Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027732 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004049921549 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 218/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CFR LOPES CARDOSO PARTILHAS JUDICIAIS I 4 EDIÇÃO PAG25. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2032. | ||
| Sumário: | I - Em caso de partilha devem constar da relação de bens os saldos de todas as contas bancárias de que o inventariado foi titular ainda que se trate de uma conta contitulada pelos seus herdeiros. II - Se porventura por qualquer interessado foi levantada a questão de propriedade dos saldos dos depósitos é a própria lei processual que dispõe sobre a forma de a resolver (artigo 1334 e seguintes do Código de Processo Civil). III - Enquanto não houver inversão do título da posse, cada um dos consortes possui por si e pelos outros, não podendo, portanto, adquirir por usucapião bens certos e determinados do património da herança. IV - Havendo partilha de facto, embora judicialmente irrelevante, inverte-se o título de posse, passando cada herdeiro a ter uma parte exclusiva sobre certa parte da herança, sendo então possível a usucapião. V - Tendo o inventariado e um seu genro adquirido, por escritura pública de 28 de Maio de 1975, em partes iguais, determinados imóveis rústicos, passando desde então cada um a administrar a sua parte, à morte daquele em 1 de Novembro de 1993 atende-se à aquisição por usucapião da respectiva parte devendo apenas constar da relação de bens 1/2 daqueles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |