Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042808 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | RP200907071884/07.7TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 06. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é necessário grande esforço de raciocínio, nem rebuscada argumentação - bastando atentar nas regras da experiência do cidadão comum e, em particular, do que conduz veículos automóveis -, para que se conclua que a condução do réu só se processou pelo modo que ficou descrito por estar manifestamente diminuído, na sua capacidade volitiva e de determinação e nos seus movimentos físicos, pelo excesso de álcool que circulava nas suas artérias e vasos sanguíneos. II - Se assim não fosse não teria iniciado, nem muito menos prosseguido, a manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia apesar de poder ver que em sentido contrário se aproximava uma viatura com a qual poderia colidir, como acabou por colidir, assim como só a excessiva TAS que o afectava -1,78 g/l- permite compreender que não obstante a iminência do embate não tenha sequer accionado o sistema de travagem ou tentado alguma manobra de recurso para, «in extremis», tentar evitar o acidente. III - Daí que nenhumas dúvidas possam subsistir de que a TAS de 1,78 g/l que o réu apresentava no exercício da condução foi também causa directa e adequada do sinistro supra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1884/07.7TBPNF.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., SA, com sede na ………., nº …, no Porto, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C………., residente no ………., ………., em Penafiel, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 25.111,16 (vinte e cinco mil cento e onze euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral e efectivo reembolso, calculados à taxa legal. Para tal alegou, em síntese, que (considerando-se as correcções a que procedeu a convite do Tribunal): ● no exercício da sua actividade celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel em que assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula QF-..-..; ● no dia 21/01/2004, este veículo interveio num acidente na EN …, no qual intervieram, ainda, a viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-..-GF, que circulava no mesmo sentido e à frente do QF, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-HF, que circulava em sentido contrário; ● na origem do embate (foi a sua causa) estiveram uma manobra de ultrapassagem mal efectuada pelo condutor do QF ao GF e o excesso de álcool que aquele apresentava (de 1,78 g/l), tendo com aquela manobra invadido a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em que circulava o HF e sem se ter apercebido da presença e aproximação deste veículo, acabando o acidente por se dar na hemi-faixa de rodagem do HF; ● em consequência deste embate, e além dos danos nas viaturas (o dano no GF importou em € 1.870,30 e o do HF ascendeu a € 6.000,00), o réu e a ocupante do QF, D………., bem como o condutor do GF, sofreram diversas lesões corporais que demandaram assistência hospitalar, bem como a realização de diversos exames e tratamentos; ● a autora, por via do contrato de seguro, despendeu, em consequência do acidente, com D………., a quantia de € 13.016,11, sendo € 1.795,95 a título de despesas de internamento e assistência no Hospital ………., € 593,61 a título de despesas de assistência na "E………", € 240,95 a título de despesas de transporte e alojamento liquidadas directamente à sinistrada, € 435,60 a título de despesas de transporte liquidadas aos Bombeiros Voluntários ………., e € 9.950,00 a título de danos morais e corporais sofridos pela sinistrada; ● e despendeu com a condutora do HF, F………., a quantia global de € 10.213,50, sendo € 163,50 a título de despesas de assistência prestada pelo Hospital ………., € 50,00 a título de assistência prestada na "E………." e € 10.000,00 a título de danos morais e corporais sofridos por esta sinistrada em consequência do acidente; ● a autora pagou € 10,85 a título de despesas de transporte com o réu; ● a autora interpelou o réu por cartas de 20/12/2004 e 14/02/2005, para que procedesse ao reembolso de tais quantias, o que não aconteceu até ao presente. O réu contestou arguindo a excepção peremptória da prescrição do direito da autora, por considerar excedido o prazo de três anos fixado no nº 2 do art. 498º do CCiv. e impugnou a restante factualidade alegada na p. i., sustentando que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da condutora do HF, que circulava em excesso de velocidade (a mais de 100 Kms/hora). Pugnou, por isso, pela procedência da aludida excepção peremptória, ou então pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. A autora replicou sustentando a improcedência da excepção peremptória da prescrição e concluiu como na petição inicial. Foi dispensada a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador que, designadamente, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pelo réu, ao qual se seguiu a selecção dos factos assentes e dos controvertidos (estes formando a base instrutória), sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e ao abrigo do disposto no art. 650º nº 2 al. f) do CPC foram aditados dois novos quesitos à base instrutória (com os nºs 22-A e 22-B). No final daquela, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória. Foi depois proferida sentença que, por considerar que “a autora não logrou provar (…) que o acidente em análise tenha ocorrido em consequência do estado de alcoolemia em que se encontrava o réu na altura do acidente”, julgou a acção improcedente e absolveu o demandado, C………., do pedido. Inconformada com esta sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (a que foi fixado o efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não efectuou uma correcta aplicação do direito aos factos provados. 2ª - Da matéria de facto provada resulta que a taxa de álcool que o requerido apresentava no sangue “alterou o estado de espírito e a disposição do réu e diminuiu os seus sentidos, atenção, concentração e reflexos necessários à condução. 3ª - Ficou, depois, demonstrado que o requerido agiu sob a influência do álcool e que esse facto alterou o “estado de espírito e a disposição do réu e diminuiu os sentidos, atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel. 4ª - A conduta do requerido é considerada altamente reprovável e a única e exclusiva causa da produção do acidente em apreço nos autos. 5ª - O facto de o requerido conduzir sob a influência de uma taxa positiva de 1,78 g/l sangue alterou os reflexos (e) a destreza para a condução do veículo QF e foi causa necessária do acidente. 6ª - Nos termos do disposto na alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei “satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. 7ª - Nesta conformidade, tem a recorrente direito de regresso sobre o ora requerido, das quantias despendidas com o sinistro em apreço nos autos. 8ª - A sentença recorrida encontra-se, pois, em manifesta contradição com o disposto na alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, artigo 483º do CCiv., bem como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28/05. 9ª - A sentença proferida pelo Tribunal «a quo» (deve) ser revogada, por errada apreciação da prova produzida e aplicação do direito, e substituída por outra que considere que o acidente em apreço nos autos tenha ocorrido em consequência do estado de alcoolemia em que se encontrava o ora requerido e, consequentemente, condene o requerido no pedido contra si formulado. Termos em que o recurso deve merecer provimento”. O réu contra-alegou em defesa da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. – e não esquecendo que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que não visam criar decisões sobre matéria nova, a principal questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se estão provados factos suficientes que permitam o “reconhecimento” do direito de regresso da autora ao abrigo do disposto na al. c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12. Em caso de procedência desta questão, haverá, ainda, que aferir se ocorrem os demais pressupostos de que depende a procedência da pretensão da autora. * * * III. Factos provados: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (que não são postos em causa na apelação): a) No dia 21 de Janeiro de 2004, por voltas das 18.15 horas, na EN …, ao Km 31,5, no ………., ………., ocorreu um sinistro no qual foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula QF-..-.., conduzido pelo réu, e os veículos ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-HF e pesado de mercadorias de matrícula ..-..-GF, conduzidos, respectivamente, por F………. e G………. . b) O local onde ocorreu o sinistro configura uma recta que permite avistar os veículos que aí circulam, com o piso em asfalto que àquela data não tinha buracos. c) A estrada onde ocorreu o sinistro tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida a meio em duas hemi-faixas de rodagem, separadas por uma linha longitudinal, destinando-se cada uma delas ao trânsito de veículos em um dos sentidos. d) O veículo automóvel de matrícula QF circulava na EN …, em ………., ………., no sentido ………./………., sendo precedido pelo veículo de matrícula GF. e) O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula HF circulava no sentido oposto, ………./………. . f) O réu iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo de matrícula GF. g) Do embate resultaram ferimentos no réu e no ocupante do veículo QF, D………., tendo sido ambos assistidos no Hospital ………. . h) Na sequência do referido em f), a ocupante D………. efectuou RX à bacia, ao joelho com duas incidências, à perna com duas incidências e ao pé com duas incidências, tendo-lhe sido diagnosticada uma fractura vertical dos ramos ileo e isqueo-práticos direito e uma contusão da coxa direita. i) A autora dedica-se à actividade seguradora e no âmbito dessa actividade celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ../……, junto aos autos a fls. 39 a 41 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault …, matrícula QF-..-.. . j) No momento do acidente o veículo HF seguia pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória). k) A condutora do HF, quando se apercebeu do QF em manobra de ultrapassagem ao GF, ocupando a hemi-faixa de rodagem do HF, desviou-se para a berma do lado direito atento o seu sentido de marcha (resp. ao ques. 3º da BI). l) Após o relatado em k), o réu sem efectuar qualquer travagem, embateu com a frente do seu veículo na frente do lado esquerdo do HF na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação deste (resp. ao ques. 4º da BI). m) Após o embate relatado em l), o QF, em condições que não foi de todo possível apurar, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo pesado de mercadorias de matrícula GF (resp. ao ques. 5º da BI). n) Na sequência do referido em m), o GF e o QF embateram um no outro, dando-se este embate entre a parte lateral esquerda da frente do QF e parte não apurada do GF, acabando o QF por se imobilizar num terreno localizado para lá da berma direita, atento o sentido de marcha ………./………. (resp. ao ques. 6º da BI). o) Em resultado do embate, a condutora do HF foi assistida no Hospital ………., onde realizou RX ao tórax com uma incidência, RX da grelha costal unilateral com duas incidências, RX ao joelho com duas incidências, RX à perna com duas incidências, RX ao pé com duas incidências (resp. ao ques. 7º da BI). p) Em consequência do acidente a condutora do HF sofreu fractura do pé (resp. ao ques. 8º da BI). q) Em virtude da lesão referida em p), a condutora do HF, F………., esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 21 de Janeiro de 2004 e até data que não foi de todo possível apurar (resp. ao ques. 9º da BI). r) Em consequência do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a condutora do HF, F………., ficou a padecer de uma incapacidade temporária permanente de valor não apurado (resp. ao ques. 10º da BI). s) Na sequência do acidente referido em a), lesões e sequelas dele emergentes, a condutora do HF, F………., foi consultada no Hospital ………. e nos serviços da autora, "E……….", onde lhe fizeram RX (resp. ao ques. 11º da BI). t) Em consequência do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a condutora do HF, F………., teve dores e incómodos e durante um período de tempo que não foi possível apurar, mas que teve o seu início em 21/01/2004, não pôde exercer qualquer actividade remunerada (resp. ao ques. 12º da BI). u) A autora despendeu com a condutora do veículo HF, F………., as seguintes importâncias: - € 163,50, devido à assistência no Hospital ………., referido em s); - € 50,00, devido à assistência nos Serviços Clínicos da autora - "E……….", referido em s); - € 10.000,00, em virtude do referido em t) (resp. ao ques. 13º da BI) – [a sentença recorrida contém quanto a este último montante um lapso de escrita manifesto, que ora se corrige, já que a quantia que constava da parte final do quesito 13º, dado como totalmente provado a fls. 291, era a de € 10.000,00 e não a de € 10,00, como erradamente ali se exarou, tanto mais que foi aquele montante, e não este, que a autora alegou nos arts. 46º da p. i. e 21 do articulado de fls. 166 e segs., em que supriu, a convite do tribunal, imprecisões daquela, nos quais assentou a formulação do referido quesito 13º]. v) Em consequência do embate, o GF ficou com a parte frontal esquerda, designadamente, o pára-choques, grelha, faróis, farolim e canto da cabine, estragados, cuja reparação ascendeu a € 1.870,30, que a autora pagou (resp. ao ques. 14º da BI). w) Em consequência do embate, o HF ficou com a sua parte frontal, chassis e órgãos mecânicos estragados, cuja reparação, sem desmontagem, foi estimada em € 6.000,00 (resp. ao ques. 15º da BI). y) À data do sinistro, o valor comercial do veículo HF