Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620251
Nº Convencional: JTRP00018257
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DIREITO PESSOAL
SENHORIO
MORTE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199609249620251
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 161/94
Data Dec. Recorrida: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART50 ART69 N1 A ART72 N2.
CPC67 ART671 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG384.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG306.
Sumário: I - O direito de denúncia de arrendamento para habitação do senhorio é um direito pessoal e intransmissível.
II - A morte do senhorio, na pendência da respectiva acção, determina a extinção da instância, por inutilidade ou até impossibilidade da lide.
III - Decretada aquela denúncia do arrendamento, por decisão transitada em julgado, mas falecido o senhorio antes da execução do despejo, desaparece o direito assim reconhecido e renasce o anterior arrendamento, podendo o arrendatário manter-se no local arrendado.
IV - Trata-se de caso omisso, a que é aplicável, por maioria de razão ou por analogia, o disposto no artigo 72 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano.
V - Não se opõe a esta solução o referido caso julgado, por motivo de alteração das circunstâncias que determinaram a decisão.
Reclamações: