Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920740
Nº Convencional: JTRP00026800
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199911169920740
Data do Acordão: 11/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/95
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
CCIV66 ART1038 C ART1027.
Jurisprudência Internacional: AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG203.
Sumário: I - Arrendado o local para exercício de certo ramo de comércio, a prática nesse local de actividade comercial não prevista no contrato só não integra o fundamento de resolução por uso de prédio para fim ou ramo diverso quando aquela outra actividade for indispensável ou conveniente para que no prédio se possa exercer em boas condições o ramo de negócio aludido no contrato ou, segundo os usos comuns, acompanhar esse ramo; não basta, para efeito de exclusão deste fundamento de resolução, que se trate de actividade acessória da prevista no contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: