Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1671/14.6TBVCD-V.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
HIPOTECA
Nº do Documento: RP201606161671/14.6TBVCD-V.P1
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 63, FLS.249-254)
Área Temática: .
Sumário: Quer o proprietário singular seja titular de toda a fracção autónoma, quer o seja apenas de uma quota ideal, nada obsta a que se preste caução por meio de hipoteca sobre essa mesma quota.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1671/14.6TBVCD-V
Relator: Fernando Baptista
Adjuntos:
Des. Ataíde das Neves
Des. Amaral Ferreira

I. RELATÓRIO

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

Na Comarca do Porto – Matosinhos - Instancia Central - 3.ªSecção Família e Menores-J5, correm termos uns autos com o nº 1671/14.6TBVCD-L

Por apenso aos autos de oposição à execução supra identificados e onde interpôs recurso de apelação da decisão ali proferida, veio B…, a fim de lhe ser fixado o efeito suspensivo no recurso, proceder à prestação espontânea de caução, através de hipoteca voluntária de uma quota indivisa de um imóvel de que é proprietário (composto por rés-do-chão, com entrada pelo n.º .., da Rua …, Vila do Conde, destinado a comércio, correspondente à fracção B, inscrito na matriz urbana de Viola do Conde, sob o art. 5206 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 126/19850710-B, com o valor atribuído de 100.000 euros).

Regularmente notificada, veio a Exequente dizer que, tratando-se de um bem imóvel do ex casal, não dá o seu acordo para que tal bem seja hipotecado.

Com data de 03.06.2016 é proferido o seguinte
Despacho[1]:
« (...). Apreciando agora a idoneidade da caução oferecida cumpre dizer que, nos termos do artigo 623º, n.º 1 e 2 do C. Civil (aplicável por força do disposto no artigo 692º, n.º 4 do CPC):
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.”.

Ora, no caso dos autos, a caução que o requerente pretende aqui prestar (hipoteca), apesar de se enquadrar na previsão legal, incide sobre um bem imóvel cuja propriedade plena não pertence em exclusivo ao executado/requerente, mas sim a exequente e executado.
A quota que corresponde ao requerente/executado não se mostra individualizada, nem definida, motivo pelo qual carecerá, sempre, da autorização de todos aqueles que detém iguais direitos, neste caso concreto, direitos de propriedade, sobre o bem apresentado para servir como caução. Não concedendo a requerida/exequente autorização para que seja dado este concreto imóvel, como hipoteca para servir de caução para os efeitos pretendidos pelo requerente, não pode o direito de propriedade da requerida ser comprimido, tal como pretende o requerente.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, temos que concluir que a caução oferecida não pode ser aceite.
*
Pelo exposto, e nos termos do artigo 909º do CPC considera-se inidónea a caução oferecida.».
**
Inconformado com este despacho, dele recorreu o requerente B…, apresentando alegações que remata com as seguintes

«CONCLUSÕES:
1.º
A Caução oferecida é idónea, já que se enquadra na previsão legal: art. 623.º , n.º 1 e 2
do Código Civil ( aplicável ex vi art. 692.º , n.º 4 do C.P.C. ),
2.º
A quota parte indivisa que o recorrente tem no prédio urbano, correspondente à fracção B, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art. 5206 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o numero 126/198507 10 - B, corresponde à meação do Recorrente / Executado, e , por conseguinte , mostra-se individualizada .
3.º
Se a mesma pode ser penhorada, nada obsta, que a mesma possa ser dada como hipoteca para servir de caução, por forma a que o Recorrente / Executado possa obter a suspensão dos ulteriores termos do processo de execução.
4.º
O facto de a Exequente não ter concedido autorização para que seja dado o imóvel referido na conclusão 2.º como hipoteca não obsta a que a meação (quota parte) do Recorrente / Executado no mesmo seja dado como hipoteca, porquanto,
5.º
Não é o imóvel que está a ser dado como hipoteca, mas a quota parte (meação) do Executado no referido imóvel.
6.º
A caução oferecida deve ser aceite, nos termos do art. 909.º do C.P.C., por ser idónea.
7.º
A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente o disposto nos arts. 623.º, n.º 1 e 2 do Código Civil (aplicável por força do disposto no art. 692.º, n.º 4 do C.P.C.) e no art. 909.º do C.P.C..

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 7.º, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por Acórdão que julgue idónea a caução oferecida, como é de

Justiça».

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. AS QUESTÕES

Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão suscitada na apelação consiste em saber se é idónea a caução oferecida (hipoteca da quota parte indivisa do prédio urbano, supra identificado).

II.2. OS FACTOS

Os factos a considerar são os supra elencados.

III. O DIREITO

Vejamos, então, a questão suscitada no recurso.

Em causa, portanto, saber se é idónea a caução oferecida pelo Recorrente, através de hipoteca da quota parte indivisa que detém no prédio urbano supra identificado.

Quid juris?
**
Entendeu-se na decisão recorrida que a caução prestada não era idónea, visto que, tratando-se de uma quota indivisa de um imóvel (pertença do Recorrente e da sua ex-mulher), tinha de haver autorização da requerida/exequente para que a hipoteca do imóvel pudesse servir de caução para os efeitos pretendidos pelo requerente, não podendo o direito de propriedade da requerida ser comprimido, tal como pretende o Requerente/Apelante.

Vejamos.

A penhora de direito a bens indivisos é perfeitamente admissível (cfr. artº 781º CPC).
Como o é a prestação de caução por meio de hipoteca – cfr. artº 623º do CC[2].

O artigo 623º, nº 3 do do CC atribui ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados. No entanto, não prevê qualquer critério pelo qual haja de ser aferido esse juízo de idoneidade.
Na ausência de critério específico previsto no Código Civil, a idoneidade da mesma terá de atender às finalidades que lhe estão associadas, e que a mesma visa acautelar. Ora, a caução, enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor. E por aí se entenda dever sufragar-se o entendimento de que a caução, quando exigida por lei, deve constituir um “mais” em relação às garantias pré-existentes. À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte.
Pergunta-se, então, se, sendo a metade do valor atribuído ao imóvel (100.000 euros) suficiente para garantir o incumprimento da obrigação que a caução visa assegurar, a caução apresentada podia aceitar-se?

É certo que uma das características da hipoteca é ser indivisível. De facto, de acordo com art. 696º do CCivil, “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
Indivisibilidade essa que é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário. Daí que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o art. 730º, alínea d) do CCivil.
Mas a sua indivisibilidade significa apenas que, nos próprios termos da lei, tal garantia subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas ou sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito (artigo 696° do Código Civil)[3].
Isso não é aqui questionado.
O que está aqui em causa é algo prévio: saber se pode constituir-se hipoteca sobre uma quota de coisa comum (a fracção de imóvel comum do casal - ou ex-casal -, de que o Apelante faz (ou fez) parte).

É certo que se não pode confundir a penhora com a ... hipoteca.
Mas também se não pode confundir a quota de coisa ou direito comum, por lado, da meação dos bens comuns do casal ou da quota de herança indivisa, por outro.
Daí a distinção que se faz nos artigos 689º e 690º do CCiv.

O mesmo é apelar à distinção entre comunhão e compropriedade.
Compropriedade é a situação de titularidade plural do direito de proprieda­de sobre uma coisa (art. 1403). Essa situação dá a cada comproprietário faculdades sobre a coisa no seu todo, mas não sobre partes especificadas da coisa (art. 1408).
Segundo A. VARELA[4], compropriedade ou propriedade em comum existe sempre que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente (contitulares) do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Os direitos dos comproprietários, como diz o art. 1403, n.° 2, são qualitativamente iguais[5], embora possam ser quantitativamente diferentes. Na falta de indi­cação, manda o mesmo preceito legal presumir que as quotas são quantitativamente iguais.
Situação que não ocorre nas situações de direito à (mera) meação dos bens comuns do casal ou de quota de herança indivisa.

Ora, não vemos que a lei ponha quaisquer obstáculos a que se constitua hipoteca sobre a quota de coisa ou direito comum (in casu, sobre a quota parte que pertença do Apelante na fracção acima identificada).
Bem antes pelo contrário: tal é expressamente admitido pelo artº 689º do CCivil.

De facto, no que tange a bens comuns, o aludido artº 689º, nº1, é claro, ao prescrever que: “É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.”.
Acrescentando-se no nº 2 que “A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.”.

Sobre este preceito escrevem os insignes Mestres PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[6]:
«1. A totalidade da coisa pode ser, evidentemente, hipotecada por todos os consortes para garantir a dívida de cada um deles, de todos ou de terceiro. Do que poderia duvidar-se era da possibilidade de um dos consortes onerar a sua quota, designadamente no caso de a coisa ser indivisível. É isso que se resolve no n.° 1 deste artigo, facultando-se esse direito em qualquer hipótese, mesmo na de indivisibilidade da coisa. A lei não distingue. (...).
Foi, assim, alterado o disposto na segunda parte do artigo 915.° do Código de 1867, que só admitia, injustificadamente, a hipoteca voluntária, por parte de um dos consortes, de coisa divisível.
2. A hipoteca da quota não prejudica o direito dos consortes de requererem ou procederem à divisão da coisa (cfr. arts. 1412.° e 1413.0). Têm-se, porém, levantado os mais variados problemas quanto às consequências da divisão, já que, estando a hipoteca registada, não podem, igualmente, ser prejudicados os direitos do credor.
O n.° 2 deste artigo 689.° supõe a hipótese de a divisão ter sido consentida pelo credor. Entende-se, neste caso, que o credor consente que o seu direito, que até aí incidia sobre uma quota ideal, passe a incidir sobre a parte que tiver sido atribuída ao devedor. Se ao devedor for atribuída uma parte superior à que correspondia à sua quota, ou até a totalidade da coisa, depende da vontade das partes a fixação dos limites materiais da hipoteca, devendo, na dúvida, aplicar-se ainda o critério do n.° 2.
Não havendo consentimento do credor, e não tendo a lei tomado medidas especiais para o caso, deve entender-se, qualquer que seja o resultado da divisão, que o direito hipotecário não é atingido, e que, portanto, continua a incidir sobre uma quota ideal da coisa. (...) é a única solução que salvaguarda devidamente os direitos do credor, sem lhe impor o recurso à impugnação pauliana.»[7].

