Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032823 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL ACÇÃO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200110010110441 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART21 N4 ART119 N2 ART120. LAT65 BXXXVIII N1 N2. | ||
| Sumário: | A única forma de processo consentida pelo Código de Processo do Trabalho para a causa de pedir invocada pela A. - efectivação de direitos resultantes de doença profissional - é uma acção especial emergente de doença profissional prevista nos artigos 119 n.2, 120 e 21 n.4 do Código de Processo do Trabalho, necessitando do pressuposto de que decorreu na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a referida fase conciliatória, com apresentação do pedido dentro do prazo de caducidade previsto na BXXXVIII, ns.1 e 2 da Lei n.2127. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |