Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022877 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721229 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 137/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A exploração de um bar e café no local tomado de arrendamento para casa de pasto e taberna não integra o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 64 n.1 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano - uso, do prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso do estabelecido no contrato. II - O quesito em que se pergunta se A. explora o serviço de bar e café não é conclusivo nem contém conceito de direito. | ||
| Reclamações: | |||