Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310406
Nº Convencional: JTRP00007317
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
MEDIDA DA PENA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199006060310406
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C.
Sumário: I - Para efeito de qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão ( artigos 23 e 24 nº 2, alínea c) do Decreto nº 13004 de 12/01/27 ) não é " consideravelmente elevada " a quantia de 289261$50.
II - A desistência da queixa por parte do ofendido não releva em termos de fazer extinguir o procedimento criminal, por ter sido posterior à publicação da sentença, em 1ª instância ( artigo 114 nº 2 do Código Penal ), embora mereça ser ponderada no âmbito da pena, por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o arguido, que poderá ter a ver com a personalidade deste.
Reclamações: