Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
395/09.0TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: DÍVIDAS DO FALECIDO
ENCARGO DA HERANÇA
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RP20171026395/09.0TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 110, FLS.154-160)
Área Temática: .
Sumário: I - Pelas dívidas do falecido e pelos encargos da herança responde esta enquanto património autónomo – artº 2068º do CC.
II - Estando em causa o exercício de direitos relativos a herança que extravasam o âmbito da administração ordinária e os atos a que se referem os artºs 2078º, 2088º, 2089º, e 2090º, todos do C. Civil, a legitimidade para demandar ou ser demando pertence, em litisconsórcio necessário à universalidade dos herdeiros da herança – cfr. nº 1 do artº 2091º do C. Civil - e não à herança que sempre haveria de ser demandada na pessoa do seu representante o cabeça de casal.
III - Em relação à universalidade dos herdeiros da herança que hajam de ser demandados nos termos supra referidos, existe litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no artº 33º, nº 1, do CPC, o que implica, não apenas que a ação pelas dívidas da herança tenha de ser intentada contra todos, como também que não possa prosseguir apenas contra alguns deles, uma vez que o litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que impõe que seja proferida uma mesma decisão para todos os litisconsortes, só sendo possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr segunda parte do nº 1 do artº 32º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 395/09.0TVPRT-A.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B…, advogado, instaurou a presente acção contra:

1 – C…,
2 – D…,
3 – E…, e
4 - Herança Aberta por óbito de F…
Peticiona o Autor a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 33.862,96€, acrescida de juros vincendos à taxa legal, até efetivo pagamento, respeitantes a serviços por si prestados no interesse de todos os demandados, sendo que se mostra em dívida a quantia que vem peticionada, correspondente a honorários e despesas efetuadas no decurso do referido processo.

A ré D… contestou, alegando ser parte ilegítima no presente litígio. Para além disso impugnou, em parte, a factualidade alegada no articulado inicial.

Na sequência do falecimento desta ré D…, foram habilitados com sucessores, para com eles prosseguirem os ulteriores termos da demanda, os requeridos G…, H… e I….

Realizada audiência prévia, vieram as partes informar ter sido celebrada transação (extrajudicial), no seguimento do que, os réus C…, E… e H…, procederam ao pagamento da sua parte na quantia peticionada, concretamente (1/3 para cada um deles, e, pela última, de 1/9 da referida quantia.

Os demais Réus habilitados não procederam ao pagamento da sua quota parte, requerendo o autor o prosseguimento dos autos apenas quanto a esses réus G… e I…, reduzindo o correspondente pedido em conformidade com o acordo alcançado.

Em sede de saneador foi julgada improcedente a excecionada ilegitimidade passiva da ré D….
Considerou-se por outro lado que os autos tinham já os elementos necessários para decisão de mérito, sendo proferida sentença na qual se salienta o facto de a ré D… não ter constituído como seu mandatário o ora autor, e por outro lado o facto de a mesma ré não ter beneficiado, de forma direta ou indireta, dos serviços que o mesmo prestou à contraparte, concluindo-se em função disso que os réus entretanto habilitados como herdeiros daquela ré D…, que não intervieram na transação, não seriam responsáveis pelo pagamento da importância que o autor peticiona a título de honorários.
Consequentemente decidiu-se:
a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos réus C…, E… e H…;
b) Julgar a acção improcedente em relação aos restantes réus e, em consequência, absolvê-los do pedido.
c) Condenar o autor e os réus que celebraram a transação extrajudicial no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento (sendo o valor da causa o atribuído na petição inicial).
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O autor não se conforma com o que assim foi decidido e recorre formulando em síntese das suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:
1. O mandato foi exercido no interesse de F….
2. Por falecimento desta, sucedeu-lhe por testamento os três primeiros Réus.
3. Por não pagamento dos honorários, encargo da herança, foram intentados os presentes Autos.
4. No decurso destes faleceu a Interessada e Ré D….
5. A esta sucederam os Chamados G…, I… e H….
6. Os Réus C…, E… e H…, procederam ao pagamento da sua quota-parte.
7. O Réus chamados G… e I…, embora reconhecessem a divida da sua quota-parte e tendo-se obrigados a pagá-la não o efetuaram.
8. Os honorários são um encargo da Herança (art. 2097 do C. Civil)
9. Os bens desta, respondem pelos encargos (art.º 2097 do C. Civil)
10. Os Réus G… e I…, são responsáveis pelos encargos, na proporção da sua quota-parte.
Termos em que pelo que se deixou dito e pelo muito que V. Excelências Doutamente suprirão revogando a Douta Sentença, ora em crise e proferindo Acórdão condenando os Réus G…, I… e a Herança no pagamento dos honorários (encargos), ainda em divida, ou se assim não for entendido, ordenando a remessa à Primeira Instância para prosseguimento dos Autos (designação de Audiência de Julgamento), farão como sempre, Boa e Sã Justiça,
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O objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, circunscreve-se a saber se tendo o mandato sido exercido no interesse de F…, falecida esta, devem os Réus G… e I… ser responsabilizados, enquanto herdeiros da mesma, pelo pagamento da sua quota-parte daqueles honorários enquanto encargos da herança.
Para além da questão assim suscitada pelo recorrente pode ainda este tribunal de recurso apreciar outras questões que sendo de conhecimento oficioso, se revelem com pertinência para a decisão.
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Está dada como já provada nos autos a seguinte factualidade:
1 – O autor é advogado, exercendo a advocacia como profissão habitual e lucrativa na Comarca do Porto, onde tem o seu escritório na Rua …, … – …º (art. 1º da petição inicial).
2 – No âmbito da sua referida atividade, foi mandatado pelo réu C…, enquanto tutor de F…, para o representar na acção ordinária que correu termos na Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro) sob o nº395/09.0TVPRT (art. 2º da petição inicial).
3 – No âmbito dos referidos autos, o autor, entre outros serviços, elaborou a petição inicial e acompanhou o processado até ao trânsito do Acórdão proferido em 24/1/2012 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, operações essas efetuadas no interesse de F… (artºs. 4º, primeira parte, e 5º, ambos da petição inicial).
4 – A referida acção foi intentada contra a ora ré D… e tinha por objeto a declaração de nulidade da doação de um imóvel efetuada a favor da demandada pela interdita F….
5 – Por sentença proferida em 10/5/2011, confirmada pelo Acórdão supramencionado, foi a sobredita acção julgada procedente, sendo declarado nulo o ato impugnado e ordenado o cancelamento dos registos efetuados com base no mesmo.
6 – Tendo ocorrido o óbito de F… na pendência da mencionada acção, foram habilitados como herdeiros os ora réus C… e E…, não tendo sido habilitada a ré D… (igualmente herdeira da parte falecida) por incompatibilidade de posição processual (demandada que passaria, também, a intervir como parte ativa, caso fosse também admitida, em relação à mesma, a habilitação que o autor aí requereu).
7 – Sem prejuízo da transação supra referenciada, os réus não pagaram a importância correspondente aos honorários que o ora autor vem peticionar.
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I - Analisada a petição inicial da presente ação e os fatos já tidos como provados (1 a 4) verifica-se que os fundamentos da ação se reconduzem à prestação de serviços pelo autor como advogado no âmbito do mandato conferido por F… e no seu exclusivo interesse, e posteriormente ao seu falecimento, no interesse da herança aberta pelo seu falecimento – cfr artº 2º e art.º 4º daquele articulado.
Os honorários cujo pagamento o autor e ora recorrente reclama constituem assim dívida da herança pela qual esta responde enquanto património autónomo que é – artº 2068º do C. Civil.

E porque o pagamento de tais dívidas extravasa o âmbito da administração ordinária e os atos a que se referem os artºs 2078º, 2088º, 2089º, e 2090º, todos do C.Civil, a legitimidade para demandar ou ser demando em ação destinada à sua cobrança pertence, em litisconsórcio necessário, à universalidade dos herdeiros da herança e não a esta, tanto mais que se trata de herança indivisa[1] – herança aceite mas ainda não partilhada – ainda que por analogia com o disposto na alínea a) art. 12º do CPC, se lhe deva reconhecer personalidade judiciária.

Esta constatação tem óbvias implicações no que concerne aos presentes autos.
Com efeito, apesar dos termos equívocos em que o autor se exprime na petição inicial – demanda simultaneamente como réus C…, D…, e E…, e a Herança indivisa aberta por morte da referida F… – relativamente a esta , e uma vez que, como se referiu antes, não estão em causa os encargos da herança a que se refere o artº 2090º do C. Civil, a herança indivisa, enquanto entidade dotada de personalidade judiciária – que sempre haveria de ser demandada na pessoa do seu representante o cabeça de casal - não tem legitimidade para ser demandada na presente ação, cabendo essa legitimidade exclusivamente ao conjunto dos herdeiros – cfr. nº 1 do artº 2091º do C. Civil.
De resto é nessa qualidade que o autor demanda os restantes réus, C…, D…, e E…, como se depreende não só do texto da petição inicial, como da posição expressa em articulado de fls. 52, onde o autor vem, a convite do tribunal, precisar que “… a demanda da Herança conjuntamente com os seus únicos e universais Interessados advém dessa mesma qualidade – ser únicos e universais Herdeiros”.
A clarificação deste aspeto teria com certeza evitado o equívoco em depois vem incorrer o tribunal recorrido, quando na sentença fundamenta a improcedência da ação no facto de a referida D…, entretanto falecida, e representada no processo pelos seus herdeiros habilitados, não ter outorgado o mandato conferido ao autor, nem aquele mandato ter sido exercido em seu interesse.
É certo que o não foi, e que aquela D…, agora representados pelos seus herdeiros habilitados, não outorgou efetivamente o referido contrato de mandato.
Mas como se deixou evidenciado, não é essa a causa de pedir que justifica a demanda, sendo antes a dívida contraída pela falecida F… autora da herança, por cujas dívidas respondem e devem ser demandados os seus herdeiros, incluindo aquela D…, nos termos conjugados dos artigos 2068º, 2071º, e 2091º, nº 1, todos do C. Civil.

II - Aqui chegados no seguimento e em conformidade com o acima exposto, impõe-se conhecer da ilegitimidade da herança indivisa de F… para, enquanto entidade dotada de personalidade judiciária, ser autonomamente demandada na presente ação. Com efeito as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso do tribunal – artº 576º, nº1, 577º, alínea e) e 578º, todos do CPC - sendo que o despacho tabelar proferido nos autos a afirmar a inexistência de “exceções dilatórias de que cumpra conhecer” não adquire força de caso julgado – nº 3 do artº 595º, a contrario sensu, do CPC.
Consequentemente e com fundamento na falta de legitimidade para ser demanda na presente ação irá a herança indivisa de F…, ser absolvida da instância – artº 576º, nº 2, do CPC.

III - Por outro lado, e também em consonância com o que acima se evidenciou, haverá de concluir-se que a sentença recorrida não pode manter-se, na parte em que absolve os réus G… e I…, já que a causa de pedir na ação não é a responsabilização destes réus enquanto herdeiros de D… pelos honorários respeitantes a serviços a esta prestados – sendo esse o fundamento apontado na decisão recorrida para a sua absolvição - mas a sua responsabilidade pelos honorários respeitantes a serviços prestados no interesse de F… de quem todos são herdeiros.
Assim que a ação deveria prosseguir também quanto a estes réus, até porque, como também se deixou antes evidenciado, a legitimidade para ser demandado na ação cabe ao conjunto dos herdeiros da falecida F… pelo que a falta de qualquer deles é fundamento da ilegitimidade dos restantes por preterição do litisconsórcio necessário.
A existência de litisconsórcio necessário implica além do mais que a confissão, desistência ou transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas – nº 2 do artº 288º do CPC.

