Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007317 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO DESISTÊNCIA DA QUEIXA MEDIDA DA PENA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199006060310406 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão ( artigos 23 e 24 nº 2, alínea c) do Decreto nº 13004 de 12/01/27 ) não é " consideravelmente elevada " a quantia de 289261$50. II - A desistência da queixa por parte do ofendido não releva em termos de fazer extinguir o procedimento criminal, por ter sido posterior à publicação da sentença, em 1ª instância ( artigo 114 nº 2 do Código Penal ), embora mereça ser ponderada no âmbito da pena, por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o arguido, que poderá ter a ver com a personalidade deste. | ||
| Reclamações: | |||