Aliás, em anotação ao nº 1 do artº 688º CC, veja-se o que escrevem os mesmos Autores sobre a hipoteca de uma parte ideal por parte do proprietário singular:
«Tem-se discutido na doutrina se o proprietário singular, titular de toda a coisa, pode hipotecar apenas uma quota ideal, havendo legislações que o proíbem (Cód. alemão, § 1114). Não havendo na nossa lei qualquer proibição especial, não pode deixar de se admitir essa possibilidade, já que o proprietário singular pode sempre alienar uma quota ideal da coisa, constituindo, por esse acto, um condomínio (neste sentido, Prof. Vaz Serra, est. Cit., nº 19)».

Os destaques são nossos.

Portanto, quer o proprietário singular seja titular de toda a coisa, quer o seja apenas de uma sua quota ideal, nada obsta a que se constitua hipoteca sobre essa mesma quota.

Coisa diferente seria no caso de se tratar de hipoteca da meação (melhor, do direito à meação) dos bens comuns do casal, ou da quota de herança indivisa. Aí, sim, a hipoteca era inadmissível, nos termos expressos no artº 690º do CC.
Trata-se ali de dois casos de comunhão em que não se admite a hipoteca da quota.
Quanto à hipoteca de quota da herança, o Prof. VAZ SERRA defendeu a sua possibilidade.
Assim não foi firmado na nossa lei substantiva civil (cit. artº 690º) – consignando-se nesta a posição que era defendida por PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA[8].

Perante o explanado, e sem mais considerações por se nos afigurarem desnecessárias, cremos que mal andou o despacho a quo ao considerar inidónea a caução oferecida.
**
CONCLUINDO:
Quer o proprietário singular seja titular de toda a fracção autónoma, quer o seja apenas de uma sua quota ideal, nada obsta a que se preste caução por meio de hipoteca sobre essa mesma quota.

IV. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue idónea a caução oferecida pelo Apelante, com as legais consequências.

Sem custas.
Fernando Baptista
Ataíde das Neves
Amaral Ferreira
______
[1] Começa-se ali por se observar – e bem – que “o aqui requerente pretende oferecer a presente caução por forma a obter a suspensão dos ulteriores termos do processo de execução.
Contudo do requerimento de interposição do recurso constante dos autos de oposição em apenso o aqui requerente faz referência à sua intenção de apresentar caução como forma de obter o efeito suspensivo do recurso em causa.
No caso em apreço parece-nos que apenas com a primeira finalidade pode o aqui requerente ter interesse na prestação de causação sendo que, conforme refere o Prof. Lebre de Freitas, em “Código de Processo Civil anotado”, Tomo III, pág. 327, “o requerimento para prestação de caução não tem de ser apresentado simultaneamente com a oposição, podendo sê-lo em momento posterior.”.
Com efeito se a oposição apresentada lograr suspender o processo executivo tal suspensão perdurará até que haja decisão definitiva; se não tiver esse efeito a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto não teria nunca nenhum efeito sobre o processo de execução.”.
[2] 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
[3] Cfr. “Expurgação da Hioteca”, parecer dos Profs. OLIVEIRA ASCENSÃO e MENEZES CORDEIRO, in Col. de Jur. XI, tomo 5º, pág. 35 e seguintes; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1990, págs. 539-540; PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ªed revista, Coimbra, 1987, pág.719.
[4] Revista de Leg. e de Jur., 115º-68.
[5] Estão, pois, fora da compropriedade as situações de concurso de direitos reais de diferente natureza sobre o mesmo objecto (por exemplo, coexistência de direito de propriedade e de usufruto sobre o mesmo imóvel).
[6] Código Civil Anotado, em anotação ao citado artigo.
[7] Também OLIVEIRA ASCENSÃO (in Sucessões, 1980, 457) escreve que a herança não pode ser objecto de hipoteca.
[8] Cfr. anotação ao mesmo preceito legal.