IV – O referido regime legal não foi tido em consideração quando, a requerimento do autor, e no seguimento do que é referido nos autos como “acordo extrajudicial”, o Sr. Juiz a quo julgou na decisão recorrida extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos réus C…, E… e H…, esta ultima herdeira habilitada da ré D… entretanto falecida, por alegadamente todos estes terem efetuado o pagamento da sua quota-parte da responsabilidade dos honorários peticionados na ação no seguimento do referido “acordo extrajudicial”.
A decisão de extinção da instância relativamente aqueles réus transitou em julgado, pelo que nunca poderia ser afetado pela decisão deste recurso – nº 5, do artº 635º do CPC.
E no entanto, e como se salientou já, estando em causa honorários por serviços prestados primeiro no interesse da referida F…, e depois no interesse da herança aberta por óbito da mesma, os direitos correspondentes a tais dívidas “… só podem ser exercidos conjuntamente contra todos os herdeiros” por força do disposto no nº 1 do referido artº 2091º do C. Civil, implicando a falta de qualquer deles a ilegitimidade dos restantes por preterição do litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no artº 33º, nº 1, do CPC.
E é isso o que se passou a verificar em consequência, primeiro da absolvição do pedido relativamente aos réus G… e I…, e depois com a absolvição da instância dos réus C…, E… e H… com fundamento no referido “acordo extrajudicial”.
Com efeito a saída daqueles réus da ação teve como consequência que a ação estar a prosseguir apenas contra apenas alguns dos herdeiros da referida F… - como de resto foi requerido nos autos pelo autor em requerimento datado de 17-3-2016 (fls. 90 dos autos)- com a consequente preterição do litisconsórcio necessário e consequente ilegitimidade destes réus para por si só estarem na ação e esta prosseguir para ser proferida decisão que aprecie apenas a quota parte da responsabilidades destes réus nas dívidas da herança.
Não pode acolher-se o entendimento a este respeito sustentado pelo recorrente, no sentido de que não existe ilegitimidade destes réus contra os quais está a prosseguir a ação, porque inicialmente todos os herdeiros foram demandados na ação.
O litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que só é possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr segunda parte do nº 1 do artº 32º do CPC.
No caso do litisconsórcio necessário o interesse não pode ser declarado e a decisão proferida sem o concurso de todos os interessados [2], pelo que a retirada da ação de alguns dos litisconsortes implica a ilegitimidade dos demais por preterição do litisconsórcio necessário.
Neste mesmo sentido ensina Miguel Teixeira de Sousa[3], ainda que pondo o acento tónico no caráter unitário do litisconsórcio necessário imposto por força do disposto no artº 2091º do C. Civil, que o mesmo releva no momento da decisão no sentido de que ele implica o proferimento de uma mesma decisão para todos os litisconsortes.
É de resto este princípio que, como anteriormente se referiu, explica a razão de no caso do litisconsórcio necessário a confissão, desistência ou transação de algum dos litisconsortes só produzir efeitos quanto a custas – nº 2 do artº 288º do CPC.

Assim que, estando a instância a prosseguir apenas contra réus C… e E… – e por força da revogação da decisão absolutória relativamente também quanto aos réus G… e I…- desacompanhados dos demais herdeiros da falecida F…, também em relação a estes réus se impõe a absolvição da instância por ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Com o que assim se decide, fica naturalmente prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões do recurso interposto, da responsabilidade dos Réus G… e I… pelo pagamento da dívida de honorários seja enquanto dívida da falecida, seja enquanto encargos da herança aberta na sequência daquele falecimento, a qual haverá sempre de ser apreciada em ação a intentar contra a universalidade dos herdeiros.

Assim que pelos expostos fundamentos ACORDAM OS JUIZES nos seguintes termos:
I – Absolver da instância a herança indivisa de F… enquanto demandada na ação.
II - Revogar a decisão recorrida na parte em que absolve os réus G… e I…;
III – Havendo a ação de prosseguir apenas contra estes réus G… e I… e contra os réus C…, E…, absolve-los da instância por ilegitimidade decorrente da preterição do litisconsórcio necessário passivo.

Custas pelo recorrente.

Síntese conclusiva (artº 663º, nº 7, do CPC:
I - Pelas dívidas do falecido e pelos encargos da herança responde esta enquanto património autónomo – artº 2068º do CC
II - Estando em causa o exercício de direitos relativos a herança que extravasam o âmbito da administração ordinária e os atos a que se referem os artºs 2078º, 2088º, 2089º, e 2090º, todos do C. Civil, a legitimidade para demandar ou ser demando pertence, em litisconsórcio necessário à universalidade dos herdeiros da herança – cfr. nº 1 do artº 2091º do C. Civil - e não à herança que sempre haveria de ser demandada na pessoa do seu representante o cabeça de casal.
III - Em relação à universalidade dos herdeiros da herança que hajam de ser demandados nos termos supra referidos, existe litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no artº 33º, nº 1, do CPC, o que implica, não apenas que a ação pelas dívidas da herança tenha de ser intentada contra todos, como também que não possa prosseguir apenas contra alguns deles, uma vez que o litisconsórcio necessário tem repercussão ao nível decisório no sentido de que impõe que seja proferida uma mesma decisão para todos os litisconsortes, só sendo possível ao tribunal conhecer separadamente da quota parte de cada interessado no direito ou na responsabilidade aí em discussão, se se tratar de litisconsórcio voluntário – cfr segunda parte do nº 1 do artº 32º do CPC.

Porto, 26 de outubro de 2017
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
____
[1] P. Lima e A. Varela C. Civil anotado, Vol. VI, nota 2 ao artº 2091º
[2] A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, págs., 92
[3] Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, págs. 164-166