem os agentes de autoridade usar meios de coerção para além do legalmente permitido e do estritamente necessário (art. 30 do DL nº 231/93, de 26/6, Lei Orgânica da GNR vigente à data dos factos[3] e arts. 2 e 3 do DL nº 457/99, de 5/12), sendo importante, para esse efeito, que antecipadamente saibam distinguir e lidar com as diferentes situações com que são confrontados no dia a dia, o que pressupõe capacidade de avaliar essas situações (se são ou não complexas) e resolver conflitos de valores (em traços largos diríamos entre a defesa da legalidade por um lado e, direitos fundamentais das pessoas por outro) que se suscitem[4]. A situação concreta (tal como foi dada como provada nos pontos 2 a 10, de onde ressalta que, após a pedrada que atingiu uma das janelas da secretaria do G………., partindo o vidro, o recorrente deslocou-se ao exterior e vendo um indivíduo que era o arguido B………., iniciou perseguição ao mesmo para o identificar, tendo inicialmente feito um disparo de aviso, após o que os arguidos B………. e C………. fugiram, ficando apenas o arguido D………. – que estava a falar no telemóvel – a quem o recorrente agarrou pelo ombro, dizendo-lhe para o seguir, levando-o agarrado em direcção ao G………., dizendo-lhe “anda, meu filho da puta” e, após o mesmo D………. lhe ter dito “eu não fiz nada, meu”, dando-lhe um empurrão, assim se soltando e correndo em sentido oposto, logo o recorrente lhe ordenou que parasse, iniciando perseguição em corrida, desferindo dois disparos para o chão - para intimidar o D………. e levá-lo a parar - tendo o segundo disparo feito ricochete e atingido o D………. que então estava a não mais de 30 metros, o qual então caiu ao chão) impunha que o recorrente tivesse agido de outro modo, desde logo olhando à forma como tudo se desenrolou e à passividade do arguido D………., que nem era o mesmo indivíduo que inicialmente vira quando saiu do G………. após a pedrada que partiu o vidro da janela da secretaria (para além de que o recorrente nem sequer tinha visto quem fora a pessoa que atirara aquela pedra que atingiu uma das janelas da secretaria do G……….). Nada se provou que justificasse a atitude que o recorrente tomou em relação ao arguido D………. e, mesmo o facto de este acompanhar o indivíduo que o recorrente inicialmente perseguiu, não justificava o comportamento subsequente que adoptou. Se, ainda assim, achava adequado efectuar disparos de advertência (sem intenção de atingir o D………. que perseguia), era de esperar que o fizesse para o ar (o que podia fazer mesmo indo a correr) sem criar o risco de atingir outrem (ver art. 4 do DL nº 457/99, de 5/12). Mas, para além de não se verificar o condicionalismo para o recurso a arma de fogo contra o D………. (cf. também arts. 2 e 3 do DL nº 457/99, de 5/12), até por ser desapropriado face à atitude do mesmo (que apenas resistiu a um “acto ilícito”, que certamente achou injusto, apesar de vir de uma agente de autoridade), era de esperar que, uma pessoa experiente como o recorrente, com prática no manejo da arma de fogo que lhe estava distribuída, naquelas circunstâncias não disparasse para o chão, sabido (como é do conhecimento de qualquer homem médio) que havia perigo de ricochete (desde logo por o piso ser em asfalto ou alcatrão) e, por essa forma, sempre seria previsível que viesse a atingir o referido D………. atenta a pequena distância (não mais de 30 metros) que os separava, quando ambos corriam na mesma direcção. Daí que não se veja como é que o recorrente pretende convencer que, o raciocínio feito pelo Colectivo é falível e desajustado à situação em análise, quando utiliza “regras de experiência” na avaliação da prova que faz. Sobre o convencimento quanto ao elemento subjectivo que deu como provado, discorreu o Colectivo, na fundamentação de facto da decisão sob recurso: “O elemento subjectivo quanto ao arguido E………. foi afirmado nesta base: disparando-se para o chão uma arma de fogo, quando outra pessoa está a não mais de 30 m à nossa frente, é das regras da experiência que terá de se representar a possibilidade de atingir aquela pessoa; todavia, o disparar para o chão teve que ver com o facto de o agente ir a correr, razão pela qual, e face à ausência de prova do contrário, foi afirmada a não conformação com tal possibilidade. Como já se deixou intuído supra, o Tribunal, para afirmar o ricochete, teve como base o último relatório médico-legal (a trajectória “de baixo para cima” e sabemos que tal trajectória é acentuada, atentas as zonas de entrada e de alojamento da bala) e os depoimentos das duas testemunhas já referidas (K………. e L……….: disparos “para o chão”) o que, considerando que o D………. corria à frente do agente, só pode conduzir, precisamente, à ocorrência de ricochete (o facto de o bala não ter ficado deformada, como consta do relatório da balística, não impede tal conclusão, até porque o ricochete ocorreu no alcatrão) não se vislumbrando qualquer outra possibilidade.” Aliás, como bem lembra o Ministério Público na 1ª instância (na resposta ao recurso), foram as “máximas resultantes das leis da vida, da física e da lógica, sedimentadas pelo saber feito de experiência”, que permitiram ao Colectivo convencer-se no sentido dos factos que deu como provados (que o recorrente impugna, esquecendo toda a sua experiência profissional, v.g. treino específico na utilização de armas em situações como a dos autos). Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações. A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[5]. Convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[6] Assim, não obstante os poderes de sindicância da Relação quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal, nomeadamente, quando apenas selecciona o que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista[7]. O Tribunal (neste caso o Colectivo) tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito. A apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente. As provas que enunciou - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados. Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto. A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum[8], não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP. Assim, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem tão pouco ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto. Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente. 3ª Questão Sustenta o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito por entender que a sua conduta não integra o crime pelo qual foi condenado. Para tanto, argumenta que agiu sem culpa e no cumprimento de um dever (impedir a fuga do detido), apelando a factos que alegou na contestação, mas que não ficaram demonstrados (v.g. que o arguido E………. tinha já procedido à detenção do D………., quando este deu o empurrão e fugiu; que os tiros de aviso que deu foram disparados para o ar, mas que, nesse preciso momento, pisou em falso na guia do passeio, desequilibrando-se e baixando a pistola, motivo pelo qual o tiro saiu baixo e atingiu o D………., na nádega esquerda, zona inferior, tendo sido acidentalmente que atingiu o D……….; que fez uma utilização legitima e legal da arma de serviço com tiros de aviso, meio razoável e proporcionado de evitar a fuga do detido, como era seu dever funcional; se não actuasse como actuou incorria em responsabilidade criminal por estar a auxiliar a evasão do detido). Mais uma vez, para sustentar que agiu no “cumprimento do dever funcional de impedir a evasão de um detido” e, tentar justificar a sua conduta, mesmo quando o D………. foi atingido, apela a factos que não podem ser considerados pela Relação uma vez que não se demonstraram, nem se intuem da decisão proferida sobre a matéria de facto (antes o que se provou foi precisamente o contrário: que o arguido E………. procedeu a uma detenção ilegal e a sua actuação posterior, quando disparou sobre o D………. - que, entretanto, lhe dera o empurrão e fugira – foi ilegítima). Tão pouco ressalta da materialidade apurada que o recorrente tivesse agido em erro ou no pressuposto que actuava legal e legitimamente. Como se diz na decisão sob recurso “é de concluir que, sendo a detenção ilegítima, não só sobre o arguido não recaía qualquer dever de impedir que o cidadão a ela se eximisse, como não tinha sequer o direito de o fazer”. Concorda-se com a análise e enquadramento jurídico-penal efectuado pelo Colectivo, concluindo-se igualmente que, não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou culpa subjacente à conduta do recorrente é manifesto que, assim, se constituiu autor material de um crime de ofensas à integridade física simples por negligência p. e p. à data dos factos e actualmente no art. 148 nº 1 do CP. Improcede, pois, a argumentação do recorrente, quando invoca erro no enquadramento jurídico dos factos dados como provados, sendo certo que não foi violado o disposto no art. 31 do CP, tal como foi claramente explicado na decisão sob recurso. 4ª Questão Subsidiariamente, considera o recorrente que é excessiva a pena que lhe foi aplicada, argumentando, por um lado, que o tribunal deveria ter optado pela moldura abstracta da pena de multa e, por outro lado, perante o circunstancialismo apurado e atenuantes existentes a seu favor, a sua condenação não devia exceder 30 dias de multa. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[9]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[10]. No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP. Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[11]. Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Figueiredo Dias[12], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente[13], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Uma vez determinada a pena concreta, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei. Ora, considerando a moldura penal abstracta do crime previsto no art. 148 nº 1 do CP (pena de prisão de um mês até 1 ano ou pena de multa de 10 dias até 120 dias – arts. 41 nº 1 e 47 nº 1 do CP), o arguido E………. foi condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sob a condição de pagar, no mesmo prazo, ao ofendido D………., a indemnização que lhe foi arbitrada (a quantia de 6.500 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido cível até integral e efectivo pagamento). Analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da espécie e medida da pena, verifica-se que o tribunal, olhando às razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização do arguido E……….) deu preferência à moldura da pena de prisão. Não nos merece censura essa operação efectuada uma vez que a moldura abstracta da pena de multa (10 dias até 120 dias) não satisfazia as finalidades da punição. Importando restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma não se satisfazia com a aplicação de uma pena de multa, tendo em atenção as necessidade de uma eficaz protecção e tutela do bem jurídico violado (a integridade física do ofendido D……….), não obstante a menor carência de socialização do arguido. Agora passando à segunda operação a efectuar, impunha-se ao tribunal fundamentar de modo concreto o quantum da pena de prisão a aplicar. Na determinação da pena concreta aplicada ao arguido E………., o tribunal da 1ª instância, além de ter considerado as razões de prevenção, ponderou o seu modo de actuação (com utilização de arma de fogo), o grau (elevado) de ilicitude da sua conduta, a negligência (consciente) com que actuou, as consequências (lesões sofridas pelo ofendido D……….) da sua conduta, a ausência de antecedentes criminais, a sua carreira profissional sem mácula, bem como a sua idade. E, com efeito, perante os factos dados como provados, há que considerar que a arguida agiu com negligência consciente. Por outro lado, importa atender ao seu referido modo de actuação e às consequências da sua conduta, que não tem justificação. Ainda, embora tendo como limite a medida da sua culpa, há que ponderar a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo, todavia, que o arguido não tem antecedentes criminais, o que atenua a sua conduta. Sendo elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), as razões de prevenção especial (carência de socialização) são baixas uma vez que o arguido se mostra inserido socialmente. Estas circunstâncias (inserção social e carreira profissional) devem ser valoradas como atenuantes da sua conduta, já que revelam, da sua parte, sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. As necessidades da pena são também atenuadas tendo em atenção a idade do arguido (uma vez que nasceu em 12/10/1955, segundo consta da sua identificação constante da decisão sob recurso) à data da prática dos factos em questão (ocorridos em 8/7/2005) e actualmente. Tudo ponderado, verifica-se que o arguido tem uma personalidade perfeitamente recuperável, tanto mais que (como se diz na decisão sob recurso) a conduta aqui em apreço não terá passado de “um acto isolado na sua carreira profissional” (o que também se extrai dos louvores e condecorações que foi recebendo ao longo do seu percurso profissional). Assim, considerando os factos apurados, tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente e os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 5 meses de prisão (abaixo da metade do limite máximo da moldura abstracta) aplicada pela 1ª instância. A terceira operação a realizar impunha que, de seguida, o tribunal fundamentasse especificadamente se devia ou não substituir a pena de prisão encontrada. Considerando o que já acima referimos quanto à ineficácia da moldura abstracta da pena de multa compreende-se que tivesse sido afastada a substituição daquela pena de 5 meses de prisão por multa (em qualquer dos regimes de punição). E, ponderando as razões de prevenção especial (carência de socialização do arguido), está igualmente justificada essa preferência pela suspensão da execução da pena em vez da substituição por Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (ambas penas de substituição não detentivas que, sempre que o caso concreto o permitir, devem preferir às penas de substituição ditas “detentivas”, como é o caso do regime de permanência na habitação, da prisão por dias livres e do regime de semidetenção). Com efeito, o Tribunal da 1ª instância, atendendo às razões de prevenção especial que se faziam sentir no caso concreto, conseguiu efectuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo esse que assentou na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo viável desse modo conseguir a sua ressocialização em liberdade. E, é precisamente tendo em atenção as necessidades de prevenção especial que se compreende que, no caso dos autos, se deve evitar a quebra da inserção social do arguido, exigindo do mesmo um papel activo na interiorização dos valores jurídico-penais violados, só desse modo se alcançando a “eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” e a “estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. A pena de substituição não detentiva aplicada pela 1ª instância (suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano) mostra-se suficiente não só para evitar que o arguido reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico. A condição imposta (de pagar a indemnização que viesse a ser fixada ao ofendido D……….) é a forma de tornar mais eficaz a suspensão da execução da pena de prisão. Por isso, conclui-se que a pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, com a condição que lhe foi imposta pela 1ª instância, enquanto verdadeira pena autónoma, revela-se suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade. Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente, sendo certo que não foram violadas as disposições legais por ele citadas. 5ª Questão Quanto à parte cível, o recorrente considera que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (entende que foi demandado ilegitimamente porque os pedidos civis formulados contra si deviam ter sido antes deduzidos exclusivamente contra o Estado, sem prejuízo do eventual direito regresso, de acordo com o estabelecido nos arts. 2 nº 1 e 2 do Decreto nº 48051, de 21/11/1967, normas especiais que prevalecem sobre as normas gerais da responsabilidade civil extracontratual) e que é excessivo o montante da indemnização fixado, que foi condenado a pagar ao lesado D………. (indemnização que, na sua perspectiva, deve ser reduzido ao montante de € 3.000,00). Pois bem. Quanto ao pedido cível, como sabido, a indemnização por perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, sendo a nível processual regulada pela lei processual penal[14]. A competência do tribunal penal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal, decorre apenas de responsabilidade civil extracontratual do agente que pratique facto ilícito e culposo (ver arts. 129 do CP revisto e 483 nº 1 do CC). Para existir responsabilidade civil do agente, têm que estar preenchidos os pressupostos contidos no art. 483 nº 1 do CC, a saber: - a existência de um facto (voluntário) do lesante; - a ilicitude do facto; - o nexo de imputação do facto ao lesante; - a existência de dano; - e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[15]. A causa de pedir do pedido cível enxertado na acção penal, assenta no crime imputado ao arguido. Ou seja, a sua responsabilidade civil extracontratual decorre da prática de determinados factos ilícitos e culposos. Por isso, ainda que paralelamente os lesados pudessem demandar directamente o Estado, interpondo a competente acção invocando legislação especial, o certo é que, de acordo com o princípio da adesão (cf. artigos 70 e 71 do CPP), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no respectivo processo penal, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei. Daí que, mesmo existindo um regime especial de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública (então previsto no Decreto-Lei nº 48 051, de 21/11[16]), nem por isso estava excluída a possibilidade/obrigatoriedade (consoante os casos) de dedução no processo penal do pedido cível contra o agente, neste caso, autor do crime. Assim, não assiste razão ao recorrente quanto à sua pretensa ilegitimidade, enquanto demandado cível (é que aqui está a ser demandado enquanto autor da prática de um crime). Como foi claramente explicado na decisão recorrida, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil. Efectivamente, tendo em conta o factualismo dado como provado, ficou demonstrado a existência do facto ilícito e culposo praticado pelo recorrente, a existência de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante D………., bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado (art. 563 nº 1, do C. Civil). Importa, agora, averiguar se é ou não exagerado o montante fixado pelo tribunal a quo a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado D……….. Os danos não patrimoniais existentes (cf. pontos 12 a 16, 24 a 32 dos factos dados como provados) revelam, pela sua gravidade, que merecem ser compensados com quantia a arbitrar pelo tribunal, recorrendo a critérios de equidade (arts. 496 nº 1 e nº 3 do CC). Importa, por isso, ter presente “que a atribuição de determinada soma pecuniária a título de ressarcimento de danos não patrimoniais tem como fundamento a necessidade de proporcionar ao lesado a compensação”[17], neste caso, pelas ofensas físicas que sofreu (lesões que demandaram 195 dias para a sua consolidação médico-legal, causando pelo menos 105 dias de incapacidade geral e profissional), dores fortes que padeceu, grande angustia que sentiu, inferioridade e fraqueza que experimentou enquanto claudicou, longo período de tratamento a que foi submetido e tristeza que sentiu enquanto não recuperou, tudo de acordo com os factos dados como provados. E, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.”[18] Ora, face ao disposto no art. 496 nº 3, 1ª parte do CC, consideradas as circunstâncias referidas no art. 494 do CC, cremos que, se mostra equitativa a quantia arbitrada pelo tribunal da 1ª instância para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo demandante. Como se salienta na decisão sob recurso: “o demandante sofreu um disparo, tendo ficado com uma bala alojada na zona da espinha ilíaca, que lhe foi retirada por intervenção cirúrgica, claudicou durante meses, submeteu-se a tratamentos, sofreu fortes dores e angústia, pensando que ficaria com a perna inutilizada, sentindo-se inferiorizado e triste, é jovem, pelo que, conjugando isso com a situação económica do lesante, o grau de culpa negligente, é de fixar em 6.500 € a compensação por tais danos.” Para além disso, não se pode esquecer, tal como é reforçado na mesma decisão impugnada, que tendo o D………. “fugido no exercício do direito de resistência, e tendo-o feito de forma proporcional, não ocorre culpa sua, razão pela qual não há que diminuir a indemnização (nem a fortiori excluí-la; art. 570º C. Civil).” Ou seja: não há concorrência de culpas, ao contrário do que sustenta o recorrente. Por isso, ponderando o respectivo circunstancialismo apurado, o grau de culpabilidade do arguido/recorrente (que agiu com negligência consciente), a sua situação económica, bem como condição social e profissional, inclusive do demandante cível, a gravidade dos danos sofridos pelo lesado e demais consequências dadas como provadas, julga-se adequada e criteriosa a quantia de € 6.500, arbitrada pelo tribunal da 1ª instância, para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado D………., a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do respectivo pedido até integral pagamento. Quanto à condenação relativa ao pedido formulado pelo G………. (que prestou cuidados de saúde ao D………. – em consequência das lesões causadas pela conduta do arguido/recorrente - que importaram em 1.658,95 €), não há qualquer censura a fazer visto o disposto no art. 495 nº 2 Código Civil. Improcede, pois, na sua totalidade o recurso aqui em apreço. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido E………. . * O recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 25/3/2009 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério ________________ [1] Nos termos do art. 380 nº 1-b) e nº 2 do CPP, corrige-se o lapso de escrita constante dos pontos 2), 3), C) e D) do dispositivo quanto ao nome do arguido/recorrente que é “E1……….” e não “E…………”. [2] Conferir Código Deontológico do Serviço Policial (Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002, de 27/2), nomeadamente artigos 2º, 5º a 8º e, bem assim, o art. 13 do Estatuto dos Militares da GNR. [3] Embora não aplicável ao caso dos autos, conferir actualmente o art. 14 da Lei nº 63/2007, de 6/11, que aprova a orgânica da GNR. [4] Como escreve António Manuel Clemente Lima, “Segurança Interna e Ética Policial”, conferência de encerramento do 2º curso de investigação criminal, em Torres Novas, 20 de Junho de 2008: nessa “decisão entre o agir e o não agir, aplicar a força ou não aplicar a força, aplicar a força de um certo tipo ou de outro, que a lei prevê, há princípios fundamentais da actividade administrativa, que também se aplicam aos actos de polícia. O primeiro, e o mais importante, neste domínio, é o princípio da proporcionalidade. Mas há, naturalmente, também o papel próprio do princípio da imparcialidade e do princípio da igualdade de tratamento. Isto é, a imparcialidade faz com que o agente deva guiar-se, apenas e exclusivamente, pelos fins em atenção aos quais a lei lhe atribuiu determinado poder e não por finalidades de outra ordem, que envolvam interesses que não sejam os interesses públicos, que devam ser prosseguidos com o exercício daqueles poderes.” [5] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado em www.dgsi.pt), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves. [6] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no mesmo site). Aliás, como se diz no ditado Ac. do STJ de 21/1/2003, a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” [7] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência). [8] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”. [9] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. [10] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198. [11] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.” [12] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72. [13] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214. [14] No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TRL de 26/10/2000, CJ 2000, IV, 154 ss. [15] Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I vol., 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 471. [16] Diploma esse (DL nº 48 051) que entretanto foi revogado pelo Lei nº 67/2007, de 31/12. [17] Ac. do STJ de 12/2/2002, proferido no processo nº 02B3638, relatado por José Carlos Moitinho de Almeida (consultado no referido site do ITIJ). [18] Assim, Ac. do STJ de 7/2/2006, proferido no processo nº 05A3765, relatado por Borges Soeiro, citando Ac. do STJ de 29/4/2004, relatado por Araújo de Barros, onde se acrescenta: “Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juricidade. ...A equidade é, pois a expressão da justiça num dado caso concreto.” |