Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
269/07.0TYVNG-O.P1
Nº Convencional: JTRP00042722
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: CIRE
CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP20090618269/07.0TYVNG-O.P1
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 802 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: I – As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente – designadamente as que resultam de fornecimentos efectuados à empresa após a declaração da sua insolvência, nas situações em que a empresa se mantém em funcionamento – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE.
II – Os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência.
III – Os créditos sobre a massa insolvente – se não forem pagos, na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE – terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2, do mesmo diploma.
IV – Assim, o Tribunal de Comércio (onde corre o processo de insolvência) tem competência para preparar e julgar a referida acção, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº/s 1, al. a) e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13.01).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 269/07.0TYVNG-O.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., S.A., com sede na ………., ………, Lousada, intentou contra a Massa Insolvente de C………., Ldª uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.802,50€, juros vencidos no montante de 383,98€ e juros vincendos.
A referida acção foi instaurada por apenso ao processo de insolvência que corre termos relativamente à Ré, invocando a Autora o disposto no art. 89º nº 2 do CIRE.
Por decisão proferida em 16/10/2008, o Sr. Juiz Recorrido declarou-se incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Discordando dessa decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal de Comércio é ou não o competente para preparar e julgar a presente acção declarativa, que foi intentada contra uma sociedade comercial e por apenso ao processo de insolvência referente a essa sociedade.
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III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada.
Tal como resulta da certidão junta aos autos, corre termos no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, um processo de insolvência referente a C………., S.A., cuja insolvência foi ali decretada por sentença proferida em 24/07/2007 e transitada em julgado em 03/09/2007.
A Autora intentou a presente acção contra a massa insolvente da referida C………, Ldª e fê-lo por apenso ao processo de insolvência, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº 2 do CIRE[1], onde se estabelece que: “As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.
A citada disposição legal reporta-se apenas a uma determinada categoria de dívidas – dívidas da massa insolvente – que foi instituída na actual legislação.
Com efeito, e tal como decorre dos arts. 47º a 51º, o actual Código consagrou e tratou de forma diferenciada duas categorias de dívidas: as dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e as dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente).
As primeiras – definidas pelo art. 47º – reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência; as segundas são as enunciadas pelo art. 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo Código.
A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume, naturalmente, a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas.
De facto, como resulta do disposto nos arts. 46º e 172º, as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente.
Diferente é também o regime a que está submetido o exercício desses direitos de crédito.
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência.
Feitas estas considerações, de carácter genérico, regressemos ao caso “sub-judice”.
A presente acção funda-se em vários fornecimentos que, alegadamente, terão sido efectuados à Ré (insolvente) no período compreendido entre 19/11/2007 e 16/06/2008.
Tal como resulta da certidão junta aos autos, a sentença que decretou a insolvência foi proferida em 24/07/2007 e transitou em julgado em 03/09/2007, impondo-se, por isso, concluir que os créditos reclamados se constituíram em data posterior à declaração de insolvência. Ou seja, tais dívidas (a existirem) emergem do funcionamento da empresa após a declaração de insolvência, sendo certo que, conforme resulta da sentença, a administração da massa insolvente foi confiada à devedora, sob fiscalização do Administrador de insolvência.
Tais dívidas – porque emergentes de actos de administração da massa insolvente – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º nº 1 alínea c) – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2008, pág. 239.
Assim, estando em causa dívidas da massa insolvente, a acção declarativa que tem por objecto o seu reconhecimento e a condenação no respectivo pagamento corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º nº 2.
Ao contrário do que parece resultar da decisão recorrida, a Autora não poderia reclamar estes créditos através do meio previsto no art. 128º e segs., na medida em que este meio (reclamação de créditos) apenas se destina aos credores da insolvência e não aos credores da massa insolvente.
Note-se, aliás, que a reclamação de créditos prevista no art. 128º tem que ser efectuada dentro do prazo que, para o efeito, é fixado na sentença declaratória da insolvência e a reclamação, nesse prazo, dos créditos da massa seria, na maioria dos casos, inviável, já que estão em causa créditos que nasceram após a declaração de insolvência e que, eventualmente, poderão ter nascido após o termo do prazo para as reclamações de créditos.
A decisão recorrida, reconhecendo que estão em causa dívidas da massa insolvente, refere que: “…o seu pagamento tem lugar na data dos respectivos vencimentos, não obedecendo às mesmas regras que presidem ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, estando sujeita à actuação do administrador da insolvência – art. 172º do CIRE”. E, acrescenta, “neste caso, estamos perante dívidas novas, as quais estão dependentes da actuação do administrador da insolvência e não da instauração de uma acção como a presente…”.
É certo que, como já se referiu, o pagamento das dívidas da massa insolvente não obedece às mesmas regras que presidem ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, sendo certo que aquelas devem ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos e independentemente do estado em que se encontra o processo – art. 172º nº 3.
Todavia, e ao contrário do que parece decorrer da decisão recorrida, o pagamento dessas dívidas não está na livre disponibilidade do administrador da insolvência; o administrador deve proceder ao pagamento dessas dívidas a não ser que existam razões que justifiquem outro procedimento, sendo certo, porém, que, se o pagamento não for efectuado, o respectivo credor tem o direito de o reclamar judicialmente, através da competente acção declarativa ou executiva.
E esta acção corre por apenso ao processo de insolvência, tal como determina o citado art. 89º, nº 2.
Assim, porque – atendendo à causa de pedir que foi invocada como fundamento da acção – estamos perante uma acção relativa a dívidas da massa insolvente, a presente acção corre por apenso ao processo de insolvência e, como tal, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (onde corre o processo de insolvência) tem competência para preparar e julgar a presente acção, em conformidade com o disposto no art. 89º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13/01).
Procede, pois, o presente recurso.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente – designadamente as que resultam de fornecimentos efectuados à empresa após a declaração da sua insolvência, nas situações em que a empresa se mantém em funcionamento – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º nº 1 alínea c) do CIRE.
II – Os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência.
III – Os créditos sobre a massa insolvente – se não forem pagos, na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº 3 do CIRE – terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº 2 do mesmo diploma.
IV – Assim, o Tribunal de Comércio (onde corre o processo de insolvência) tem competência para preparar e julgar a referida acção, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13/01).
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IV.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso e, considerando-se competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para preparar e julgar a presente acção, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento da acção, se nenhuma outra razão obstar a tal prosseguimento.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 2009/06/19
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

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[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.