Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018257 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DIREITO PESSOAL SENHORIO MORTE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA TRÂNSITO EM JULGADO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199609249620251 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART50 ART69 N1 A ART72 N2. CPC67 ART671 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG384. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG306. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia de arrendamento para habitação do senhorio é um direito pessoal e intransmissível. II - A morte do senhorio, na pendência da respectiva acção, determina a extinção da instância, por inutilidade ou até impossibilidade da lide. III - Decretada aquela denúncia do arrendamento, por decisão transitada em julgado, mas falecido o senhorio antes da execução do despejo, desaparece o direito assim reconhecido e renasce o anterior arrendamento, podendo o arrendatário manter-se no local arrendado. IV - Trata-se de caso omisso, a que é aplicável, por maioria de razão ou por analogia, o disposto no artigo 72 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano. V - Não se opõe a esta solução o referido caso julgado, por motivo de alteração das circunstâncias que determinaram a decisão. | ||
| Reclamações: | |||