Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3324/10.5TBSTS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE ACTOS EM BENEFÍCIO DA MASSA
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP201704273324/10.5TBSTS-E.P1
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 766, FLS 2-10)
Área Temática: .
Sumário: I - A afirmação tabelar, no saneador, de que é admitida a reconvenção não constitui apreciação concreta dos pressupostos da sua admissibilidade, pelo que não faz caso julgado formal nos termos do art.º 595, n.º 3, do CPC, continuando, por isso, a ser possível a sua reapreciação em momento posterior.
II - A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção.
III - A improcedência da acção constitui decisão prejudicial em face do pedido reconvencional, enquanto a absolvição do réu da instância gera absolvição da instância reconvencional.
IV - Na acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente não é admissível reconvenção, atento o objecto da acção e porque é uma acção de simples apreciação negativa.
V - O administrador da insolvência não pode ver aí reconhecida a nulidade do negócio, por simulação, nem obter o pagamento da parte do insolvente, por o correspondente pedido reconvencional não ser admissível, dado ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3324/10.5TBSTS-E.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, núcleo de Santo Tirso - Juízo de Comércio - J3.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B..., residente na Rua ..., n.º .., ..., ....-... Trofa,
C... S.A., com sede na Rua ..., n.º .., ..., ....-... Trofa,
D..., residente na ... n.º .., 1.º andar, ....-... Trofa,
E..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., ....-... Vila Nova de Famalicão,
F... e G..., residentes na Av. ..., ..., ..., ..º Andar B, ....-... Ribeirão,
instauraram contra a
Massa Insolvente de H... acção de impugnação da resolução de actos em benefício da referida massa insolvente, acabando por formular os seguintes pedidos:
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
A - Ser declarada a nulidade do acto de resolução da partilha e da resolução dos actos posteriormente praticados a favor dos Autores.
B – Ser declarado válido e, portanto, eficaz perante a massa insolvente, a partilha e os actos praticados a favor dos Autores.”
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
Por carta que lhes foi enviada e que muito estranham, a Sr.ª Administradora da Insolvência procedeu à resolução em benefício da massa insolvente da partilha de 30 de Julho de 2008, celebrada entre o insolvente e B..., bem como das posteriores transmissões e constituição de direitos sobre os bens em benefício de terceiros.
Tal resolução baseia-se em factos falsos, é extemporânea e dolosa, já que tinha conhecimento da partilha há mais de seis meses e a mesma foi efectuada na sequência do divórcio, de boa fé, sendo legais as subsequentes transmissões e onerações.

A ré contestou, por impugnação e excepção, e deduziu reconvenção, alegando, no que importa aqui considerar, em síntese, que:
A resolução foi tempestiva, correcta e incondicionalmente efectuada, sendo a adjudicação feita na partilha por valores inferiores aos reais, nada tendo recebido o insolvente, e os actos praticados prejudiciais à massa, simulados e, por isso, nulos.
Para o caso de a acção de impugnação da resolução proceder, devem os autores “ser condenados ao pagamento à massa insolvente dos montantes referentes ao empobrecimento desta”, a liquidar, “na medida da quota-parte pertença ao insolvente e que nunca recebeu”.
Concluiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido e, “se assim não se entender”, pela procedência do pedido reconvencional, “com as ínsitas consequências legais”.

Os autores responderam mantendo tudo o que haviam alegado, sustentando que é descabida a reconvenção, concluindo como na petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional.

Na fase do saneamento, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Admite-se a reconvenção”.
Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar que relegou para sentença a apreciação da excepção alegada, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Após designação da data da audiência de julgamento, foi requerido pelos autores que, com base na decisão proferida num apenso, transitada em julgado, fosse apreciada, de imediato, a excepção da caducidade do direito de resolução, o que, depois de observado o contraditório e de analisados os apensos F e G, foi feito em 23/9/2016, por sentença, onde se verificou estar “definitivamente decidida a inoponibilidade de tal declaração resolutiva aos diversos intervenientes processuais e intervenientes/interessados naquele acto de partilha, ficando prejudicada a apreciação de todas as questões relacionadas com esta questão” e, por força da autoridade do caso julgado da sentença proferida no apenso F, decidiu-se estar impossibilitado o prosseguimento dos autos e absolver a ré da instância.
Mais se decidiu julgar legalmente inadmissível a dedução do pedido reconvencional e absolver os autores da respectiva instância.

Inconformada com este segmento da decisão, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
“A) Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença de que ora se recorre, quanto ao pedido reconvencional, pois no seu humilde entendimento está enferma pela violação o trânsito em julgado da decisão proferida no dia 16/06/2014 acerca da admissibilidade da reconvenção e a formação de caso julgado, desrespeitando assim a garantia da segurança jurídica consagrado pelo princípio do Estado de Direito e Democrático plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como pela violação da lei processual concretamente do artigo 266.º Código de Processo Civil
B) Atente-se que a reconvenção apresentada pela Massa Insolvente foi admitida por despacho judicial com a referência n.º 9668648 no dia 16/06/2014, já transitado em julgado – fls. 388 dos autos – em que consta “Admite-se a Reconvenção”
C) As partes foram regularmente notificadas e não impugnaram a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, verificando o trânsito em julgado no dia 03/06/2014.
D) O tribunal a quo ao alterar a decisão judicial já transitada em julgado viola a formação do caso julgado, assim como os princípios basilares do Estado de Direito e Democrático, designadamente a segurança jurídica consagrada nos termos do artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.
E) E por isso, deve a decisão recorrida ser doutamente revogada.
Sem prescindir,
F) O pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente colocou em crise a validade do negócio celebrado entre os recorridos e a insolvente, e o consequentemente empobrecimento da Ré.
G) Tal facto decorre da causa de pedir da ação, está ancorado no facto jurídico suscitado pelos Autores para fundamentar o direito que se arrogam, bem como extingue a pretensão por si formulada, encontrando-se verificados os pressupostos legais estatuídos no artigo 266.º do Código de Processo Civil.
H) Ora, nos autos estão verificados os pressupostos substantivos necessários à admissibilidade da reconvenção, sem que se tenha que promover qualquer apreciação quanto ao seu mérito, o qual só poderá ser objeto da apreciação em momento ulterior.
I) Constata-se nos autos que a Recorrente alegou, para tanto, factos essenciais e instrumentais, que a provarem-se, poderão, eventualmente, conduzir ao acolhimento do seu pedido, devendo ser admitido o pedido reconvencional.
J) Existem várias decisões dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de admitir o pedido reconvencional deduzido pela Massa Insolvente, no âmbito de uma ação de resolução em benéfico da massa insolvente instaurada nos atermos do artigo 125.º do CIRE (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2013 (Juízes Desembargadores: Judite Pires, Teresa Santos e Aristides Almeida) – processo n.º 251/09.2TYVNG-G.P1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10.10.2013 (Juízes Desembargadores: Judite Pires, Teresa Santos e Aristides Almeida) – processo n.º 251/09.2TYVNG-G.P1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 07/10/2013 relatado pelo Juiz Desembargador Rui António Correia Moura, no âmbito do processo n.º 251/09.2TYVNG-J; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 07/10/2014 processo n.º 251/09.2TYVNG-L e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto com data de 30/09/2013, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Caimoto Jácome (1400), processo n.º 251/09.2TYVNG-K.PI – Apelação).
K) Por tudo exposto, a douta decisão deverá ser revogada por violar o trânsito em julgado do despacho judicial que admite a reconvenção, bem como pela violação do disposto no artigo 266.º do Código de Processo Civil e por conseguinte ser admitido o pedido reconvencional formulado pela ré Massa insolvente
TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO SER ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM VISTA A SER AMPLIADA A MATÉRIA DE FACTO, PERMITINDO CONSTRUIR BASE SUFICIENTE PARA A DECISÃO DE DIREITO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL APRESENTADO PELA RÉ.
PORÉM, VOSSAS EXCELÊNCIAS DIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.”

Os autores contra-alegaram sustentando a confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator, depois de ter apreciado a questão da (in)admissibilidade do recurso, por ser das suas atribuições.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável – cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se existe caso julgado relativamente ao despacho tabelar que admitiu a reconvenção;
2. Na hipótese negativa, se a reconvenção é admissível.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
a) Aos 23 de Julho de 2010, H... veio apresentar-se à insolvência, tendo sido decretada a mesma por sentença proferida aos 09.08.2010, aqui tendo sido nomeado o Dr. I..., em conformidade com a indicação que havia sido dada pelo devedor em sede de petição inicial;
b) Aos 13 de Outubro de 2010, vem a ser junta, por banda do AI, o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, no âmbito do qual, de forma singela, se dá conta de que o insolvente não tem qualquer património imobiliário, não exerce qualquer actividade, encontrando-se desempregado, concluindo pelo encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos termos do art.º 230.º e 232.º do CIRE;
c) Aos 20 de Outubro de 2010, foi realizada assembleia de credores, no âmbito da qual foi solicitado pelos credores (designadamente e em primeira linha, por parte do J...) que o administrador da insolvência procedesse a averiguações no sentido de aferir se o insolvente nos últimos dois anos havia alienado património, designadamente na sequência do seu divórcio, pois que, face ao seu nível de vida seria de presumir que tem ou teve património considerável que sempre serviria para satisfazer, ainda que parcialmente, os montantes devidos aos seus credores, solicitação esta que veio a ser deferida pelo Tribunal, concedendo ao AI o prazo de trinta dias para vir juntar relatório complementar, debruçando-se sobre as dúvidas ora apontadas (cfr. teor de fls. 150 a 152 dos autos principais);
d) Nessa sequência, e porque nada foi junto naquele prazo por banda do AI, veio a ser proferido despacho judicial em 10.12.2010, determinando que fosse aquele novamente notificado para vir juntar o relatório complementar em falta no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 159-A dos autos principais);
e) Em 4 de Janeiro de 2011, vem o AI juntar exposição escrita, dando conta que o insolvente não possuía bens imóveis nem móveis (à excepção de uma mota avaliada em € 250,00), e que na sequência do seu divórcio – em 28 de Julho de 2008 – efectuou partilha com a ex-cônjuge no dia 30 desse mesmo mês, tendo os bens sido adjudicados à sua ex-mulher, e o insolvente recebido tornas no valor de € 81.102,52, e ficado com as quotas e acções da sociedade “K..., Lda.”, “L...”, “M..., S.A.”, “N..., S.A.”, “O..., Lda.” e outras, tendo junto certidão da partilha (cfr. fls. 161-169 dos autos principais);
f) Os credores foram notificados, tendo o Ministério Público promovido que fosse notificado o AI para juntar aos autos pesquisa junto das várias instituições bancárias que tivesse realizado com o fito de encontrar contas bancárias em nome do insolvente, bem como averiguar junto do Registo Automóvel da identidade dos veículos de que aquele tivesse sido seu proprietário nos últimos 4 anos e a quem pertenciam os mesmos, e ainda que fosse solicitada informação ao OPC competente com vista a averiguar se o insolvente ainda residia na morada indicada pelo AI, promoção que veio a obter concordância judicial (cfr. fls. 193 e 194 dos autos principais);
g) Por seu turno, o credor P..., S.A., veio, em 20.01.2011, expressar a sua vontade no sentido de o referido acto de partilha dever ser resolvido em benefício da massa, nos termos do art.º 120.º, n.º 1, do CIRE (v. fls. 205 dos autos principais);
h) O AI em funções veio a apresentar pedido de escusa, invocando estar a ser “enxovalhado” pelos Mandatários das Instituições Bancárias credoras nos autos (fls. 299-300), tendo o insolvente, nessa sequência, vindo indicar como seu substituto o Sr. Dr. Q...;
i) O credor J... opôs-se a tal indicação sugerida pelo devedor insolvente, solicitando que o tribunal, de forma imparcial, procedesse à nomeação de um outro administrador da insolvência, indicando a pessoa da Dr.ª S... (cfr. fls. 394 e ss. dos autos principais);
j) Agendada que foi nova assembleia de credores, veio a mesma a ser realizada aos 06 de Abril de 2011, no âmbito da qual os credores presentes votaram unanimemente no sentido de ser admitida a escusa apresentada por parte do Dr. I..., e dever ser nomeada, em sua substituição, a Dr.ª S..., o que veio a ser decidido, nos precisos termos, pelo Tribunal, tendo sido determinado que a nova AI procedesse à junção de novo relatório, apurando a situação do insolvente, designadamente nos seis meses que antecederam a distribuição do processo, tendo sido designado novo dia para assembleia para apreciação do relatório, a saber, 22.06.2011, a pedido da AI que deu conta estar ausente em dias anteriores (cfr. acta de fls. 405 a 408 dos autos principais e fls. 414-415);
l) Aos 9 de Junho de 2011, é dada entrada em juízo, por parte da AI Dr.ª S..., o relatório por si elaborado nos termos do art.º 155.º do CIRE, no âmbito do qual fez saber que a insolvência de H... se terá ficado a dever não só à conjuntura económica e financeira, globalizante, dos sectores onde se encontravam inseridas as sociedades por si participadas e geridas, mas também a uma gestão deficitária e errónea, porquanto sem contabilidades organizadas, tendo ainda sido ali consignado que o insolvente havia realizado um acto de partilha com a sua ex-cônjuge, do qual resultou a adjudicação de todos os prédios(6) a esta, tendo aquele, alegadamente, recebido tornas (bem de fácil sonegação), quedando-se o acervo patrimonial sem qualquer bem susceptível de apreensão, tendo, ainda, o insolvente procedido à cedência do seu quinhão hereditário a uma sua irmã (integrando um prédio de habitação);
m) No âmbito do aludido relatório, veio a administradora da insolvência a emitir parecer no sentido do processo dever prosseguir para liquidação do activo se assim o deliberar a assembleia de credores, e emitir parecer negativo no que tange à concessão da exoneração do passivo restante, tendo feito acompanhar de tal relatório, cópia da escritura de partilha, tudo como flui do teor de fls. 473 e ss. dos autos principais;
n)Teve lugar assembleia de credores em 22 de Junho de 2011, desta feita para apreciação do relatório junto pela AI Dr.ª S..., tendo os credores, por unanimidade votado favoravelmente a liquidação do activo e se pronunciado no sentido de nada terem a opor que a aludida liquidação viesse a ter lugar após diligências a efectuar tendo em vista a resolução de alguns negócios de bens integrantes do inventário, tudo conforme teor de fls. 508-509 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido;
O) Em 16 de Dezembro de 2011 vem a ser junto aos autos, por parte da administradora da insolvência, cópia da resolução incondicional efectuada em benefício da massa insolvente da partilha de 30 de Julho de 2008, bem como resolução das posteriores transmissões e constituição de direitos sobre os bens em benefício de terceiros, mais se constatando que as cartas de comunicação ao insolvente e sua ex-mulher, dando conta dessas resoluções, terão sido enviadas em 3 de Novembro de 2011, tudo conforme teor de fls. 582 a 814 dos autos principais, que se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos;
p) O apenso F que acolheu todo o processado referente a acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente realizada por referência ao acto de partilha de bens realizado entre insolvente e sua ex-mulher B..., foi intentada por parte do T..., S.A., contra a massa insolvente de H..., tendo ali sido peticionado que fosse reconhecida e declarada a caducidade do direito de resolução da mencionada partilha celebrado em 30 de Julho de 2008, ou, para o caso de assim se não entender, ser revogada a resolução incondicional (ou, subsidiariamente a condicional) referente a tal partilha, por legalmente inadmissível, ou ainda, ser reconhecida e declarada a caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente da hipoteca voluntária constituída a favor do Banco autor referente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 112, tudo como flui do teor de fls. 4 a 26 do mencionado apenso F;
q) Nesse mesmo apenso F, veio a ser proferida sentença datada de 26.12.2013, que julgou a acção provada e procedente, assim declarando a caducidade do direito de resolução da partilha celebrada em 30.07.2008, com as legais consequências, tendo ali sido dado como provado que o administrador da insolvência I... tinha conhecimento da partilha em 4 de Janeiro de 2011 e que, no momento em que iniciou funções, a administradora S... pôde tomar conhecimento de todos os elementos e documentos existentes no processo (cfr. teor de fls. 203 a 216 de tal apenso, que aqui se dá por reproduzido integralmente);
r) Tal sentença veio a ser objecto de recurso por parte da ali requerida massa insolvente, e tendo o mesmo sido recebido, veio a ser emitido acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 12 de Maio de 2014 que confirmou a sentença da primeira instância, reiterando o entendimento de que quando a administradora da insolvência resolve o acto de partilha em 3/11/2011, já havia decorrido o prazo de seis meses previsto na lei, tendo em conta a data em que o anterior administrador teve conhecimento do acto resolúvel (04.01.2011), acórdão esse que já transitou em julgado (cfr. fls. 296 e ss. do apenso F).
Para a decisão do recurso, importa, ainda, considerar provado o que resulta do antecedente relatório, nomeadamente na parte referente ao pedido reconvencional e à menção genérica na fase do saneador “admito a reconvenção”.

2. De direito

2.1. Do caso julgado formal

Sustenta a apelante que o despacho saneador, na parte em que admitiu a reconvenção, formou caso julgado, como tal, impeditivo da apreciação da sua inadmissibilidade.
Coloca, assim, a questão do valor do referido despacho.
Antes de mais, importa relembrar o seu teor, que é o seguinte: “Admito a reconvenção”.
Não há dúvida de que se trata de um despacho de natureza jurisdicional, susceptível de recurso nos termos gerais, sobre o qual recairia, por isso, a força de caso julgado.
Porém, tal despacho não decidiu qualquer questão relativa à verificação ou não dos requisitos da admissibilidade da reconvenção, limitando-se a assegurar o seguimento dos autos, quanto a ela, até que tais requisitos fossem, efectivamente, apreciados.
Deste modo, não tem a virtualidade para sobre ele recair caso julgado formal, nos termos dos art.ºs 620.º, n.º 1 e 625.º, ambos do actual CPC[1].
À semelhança das excepções dilatórias e das nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, a afirmação genérica sobre a sua admissão não constitui caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º, n.º 1, do CPC, pela simples razão de que o mesmo pressupõe uma apreciação concreta, como resulta do disposto na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 595.º do mesmo Código, de teor igual ao do seu correspondente art.º 510.º, n.º 3, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/5, com os aperfeiçoamentos do DL n.º 180/96, de 25/9. Nessa parte, o despacho saneador não constitui caso julgado formal, “pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade”[2].
Mantendo-se aquela redacção no art.º 595.º, n.º 3, do actual CPC, parece-nos óbvio ser de manter o mesmo entendimento, ou seja, de que a formação do caso julgado formal só ocorre no caso de a questão ter sido concretamente apreciada, como resulta dele, claramente.
A afirmação tabelar, no saneador, ou pré-saneador, de que se admite a reconvenção não constitui apreciação concreta da questão da sua admissibilidade, ou melhor, dos pressupostos que lhe estão subjacentes.
Com tal despacho, sem decidir de mérito qualquer questão, não se decidiu em definitivo nenhuma questão.
E, tratando-se de uma declaração genérica, não faz caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a sua reapreciação posterior, como foi, na sentença recorrida.
Nesta conformidade, não é lícito invocar a autoridade do caso julgado para impedir a reapreciação dos requisitos da admissibilidade da reconvenção.
Nada tendo sido apreciado em concreto, é insustentável concluir que se esgotou o poder jurisdicional do juiz sobre essa matéria.
Daí que não haja qualquer violação do caso julgado formal, como sustenta a apelante, pelo que improcedem as correspondentes conclusões.

2.2 Da admissibilidade da reconvenção

Como é sabido, e já o escrevemos várias vezes noutros locais[3], a reconvenção traduz-se numa modificação do objecto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor. Trata-se de uma verdadeira acção proposta pelo réu contra o autor, enxertada numa outra acção, em que há um pedido autónomo e não apenas formal, um autêntico contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo ou uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor. Mas para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos processuais e objectivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a acção ou com a defesa[4].
Estes últimos requisitos estão, actualmente, previstos no n.º 2 do art.º 266.º do CPC, estando antes, à data da apresentação da contestação/reconvenção, previstos no n.º 2 do art.º 274.º do anterior CPC, onde se distinguiam taxativamente três tipos de situações.
Aqui, importa analisar apenas as situações contempladas na alínea a) - com redacção igual em ambas as versões -, por ser demasiado evidente que as restantes não são aplicáveis ao caso em apreço.
Nos termos da citada alínea a) a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
A primeira parte desta alínea só pode ter o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; enquanto que a segunda parte tem o sentido de ela ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor[5].
No último acórdão citado na anterior nota de rodapé, escreveu-se:
“Tratando-se de uma contra-pretensão, uma nova acção dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor”. E mais adiante:
“O pedido reconvencional tem de ter a sua génese … na causa de pedir do autor ou no qual se estriba a defesa. Emergindo da causa de pedir da acção, pode figurar-se a mesma causa de pedir (cf. Prof. Anselmo de Castro in "Direito Processual Civil Declaratório" I, 173) nos pedidos principal e cruzado. Se, porém, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal (cf. Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", II, 28).
Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor.”
Indubitável é a necessidade da existência de conexão entre o pedido da acção e o pedido reconvencional, a qual se traduz, no caso previsto na citada alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Assim, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo desta alínea, é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção ou emirja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda obter um efeito diferente[6].
Ainda que se trate de uma análise perfunctória e liminar, visando apenas a formulação de um juízo acerca da admissibilidade da reconvenção, assim garantindo unicamente a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito[7], tais requisitos são indispensáveis à admissibilidade da reconvenção, sem que se confundam com os que são necessários à apreciação do seu mérito, o qual é apreciado num momento posterior, no caso de ser admitida.
Por isso, tem sido entendido que a inadmissibilidade da reconvenção, por falta de conexão entre os pedidos principal e reconvencional, constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância reconvencional[8].
Também tem sido entendido, senão de forma unânime pelo menos largamente maioritária, que a reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, ficando subordinada à condição da procedência da pretensão dos autores[9].
Porém, dependendo o pedido reconvencional do pedido formulado pelo autor, a improcedência da acção ou a absolvição do réu da instância obstam à apreciação da reconvenção.
É o que consagra o n.º 6 do art.º 266.º do CPC ao estabelecer que “[a] improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
Daqui resulta que a apreciação do pedido reconvencional está excluída quando a sua procedência dependa da procedência do pedido do autor, quer este seja julgado improcedente (por inconcludência, falta de prova da causa de pedir ou por proceder uma excepção peremptória) quer seja inadmissível (por proceder uma excepção dilatória). “A improcedência da acção constitui decisão prejudicial em face do pedido reconvencional, ao passo que a absolvição do réu da instância gera absolvição da instância reconvencional”[10].
No caso em apreço, estamos perante uma acção de impugnação da resolução, operada pela Administradora da Insolvência a favor da Massa Insolvente ré, prevista no art.º 125.º do CIRE.
Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução assim operada e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o plasmado no n.º 1 do art.º 343.º do Código Civil, como vem sustentando a jurisprudência largamente maioritária[11].
Como acção de simples apreciação negativa, tem por fim obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto [cfr. art.º 10.º, n.º 3, alínea a) do CPC].
Não vem questionada a resolução efectuada, quer no que respeita aos fundamentos de facto, quer no que concerne às razões de direito invocados pela Administradora da Insolvência na declaração resolutiva, nem os mesmos foram apreciados na sentença recorrida, por se ter entendido que estava verificada a caducidade, por decisão transitada em jugado, o que impedia o prosseguimento destes autos, dando lugar à absolvição da ré da instância.
Também não vem questionado, no recurso, o funcionamento da excepção peremptória da caducidade, assim reconhecida.
No recurso, vem posta em causa a inadmissibilidade da reconvenção, sustentando a recorrente que ela é admissível e que deve prosseguir.
Todavia, sem razão.
Tendo a reconvenção sido deduzida condicionalmente, para o caso de procedência da acção de impugnação da resolução e dependendo o pedido reconvencional do pedido formulado pelos autores, não vemos como seja possível o prosseguimento dos autos unicamente para efeitos da apreciação da reconvenção.
A apreciação desta fica excluída nos termos do n.º 6 do citado art.º 266.º.
E a absolvição da ré da instância nos termos decretados, com o que se conformou a demandada na acção, gera a absolvição da instância reconvencional.
Note-se que esta acção de impugnação não chegou a ser julgada improcedente, nem foi apreciada a excepção peremptória da caducidade, tendo, antes, sido absolvida a ré da instância por força do caso julgado material verificado.
De resto, o pedido reconvencional não é susceptível de integrar o requisito previsto na al. a) do n.º 2 do citado art.º 266.º (ou do seu correspondente art.º 274.º).
Estando perante uma acção de simples apreciação negativa, a qual visa somente a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pela Administradora da Insolvência na carta resolutiva, o pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
E, sendo a própria acção de impugnação o meio processual adequado para atacar um acto do Administrador da Insolvência, por natureza, um meio de defesa, não pode a reconvenção servir para alterar a causa de pedir da resolução.
Cremos ser esta a razão essencial que obsta à admissibilidade da reconvenção nas acções de impugnação da resolução, atento o objecto deste tipo de acções, definido pelos fundamentos invocados na declaração de resolução que se pretende impugnar, e face à qualificação da acção como de acção de simples apreciação negativa, como acima se referiu[12].
A acção de impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, sendo que o impugnante não pode ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução ou retirar quaisquer consequências dos seus fundamentos.
Nesta acção só relevariam os factos jurídicos em que a resolução foi fundada.
Para a reconvenção ser admissível, os factos jurídicos, reais e concretos, teriam que ser os mesmos da acção.
E, no caso, não são.
Como decorre da análise da contestação/reconvenção, o que alega a ré nada tem a ver com os fundamentos invocados para a resolução, pretendendo, com base em factos inteiramente distintos, que se declare a nulidade da partilha e subsequentes transmissões, por simulação, e assim ser-lhe reconhecido a obter dos autores o pagamento do montante do seu empobrecimento, em medida equivalente à quota-parte do insolvente.
Por outro lado, a procedência desta acção traduzir-se-ia no reconhecimento de que a resolução declarada não produziu quaisquer efeitos, enquanto a sua improcedência implicaria o reconhecimento da existência do direito de resolução.
“Daí decorre que não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção.
Se o AI pretende ver declarada a invalidade do negócio, por simulação, o correspondente pedido reconvencional não satisfaz obviamente o mencionado pressuposto de admissibilidade, por ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, não sendo esta acção o meio próprio para atingir aquele objectivo”[13].
No presente caso, para além de não se poder verificar qualquer um daqueles reconhecimentos, atenta a absolvição da instância, por força da autoridade do caso julgado, como se deixou dito, o pedido reconvencional jamais poderia ser admitido.
Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, as restantes conclusões.

A apelação tem, pois, que improceder, o que implica a confirmação da sentença recorrida, a qual nenhuma censura merece, não se mostrando violadas as normas indicadas, nem tendo apoio nas decisões citadas e publicadas[14], únicas a que tivemos acesso.

Sumariando:
1. A afirmação tabelar, no saneador, de que é admitida a reconvenção não constitui apreciação concreta dos pressupostos da sua admissibilidade, pelo que não faz caso julgado formal nos termos do art.º 595, n.º 3, do CPC, continuando, por isso, a ser possível a sua reapreciação em momento posterior.
2. A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção.
3. A improcedência da acção constitui decisão prejudicial em face do pedido reconvencional, enquanto a absolvição do réu da instância gera absolvição da instância reconvencional.
4. Na acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente não é admissível reconvenção, atento o objecto da acção e porque é uma acção de simples apreciação negativa.
5. O administrador da insolvência não pode ver aí reconhecida a nulidade do negócio, por simulação, nem obter o pagamento da parte do insolvente, por o correspondente pedido reconvencional não ser admissível, dado ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 27 de Abril de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
__________
[1] Neste sentido, embora reportando-se a convite para a junção de prova complementar, decidiu o acórdão do STJ de 7/5/2015, proferido no processo n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde é citado outro de 16/1/2014, relatado pelo mesmo Relator (Granja da Fonseca), no agravo n.º 1296/04.4YYPRT-A.P1.S1 – 7ª Secção, constando do respectivo sumário “V – O despacho proferido pela 1ª instância a convidar o recorrente/executado para indicar o valor da oposição à execução não tem o alcance – pretendido pelo mesmo – de considerar recebida a oposição, afastando a possibilidade de a mesma poder vir a ser indeferida pelo facto de não se encontrar articulada”.
[2] Cfr., José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 400, onde mencionam também, entre os outros casos nessas, o da reconvenção.
[3] Cfr., nomeadamente, os acórdãos de 22/2/2011, proferido no processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, de 5/7/2011 no processo n.º 7830/10.3TBVNG-A.P1 e de 4/10/2011 no processo n.º 664/10.7TVPRT-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, no âmbito do art.º 274.º do anterior CPC, correspondente ao art.º 266.º do actual, com inserção da alínea c) e alterações à alínea b) e ao n.º 3, que aqui seguimos, na parte relevante, com as devidas adaptações.
[4] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 322 a 329; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 146 a 153; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 379; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL 1978/79, págs. 292 a 312; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª ed., págs. 529-530; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º. 3.ª edição, pág. 517.
[5] Cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão desta Relação de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247 e os acórdãos do STJ de 5/3/96, no BMJ, 455.º, 389 e de 27/4/2006, proferido no processo n.º 06A945, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr, neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3.ª edição, pág. 32.
[7] Neste sentido e a propósito de nulidade imputada à sentença por contradição, decidiu o acórdão da RC de 6/12/2005, no processo n.º 2564/05, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., págs. 339 e 357 e acórdão desta Relação de 19/10/2004, processo n.º 0423576, www.dgsi.pt e os nossos acórdãos atrás mencionados.
[9] Cfr., v.g. acórdãos desta Relação de 19/10/89, CJ, ano XIV, tomo 4, pág. 196 e os nossos já citados acórdãos, bem como o do STJ de 27/11/2003, processo n.º 03B3126, em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 524.
[11] Cfr., por todos, os acórdãos deste Tribunal de 26/11/2012 e de 27/11/2012, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 1056/09.6TBLSD-D.P1 e 4694/08.0TBSTS-O.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cfr., neste sendo, os acórdãos do STJ de 25/2/2014, proferido no processo n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1 e de 29/4/2014, no processo n.º 251/09.2TYVNG-R.P1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio da internet, em www.dgsi.pt.
[13] Citado acórdão do STJ de 29/4/2014.
[14] Ao invés, o acórdão desta Relação de 7/10/2013, proferido no processo n.º 251/09.2TYVNG-I.P1 confirmou decisão que não admitiu a reconvenção; o acórdão do STJ de 25/2/2014, proferido no processo n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, também decidiu no mesmo sentido, como se referiu, aliás citado na sentença recorrida; e os restantes não foram localizados.