ascendia a € 3.500,00 (resp. ao ques. 16º da BI). x) O veículo HF foi considerado "perda total", tendo os salvados do mesmo sido avaliados em € 630 (resp. ao ques. 17º da BI). z) Em virtude das lesões referidas em g), a ocupante do QF, D………., esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre o dia 22 de Janeiro e 01 de Agosto de 2004 (resp. ao ques. 18º da BI). aa) E com uma incapacidade temporária parcial de 40% entre 02 de Agosto e 24 de Agosto de 2004, data em que lhe foi dada alta médica (resp. ao ques. 19º da BI). ab) A autora despendeu com a ocupante do veículo QF, D………., as seguintes importâncias: - € 1.795,95, de despesas de internamento e assistência no Hospital ………., entre 21 de Janeiro e 25 de Janeiro de 2004; - € 593,61, de despesas de assistência, designadamente consultas de clínica geral e de fisiatria entre 02 de Março e 31 de Agosto de 2004, nos serviços clínicos da Autora, "E………."; - € 240,95, de despesas de transporte e alojamento que lhe foram directamente entregues; - € 435,60, de despesas de transporte liquidadas aos Bombeiros Voluntários ………., entre 07 de Maio e 23 de Junho de 2004; - € 9.950,00, pelas lesões referidas em g), pelas dores, incómodos e transtornos que determinaram que a ocupante D………. não pudesse exercer qualquer actividade profissional durante o período em que esteve com incapacidade absoluta para o trabalho, entre 22 de Janeiro e 01 de Agosto de 2004, e com incapacidade temporária parcial de 40%, entre 02 de Agosto e 24 de Agosto de 2004, data em que lhe foi atribuída alta médica (resp. ao ques. 20º da BI). ac) A autora despendeu a quantia de € 10,85 a título de despesas de transporte com o réu ao Hospital ………. (resp. ao ques. 21º da BI). ad) O réu, aquando do sinistro, foi submetido ao teste de alcoolemia tendo acusado (um)a taxa de 1,78 g/l no sangue (resp. ao ques. 22º da BI). ae) A taxa de álcool apresentada pelo réu no sangue e aludida em ad) alterou o estado de espírito e a disposição do réu e diminuiu os sentidos, atenção, concentração e reflexos do mesmo necessários à condução automóvel (resp. ao ques. 22º-A da BI). af) A autora enviou ao réu, em 20 de Dezembro de 2004 e em 14 de Fevereiro de 2005, duas cartas pedindo-lhe a entrega da quantia pecuniária de € 25.111,16 (resp. ao ques. 23º da BI). ag) No local do acidente, a estrada por onde circulava o réu estava separada por uma linha longitudinal descontínua (resp. ao ques. 25º da BI). * * * IV. Apreciação jurídica: 1. Se ocorrem os pressupostos do direito de regresso que a autora invoca. A primeira questão que importa apreciar (e que pode ser a única se não assistir razão à apelante) é a de saber se ocorrem os pressupostos do direito de regresso que fundamenta a pretensão da autora, ora recorrente, sendo certo que a sentença recorrida solucionou esta problemática de forma negativa dizendo que aquela (a demandante) não logrou provar o nexo de causalidade adequada entre a taxa de alcoolemia que o réu, ora recorrido, apresentava no momento do sinistro (no exercício da condução) e o acidente de viação que determinou os danos e lesões nos sinistrados (terceiros) que a autora ressarciu e que ora quer que o demandado lhe pague ao abrigo daquele direito (de regresso). A autora radicou tal direito no que dispõe o art. 19º al. c) do DL 522/85, de 31/12 (lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), segundo o qual, «satisfeita a indemnização, a seguradora (…) tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado». No caso interessa-nos o segmento que se reporta à condução “sob a influência do álcool”, uma vez que está inequivocamente provado que o réu – que conduzia, no momento do acidente, o veículo de matrícula QF-..-.., segurado na seguradora autora [cfr. as als. a) e i) do ponto III deste acórdão] – possuía uma taxa de alcoolemia de 1,78 g/l [al. ad) do mesmo ponto III]. Em atenção à data em que o sinistro ocorreu (21/01/2004), não há dúvida quanto à aplicação ao caso «sub judice» do regime constante daquele DL 522/85 e, por conseguinte, do seu art. 19º al. c). Em conexão com o preceito acabado de referenciar está o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28/05/2002 (publicado no DR Iª Série-A, de 18/07/2002) – vinculativo para a 1ª e a 2ª instância -, que interpretou o referido segmento da al. c) do art. 19º do DL 522/85 no sentido de que o mesmo “exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, pondo, assim, termo a querela jurisprudencial que já vinha de longe e que divergia quanto a este nexo causal, pois enquanto alguma jurisprudência considerava dispensável a prova do nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool, outra (maioritária a partir de 1997), sustentava a necessidade de prova deste requisito/pressuposto do direito de regresso das seguradoras – e a provar por estas, como não poderia deixar de ser, em conformidade com o prescrito no nº 1 do art. 342º do CCiv. (v. Ac. desta Relação do Porto - e secção – de 18/11/2008, proc. 0826134, in www.dgsi.pt/jtrp). E aquele acórdão uniformizador tomou posição a favor desta segunda orientação, embora não exija que esse nexo causal seja único e exclusivo, podendo concorrer com outro ou outros para a produção do mesmo resultado lesivo: o acidente (cfr., i. a., Ac. do STJ de 23/04/2009, proc. 1932/03.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj; neste douto aresto, chamando também à colação o ensinamento de Antunes Varela, refere-se que “para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”, pois o que é “essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”). Em obediência ao douto acórdão uniformizador do STJ nº 6/2002, apresenta-se, pois, inequívoco que a autora estava obrigada (além do mais a que aludiremos na abordagem da segunda questão enunciada no ponto II, se for necessário) a alegar e provar factualidade demonstrativa do nexo de causalidade adequada exigido pelo art. 563º do CCiv. – e entendido na sua formulação duplamente negativa, correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehmann, segundo o Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 928 a 930) entre aquelas duas circunstâncias: o acidente/embate (do QF-..-.. nos veículos ..-..-GF e ..-..-HF) e a taxa de alcoolemia no sangue. A prova do nexo causal que temos vindo a referir há-de resultar da articulação/conjugação de várias circunstâncias factuais, particularmente, da concreta taxa de alcoolemia que o condutor apresentava e do modo e circunstâncias que envolveram a eclosão do sinistro, podendo o Tribunal (os que conhecem da matéria de facto, ou seja, a 1ª e a 2ª instâncias) socorrer-se quer dos factos propriamente ditos que resultaram provados, quer de presunções judiciais ou naturais que podem ser retiradas dos mesmos (de acordo com a noção constante do art. 349º do CCiv., presunções judiciais são as ilações que «o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» e inserem-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e até na intuição humana” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pg. 310 e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pgs. 220 a 225; quanto à admissibilidade do recurso às presunções judiciais/naturais por parte dos Tribunais da Relação para apuramento do nexo causal em apreço, vejam-se, i. a., os Acs. do STJ de 23/04/2009, supra citado e de 09/06/2009, proc. 1582/04.3TVLSB.S1, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 07/05/2009, proc. 1475/07.2TBOVR.P1 e de 15/05/2008, proc. 0832044, ambos in www.dgsi.pt/jtrp e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pg. 217). Começando pela TAS detectada no sangue do réu imediatamente após o sinistro, ficou provado que a mesma era de 1,78 g/l. Sinde Monteiro (in Cadernos de Direito Privado, nº 2, pgs. 29 e segs., em anotação ao atrás apontado Acórdão Unificador de Jurisprudência) escreve que “(…) de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de 1,0 g/l (arredondado por razões de segurança para 1.1 g/l) existe uma «quase certeza» de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfego (…)”; “as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível (…)”; “parece-nos assim inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do CP (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l) aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova (…)”; “não existe aqui qualquer usurpação das funções do legislador, como por vezes parece temer-se; trata-se tão só de ter em conta as concretas disposições de protecção; se elas visam prevenir certos riscos, diminuindo a probabilidade da sua concretização, sem que todavia exista uma base segura para afirmar se a sua violação esteve na origem de um sinistro, poderá ser algo gravoso presumir o nexo causal (…), não assim quando essa probabilidade é altíssima”. No caso «sub judice» não é sequer necessário recorrermos (como também não recorreu o Sr. Juiz da 1ª instância, que fundamentou esta factologia no depoimento da testemunha H………, médico de profissão – cfr. pg. 11 do despacho de resposta aos quesitos da BI, constante de fls. 290 a 300), neste aspecto, à presunção judicial indicada pelo Autor acabado de citar, já que ficou expressamente provado que a aludida “taxa de álcool (…) alterou o estado de espírito e a disposição do réu e diminuiu os sentidos, (a) atenção, (a) concentração e (os) reflexos do mesmo necessários à condução automóvel” [al. ae) dos factos provados]. E quanto ao modo e circunstâncias que envolveram a eclosão do sinistro, particularmente ao que consta das als. a), b), c) a f), j) a n) e ag) do ponto III, resulta que: ● o acidente ocorreu numa recta de boa visibilidade que permitia que os condutores que aí circulassem avistassem os veículos uns dos outros; ● as duas hemi-faixas de rodagem que integravam a via (uma em cada sentido – apesar de não se ter apurado a largura de cada via, não podemos olvidar que se tratava de uma estrada nacional e que estas têm necessariamente mais de 2,5 metros de largura em cada hemi-faixa de rodagem) estavam delimitadas por uma linha longitudinal descontínua que, pelo menos, alertava os condutores do limite, do seu lado esquerdo, da respectiva hemi-faixa de rodagem; ● apesar da visibilidade atrás referida e de se aproximar, em sentido contrário, o veículo HF, o réu, ao volante do QF, iniciou uma manobra de ultrapassagem à viatura GF que seguia, no mesmo sentido, à sua frente, invadindo e ocupando, com tal manobra, a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do HF; ● a colisão ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que circulava o HF, não obstante o condutora deste, que circulava na sua mão-de-trânsito, se ter desviado para a berma direita, atento o seu sentido de marcha, o que, ainda assim, não foi suficiente para «fugir» ao embate; ● apesar de poder aperceber-se da iminência da colisão (por a via configurar, como se disse, uma recta de boa visibilidade), o réu não efectuou qualquer travagem antes de embater frontalmente no HF. Ora, nesta sequência factual que culminou com a dita colisão, não é necessário grande esforço de raciocínio, nem rebuscada argumentação - bastando atentar nas regras da experiência do cidadão comum e, em particular, do que conduz veículos automóveis (e não é preciso que se trate de condutor profissional ou que conduz diariamente) -, para que se conclua que a condução do réu só se processou pelo modo que ficou descrito por estar manifestamente diminuído, na sua capacidade volitiva e de determinação e nos seus movimentos físicos, pelo excesso (grande excesso, dizemos nós) de álcool que circulava nas suas artérias e vasos sanguíneos (incluindo os que irrigam o cérebro), pois se assim não fosse não teria iniciado, nem muito menos prosseguido, a citada manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia apesar de poder ver que em sentido contrário se aproximava uma viatura com a qual poderia colidir, como acabou por colidiu, assim como só a excessiva TAS que o afectava permite compreender que não obstante a iminência do embate não tenha sequer accionado o sistema de travagem ou tentado alguma manobra de recurso para, «in extremis», tentar evitar o acidente (o primeiro, porque o subsequente embate no GF é ainda resultado da dinâmica que culminou com a primeira colisão – entre o QF e o HF – e da perda de controlo do QF por parte do réu que se seguiu, naturalmente, a esta). Daí que nenhumas dúvidas tenhamos – ou possam subsistir – de que a TAS de 1,78 g/l que o réu apresentava no exercício da condução foi também (além da prática da contra-ordenação causal traduzida na invasão e ocupação da hemi-faixa de rodagem contrária, onde embateu no HF) causa directa e adequada do sinistro supra descrito. Contra esta conclusão insurge-se o réu-recorrido nas conclusões das suas contra-alegações, estribando-se na resposta negativa que foi dada, na 1ª instância, ao quesito 22º-B da BI [conclusão III] - aditado na audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 282 e segs.) -, apesar de também acrescentar que “facto algum permitiria ao tribunal «a quo» concluir que o acidente dos autos foi causado pelo estado de embriaguez do réu” [conclusão IV] e que tal “só poderia acontecer se o tribunal «a quo» lograsse esclarecimento sobre toda a dinâmica do acidente, o que não aconteceu” [conclusão V], pois desconhece-se, “por ausência de prova suficiente, a causa do acidente apreciado nos autos” [conclusão VI]. Começando pela argumentação destas duas últimas conclusões, basta atentar no que deixámos exarado na apreciação da dinâmica do acidente para se constatar que está provada factualidade suficiente e inequívoca de que aquele ocorreu por duas causas, ambas atinentes única e exclusivamente ao réu: invadiu e ocupou a hemi-faixa de rodagem que estava destinada à circulação do HF, aí embatendo neste e conduzia em estado altamente etilizado, sem plena consciência do que estava a fazer e tomando opções de condução impróprias de um condutor sóbrio e de mediana capacidade de exercício daquela actividade e só entendíveis relativamente a quem, como ele, apresentava a TAS a que já várias vezes aludimos. No que diz respeito ao primeiro argumento – derivado da resposta negativa dada ao quesito 22º-B da BI – também não se apresenta minimamente consistente, como passaremos a demonstrar. Perguntava-se no quesito em questão se “o sinistro identificado em A) [da MFA, ora al. a) do ponto III] foi causa directa do estado de influência do álcool em que se encontrava o réu”. Este quesito obteve do tribunal «a quo» a resposta de “não provado” (cfr. pg. 2 do despacho de resposta aos quesitos da BI), tendo, na fundamentação, o Sr. Juiz sustentado tal resposta nos seguintes termos: “não provado uma vez que pese embora a resposta dada ao ponto anterior, o tribunal não pode concluir com a necessária segurança que, no caso concreto, o acidente dos autos tenha sido causa directa/motivado pelo estado de influência do álcool em que se encontrava o réu no momento do acidente, tanto mais que atentos os fundamentos supra explanados não se apreendeu a totalidade do circunstancialismo em que ocorreu este acidente, pelo que pese embora o estado de alcoolismo em que se encontrava o réu aquele estado pode ter sido alheio ao eclodir do acidente, em nada tendo contribuído para a respectiva eclosão” (cfr. pg. 11 daquele despacho). Já demonstrámos atrás que foram apurados factos que, conjugados com as regras da experiência, eram mais que suficientes para que se tivesse concluído pela verificação do nexo causal entre o estado altamente etilizado do réu e a ocorrência do acidente. Para quem defenda que “o recurso às presunções judiciais não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos” (com o argumento de que “se os factos estão sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados, não é legítimo, mediante o funcionamento posterior da presunção natural, considerar o facto provado, porquanto as presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto” – assim, Ac. deste Relação do Porto de 15/05/2008, supra citado; idem, Ac. do STJ de 09/06/2009, também já referenciado) poderia haver, ainda assim, algum obstáculo à consideração do que se deixou exposto quanto ao referido nexo causal. Mas «in casu» estas objecções não colhem porque, com o devido respeito, não deveria ter-se formulado o dito quesito 22º-B (bastava o 22º-A, conjugado com os quesitos atinentes ao modo e circunstâncias como o acidente se deu) já que o mesmo encerra em si tão-só e apenas materialidade conclusiva capaz, por si só, de solucionar o litígio na parte relativa ao principal pressuposto do direito de regresso, o que não pode acontecer, como é afirmado, pelo menos, pela Jurisprudência mais significativa que considera que não deve ser formulado um quesito cuja resposta determine a solução da pretensão de algum das partes. Do mesmo modo que não tem cabimento formular-se um quesito em que se pergunte se determinado acidente foi causado directamente pela invasão da hemi-faixa contrária ou por o veículo circular a uma determinada velocidade (superior à permitida na via em questão), pois o nexo causal há-de resultar da descrição da dinâmica naturalística que culmina com a eclosão do acidente, também não pode, com o devido respeito, elaborar-se um quesito em que se pergunte se o acidente foi causado directamente pelo estado de embriaguez do condutor do veículo (é como se numa acção de direitos reais em que as duas partes reivindicam como sua uma determinada parcela, por considerarem reciprocamente que faz parte/integra o prédio de que são donos e legítimos possuidores, se formulasse um quesito em que se perguntasse se aquela parcela faz parte integrante do prédio do autor ou do prédio do réu, quesito que não é admitido pela generalidade da nossa jurisprudência pelas mesmíssimas razões que atrás se deixaram apontadas – neste sentido, ainda recentemente se decidiu em Ac. desta Relação e secção de 27/01/2009, proc. 0827885, in www.dgsi.pt/jtrp). Por tal motivo e por analogia com o que consta da 1ª parte do nº 4 do art. 646º do CPC, a resposta ao aludido quesito (que no caso foi de «não provado», como se disse, mas o resultado seria o mesmo se tivesse sido dado como «provado») tem de considerar-se não escrita, tudo se passando como se aquele não tivesse sequer sido formulado e não constasse da base instrutória. Deixando, assim, de poder ser suscitada a objecção atrás apontada, já podemos concluir que «in casu» nenhum obstáculo existe a que se considere que está suficientemente demonstrado que a TAS que o réu apresentava no momento do acidente foi uma das causas que levou à eclosão deste. Como tal, está verificado o pressuposto do direito de regresso invocado pela autora, constante da al. c) do art. 19º do DL 522/85, o que significa que, nesta parte, a apelação tem que proceder, com a consequente revogação da sentença recorrida. * 2. Se se verificam os demais pressupostos necessários à procedência da pretensão da autora.* Para procedência do pedido da autora não basta a prova do que a al. c) do art. 19º do DL 522/85 exige. Aquela tinha também que provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que pagou aos lesados as indemnizações devidas pelos danos que sofreram. Pelo que fomos dizendo ao longo do item anterior, fácil é a constatação dos pressupostos da responsabilidade civil (fixados no art. 483º do CCiv.) face à factualidade apurada: o facto ilícito, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Factos ilícitos em que o réu incorreu e causais do acidente foram dois, como se referiu: a invasão e ocupação da hemi-faixa destinada à circulação do HF, com o consequente embate neste nessa parte da via (a que se seguiu, naturalmente, ainda no posterior embate do QF no GF) e a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso que lhe diminuíram as capacidades psíquicas e físicas da condução. Com a primeira infracção o demandado violou o estabelecido no art. 38º nºs 1 e 2 al. a) do C.Estrada; com a segunda incorreu até na prática do ilícito criminal tipificado no nº 1 do art. 192º do C.Penal, na redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13/07. A culpa, nos acidentes de viação, emerge, necessária e naturalmente, da infracção das regras rodoviárias, autorizando a lei, sem que tal implique confusão de conceitos (entre ilicitude e culpa), a conclusão de que aquela (a culpa) se presume quando se verifique algum acto ilícito (resultante de violação de regra estradal) causal do acidente, de acordo com as regras da experiência comum (presunção judicial), nos termos dos arts. 349º e 351º (neste sentido, cfr., i. a., Acs. do STJ de 27/04/2004, de 20/11/2003, ambos in www.dgsi.pt/jstj, de 24/10/2002, CJ-STJ ano X, 3, 104, de 07/11/2000, CJ-STJ ano VIII, 3, 105 e de 08/06/99, BMJ 488/329). Além desta presunção judicial, é inequívoco que no caso dos autos o réu agiu com culpa, cujo critério se encontra estabelecido no art. 487º nº 2, já que a conduta que adoptou não se coaduna com a que seria empreendida por um condutor de mediana diligência (o «bom pai de família» de que fala a lei) colocado nas mesmas circunstâncias (sobre o conceito de culpa, cfr. Pereira Coelho, in “Obrigações”, pg. 150; cfr. também Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pgs. 586 e segs. e Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, pgs. 321 e segs.). Que do acidente resultaram danos também é manifesto, face ao que ficou descrito nas als. g), h), o) a t) e v) a ac) do ponto III. Quanto ao(s) nexo(s) causal(is) entre a condução do réu e os danos sofridos pelas duas lesadas/sinistradas (a condutora do HF, F………., e a passageira/ocupante do QF, D……….) e pelo proprietário do GF (cujo veículo ficou danificado) remetemos para o que atrás se evidenciou. Finalmente, demonstrado está, ainda, que a autora, que assumiu a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação do QF, pagou aos lesados indemnizações correspondentes aos danos que estes tiveram, a saber: ● € 10.213,50, à lesada F………. – cfr. al. u) dos factos provados; ● € 13.016,11, à lesada D………. – cfr. al. ab) dos factos provados; ● € 1.870,30, pela reparação do GF – cfr. al. v) dos factos provados; ● e € 10,85, pelo transporte do réu ao Hospital ………. – cfr. al. ac) dos factos provados. Ascende, assim, a indemnização global a que a autora tem direito de regresso ao montante de € 25.110,76 (vinte e cinco mil cento e dez euros e setenta e seis cêntimos) – e não ao de € 25.111,16, por ela erradamente peticionado -, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação do réu até efectivo e integral pagamento, nos termos dos arts. 804º nº 1, 805º nºs 1 e 3, parte final e 806º nºs 1 e 2 do CCiv.. E é nestes precisos termos, com a procedência do pedido da autora – e da apelação e consequente revogação da sentença recorrida -, que o réu tem de ser condenado. * * * V. Decisão: Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, condenando-se, outrossim, o réu a pagar à autora a quantia de € 25.110.76 (vinte e cinco mil cento e dez euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. 2º) Condenar o réu-recorrido nas custas da acção. * * * Porto, 2009/07/07 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |