Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034346 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUTADO MUNICÍPIO EMBARGOS DE EXECUTADO CÂMARA MUNICIPAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL LEGITIMIDADE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA PRESIDENTE DA CÂMARA COMPETÊNCIA OPOSIÇÃO FACTO MODIFICATIVO FACTO EXTINTIVO PROVAS DOCUMENTO CONFISSÃO CLÁUSULA PENAL DEVEDOR CULPA LOTEAMENTO URBANO PEDIDO ALVARÁ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200205200151799 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4207-A/93 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART5 N2 ART9 ART265 ART321 ART322 N2 ART508 ART813 H. CCIV66 ART334 ART364 N2 ART406 ART428 N1 ART762 ART810 ART811 ART812. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 F. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART3 A ART9 N2. | ||
| Sumário: | I - Proposta execução de sentença contra certo Município e deduzindo embargos a Câmara Municipal, não há que requerer a intervenção principal desta última mas sim, quando muito, pedir a correcção da petição pois quando está em causa a defesa dos interesses da autarquia é indiferente estar em juízo o município, que tem personalidade jurídica, ou a respectiva Câmara, que tem personalidade judiciária, dado que os interesses de um e de outra se confundem e são comuns. II - Na oposição à execução baseada em sentença, o legislador não exige que os factos modificativos ou extintivos da obrigação só sejam provados por documento; admite ainda que esta prova possa ser feita por confissão. III - A cláusula segundo a qual a ré, Câmara Municipal, se obrigou a elaborar o estudo técnico para a emissão do alvará de loteamento no prazo máximo de um ano e a pagar aos autores o montante de 20.000$00 por cada dia de atraso é uma cláusula penal moratória que só deve ser aplicada quando o devedor proceda com culpa. IV - A embargante, Câmara Municipal, está dotada de legitimidade, personalidade e capacidade judiciária e tem competência, através do seu presidente, para a prática de actos compreendidos nas suas atribuições. V - Para a emissão do alvará de loteamento necessário se torna que o pedido seja instruído obrigatoriamente com planta de síntese... o polígono de base para a implantação dos edifícios, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes são destinadas, elementos sempre fornecidos pelos requerentes. VI - Não tendo os exequentes fornecido os elementos que lhes foram pedidos para a elaboração do estudo técnico destinado à emissão do alvará, embora várias vezes contactados para tal, não há incumprimento por parte da Câmara Municipal. VII - O comportamento da Câmara Municipal, não emitindo o alvará de loteamento nas circunstâncias referidas, não integra abuso do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No .... Juízo , do Tribunal Judicial da comarca de ........., por apenso aos autos de Execução de Sentença nº......./....., que Albino ......., Maria ......... e Ilda ......... moveram contra o Município de ........., veio a Câmara Municipal de .......... deduzir embargos de executado à referida execução. Para tanto, alegou que, uma vez, transitada a sentença que homologou o acordo, a embargante contactou os ora embargados para que estes lhes indicassem não só a tipologia das fracções a distribuir na construção, mas também o número de edifícios a implantar na área a construir. Realizaram-se várias reuniões entre embargante e embargados e em todas elas foi sempre salientado pela embargante que para a elaboração do estudo técnico era indispensável que os embargados indicassem não só a cércea da construção, quantos os pisos e qual a frente ou frentes. Apesar das insistências da embargante, aqueles jamais lhe forneceram esses elementos indispensáveis. Pretenderam ainda os embargados que, contra o acordado, a embargante lhes autorizasse uma área de construção de 4.000 m2, o que foi rejeitado e se o acordo não foi ainda cumprido, deve-se tão só à não cooperação por parte dos embargados. Termina pedindo que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes e em consequência julgada extinta a execução, pedindo ainda que os embargados sejam condenados em multa e indemnização por litigância de má fé. Contestaram os embargados, arguindo a ilegitimidade da embargante, uma vez que a acção foi proposta contra o município de .......... e quem veio embargar foi a Câmara Municipal. Impugnaram ainda a matéria da petição e terminam pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante em multa e indemnização como litigante de má fé. Posteriormente, pela embargante, foi requerida a intervenção principal do Município de .......... que, apesar da oposição dos embargados, foi admitida. Não se conformando com tal despacho, dele agravaram os embargados. Apresentaram alegações e concluíram: 1- Aceite, por confissão, que a Câmara Municipal deduziu os embargos na qualidade de órgão executivo do Município, não pode pedir e obter a intervenção principal do Município. 2- Seria o mesmo que admitir a intervenção dos representantes de uma sociedade, em seu nome e ao lado dela, para fazer valer um direito que não é deles, mas da sociedade que representam. 3- Permitir a intervenção da Câmara Municipal e do Município, será o mesmo que admitir a associação de uma pessoa consigo mesma. 4- A intervenção principal é um direito de associação (em que há, pois, duas ou mais pessoas jurídicas). 5- E supõe a existência de interesses iguais e paralelos (o interveniente terá, pois, um direito que lhe é próprio). 6- Tendo sido propostos embargos pela Câmara Municipal, verifica-se carência de personalidade judiciária e falta de competência para o acto – TRL, 2 de Outubro de 1978, Boletim, 470º, 668. 7- Sequer a Câmara Municipal pode representar o Município em juízo, porque essa específica competência é expressamente cometida a outro órgão. 8- A associação processual é um incidente que assenta em factos concretos, com a alegação da causa do chamamento e a qualificação do interesse que pretende acautelar. 9- A requerente da intervenção não alegou um único facto onde baseou o seu direito. 10- A douta decisão sob recurso violou as seguintes disposições legais: do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março (com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho), artºs.1º, nº.3, 30º, 43º, 51º, 53º, a), 75º, 76º,do CPC. (vigência anterior), artºs.23º, 320º, 321º, 325º, (vigência actual) 351º, 352º, 356º. Contra alegou o interveniente e concluiu: 1- Porque por despacho transitado em julgado foi a embargante convidada a requerer o que tivesse por conveniente, nos termos do artº.270º, al. b), do CPC.. 2- Porque foi deduzido o incidente de intervenção principal nesse normativo previsto 3- O douto despacho em crise fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artº.508º, do CPC.. Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a questão da ilegitimidade suscitada pelos embargados, tendo sido julgada improcedente a excepção deduzida. Organizou-se a matéria de facto assente e foi fixada a base instrutória, que foi objecto de reclamação, mas sem obter qualquer sucesso. Inconformados os embargados com o despacho proferido sobre a excepção deduzida, dele agravaram. Apresentaram alegações e concluíram profusamente: 1- Numa execução baseada em sentença, a oposição, por qualquer facto extintivo ou modificativo posterior ao processo de declaração, só é possível desde que se prove por documento. 2- É o que acontece numa alegação de que o devedor quis cumprir e o credor recusou ou obstaculizou o cumprimento, por que isso constitui facto impeditivo ou modificativo da prestação, tal como consta do título. 3- Esta é uma questão tratada pelos embargados na contestação, mas nada obstaria a que fosse levantada pela parte na audiência preliminar, que é o lugar geométrico da discussão de facto e de direito e das excepções dilatórias que, aliás, sempre o juiz teria de apreciar por dever do seu ofício. 4- Sendo o escopo da execução o pagamento coercivo de quantia certa, não pode decidir-se na base de que a obrigação exequenda é a feitura de obras, obrigação que não compete ao executado e não poderia ser proposta neste feito. 5- Não pode nunca ser tida como sanção pecuniária compulsória a quantia constante de uma condenação em processo de declaração que homologou umas transacção efectuada pelas partes. 6- São retintamente distintos os elementos de uma e de outra destas figuras, como: (1) a constituição da obrigação por sentença condenatória e não imposta à parte pelo juiz; (2) o acordo das partes livremente assumido, por oposição ao ditame da lei compulsória; (3) a substanciação de uma indemnização calculada, estabelecida e fixada pelas partes, por oposição ao monopólio do juiz; (4) não decorre de uma obrigação principal, mas é ela mesmo uma obrigação autonomamente constituída; (5) não estabelece a compulsão de quem quer que seja, por isso que foi constituída livremente pelas partes; (6) não foi ordenada pelo juiz da execução nem é por ele modificável, por isso que foi constituída no âmbito dispositivo em que as partes são soberanas; (7) as partes acordaram uma quantia que o juiz homologou, o que logo afasta a índole compulsória da iniciativa que a lei expressamente reserva ao juiz; (8) a lei não pretende favorecer o relaxamento da prestação mas sim assegurar pela força e pela ameaça (à bruta, na expressão de Antunes Varela) o cumprimento da obrigação; (9) o credor não levantou o problema, e o seu trajecto processual sempre foi o do acatamento substancial da obrigação livremente assumida, o que continuou a manter mesmo quando o problema foi discutido na audiência preliminar; (10) a interpretação oposta não só viola a lei como frontalmente a contraria, visto que aquilo que o legislador teve em mente foi cortar cerce os expedientes dilatórios do devedor relapso, enquanto que a decisão recorrida escancara o processo à tentativa de o atrasar, como o próprio feito exemplifica. 7- O princípio da exclusão que o douto despacho-sentença assaca ao artº.813º. da lei adjectiva não é de natureza substancial (não contende com a substância da obrigação), mas de natureza processual (tem em vista a regularidade do processo de declaração) a fim de que, expurgado o feito das taxativas irregularidades que enumera, o plexo executivo prossiga a sua função sem mais obstáculos. 8- Faltando um dos fundamentos – a oposição só pode ter os fundamentos que a lei constitui –o feito não pode desobedecer à letra expressa da norma legal, e assim deve ser decidido. 9- A douta decisão em apreço violou os preceitos legais citados no corpo destas alegações, nomeadamente: os artigos 829º-A do C.C. e 508º, 508º-A, 510º, nº.1, b), 813º, g), 817º, nº.1, b) e c). 10- Numa execução baseada em sentença, o executado tem de ser aquele que foi condenado na acção declaratória. 11- O título é constitutivo no que respeita aos elementos da obrigação, a começar pelos respectivos sujeitos. 12- Condenado um Município, a execução da respectiva sentença terá de ser proposta contra o Município e por ele defendida por todos os motivos e mais porque a lei expressamente o impõe como elemento de legitimidade. 13- Se em vez do Município aparece a defender-se a Câmara Municipal, verifica-se a falta de legitimidade, ou de capacidade ou de personalidade ou de competência. 14- Em execução de sentença o plexo executivo é uma dependência do feito declaratório, a ele apenso e por ele configurado e definido. 15- O Município será representado em juízo pelo Presidente da Câmara. 16- Se uma lei anterior dispunha que essa representação cabia à Câmara Municipal mas, posteriormente, essa disposição foi revogada e substituída por outra que expressamente confere essa competência ao Presidente da Câmara, é indúbio que isso, para lá da clareza nítida da norma, constitui a demonstração pura e simples de que a vontade e o acto do legislador é a substituição da norma antiga por uma norma mais moderna e mais evoluída. 17- Se a tudo isto se juntar o facto de que o objecto e o fim da lei posterior se destinou de forma directa, única e exclusiva, a modificar as regras da competência (e nenhumas outras), isso é perfeitamente demolidor em relação a quem queira fazer valer a lei antiga, como o faz a decisão sob recurso. 18- A douta decisão em apreço violou as normas constantes do corpo destas alegações, designadamente: os artºs 5º, 9º, 23º, 26º, 45º, 46º, 55º, 494º, 495º, 498º e 510º, do CPC. e artºs.1º, nº.3, 30º, 43º, 51º, 53º, a), 75º e 76º, da Lei 100/84 (DL 18/91). Contra alegaram as embargantes e concluíram: 1- Porque invocando, como fundamento dos embargos, que as obrigações assumidas no termo de transacção só não foram cumpridas por os recorrentes não terem praticado os actos necessários à recorrida poder cumprir, alegado não foi qualquer facto extintivo nem modificativo, pelo que é inaplicável o disposto na al. g) do artº.813º do CPC. 2- Porque quer da elaboração do estudo técnico quer do alvará de loteamento tem de constar, além do mais, a finalidade habitacional ou comercial, número de edifícios, de pisos e de fogos de cada edifício por força do disposto no artº.29º do DL 445/91 de 29 de Novembro tinham os recorrentes de os indicar a fim de poder ser elaborado o primeiro e emitido o segundo. 3- Porque ainda que possa ser formalmente incorrecta a dedução de embargos pela Câmara Municipal ela, através do seu Presidente, tem competência para instaurar pleitos e defender-se neles. O douto despacho em crise fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artº.813º do C. C., al. f) do artº813º, 5 e 510 do CPC e 52º da Lei 100/84. Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os embargos e consequentemente, extinta a execução. Não se conformando com a decisão dela apelaram os embargados. Apresentaram alegações e concluíram da seguinte forma: 1- Encontra-se decidida nestes autos, por decisão transitada, que se não verificam os pressupostos da al. e) do artº.813º do CPC. (incerteza, inexigibilidade, iliquidez da obrigação). 2- E que, no que respeita à inexigibilidade “essa questão nem sequer se põe”. 3- Não pode uma sentença ser alterada por decisão judicial posterior, a pretexto de que a questão anterior a focou sobre uma perspectiva diferente. 4- Sendo, aliás, perfeitamente certo que nada nem ninguém duvida nestes autos (nem mesmo a sentença sob recurso) que a obrigação exequenda é perfeitamente certa e retintamente líquida. 5- Afastada a verificação desses pressupostos, ficaria a alegação de factos modificativos ou extintivos, únicos em que a embargante alegou e em que baseou os embargos. 6- Estes pressupostos, no entanto, por vocação expressa da Lei, só serão admitidos desde que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento. 7- Nada disto se passa no processo, o que impossibilita a execução por mérito da Lei e por força do caso julgado. 8- O legislador é normalmente mais sábio do que parece, e bem se percebe que pensou bem e disse melhor, com objectivo de evitar que a lei acoberte os devedores relapsos, e o pretório se configure como um albergue de habilidades de circo e de redes escapatórias. 9- Acresce que, se tratou de conversações da Câmara com os seus munícipes, e a entidade pública tinha a obrigação legal, moral e funcional de registar as sessões em actas, sem que a prova desses factos é inócua e a sua relevância nula. 10- A obrigação exequenda versa exclusivamente a elaboração de um processo de loteamento, por parte da Câmara Municipal, aqui embargante. 11- Posteriormente à prolacção da sentença, houve conversações entre as partes por que os embargados solicitaram lhes fosse concedida maior área de construção. 12- Essas conversações foram encerradas através de uma carta que a Câmara Municipal enviou aos embargados. 13- Essa carta fixava exactamente os termos da obrigação e notificava os exequentes que, se não houvesse resposta, elaboraria o processo de loteamento. 14- Os exequentes não deram resposta, exprimindo assim a sua aceitação. 15- Por isso que emanada da parte a que desaproveita, aquela carta constitui prova plena, imodificável por qualquer outro meio probatório. 16- Tudo isto foi afastado pela sentença, sob o pretexto de que haveria que cumprir o preceito do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos que manda o interessado fornecer os elementos da construção. 17- Acontece, porém, que o preceito não é imperativo e, se o fosse, ele foi cumprido, uma vez que a carta da Câmara é expressa e inequívoca a fixar os termos em que o loteamento seria feito. 18- Se assim não fosse ocorria no caso a circunstância de a Câmara se servir de um expediente maninho para se subtrair a uma obrigação, cujo conteúdo ela própria elaborou e concretamente fixou. 19- O que constitui manifesto abuso de direito, por todos os títulos e ainda pelo inadmissível agir contra facto próprio. 20- A douta decisão em apreço violou as normas citadas no corpo destas alegações, designadamente: os artºs. 497º, 498º, 671º, 673º, 677º, 813º do CPC., 376º e 762 do C. Civil e 29º do RJLA. Contra alegaram os embargantes que concluíram: 1- Porque não há decisão, transitada ou não, de que se não verificam pressupostos da alínea e) do artº.813º do CPC. que, de resto constitui o objecto de anterior recurso. 2- Porque a sanção compulsória pressupõe incumprimento e as recorridas não cumpriram apenas por os recorrentes não terem praticado os actos necessários para que aqueles pudessem cumprir, não sendo por isso exigível. 3- Porque se não indica, sequer, qualquer abuso de direito. 4- A douta decisão em crise fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs.813º do CPC. e 813º do C. Civil. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Matéria de facto dada como assente: 1- Em 26/11/93 os embargados intentaram neste Juízo e Tribunal uma acção especial de restituição de posse contra o Município de ........., no decurso do qual as partes transigiram sobre o respectivo objecto, conforme termo de transacção de fls.88, cujo demais teor se dá por reproduzido, o qual foi homologado por decisão de fls.90, transitado em julgado, que as condenou a cumpri-lo nos seus precisos termos. 2- Nessa transacção os aí autores obrigaram-se a ceder à ré a faixa de terreno ajuizada e que esta utilizou para alargamento da estrada. 3- A ré atribui ao prédio identificado nos artºs.1º e 2º da petição inicial a capacidade de construção de 2.563 metros quadrados, que se obrigou a autorizar. 4- A ré obrigou-se a elaborar o estudo técnico que conduzirá à emissão do alvará de loteamento, no prazo máximo de um ano a contar da presente data e ainda a fazer a ligação do saneamento do prédio a edificar à caixa receptora bem como proceder à pavimentação do passeio defronte desse prédio. 5- Se a ré ultrapassasse o prazo de um ano referido ficava obrigada a pagar aos autores, na sua residência, o montante de 20.000$00 por cada dia de atraso. 6- Em 8/10/97, a ré enviou aos embargados a carta junta aos autos a fls.14, cujo teor se dá por reproduzido. 7- Os embargados receberam essa carta e não lhe responderam. 8- Os embargados enviaram à embargante a carta constante de fls.13, cujo demais teor se dá por reproduzido que esta recebeu. 9- Após trânsito em julgado da decisão homologatória, a embargante contactou imediatamente os embargados para que estes lhe indicassem a tipologia das fracções e o número de edifícios a implantar nesses 2.563 m2. 10- Para o efeito realizaram-se várias reuniões, nas quais a embargante salientou que para a elaboração do estudo técnico era indispensável que os embargados indicassem qual o número de pisos do edifício, qual a frente ou frentes do mesmo, qual o tipo e número de fracções a construir. 11- Os embargados nunca forneceram à embargante essas informações. 12- Esses elementos eram essenciais para que a embargante cumprisse o referido em -4. 13- No decurso dessas reuniões os embargados pretenderam ainda que o embargante autorizasse a construção de uma área de 4.000 m2. São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto –artigoºs.684º, nº.3 e 690º, nº.1, do Código de Processo Civil - e as questões que se colocam são: quanto ao primeiro agravo: se é admissível ou não a intervenção principal; quanto ao segundo agravo: se é exigível ou não a prova por documento dos factos extintivos ou modificativos na oposição à execução baseada em sentença; se deveria ou não o Mtº. Juiz, aquando da audiência preliminar, conhecer do mérito dos autos; se a cláusula que estipula o pagamento, por parte da ré, da quantia de 20.000$00 por cada dia de atraso, poderá ou não ser tida como sanção pecuniária compulsória; e, (a grande confusão dos embargados) se existe falta de legitimidade, capacidade, personalidade ou competência por parte da embargante. quanto à apelação: se se verificam ou não os pressupostos da al. e) do artº.813º do CPC. (incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação); se, sendo o título executivo uma sentença, a alegação de factos modificativos ou extintivos em processo de embargos, só pode ser provado por documentos.; se as conversações havidas entre a Câmara Municipal e os embargados são irrelevantes por não terem ficado registadas em acta; se a Câmara Municipal, quando na carta enviada aos embargados, lhes refere que se não houvesse resposta, elaboraria o processo de loteamento, se esta fica ou não obrigada a emiti-lo; e por último se haverá abuso de direito. Apreciemos o primeiro recurso de agravo Se é admissível ou não a intervenção principal. Os elementos essenciais da causa, através dos quais a acção se identifica, são os sujeitos (autor e réu), o pedido, (pretensão formulada pelo autor) e a causa de pedir (facto concreto que serve de fundamento jurídico à pretensão). Estes elementos tornam-se estáveis através da citação - artº.268º, do CPC., mas não inalteráveis, podendo, por isso, sofrer modificações quer subjectivas quer objectivas - cfr Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.278/9. Uma dessas modificações, verifica-se na intervenção de terceiros. Tem esta intervenção por objectivo permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu artº.321º do CPC - cfr. ainda Ac. da RP. de 9/6/1994, in BMJ. Nº.438º, pág.551. Como a própria designação indica, a intervenção visa obter a participação de uma parte principal, que, como tal, goza de todos os direitos reconhecidos a essa parte artº.322º, nº.2, do CPC. -cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, 2ª. ed., pág.181. Dizem-nos os artºs.236º, nº.1, e 252º da Constituição da República Portuguesa., que o Município é a autarquia local e a Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do município. A identificação da Câmara com o Município é deveras usual, levando a que os interesses de um e de outra se mantenham em uníssono e se confundam na mesma pessoa, o que se verifica mesmo em termos de representação, pois ambos são representados pelo presidente da Câmara. Ora, como se diz no Acórdão do STA. de 25/9/2001, proferido no proc. nº.046301, da 2ª subsec. do CA., disponível na internet, no site da DGSI, sob o nº.SA120010925046301, “não havendo interesses autónomos e diferenciados da Câmara Municipal, face ao Município e numa perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas, em direito público, não tendo o Município competência administrativa, mas sim atribuições, é nos respectivos órgãos, designadamente no órgão colegial, Câmara Municipal, que há-de radicar-se, como que uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias. Por isso, sendo que é ao presidente da Câmara que compete representar o Município em Juízo e fora dele, deve concluir-se que ao presidente da Câmara não falta personalidade e capacidade judiciárias”. Também, no mesmo sentido vai o Acórdão do STA de 27/5/97, proferido no proc. nº.041053, da 2ª subsec. do CA., disponível na internet, no site da DGSI., sob o nº.SA119970527041053, que refere: “nos casos em que está em causa a defesa judicial dos direitos e interesses das autarquias, e a não ser que a lei diga expressamente o contrário, é indiferente que no polo activo ou passivo da relação processual apareça o ente dotado de personalidade jurídica (o Município) ou o seu órgão dotado de personalidade judiciária (a Câmara Municipal), podendo este actuar em representação do Município através do seu presidente”. Assim, não vemos razões para que fosse provocada a sua intervenção, mas tão só bastava uma mera correcção, como resulta da conjugação dos artºs.265º e 508º do CPC., e neste sentido –vão também os Acs. do STJ. de 28/5/92, in BMJ. nº.417º, pág. 630 e da RP., de 4/12/95, proferido no proc. nº.770/95, da 5ª sec., disponível na internet, no site da DGSI., sob o nº.RP199512049550770, o qual passamos a citar: “estamos perante um incorrecção técnica irrelevante por falta do uso de uma expressão mais completa”, corroborada ainda pelo AC. do STA, de 21/1/97, proferido no proc. nº.038061, da 2ª. subsec. do CA., disponível na internet no site da DGSI., sob o nº.SA119970121038061. Não nos parece, pois, que tecnicamente, o pedido de intervenção requerido pela embargante, Câmara Municipal, fosse a maneira mais apropriada de resolver uma questão de designação ou nomenclatura, mas tão só bastaria uma mera correcção, dado tratar-se de uma suposta incorrecção técnica, e como acima se disse, quando está em causa a defesa dos interesses da autarquia, será, pois, indiferente estar em juízo o Município que tem personalidade jurídica ou a respectiva Câmara que tem personalidade judiciária, dado que os interesses de um e de outra se confundem e são comuns. E como dizem os agravantes “permitir a intervenção da Câmara Municipal e do Município, será o mesmo que admitir a associação de uma pessoa consigo mesma”. Logo, teremos de concluir que não haveria lugar à intervenção principal, mas quando muito à correcção da petição, como acima se expôs, pelo que teremos de dar razão aos agravantes, procedendo, assim as suas conclusões no que a esta matéria se refere. Quanto ao segundo agravo Se é exigível ou não a prova por documento dos factos extintivos ou modificativos na oposição à execução baseada em sentença. Da enumeração taxativa dos vários fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, temos o enunciado pela al. h) do artº.813º do CPC. que prescreve: “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Como refere o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, III vol., pág.331, “qualquer facto extintivo da obrigação exequenda só é relevante em embargos de executado observados cumulativamente dois requisitos: serem factos objectivamente supervenientes, posteriores ao encerramento da discussão em processo de declaração ... e provarem-se por documentos”. Ao exigir-se a prova documental destes factos, com excepção da prescrição e sem prejuízo da prova por confissão do exequente, introduz-se um desfasamento entre o direito substantivo e o direito processual executivo, pois, pode essa obrigação estar extinta por contrato de remissão realizado verbalmente e, no entanto, não poder ser invocável em embargos de executado -cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 1993, pág. 148/9. Porém, face ao que dispõe o artº364º, nº.2, do C. Civil, poderá o documento ser substituído por confissão, dado estarmos perante uma formalidade “ad probationem”, podendo, neste caso, os embargos ser deduzidos, contando o executado neles obter a confissão do exequente -cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 1999, pág.95, nota 117. Mas o facto extintivo ou modificativo tem que existir concretamente no momento em que se invoca, uma vez que os embargos têm por fim provocar a inoperância do título executivo -cfr. Ac. da RC. de 28/6/68, in JR., nº.16º, pág. 148. Também, no que respeita ao cumprimento e não cumprimento das obrigações, verificamos que pode o credor, em diversos casos, ser o causador da impossibilidade da prestação ou do retardamento no cumprimento da mesma. Assim sendo, a realização da prestação, embora impenda como um dever sobre o sujeito passivo da relação, porém, sempre necessitará esta, em princípio, da cooperação do credor, quando mais não seja, para a receber e dar a respectiva quitação -cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II vol., 7ª. ed., pág.160. Diz-se que há mora do credor quando este, sem motivo justificado não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação -artº.813º do C. Civil. Um dos efeitos da mora do credor, é o que resulta do artº.798º do C. Civil, “a contrario”, ou seja o devedor não incorre em qualquer responsabilidade porque o acto não lhe é imputável. Ora, resulta dos autos, como os próprios embargados confessam, que a embargante lhe solicitou os vários elementos, essenciais, para proceder ao projecto de loteamento os quais nunca lhe foram fornecidos e estes são factos relevantes que a própria lei não rejeita e admite por confissão. Teremos, pois, de concluir que na oposição à execução baseada em sentença, o legislador não exige só que os factos modificativos ou extintivos da obrigação sejam provados por documento, como admite ainda que esta prova possa ser feita por confissão. Tal enquadra-se perfeitamente nos autos, pelo que não podem proceder as conclusões referentes a esta matéria. Se deveria ou não o Mtº. Juiz, aquando da audiência preliminar, conhecer do mérito dos autos . O artº.510º, nº.1, al. b) do CPC., permite ao juiz o conhecimento do mérito da causa e a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos se o estado do processo o consentir, sem necessidade de mais provas. Como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 135, citando o Prof. Castro Mendes, “pode conhecer-se do mérito da causa sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo, por isso, de ulterior instrução e actividade probatória”. Ora, para conhecer do mérito da causa, não é necessário que todos os factos já se encontrem provados, mas basta tão só que o tribunal possa emitir uma decisão segura, a partir dos elementos da facto constantes dos autos - cfr. Ac. da RP., de 1/2/94, in CJ., tomo I, pág. 221 e Ac. da RE. de 17/1/91, in BMJ., nº.403º, pág. 507. Porém, como acontece nestes autos, muitas das vezes, não está patente essa prova documental para que se possa proferir uma decisão segura, no tocante aos factos impeditivos, sabendo da existência dos mesmos, como resulta da própria confissão dos embargados. Haverá, pois, que apurar da relevância destes para se poder aferir da exigibilidade ou não da obrigação, dado que os embargados para exigirem esta obrigação, teriam de provar a culpa do devedor, dado que esta obrigação seria a consequência de uma primeira que era a elaboração do projecto de loteamento. Assim, não podem proceder as conclusões referentes a esta matéria. Se a cláusula que estipula o pagamento, por parte da ré, de uma quantia de 20.000$00 por cada dia de atraso, poderá ou não ser havida como sanção pecuniária compulsória. A sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial -cfr. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2ª. ed., pág.393. O seu carácter coercitivo ou compulsório, tem por finalidade levar o devedor a cumprir e a respeitar as decisões judiciais e só será devida se o cumprimento ainda for possível e na medida dessa possibilidade. A sanção pecuniária compulsória pode ser decretada mesmo que o devedor faça a prova de ausência de dano sofrido pelo credor, não sendo o seu “quantum” fixado em função do prejuízo resultante do não cumprimento ou do atraso no cumprimento da obrigação - cfr. Calvão da Silva, in ob.cit., pág.410. Embora o Juiz, nos termos do nº.2 do artº.829º-A, do C. Civil, deva atender a critérios de razoabilidade na fixação da sanção pecuniária compulsória, tal não o impede de a fixar, soberanamente, mesmo para além do pedido, embora a fixação do seu quantitativo deva ter em conta a situação económica do devedor, a sua eficácia intimidativa para este e a importância que a prestação debitória reveste para o credor - cfr. Ac. da RL. de 22/4/99, in CJ., ano XXIV, tomo II, pág. 124. Ora no caso vertente e perante os factos dos autos, parece-nos que não poderá revestir a natureza de sanção pecuniária compulsória, mas antes a de uma cláusula penal. Senão vejamos: Podemos definir a cláusula penal como a estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, no caso de não cumprir a obrigação, ou não a cumprir exactamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização -cfr. Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, pág. 44. O direito de estipular uma cláusula penal num contrato, cai dentro do princípio da autonomia da vontade das partes. A cláusula penal apresenta-se em duas modalidades: a compensatória, quando é estipulada para o não cumprimento; e a moratória se estipulada para o atraso no cumprimento. Pode ainda a cláusula penal, segundo o acordo das partes, visar a fixação antecipada da indemnização, no que respeita ao dano que eventualmente se venha a verificar, ou ser apenas uma cláusula penal puramente compulsória. Tal matéria encontra-se regulada nos artºs.810º a 812º do C. Civil. Fazendo uma comparação entre a sanção pecuniária compulsória e a cláusula penal, devisamos logo à partida várias diferenças, das quais nos propomos aqui enumerar algumas. Assim: 1- a sanção pecuniária compulsória é judicial e só é susceptível de ser decretada pelo tribunal, revertendo metade para o Estado e metade para o credor enquanto a cláusula penal é estipulada pelas partes; 2- A sanção pecuniária compulsória é independente da indemnização, ao passo que a cláusula penal tem natureza indemnizatória. 3- A sanção pecuniária compulsória nunca substitui o cumprimento nem a execução da obrigação principal, enquanto a cláusula penal constitui a expressão convencional da indemnização e execução por equivalente. 4- A sanção pecuniária é definitiva, enquanto que a cláusula penal é redutível pelo tribunal quando manifestamente excessiva –cfr. Calvão da Silva, in ROA nº.47, Abril, pág. 147. Não há dúvida, pois, de que estamos perante uma cláusula penal moratória, (por cada dia de atraso). Apesar de validamente estipulada a pena, esta só é exigível quando se verifiquem as condições para que foi prevista e o devedor só incorre na pena caso tenha procedido com culpa - cfr. Pinto Monteiro, in ob. cit., pág.684. Contudo, não pode o credor exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, quando esta tem natureza compensatória, mas, o que parece não suceder no caso vertente, dado esta se nos afigurar de natureza moratória - neste sentido, cfr. Acs. da RP. , de 17/1/2000, proferido no proc. nº.1413/99, da 5ª. sec., e proc. nº.934/93 da 4ª. sec., de 10/10/94, disponíveis na internet, no site da DGSI, sob os números, respectivamente, RP200001179951413 e RP199410109340934. Logo, face aos factos dos autos e ao que acima ficou explanado, não reveste tal cláusula a natureza de sanção pecuniária compulsória, por não se enquadrar nas características supra referidas, mas antes nos parece estar perante uma cláusula penal moratória, que só deverá ser aplicada quando o devedor proceda com culpa, o que não nos parece ser também o caso. Procedem as conclusões referentes a esta matéria. Se existe falta de legitimidade, capacidade, personalidade ou competência, por parte da embargante Quanto à legitimidade Terá esta de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que a procedência ou improcedência da acção possa trazer para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, em Estudo de A legitimidade Singular em Processo Declarativo, in BMJ. nº.292º, pág.53 e ss.. Ora ser parte legítima numa acção é ser possuidor de um direito de poder dirigir uma pretensão levada a juízo ou a defesa que lhe possa opor. Segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 129, a parte terá legitimidade como autor, quando ela pode fazer valer juridicamente a sua pretensão em face do demandado, pressupondo que essa pretensão exista; e terá legitimidade como réu, quando é ela a pessoa que juridicamente se poderá opor à procedência da pretensão do autor, por ser a esfera jurídica dela a directamente afectada pela providência requerida. Ora, não há dúvida, de que esta possui legitimidade quer activa quer passiva, uma vez que não existem interesses autónomos e diferenciados entre o Município e o seu órgão executivo, a Câmara Municipal, pelo que o interesse em agir é o mesmo, ou seja a defesa dos interesses da autarquia. Quanto à personalidade judiciária Podemos entendê-la como a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em seu nome qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. O legislador, no nº.2 do artº.5º do CPC., pelo princípio da equiparação, faz corresponder a personalidade judiciária com a personalidade jurídica e é aplicável quer às pessoas singulares quer às pessoas colectivas, embora estas para agir em juízo têm de ser através dos seus representantes legais. Porém, pode haver excepções a este princípio da equiparação, todas elas no sentido de atribuir personalidade judiciária a quem não tem personalidade jurídica, ou a quem é duvidoso que a possua -cfr. Antunes Varela, e outros, in ob. cit., pág.107 e ss.. No caso vertente, não há dúvida que a Câmara Municipal como órgão executivo que é do Município, não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, o que é o bastante para esta poder demandar ou ser demandada em juízo –cfr. o Ac. do STA de 26/9/2001, proferido no proc. nº.047705 da 3ª subsec. do CA., disponível na internet, no site da DGSI com o nº. SA120010926047705. Quanto à capacidade judiciária Poderemos defini-la como a possibilidade de estar, por si mesmo, em juízo -artº.9º do CPC.. Tal ocorre quando os cidadãos podem ser parte num processo, podendo estar directamente em juízo, por si ou por meio de representante por si escolhido. É o que se costuma designar por “legitimatio ad processum”. Esta capacidade judiciária tem por base e também por medida a capacidade de exercício de direitos, querendo, com isto, a lei significar que tanto as pessoas singulares como as colectivas, embora estas sofram uma ligeira limitação, por causa do princípio da especialidade, desde que tenham capacidade para o exercício de direitos, sem sombra de dúvida que possuirão plena capacidade judiciária -cfr. Antunes Varela e outros, in ob. cit., pág.118 e ss.. Também aqui teremos de concluir que a embargante, Câmara Municipal, está dotada de legitimidade, personalidade e capacidade judiciárias, pois, neste sentido vão os acórdãos do STA., de 25/9/2001, proferido no proc. nº.046301, de 27/5/97, proferido no proc. nº.041053 e de 21/1/97, proferido no proc. nº.038061, todos da 2ª subsec. do CA., e já citados no primeiro recurso de agravo. Quanto à competência Entende-se por competência o conjunto dos poderes conferidos por lei (em sentido material) aos órgãos das pessoas colectivas para a prática de actos tendentes à prossecução das suas atribuições -cfr. José Tavares, in Administração Pública e Direito Administrativo, Almedina, pág. 43. Será esta a fracção de poder cometida a um órgão ou entidade que se quererá por em causa. Estruturalmente, em sentido orgânico ou subjectivo, a administração pública é composta por pessoas colectivas públicas. Estas pessoas colectivas públicas têm uma razão de ser, ou seja a satisfação das necessidades da colectividade. Estas são as suas atribuições. Para prossecução destas, as pessoas colectivas dispõem de órgãos, a quem a lei confere poderes ou competência para a prática de actos. Assim a vontade da pessoa colectiva é manifestada pelos seus órgãos e através dos seus titulares, as pessoas físicas eleitas ou nomeadas para o efeito. Ora não há dúvida que nos termos da al. f) do nº.1 do artº.51º do DL. Nº.100/84 de 29/3, cabe dentro das atribuições da Câmara Municipal, como órgão executivo que é do Município, defender os seus munícipes e os interesses da autarquia, uma vez que quer um quer outro, tem um único representante, que é o presidente –cfr. a mencionada jurisprudência do Ac do STA., de 26/9/2001, proferido no proc. nº.047705. Não se verifica, pois, que exista falta de competência à embargante, pelo que terão de improceder as conclusões referentes a todas estas matérias. Recurso de Apelação se se verificam ou não os pressupostos da al. e) do artº.813º do CPC. ou seja, (incerteza, inexigibilidade, e iliquidez da obrigação). Dispõe o artº.802º do CPC. que, “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. Segundo os ensinamentos de Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 1993, págs. 66 e ss., uma obrigação diz-se certa quando a prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar. A exigibilidade da obrigação prende-se com a possibilidade legal do seu cumprimento coercivo, de acordo com o disposto no artº.817º, do C. Civil. Uma prestação diz-se exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artº.777º, nº.1, do C. Civil, de simples interpelação ao devedor. Porém, situações existem em que pode a prestação ser exigível e a obrigação estar vencida e, no entanto não haver mora do devedor. Para tal, basta haver mora por parte do credor, por este não ter aceite a prestação ou não ter realizado os actos necessários ao seu cumprimento, quer se trate de uma obrigação pura, quer de uma obrigação a prazo em que este já decorreu. E uma obrigação é líquida quando o quantitativo da prestação já se encontra apurado ou quando a sua liquidação dependa de simples cálculo aritmético -artº805º, nº.1 do CPC.. Ou de outro modo, uma obrigação não é líquida enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado o seu valor em execução de sentença, ou seja, quando a sua determinação dependa de prévia averiguação e concretização. Embora a obrigação em causa não enferme de incerteza, porém já não somos da mesma opinião quanto à exigibilidade e à liquidez, porquanto: no que tange à exigibilidade, embora uma obrigação seja exigível a partir do momento em que seja possível o seu cumprimento coercivo, não nos parece que tal possa ser o caso, pois, a partir do momento em que não são praticados, por parte dos embargados, os actos necessários para que uma primeira obrigação seja cumprida, não terá, pois, legitimidade para poder exigir a segunda obrigação que é resultante da primeira. Não esqueçamos, que esta obrigação é o resultado do incumprimento de uma outra que seria a elaboração do projecto de loteamento, para a qual os embargados não forneceram os elementos necessários ao seu cumprimento, pelo que, seria de todo ilegítimo exigir daqueles a quem impediram o cumprimento. Quanto à liquidez, dado tratar-se de uma cláusula penal, esta também, no caso de ser devida, poderia vir a ser reduzida, uma vez que nos termos do nº.3 do artº.811º, do C. Civil, o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal. Além disso, esta só é devida, no caso de haver culpa do devedor, o que estes autos não deixam transparecer. Terão de improceder, pois, as conclusões referentes a esta matéria. Se a alegação de factos modificativos ou extintivos, na oposição à execução baseada em sentença, só pode ser provados por documentos. Quanto a esta questão remetemos para a resposta dada à primeira questão do segundo recurso de agravo. As conversações havidas entre a Câmara e os embargados deveriam ter ficado registadas em acta, para serem relevantes. A forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, normalmente exprimindo-se esta pela forma oral ou escrita. Em princípio a forma escrita é a obrigatória para os actos administrativos. Existe, todavia uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral -artº.122º, do Código do Procedimento Administrativo. Porém, para a certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral este tem de ser registado: por isso as decisões verbais são logo consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos - artºs.27º, nº.1 e 122º, nº.2 do CPA; quanto às deliberações dos órgãos colegiais das autarquias, temos os artºs.86º, nº.1 do DL.100/84 e 92º nº.4 da Lei 169/99, de 18/9. A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é a de informar a existência da deliberação, "documento ad probationem actus..."-cfr. Ac. do Tribunal Pleno de 1/10/97, recurso nº.27535. A acta faz prova plena dos factos nela narrados, só podendo ser infirmados nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado -artºs.371º, 372º, 393º e 347º, todos do C. Civil –cfr. Ac do STA., proferido no proc. nº.047734, de 19/3/2002, da 2ª. Sec., disponível na internet, no site da DGSI.. A vontade exprime-se normalmente pela linguagem oral ou escrita e em certos casos a lei manda presumir certa manifestação de vontade a partir do conhecimento de uma certa conduta material. Quando a expressão de vontade se faz oralmente, para que haja certeza dos efeitos jurídicos decorrentes do acto, este deverá ser registado ou em acta ou em auto, sem o que torna impossível prová-las. A diferença entre acta ou auto e acto escrito está em que aqueles são narrativos, isto é limitam-se a descrever o que se passou, enquanto estes são a própria decisão. Os documentos escritos servem para provar o que ocorreu oralmente; ao passo que o acto escrito é a manifestação da vontade do órgão. Por isso, se diz que a acta é uma formalidade "ad probationem" cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., tomo I, pág. 472/3. Ora, se a acta constitui uma formalidade “ad probationem”, podem, por isso, ser utilizados outros meios de prova para os demonstrar -artº.86º, nº.2 do DL.100/84 de 29/3 -cfr. Santos Botelho e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 1992, pág. 103. Porém, as conversações havidas entre embargante e embargados, não constituem nenhum acto administrativo, mas serão tão só actos preparatórios com vista à produção de uma acto administrativo, que culmina na emissão de alvará de loteamento. Os actos preparatórios são actos jurídicos de instrução e outros análogos cuja prática a lei permite e que não produzem ainda quaisquer efeitos na ordem jurídica externa, não interferem, ainda nas relações inter-subjectivas. Ora, não nos parece pois que estas conversações tivessem de ficar em acta, porquanto, apenas se trataria de actos preparatórios ou instrumentais e, portanto, insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos nas relações com os particulares. Mas, ainda que o tivessem de ser, dado que a acta constitui uma formalidade “ad probationem”, nada impedia que se recorresse a outros meios de prova para os demonstrar. Improcedem, assim, as conclusões referentes a esta matéria. Será que os embargados ao não darem resposta à carta da Câmara estaria aquela obrigada a emitir o alvará. Os contratos validamente celebrados devem ser pontualmente cumpridos - artº.406º, do C. Civil. Tal significa que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, em toda a linha. Dispõe o artº.762º, do C. Civil que o devedor só cumpre a obrigação, quando realiza a prestação a que está vinculado. O não cumprimento da obrigação significa que a prestação debitória não foi realizada e que a obrigação se não extinguiu por nenhuma das outras causa de satisfação além do cumprimento, previsto na lei - cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª ed., II vol., pág. 60. Resulta do nº.1, do artº.428º, do C. Civil, que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Ora, resulta da al. a) do artº.3º, do DL.nº.448/91, de 29/11, que deve entender-se por “operações de loteamento, todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana”. Deste modo, apenas se devem excluir de tal conceito normativo, bem como do regime dos loteamentos urbanos todas as situações em que, não haja lugar à formação de unidades autónomas -cfr. Ac. do STA, de 14/3/2002, proferido no proc. nº.048250 da 2ª subsec., disponível na internet no site da DGSI, sob o nº.SA120020314048250. Pois, para que um contrato seja bem cumprido, é necessário, mais que cumprir a sua letra, cumprir o seu espírito ou fim, em obediência ao que dispõe o artº.762º, do C. Civil, que obriga as partes do contrato a agir de acordo com os ditames da boa fé. Dado que o procedimento de acordo com a boa fé, imposto às partes, refere-se tanto aos deveres principais ou típicos da prestação como aos deveres secundários e acidentais, bem como ainda aos deveres acessórios de conduta quer do devedor quer do credor -cfr Cunha e Sá, in Abuso do Direito, pág.173, nota 201. E, segundo Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª. ed., pág.175, a boa fé, tanto na actuação do credor no exercício do seu crédito como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade, o que não nos parece ter faltado do lado da embargante, pois, se realizou várias reuniões com os embargados ou seu representantes, se lhe solicitou os elementos indispensáveis à elaboração do loteamento e por fim através do ofício de fls.14 voltou a insistir por tais elementos, que nunca lhe foram facultados, teremos que concluir que esta agiu dentro dos ditames da boa fé. Resulta, ainda, do nº.2, do artº.9º, do DL.448/91 de 29/11 que o requerimento de pedido de licenciamento deverá ser instruído obrigatoriamente, com os elementos definidos em decreto regulamentar. Tal decreto é o 63/91 de 29/11, que impõe que, de entre outros elementos, se junte planta de síntese ... o polígno de base para a implantação dos edifícios, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes são destinadas..." Como se verifica dos autos, foram os ora embargados contactados por diversas vezes, quer em reuniões havidas na Câmara Municipal, quer, por último, através de um ofício datado de 8/10/97, junto a fls 14, tendo estes "feito ouvidos de mercador", pelo que não podemos assacar qualquer responsabilidade ao embargante, apesar de tal ofício referir que se não obtivessem qualquer resposta, iriam elaborar o processo de loteamento admitido. Pois, como poderia ser, ou como se lhe poderia exigir tal, se isso a faria grassar numa ilegalidade e se a norma do artº.9º tem carácter imperativo? Não nos parece que, o facto de a embargante ter referido no ofício que se não obtivesse resposta dos ora embargados, iria elaborar o processo de loteamento, com a cércea máxima de 4 pisos, fosse vinculativo para ela e a obrigasse a emitir o alvará. Nem razoável seria, porquanto esta seria uma decisão contra legem, ferida de ilegalidade, uma vez que é da própria lei que resulta a exigência de tais elementos que serão sempre fornecidos pelos requerentes. E se os particulares não colaboram com a administração, terão, pois, de arcar com as respectivas consequências. Improcedem, assim, as conclusões referentes a esta matéria. Quanto ao abuso de direito Nos termos do artº.334º do C. Civil, o exercício de um direito é ilegítimo e, como tal, abusivo quando o seu titular exceda manifestamente os seus limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. A jurisprudência tem entendido que só existe abuso do direito em casos excepcionais, em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do sentimento jurídico dominante, clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção vigentes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes - cfr. Acs. do STJ. de 2/7/96, in BMJ. nº.459º, pág. 519 e de 28/11/96, in BMJ. nº.461º, pág.390. É este desajustamento em grau intolerável pela consciência jurídica que caracteriza o abuso do direito. O abuso do direito, abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que outros têm que suportar - cfr. Ac. do STJ. de 7/7/77, in BMJ., nº.268º, pág. 174. Também, “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro -cfr. Baptista Machado, in Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, vol. I, 1991, pág.416. Uma das vertentes do abuso do direito é o “venire contra factum proprium”, é a chamada conduta contraditória, no confronto com o princípio da tutela da confiança imposto pela boa fé . Mas, na observância do princípio que proíbe o “venire contra factum proprium”, jamais seria tolerável que alguém tendo proporcionado os factos viesse depois invocar o direito. Não se vislumbra, pois, dos autos que a conduta da embargante tivesse sido em abuso do direito, pelo que improcedem as conclusões referentes a esta matéria. Assim: Acorda-se em dar provimento ao primeiro agravo, revogando a decisão que admitiu a intervenção principal do Município, modificando-a no sentido de ser entendido que a Câmara Municipal tem legitimidade e pode actuar em representação do Município, através do seu presidente; e negar provimento aos demais recursos de agravo e de apelação, confirmando-se, deste modo, as decisões recorridas. Sem custas quanto ao primeiro agravo, por delas estar isento o agravado, sendo as do segundo agravo, bem como as da apelação a cargo dos agravantes e apelantes. Porto, 20 de Maio de 2002 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |