Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921549
Nº Convencional: JTRP00027732
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200004049921549
Data do Acordão: 04/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 218/95
Data Dec. Recorrida: 08/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CFR LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS I 4 EDIÇÃO PAG25.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2032.
Sumário: I - Em caso de partilha devem constar da relação de bens os saldos de todas as contas bancárias de que o inventariado foi titular ainda que se trate de uma conta contitulada pelos seus herdeiros.
II - Se porventura por qualquer interessado foi levantada a questão de propriedade dos saldos dos depósitos é a própria lei processual que dispõe sobre a forma de a resolver (artigo 1334 e seguintes do Código de Processo Civil).
III - Enquanto não houver inversão do título da posse, cada um dos consortes possui por si e pelos outros, não podendo, portanto, adquirir por usucapião bens certos e determinados do património da herança.
IV - Havendo partilha de facto, embora judicialmente irrelevante, inverte-se o título de posse, passando cada herdeiro a ter uma parte exclusiva sobre certa parte da herança, sendo então possível a usucapião.
V - Tendo o inventariado e um seu genro adquirido, por escritura pública de 28 de Maio de 1975, em partes iguais, determinados imóveis rústicos, passando desde então cada um a administrar a sua parte, à morte daquele em 1 de Novembro de 1993 atende-se à aquisição por usucapião da respectiva parte devendo apenas constar da relação de bens 1/2 daqueles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: