Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2394/06.5TBVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
BENEFÍCIOS NO PATRIMÓNIO DO CONCEDENTE
Nº do Documento: RP201305202394/06.5TBVCT.P1
Data do Acordão: 05/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 646º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTº 146º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTº 33 DO DL 178/86 DE 3/7 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 118/93 DE 13/04
Sumário: I- Pese embora o art. 646.º, n.º 4, do CPC, não contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, tem sido sustentada pela jurisprudência a sua aplicação a situações em que esteja em causa um facto de tal natureza, por encerrar a formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.
II-O direito à indemnização de clientela nasce após a extinção do contrato, independentemente de qualquer outra indemnização de que o agente seja titular, com a qual será cumulável, desde que concorram os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 33º do DL n.º 178/86;
III- Tal direito não tem como finalidade proceder à reparação de danos sofridos pelo agente, mas, antes, de o compensar pelos benefícios ou vantagens que, extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida por aquele;
IV- A indemnização de clientela surge, assim, como que uma "retribuição diferida" destinada a repor o equilíbrio contratual interrompido.
V- A lei não exige que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência.
VI- Mas, por outro lado, não se contenta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios.
VII- É necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente.
VIII- Exigível, pois, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2394/06-5TBVCT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 3ª Vara Civil
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:

I- Pese embora o art. 646.º, n.º 4, do CPC, não contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, tem sido sustentada pela jurisprudência a sua aplicação a situações em que esteja em causa um facto de tal natureza, por encerrar a formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.
II-O direito à indemnização de clientela nasce após a extinção do contrato, independentemente de qualquer outra indemnização de que o agente seja titular, com a qual será cumulável, desde que concorram os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 33º do DL n.º 178/86;
III- Tal direito não tem como finalidade proceder à reparação de danos sofridos pelo agente, mas, antes, de o compensar pelos benefícios ou vantagens que, extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida por aquele;
IV- A indemnização de clientela surge, assim, como que uma "retribuição diferida" destinada a repor o equilíbrio contratual interrompido.
V- A lei não exige que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência.
VI- Mas, por outro lado, não se contenta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios.
VII- É necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente.
VIII- Exigível, pois, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B....., Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra C…. SA, D….., SA., E…., S.A.S. e F….., S.A., todas melhor ids. a fls. 2, pedindo pela procedência da acção, a condenação solidária das quatro RR. a pagar à A. a quantia de € 299.924,24 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, contados dia a dia desde a data da sentença proferida em 1ª instância até integral pagamento, à taxa supletiva para os créditos comerciais de que são titulares as empresas comerciais.
Para tanto alegou a A. em suma:
- A A. tem por objecto e dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos.
- A 1ª R. teve pelo menos até ao final do ano de 2004 a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “G….” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo. Englobando esta concessão quer a distribuição de veículos automóveis quer a distribuição de peças e acessórios para veículos automóveis.
- A 1ª R. pertence a um grupo de empresas designado “D….” que inclui igualmente a 2ª R.. Esta foi pelo menos desde os anos 70 e até ao fim do ano de 2004 a importadora e distribuidora em exclusivo para Portugal dos produtos da marca G…..
- Os quais na Europa foram distribuídos no mesmo período pela 3ª R.
- A actividade da 1ª R. era desenvolvida ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com a 2ª R.. Enquanto a actividade desta relativa à marca G…. era desenvolvida no âmbito de um contrato celebrado com a 3ª R..
- Neste contexto B….. estabeleceu relações comerciais com a 1ª R. em 1985, com a qual veio a celebrar um contrato verbal em Abril desse ano e mais tarde dois contratos escritos (juntos aos autos a fls. 29 a 49), ao abrigo dos quais a 1ª R. se obrigou a vender a B…. os produtos da marca G….–veículos, peças e acessórios para que este depois os revendesse por sua conta e risco com exclusividade num determinado território, aceitando B…. assumir um conjunto de outras obrigações paralelas perante a 1ª R., contrato esse celebrado por tempo indeterminado.
- Conjuntamente com a celebração deste contrato, tendo este B…. aceite assumir um conjunto de obrigações e regras através das quais se integrou na rede ou cadeia de distribuição G…. em Portugal.
- Após a celebração do referido contrato, a definição do exacto conteúdo de tais regras foi feita tanto pela 1ª R. como pela 2ª R. cujas orientações os representantes daquela (ou seja da 1ª R.) diziam ter de ser respeitadas. Neste contexto tendo B…. seguido as indicações da 1ª e 2ª RR. que exerciam um controlo de fiscalização sobre a actividade deste na medida em que lhe impunham um conjunto de obrigações para o identificar e englobar na cadeia de representação e distribuição da marca G…..
- A posição contratual deste B…. foi cedida à A. imediatamente após a sua constituição, com o consentimento das 1ª e 2ª RR., continuando a relação entre as partes a desenvolver-se nos precisos termos em que vigoravam e eram praticados com o B…...
- A A. assumiu também todas as obrigações decorrentes do contrato com a 1ª R. e sujeitou-se a todas as regras resultantes da sua integração na cadeia de distribuição G…., conforme antes exposto.
- As relações comerciais assim descritas desenvolveram-se com normalidade entre Abril de 1985 e Dezembro de 2004, período durante o qual a 1ª e 2ª RR. tiveram sempre grande cuidado na fiscalização do cumprimento das obrigações mais características da integração do B…. e depois da A. na rede de distribuição G…..
- Em 20/12/2002 a 1ª R. enviou à A. uma carta registada que esta recebeu pela qual procedia à denúncia do contrato de Agente G…. com a A. com efeitos a partir de 31/12/2004-assim classificando este contrato como de agência.
- A partir de 31/12/2004 não mais tendo a 1ª R. fornecido à A. viaturas e peças G…. nem cumprido quaisquer outras obrigações contratuais a que estava sujeita, não mais considerando a A. como seu agente ou subconcessionário.
- Após a cessação do contrato com a A., a distribuição da marca G…. em Portugal foi alterada de comum acordo entre todas as RR. de tal forma que todas colheram benefícios a partir da clientela angariada pela A.:
. a 3ª R. porque a partir de 1/01/05 manteve a exclusividade da distribuição da marca G…. para toda a Europa, beneficiando através das vendas conseguidas na cadeia de distribuição implementada, da clientela granjeada pela A. em Portugal no distrito de Viana de Castelo;
. a 4ª R. porque o direito à importação e distribuição exclusiva da marca G…. passou a partir da referida data de 01/01/2005 das mãos da 2ª R. para as da 4º R. a qual através das vendas conseguidas por via da cadeia de distribuição que implementou, passou a beneficiar da clientela granjeada pela A., no distrito de Viana de Castelo;
. a 2ª R. porque neste contexto foi compensada pelas 3ª e 4º RR. pela perda da distribuição exclusiva para Portugal da marca G…. tanto em dinheiro como também pela continuação da distribuição dos produtos G…. nas áreas do distrito de Lisboa que já assegurava directamente e no Algarve onde antes recorria a subconcessionários;
. a 1ª R. porque foi compensada pelas 3ª e 4ª RR. pela perda da distribuição exclusiva da marca G..... nos distritos de Viana de Castelo e Braga tanto em dinheiro como pela continuação da distribuição dos produtos G..... no distrito do Porto e pela atribuição da distribuição dos mesmos produtos nos distritos de Aveiro e Viseu e também Vila Nova de Gaia, zonas que antes lhe não estavam confiadas.
Verificando-se assim uma alteração da cadeia de distribuição dos produtos G..... em Portugal, pela qual a 3ª R. passou a fazer chegar tais produtos ao consumidor português com recurso a diferentes entidades sem perder a clientela que havia angariado nomeadamente através da A..
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Devidamente citadas as RR., não contestou a 3ª R. e contestaram a 1ª e 2ª RR. nos termos de fls. 215 e segs., onde e em suma alegaram em primeiro lugar inexistir qualquer obrigação por parte da 2ª R. em relação à A. quanto à indemnização de clientela, porquanto a causa de pedir desta acção é o contrato de concessão celebrado entre A. e 1ª R. e sua cessação pelo que a A. não tem por tal qualquer direito sobre a 2ª R., terceira nesta relação contratual.
- No mais e quanto ao direito sobre a 1ª R. alegando esta que foi concessionária da 2ª R. até 31/12/2004, altura para que esta denunciou tal contrato, em virtude de também a 3ª R. ter deliberado entregar à 4ª R. a distribuição de Veículos e Peças G..... para Portugal a partir de 01/01/2005.
Como tal tendo a 2ª R. ficado impossibilitada de continuar a cumprir o contrato de concessão celebrado com a 1ª R. e logo tendo esta ficado impossibilitada de executar o contrato entre a 1ª R. e a A. a partir de então.
Contrato este entre A. e 1ª R. celebrado de forma verbal desde 01/10/98, ao abrigo do mesmo se regendo as relações entre as partes, sendo que a A. incumpriu sistematicamente as suas obrigações contratuais. Nada tendo a 1ª R. a indemnizar à A., até porque nem a 1ª nem a 2ª R. colheram quaisquer benefícios da clientela angariada pela A..
- Impugnando ainda parcialmente o alegado pela A. concluíram quer pela improcedência na totalidade da acção, por verificada a excepção de inexistência do direito quanto à 2ª R., ou por não provada esta e as RR. absolvidas do pedido contra elas formulado pela A..
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Contestou a 4ª R. nos termos de fls. 262 e segs. onde e após excepcionar a incompetência territorial do tribunal, invocou inexistir qualquer direito de indemnização de clientela da A. sobre si, já que este se baseia no contrato entre A. e 1ª R. celebrado, em relação ao qual é terceira.
Até porque à data de 31/12/04 cessaram todos os contratos de concessão celebrados em Portugal pela 2ª R., incluindo o contrato celebrado com a 1ª R. e o deste com a A., tendo a partir de 01/01/2005 a 4ª R. contestante obtido ex novo da G..... o direito de distribuição em Portugal de viaturas da marca G...... Ao abrigo desta nova relação comercial tendo celebrado novos contratos de concessão comercial para a distribuição em Portugal de veículos G...... Nada tendo a 4ª R. a ver com a relação passada da A. com a G......
No mais impugnando parcialmente a factualidade alegada pela A., concluiu pela total improcedência da acção.
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Replicou a A. à contestação da 1ª e 2ª RR. e 4ª R. nos termos de fls. 313 e segs. onde e em suma, após invocar a improcedência da invocada excepção da incompetência territorial, alegou que a causa de pedir desta acção não consiste apenas no contrato de concessão celebrado entre A. e 1ª R. e sua cessação, sendo antes complexa, pelo que não procede a invocada excepção de inexistência do seu direito de indemnização sobre as RR. contestantes. No mais impugnando ainda a factualidade por estas alegada, concluiu como na p.i..
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A fls. 329 veio a 4ª R. requerer que o alegado pela A. em 24º a 30º da réplica fosse considerado como não escrito, já que nesta parte o aí alegado excede a função da réplica, correspondendo a resposta à defesa por impugnação da R..
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A excepção da incompetência do tribunal em razão do território, foi oportunamente apreciada e julgada procedente a fls. 341/342, na sequência do que os autos foram remetidos ao tribunal recorrido.
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A questão da inadmissibilidade parcial da réplica apresentada pela A., invocada pela 4ª R. foi apreciada e indeferida nos termos da decisão prévia ao saneador inserta a fls. 360/361.
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Proferido despacho saneador a fls. 361 a 380, foi parcialmente apreciado o mérito da causa, concluindo-se pela absolvição das 2ª a 4ª RR. dos pedidos contra as mesmas formulados.
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Desta decisão parcial foi interposto recurso, admitido a fls. 433 como de apelação com subida a final.
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Seleccionados os factos assentes e a provar, foi a mesma objecto de reclamação, apreciada nos termos de fls. 433 e segs., com o seu indeferimento in totum da reclamação apresentada pela A. e o deferimento parcial da reclamação apresentada pela R..
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Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, procedeu-se ao mesmo com observância dos formalismos legais, tendo-se respondido à matéria constante da Base Instrutória conforme decisão de fls. 1241 a 1257, sem qualquer reclamação.
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Após proferida sentença, foi a mesma objecto de recurso, na sequência do qual por Acórdão proferido pelo V.T.R. do Porto inserto a fls. 1449 e segs. dos autos:
- Foi apreciado o recurso de apelação do saneador que absolveu dos pedidos a 2ª a 4ª rés e julgado improcedente. Com posterior confirmação do STJ;-
- Foi anulada a decisão da matéria de facto e sentença, para que fosse ampliada a matéria de facto-por forma a na mesma ser incluída toda a factualidade alegada em 72º da petição inicial - e repetido o julgamento, decidir-se conforme for de direito.
Em cumprimento do assim decidido, foi na base instrutória alterada a redacção dada ao item 38º e aditado um novo item – 38ºA, conforme consta de fls. 1750.
Apresentada reclamação à redacção dada ao item 38ºA, foi esta deferida nos termos de fls. 1764.
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Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, procedeu-se ao mesmo com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à nova matéria de facto aditada à base instrutória, sem qualquer reclamação.
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A final foi proferida decisão que julgando a acção improcedente por não provada absolveu a Ré do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I – O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto aos quesitos 41.º e 42.º da Base Instrutória, atento o errado julgamento dos mesmos – artigo 690.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC.
II - In casu, resulta com cristalina clareza dos meios de prova produzidos a prova dos factos quesitados a 41.º e 42.º e que deveriam ter merecido por parte do Tribunal a quo resposta positiva.
III – A prova produzida, em concreto, o depoimento das testemunhas H…., I…., J…… e L….. e, bem assim, os documentos de fls. 1183 a 1190 permitem que se dê por provado os quesitos 41.º e 42.º da Base Instrutória.
IV – No que ao quesito 41.º diz respeito e com relevo para o presente recurso, não foram devidamente valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas H…..
V – Da prova vinda de indicar resulta, genericamente, que a Apelada sempre obrigou, inicialmente o Sr. B….. e depois a Apelante, ao envio da identificação completa e total de todos os clientes compradores; que tais elementos de identificação foram compilados numa base de dados; e que tal informação permitiu à Apelada contactar directamente os clientes que a Apelada angariou, enviando-lhes mailings para promoções e campanhas; e, finalmente, que o envio de tal correspondência publicitária ocorreu mesmo depois do contrato de subconcessão ter terminado (mais concretamente em Fevereiro e Maio de 2006, quando a relação contratual terminou a 31.12.2004).
VI – A Apelada ao criar esta base de dados, com os elementos de identificação de todos os clientes angariados pela Apelante, não só potenciou, como efectivamente permitiu o uso desses dados em proveito próprio,
VII – repercutindo, assim, para o futuro todo o esforço de atracção de clientela efectuado pela Apelante.
VIII – Aliás, de que assim era, resultava já da prova dos quesitos 39º) e 40º) a que correspondem os factos 44) e 45) dados como provados.
IX – Note-se que o que releva é a possibilidade de a Apelada ficar em condições de continuar a poder usufruir da actividade anteriormente desenvolvida pela Apelante.
X – Ora, por força da imposição de legalização das viaturas, a Apelada ficou com a informação completa dos clientes angariados pela Apelante e tais elementos de identificação permitiram à Apelada contactar directamente os referidos clientes, enviando-lhes mailings para promoções e campanhas.
XI – A base de dados com todos os clientes atraídos pela Apelante permitiu à Apelada, uma cessada a subconcessão, manter esses mesmos clientes e, com toda a probabilidade, potenciar para o futuro todo o esforço de atracção de clientela que a Apelante fez.
XII – Donde, em face do exposto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o quesito 41º) da Base Instrutória.
XIII – No que ao quesito 42.º diz respeito, mais concretamente, à prova de que a Apelante não foi compensada pela clientela que angariou, resultou dos depoimentos das testemunhas H…. (a partir do minuto 27:00:00) e I…. (a partir do minuto 13:00:00), melhor identificadas em IV.
XIV – Os depoimentos vindos de indicar permitem que se dê como provado que após a cessação do contrato, a Apelante ficou privada de qualquer tipo de remuneração pelos negócios posteriormente efectuados pela Apelada com os clientes que a Apelante angariou.
XV – A circunstância de ter resultado provado que a A. continua a ser remunerada pelo serviço pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas G..... que realiza, em menor número, mas com margens idênticas às obtidas antes da cessação do contrato [ponto 76) dos Factos Provados e que resulta da resposta ao quesito 82)] nada tem que ver com a retribuição/remuneração que a Apelante tinha na vigência do contrato.
XVI – Na verdade, a Apelante não compra, nem revende viaturas novas G......
XVII - Além disso, apenas resultou provado o pagamento de uma comissão, por parte da Apelada à Apelante, por negócios pontuais, após a cessação do contrato, sem que tenha resultado provado que esses novos negócios tenham sido realizados com a clientela anteriormente angariada;
XVIII – Acresce ainda que a actividade que desenvolve a título de pós venda não é remunerada pela Apelada, mas pelos clientes a quem presta o serviço.
XIX – e, mais importante, a indemnização da clientela em crise nos presentes Autos tem que ver com a clientela angariada pela Apelante antes da cessação do contrato que a Apelada poderá explorar e beneficiar sem qualquer iter – e é essa e só essa que está em causa no quesito 42.º da base instrutória.
XX – Tanto mais que a Apelada não se inibiu, nem se inibe, como se viu pela correspondência publicitária de fls. 1183 a 1190, de aproveitar e beneficiar a seu favor da clientela angariada pela Apelante.
XXI – Sendo que, quanto a esta clientela, a Apelante não foi compensada, razão pela qual deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o quesito 42º) da Base Instrutória.
Isto posto,
XXII - Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo permitiam, por si só, concluir pela procedência da acção. Se a estes se acrescentar os constantes dos quesitos 41) e 42), por maioria de razão, deveria a acção ter sido julgada totalmente procedente.
XXIII – Bem andou o douto Tribunal a quo a enquadrar os sucessivos contratos celebrados entre a Ré/Apelada e o B...., primeiramente, e depois da sua constituição com a Autora/Apelante como sendo contratos de concessão comercial (mais propriamente de subconcessão), atento os Factos Provados 1) a 5), 8) a 15), 16) a 19), 23) e 24).
XXIV – Aos contratos de concessão e subconcessão comercial tem a Doutrina e Jurisprudência aplicado, analogicamente, o regime jurídico do contrato de agência, previsto no DL 178/86, de 03 de Julho, com as alterações que lhe foram inseridas pelo DL 118/93 de 13 de Abril (doravante DL 178/86).
XXV – A abrigo da referida legislação, mais concretamente, dos artigos 33.º e 34.º, encontra-se a Apelante peticionar um montante indemnizatório equitativo a título de indemnização de clientela.
XXVI – As partes assumem pacificamente que o contrato foi pontualmente cumprido e cessou os seus efeitos. A questão central está, precisamente, na circunstância de o contrato ter cessado e a Apelada reclamar ser credora da Apelada de uma indemnização de clientela, considerando que, mesmo depois do contrato ter terminado, esta última continua a beneficiar (agora exclusivamente) do resultado da angariação de clientela conseguido pela Apelante durante o período das relações contratuais.
XXVII – São dois os requisitos previstos no artigo 33.º do DL 178/86 e que permitem aplicação analógica ao contrato de concessão, a saber, i) ter o concessionário angariado novos clientes para a concedente ou ter aumentado o volume de negócios com a clientela já existente e, ii) verificar-se que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará da actividade desenvolvida pelo concessionário.
XXVIII – Requisitos que a Apelante entende que, atenta a prova produzida, se encontram provados e preenchidos e, consequentemente, é devida a indemnização de clientela.
XXIX – De que a Apelante angariou novos clientes para a Apelada resulta dos pontos 13), 29) a 32) e 38) a 40) dos factos provados.
XXX – Quanto ao segundo requisito – a Apelada beneficiar da actividade desenvolvida pelo Apelante, após a cessação do contrato –, resulta, desde logo, da prova sufragada supra quanto ao quesito 41) da base instrutória e o da qual, no entender da Apelante, resultou evidente que a Apelada repercutiu para o futuro (ou seja, após a cessação do contrato) todo o esforço de atracção de clientela efectuado pela Apelante.
XXXI – Tem entendido a Doutrina e Jurisprudência que o que se exige aqui é um juízo de prognose favorável, não se exigindo que o benefício se tenha verificado.
XXXII - Na verdade, o instituto de indemnização de clientela não tem como pressuposto a existência de danos.
XXXIII – De acordo com PINTO MONTEIRO, citado no Acórdão do STJ de 17-05-2012, a propósito do juízo de probabilidade, o que importa é que, no termo do contrato, a Apelada “tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo distribuidor e que lhe sejam proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela”.
XXXIV – Ora, resultou provado nos Autos que a Apelada criou uma base de dados na qual compilou toda a informação dos clientes angariados pela Apelante, da qual se destaca a identificação pessoal dos clientes e respectivas moradas.
XXXV – Mais resultou provado que no decurso da relação contratual e mesmo após a cessação da mesma, a Apelada utilizou essa mesma base de dados para enviar correspondência publicitária aos clientes conquistados, atraídos e angariados pela Apelante.
XXXVI – Imperioso é, portanto, concluir que a Apelada está em perfeitas condições de manter os clientes atraídos pela Apelante e de, com toda a probabilidade, aproveitar e potenciar essa mesma clientela angariada pela Apelante.
XXXVII – Pelo que se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do artigo 33.º do DL 178/86.
XXXVIII – Note-se que, independentemente do vindo de referir, resultou já provado que a Apelada assumiu obrigações de exclusividade [pontos 3), 5), 9), 10) dos factos provados]; assumiu um conjunto de obrigações relativas à sua organização interna e instalações; à sua identificação com os clientes associada aos produtos da marca G.....; aos métodos de venda; à publicidade e à assistência a prestar a clientes na oficina [pontos 16) a 21) dos factos provados]; angariou novos clientes [pontos 28) a 35), 50), 51) e 56) dos factos provados]; e que a Apelada desenvolveu uma base de dados dos clientes angariados pela Apelante, podendo assim contactá-los directamente para promoções e campanhas e enviar-lhes mailings [pontos 44) e 45) dos factos provados].
XXXIX – Este factos já dados como provados em Primeira Instância, por si só, já permitiam concluir pela procedência da acção.
Sem prescindir,
XL – Conforme supra sufragado, aos contratos de concessão comercial aplica-se analogicamente o regime do contrato de agência (DL 178/86), com as devidas adaptações.
XLI – Com efeito e com interesse para o presente recurso, a alínea c) do artigo 33.º do DL 178/86 não é passível de aplicação analógica aos contratos de concessão e subconcessão.
XLII – Isto porque a condição imposta nessa alínea está intrinsecamente ligada ao carácter indemnizatório do contrato de agência, em que o agente é remunerado pela angariação que efectua.
XLIII – ao invés, nos contratos de concessão, o lucro do concessionário resulta da diferença entre o preço a que compra e a que vende.
XLIV – esta é a posição defendida, entre outros (Acórdãos do STJ de 15-11-2007; proc. nº 07B3933, e da Relação de Lisboa de 17-03-2009, proc. nº 8340/2008-7, e de 12-05-2011, proc. nº 39/2000.L1-2, todos in www.dgsi.pt), no acórdão do STJ de 17-05-2012 em que se defende que “a indemnização de clientela não visa compensar a ocorrência de danos que podem nem sequer existir. O seu objectivo é o de atribuir ao concessionário uma comparticipação nos prováveis ganhos futuros que a concedente venha a auferir”.
XLV – Nos Autos resultou provado que até ao fim do contrato de subconcessão a Apelante vendia directamente viaturas novas, peças e prestava serviços de pós venda.
XLVI - Após 01.01.2005 a Apelante deixou de vendar directamente viaturas; não manteve todos os seus clientes de após venda e de 31.12.2004 até que em 2007 passou a ser oficina autorizada G....., a Autora ficou impedida de prestar assistência às viaturas, inerente às garantias dadas pelo fabricante, deixando, portanto de poder celebrar negócios e daí lucrar com os clientes que angariou.
XLVII – Sendo certo que a perda de exclusividade por parte da Apelada no Distrito de Viana do Castelo não a impede e muito menos a inibe de aproveitar a clientela atraída pela Apelante e, nessa medida, explore e beneficie da clientela que a Apelante angariou.
XLVIII – E tanto assim é que, conforme resulta de 1183 a 1190 dos Autos, a Apelada continua a ter na sua esfera de domínio o benefício de exploração dos clientes angariados pela Apelante.
XLIX - Em face de tudo o exposto, provou-se o preenchimento dos dois requisitos necessários ao arbitramento da indemnização de clientela, previstos no artigo 33.º do DL 178/86 do regime do contrato de agência e aplicáveis analogicamente ao contrato de subconcessão.
L – Pelo que deve a douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra na qual se dêem como provados os factos constantes dos quesitos 41º e 42º da Base Instrutória e, em consequência, se condene a Apelada no pedido formulado nos presentes Autos a título de indemnização de clientela.
LI – Assim se entendendo, o montante indemnizatório deverá ser fixado em termos equitativos, atento o exposto no artigo 34.º do DL178/86.
LII – E para tanto, importará relevar a antiguidade [pontos 3) a 5) dos factos provados]; a obediência a políticas e práticas comerciais impostas pela Ré/Apelada [ pontos 16) e 18) a 21) dos factos provados]; a clientela angariada [ponto 30) dos factos provados]; o empenho da Autora/Apelante [ponto 39) dos factos provados]; e a importância da Autora/Apelante na rede de subconcessionários da Ré/Apelada [pontos 50) e 51) dos factos provados].
LIII – importará, ainda, realçar os pontos 48) e 49) dos factos provados e dos quais resulta, para os anos de 2000 a 2004, a margem bruta total de 907.656,33€ de vendas de viaturas e peças G..... e a remuneração total de 207,700,00€ pela prestação de serviços de reparação de viaturas G..... - tudo num total global de 1.115.356,75€.
LIV - Donde, a média anual das remunerações da Autora/Apelante nos últimos cinco anos da vigência do contrato foi de 223.071,35€, valor este que cumpre fielmente o critério de equidade previsto no artigo 34.º do DL 178/86.
ASSIM,
LV - Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que fixe o montante de indemnização da clientela em quantia não inferior a 223.071,35€ (duzentos e vinte e três mil e setenta e um euros e trinta e cinco cêntimos).
LVI - A Douta sentença recorrida, ao decidir como se acabou de referir, viola o disposto nos artigos 33.º e 34.º do DL 178/86 e artigos 4.º e 10.º do Código Civil.
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Devidamente notificada, a Ré contra-alegou concluindo pela no provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)-saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)-decidir de direito em conformidade com a matéria factual que se venha a fixar.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada.

1) A A. é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública outorgada no dia 21.01.1999, a fls. 89 a 90 verso do Livro 76-A, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto [al. A) dos factos assentes];
2) A A. tem por objecto e dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos [al. B) dos factos assentes] ;
3) Por acordo verbal celebrado com B.... em 1985 a R. obrigou-se pelo menos a vender à B.... veículos da marca G..... para este depois os revender [al. C) dos factos assentes];
4) Em 04/01/1988 B.... e a R. celebraram o contrato denominado de “Contrato de Agente”, junto a fls. 29 a 35 destes autos, nos termos do qual B.... se obrigou a cooperar com a aqui R. na venda de viaturas, sobresselentes e assistência a veículos da marca G....., para o efeito adquirindo à R. as viaturas, peças sobresselentes e acessórios de origem necessários, nos termos do referido doc. cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. D) dos factos assentes];
5) Posteriormente B.... e a aqui R. celebraram o contrato denominado de “Contrato de Agente” junto a fls. 36 a 49 com data de início da sua vigência em 01/07/1991 e por tempo indeterminado, nos termos do qual B.... se obrigou a promover em exclusivo a venda de viaturas da marca G..... por conta da R., nos termos do referido doc. cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. E) dos factos assentes];
6) Em 20/12/2002, a R. “C…., S.A.” enviou à A. uma carta registada que esta recebeu, nos termos da qual comunicou “(…) o final da nossa relação contratual com o D…. em 31 de Dezembro de 2004 impossibilita-nos objectivamente de, a partir dessa data, continuar a cumprir o Contrato de Agente G..... em vigor entre as nossas sociedades. Nesse sentido, serve a presente para denunciar o referido Contrato de Agente G..... com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2004” (cfr. doc. de fls. 68 cujo teor aqui se dá por reproduzido) [al. F) dos factos assentes];
7) A A. enviou à R. carta datada de 08.11.2005, a comunicar-lhe expressamente a sua intenção de vir a receber a indemnização de clientela “a que tem direito” (cfr. doc. de fls. 71/72) [al. G) dos factos assentes];
8) A R. teve pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “G.....” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo [al. H) dos factos assentes];
9) Após a sua constituição referida em 1), a A. continuou a mesma actividade comercial que vinha desenvolvendo em nome individual o seu sócio gerente B….. desde pelo menos 1985 [resposta ao item 1º da base instrutória];
10) A concessão da R. referida em 8) englobava quer a distribuição de veículos, quer a distribuição de peças e acessórios para veículos automóveis [resposta ao item 2º da base instrutória];
11) A R. através do acordo verbal referido em 3) obrigou-se a vender a B...., para além de veículos, também peças e acessórios da Marca G..... [resposta ao item 3º da base instrutória];
12) Para que este depois os revendesse por sua conta e risco [resposta ao item 4º da base instrutória];
13) A área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que foi atribuída à A. situava-se no distrito de Viana do Castelo que e após 1999 passou a ser em exclusividade [resposta ao item 5º da base instrutória];
14) O acordo referido em 11) foi substituído pelo acordo referido em 4), depois substituído pelo acordo referido em 5) [resposta ao item 7º da base instrutória];
15) Nos termos dos acordos referidos em 3), 4), 5) e 11), a R. obrigou-se a vender e efectivamente vendeu as viaturas e as peças da marca G..... a B.... por um preço inferior ao preço de venda ao público [resposta ao item 8º da base instrutória];
16) Conjuntamente com a celebração dos acordos referidos em 3) a 5) e 11), B.... aceitou assumir um conjunto de obrigações relativas à sua organização interna e instalações; à sua identificação perante os clientes associada aos produtos de marca G.....; aos métodos de venda; à publicidade e à assistência a prestar a clientes na oficina. Esta última pelo menos a partir de 1997 [resposta ao item 9º da base instrutória];
17) A B.... eram fixados de forma periódica (anual, semestral e trimestral) objectivos de vendas de automóveis, cuja observância era alvo de verificação e acompanhamento atento [resposta ao item 10º da base instrutória];
18) No contexto referido em 16) e 17), B.... participou em campanhas comerciais de lançamento de novos modelos de viaturas e exposições de viaturas em feiras regionais; e enviou funcionários seus, quer do sector de vendas quer do sector da oficina para cursos de formação profissional [resposta ao item 11º da base instrutória];
19) E por imposição expressa da R. e sob a sua fiscalização, adaptou as suas instalações tanto no Stand de exposição como nas oficinas, por forma a respeitarem nas cores, na forma, na decoração e na distribuição dos espaços a imagem adoptada pela “G..... S.A.S.” a nível europeu [resposta ao item 12º da base instrutória];
20) Em 1997 e de acordo com a vontade da R., B.... criou em instalações próprias uma oficina de reparações especialmente destinada aos veículos de marca G..... [resposta ao item 13º da base instrutória];
21) Em acordo com a vontade da R., B.... abriu em Junho de 1999 um Stand de exposições em Ponte de Lima que manteve aberto por cerca de dois anos [resposta ao item 14º da base instrutória];
22) A R. comparticipou nos custos da formação do pessoal de B.... e da A., nos custos da sinalética das instalações e na criação do Stand referido em 14º) [resposta ao item 15º da base instrutória];
23) Após a constituição da A., a posição contratual de B.... foi-lhe cedida, com o consentimento da R. [resposta ao item 16º da base instrutória]:
24) A A. prosseguiu a actividade anteriormente exercida pelo seu sócio B.... absorvendo todos os elementos patrimoniais que aquele lhe afectara e a clientela que este granjeara [resposta ao item 17º da base instrutória];
25) Face ao referido em 6), a R. a partir de 31.12.2004 apenas vendeu à A. uma viatura em 2005, duas viaturas em 2007 (uma usada) e forneceu peças G..... em 2005, com diminuição gradual em 2006 e 2007, até que em 2007 e passando a A. a ser oficina autorizada da G....., passou esta a adquirir peças directamente à G..... [resposta ao item 18º da base instrutória];
26) A R. a partir de 31.12.2004 não recebeu mais da A. a reclamação de garantias de peças G..... conforme era usual, com excepção de uma garantia processada e creditada em 2005 [resposta ao item 19º da base instrutória];
27) Da diferença entre o preço da aquisição dos produtos à R. e o preço de revenda destes ao público, mais eventuais bónus mensais e rapel trimestral (desconto extra por objectivos de venda atingidos), e da margem de exploração que a A. auferia na prestação de serviços de oficina, resultava para esta a margem bruta das suas vendas [resposta ao item 20º da base instrutória];
28) Através dos contratos celebrados entre B.... e depois a A. e a R., foi possibilitada uma maior proximidade entre o produtor dos veículos e peças da marca G..... e o consumidor final [resposta ao item 23º da base instrutória];
29) Até 1985 a R. tinha em todo o distrito um stand de exposições, com um único funcionário, sito na cidade de Viana do Castelo, que não chegava a vender uma viatura por mês [resposta ao item 24º da base instrutória];
30) Face ao esforço desenvolvido por B.... e a A., venderam estes de 1985 a 2004, na sua área geográfica, uma média anual de 96 viaturas G..... [resposta ao item 25º da base instrutória];
31) No período compreendido entre 2000 e 2004, 14 clientes da A. Efectuaram mais do que uma compra [resposta ao item 26º da base instrutória];
32) Entre 2001 e 2004 a média anual das viaturas vendidas pela A. foi de 80 [resposta ao item 27º da base instrutória];
33) No período referido em 32) o sector automóvel sofreu uma grave quebra de vendas [resposta ao item 28º da base instrutória];
34) No caso da G....., a venda de jipes representava uma parcela relevante na força de vendas [resposta ao item 29º da base instrutória];
35) A partir de Janeiro de 2001 a carga fiscal nestas viaturas agravou-se em pelo menos 40% [resposta ao item 30º da base instrutória];
36) A partir de 2003 tornou-se público na cidade e no distrito de Viana do Castelo, que a A. iria deixar de ser representante da G..... no final de 2004, para ser substituída pelo concessionário Renault para a mesma área [resposta ao item 31º da base instrutória];
37) Ocorreu um decréscimo das vendas da A. nos anos de 2003 e 2004 [resposta ao item 32º da base instrutória];
38) A A. adquiria as peças G..... à 1.ª R., para depois as revender na sua oficina e noutras oficinas do Distrito de Viana do Castelo [resposta ao item 33º da base instrutória];
39) O que implicou a prospecção de mercado e angariação de clientes de peças [resposta ao item 34º da base instrutória];
40) A A., de 2000 a 2004, teve o volume total de vendas de peças G..... de 1.285.996,26 €, distribuído da seguinte forma: (valores em euros) - Em 2000: 193.575,85;
- Em 2001: 236.610,76;
- Em 2002: 277.840,78;
- Em 2003: 313.145,30;
- Em 2004: 264.823,57 [resposta ao item 35º da base instrutória];
41) No mesmo período o total de vendas de viaturas G..... pela A. ascendeu a 8.414.192,83 €, dos quais € 8.374.797,87 provêem de compras à R. [resposta ao item 36º da base instrutória];
42) A partir do dia 1/01/2005 a R. deixou de ter a distribuição exclusiva da marca G..... nos distritos de Viana do Castelo e Braga [resposta ao item 37º da base instrutória];
43) A R. continuou com distribuição dos produtos G..... no concelho do Porto e Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia e Matosinhos, Castelo de Paiva e Valongo tendo-lhe ainda sido atribuída de novo a distribuição dos mesmos produtos em Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar e São João da Madeira a partir de Maio de 2005 [resposta ao item 38ºA da base instrutória];
44) A R. ficou desde o início da relação com B.... e depois com a A., com acesso aos dados de todos os clientes destes [resposta ao item 39º da base instrutória];
45) Podendo assim contactar directamente os clientes que a A. angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas [resposta ao item 40º da base instrutória];
46) Desde 31.12.2004 e até que a A. passou a ser oficina autorizada da G..... em 2007, ficou a A. impedida de prestar a assistência às viaturas, inerente às garantias dadas pelo fabricante, deixando, portanto de poder celebrar negócios e daí lucrar, com os clientes que angariou [resposta ao item 43º da base instrutória];
47) No período referido em 46), a A. deixou de receber pela prestação de serviços de reparação das viaturas de marca G....., a diferença entre o preço cobrado aos clientes e os custos imputáveis à prestação desse serviço, constituídos entre outros por salários, encargos sociais e seguros de acidentes de trabalho [resposta ao item 44º da base instrutória];
48) Os valores anuais das vendas, compras a custo de aquisição e bónus comerciais e margem bruta (sem custos operacionais) em euros, foram nos últimos anos do contrato, os seguintes: ano valor de venda valor de custo bónus comerciais margem bruta 2000 2.954.026,25 2.796.936,04 90.726,49 247.816,70; 2001 2.282.916,43 2.148.839,03 87.657,99 221.735,39; 2002 1.552.813,32 1.481.332,71 52.644,57 124.125,28; 2003 1.519.757,20 1.403.309,87 47.529,91 163.977,24; 2004 1.390.675,89 1.268.150,36 30.391,06 150,001,72 Toatal 907.656,33 [resposta ao item 45º da base instrutória]
49) Os valores anuais da prestação de serviços de reparação das viaturas de marca G..... e outras marcas e os respectivos custos da prestação de serviços e diferença entre uns e outros (Remuneração) foram nos últimos 5 anos do contrato, os seguintes:
Ano prestação de serviços custos remuneração: 2000 157.341,90 142.693,74 14.648,16; 2001 172.226,92 148.106,37 24.120,55; 2002 185.806,39 109.891,42 75.914,98; 2003 192.192,42 136.849,93 55.342,49; 2004 145.267,54 107.593,30 37.674,24 Total 207.700,42 [resposta ao item 46º da base instrutória];
50) O volume de vendas conseguido pela A. destacava-se na rede de subconcessionários [resposta ao item 47º da base instrutória];
51) A A. no período de 2000 a 2004 em média comprou 24,21% do total das viaturas e 36% das peças totais compradas pelos subconcessionários da R. a esta [resposta ao item 48º da base instrutória];
52) O contrato referido em 5) foi denunciado pela R., mediante carta registada com aviso de recepção dirigida a B....., em 30 de Setembro de 1996, cessando os seus efeitos em 1 de Outubro de 1998 [resposta ao item 49º da base instrutória];
53) Após o que a R. não voltou a celebrar contrato escrito com a A. ou B..... [resposta ao item 50º da base instrutória];
54) A partir dessa data tendo as relações entre as partes decorrido ao abrigo de um acordo verbal [resposta ao item 51º da base instrutória];
55) A A. para revender os produtos G..... estava obrigada pela R., a enviar os seus vendedores e técnicos de oficina para formação, sendo esta gratuita para a A. [resposta ao item 55º da base instrutória];
56) A A. estava obrigada a realizar publicidade local, da qual a R. suportava 40% do custo da mesma [resposta ao item 56º da base instrutória];
57) Os objectivos de vendas das viaturas eram fixados pela R., aceitando a A. os mesmos [resposta ao item 57º da base instrutória];
58) A A. em relação às vendas das viaturas, desviou-se em relação aos objectivos referidos em 57) nos seguintes termos:
- 2001, menos – 23,33%; - 2002, menos – 39,84%;
- 2003 (só até Agosto) menos – 29,23% [resposta ao item 58º da base instrutória];
59) Para revender os produtos G..... a A. estava ainda obrigada à apresentação exterior das suas instalações com sinalética da marca, da qual a A. suportava apenas 25% do seu custo [resposta ao item 59º da base instrutória];
60) A A. estava obrigada à concessão e processamento da garantia dos produtos vendidos, a qual era suportada pelo fabricante, com excepção da mão-de-obra excedente ao tarifário pré-definido pelo mesmo [resposta ao item 60º da base instrutória];
61) A publicidade da marca G....., bem como as campanhas de lançamento de novos modelos, a participação em provas desportivas e eventos era realizada a nível nacional e suportada em 100% pela “D…. S.A.” [resposta ao item 61º da base instrutória];
62) Só em 1997 e após B.... adquirir por herança instalações em Darque, com condições para realizar o serviço de assistência após venda, começa a realizar o mesmo [resposta ao item 64º da base instrutória];
63) A abertura do Stand referido em 21) surgiu no seguimento da cessação de actividade de outro subconcessionário G..... naquela localidade [resposta ao item 67º da base instrutória];
64) A R. suportou na totalidade o custo das seis primeiras rendas e de 25% dos custos com a sinalética referentes ao Stand referido em 21) [resposta ao item 68º da base instrutória];
65) A R. ajudava as vendas da A. mediante as seguintes acções sistemáticas:
- veículos de demonstração e cortesia – em que a R. creditava a A. com a percentagem de 4% e 6% sobre o preço base do veículo, para além da margem de comercialização destes, sendo o prazo de pagamento destes veículos de 120 dias;
- campanhas com apoio de venda – com percentagem de desconto a cliente final suportada pela R. de valor variável;
- políticas de frotas – suportando em 45% o desconto dado ao cliente final, com o limite da tabela de descontos definida para cada tipo de cliente frotista [resposta ao item 69º da base instrutória];
66) Também determinou a venda dos produtos G..... a qualidade, preço e prestígio da marca G..... [resposta ao item 71º da base instrutória];
67) A G..... é conhecida pela sua mecânica e fiabilidade, funcionando aqui o chamado factor de atracção da marca [resposta ao item 72º da base instrutória];
68) Para a posição da A. no mercado é também relevante a publicidade nos meios de comunicação e o apoio e promoção de eventos automóveis [resposta ao item 73º da base instrutória];
69) Estando esta actividade de publicidade e promoção dos produtos a nível nacional exclusivamente a cargo da “D….” com apoio do fabricante [resposta ao item 74º da base instrutória];
70) Os clientes que compraram e assistem os seus veículos junto da A. fazem-no também por razões de oportunidade, disponibilidade e/ou comodidade [resposta ao item 75º da base instrutória];
71) Para angariação de clientes é significativa a formação na área de vendas e após venda disponibilizada de forma gratuita à A. pela R. [resposta ao item 77º da base instrutória];
72) Bem como, os apoios às vendas da A. através das campanhas e política de frotas concedidos pela R. [resposta ao item 78º da base instrutória];
73) Nada garante que um cliente se mantenha na marca também sem grande esforço comercial e de publicidade [resposta ao item 79º da base instrutória];
74) A A. continuou a desenvolver a actividade de após venda dos produtos da marca G....., bem como a intermediar a venda de veículos G....., através da R. [resposta ao item 80º da base instrutória];
75) A A. manteve pelo menos parte dos seus clientes de após-venda [resposta ao item 81º da base instrutória];
76) A A. continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas G..... que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato [resposta ao item 82º da base instrutória];
77) A A. era o subconcessionário da R. com uma área de concessão mais extensa [resposta ao item 83º da base instrutória].
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III. O DIREITO

Apreciemos então as questões postas no recurso pela ordem cronológica introduzidas pela apelantes e decorrente da lei.

a)-Impugnação da decisão da matéria de facto.

Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[1].
Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”.
Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[2].
A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[3].
Isto dito, pretende o recorrente que a matéria factual constante da base instrutória deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância, ou seja, que estão incorrectamente julgados os factos constantes dos quesitos 41º e 42.º que merecia a resposta de provados.
Vejamos então, se como diz o apelante, as respostas aos citados quesitos, face à prova constante dos autos, deveriam ter sido em sentido diferente do decidido pela 1ª instância.
Não sem que antes se diga que neste tipo de casos, que quem faz o julgamento tem acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Isto não significa que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância-que o podem e devem mesmo, em certos casos–mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se por vezes se propala).
Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil-naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
A este propósito deixamos ainda assinalado o que se escreveu no
Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ,
“a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.
Voltando ao caso concreto, cumpre então averiguar se, como diz a apelante, a matéria factual deveria, nos pontos indicados, ter sido objecto de diferente decisão.
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Na fundamentação da decisão da matéria de facto no que tange aos concretos pontos factuais a Sr. Juiz exarou o seguinte despacho:
Os itens 39° e 40° foram confirmados pelas testemunhas da A. - J…., L….. e I….. que esclareceram o modo e razão porque os dados dos seus clientes eram todos comunicados à R.-para efeitos de legalização das viaturas vendidas-que assim ficou com os mesmos, tendo inclusive enviado mailings a clientes o que resulta demonstrado pelos docs. de fls. 1183 a 1190.
Este circunstancialismo por si e contudo não é demonstrativo do alegado em 41° que assim mereceu resposta negativa.
Note-se que outro concessionário-F…-ficou com a área correspondente à que antes era atribuída à R. C…. e através desta à A., por um lado. E por outro e conforme respostas dadas aos itens 80° a 82°, a A. continuou a efectuar serviço de pós venda e a intermediar vendas recebendo por tal comissões. Por este facto também tendo o item 42° merecido resposta negativa. Até porque carecia de prova de que a Ré efectuasse directamente negócios com clientes angariados pela A., o que no contexto referido não ficou demonstrado”.
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O quesito 41º da base instrutória perguntava-se:
Repercutindo assim para o futuro em seu benefício todo o esforço de atracção de clientela que a A. fez no passado?
O tribunal recorrido respondeu ao citado quesito:
Não provado.
Insurge-se a apelante contra esta resposta (julgamento) ancorada na circunstância de que, se o tribunal deu como provada a matéria dos quesitos 39º e 40º, teria também que ter dado como provado o quesitado em 41º, pois que, a conclusão factual aí vertida decorre, necessariamente, daqueles quesitos, onde se questionava, respectivamente, se “a R. ficou desde o início da relação com B.... e depois com a A. com acesso aos dados de todos os clientes destes”-quesito 39º,- “podendo assim contactar directamente os clientes que a A. angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas”- quesito 40º.
Para além desta decorrência, a apelante convoca ainda, para a pretendida alteração, o depoimento das testemunhas H…., J…. e L…..
Diga-se, desde logo, que ouvidos os depoimentos das indicadas testemunhas neles não se colhe qualquer elemento que, ponderado, permita infirmar a resposta dada pela Srª juiz ao apontado quesito.
Efectivamente, dos indicados depoimentos bem como dos documentos juntos a fols. 1183 a 1190, o que resulta é a base de sustentação para a matéria factual vertida nos quesitos 39º e 40º e que a Mmª juiz valorou na fundamentação da resposta dada a essa matéria.
De facto, as testemunhas em causa limitaram-se a referir que a Ré apelada ficava, após a legalização das viaturas, com todos os dados dos respectivos clientes, numa espécie de “base de dados”, sendo que, nenhuma delas referiu que alguma vez aquela tivesse concluído, após a cessação da relação contratual com a Autora, qualquer negócio com um dos antigos clientes desta.
Com efeito, embora num primeiro momento tivesse dito que “não podia responder”, a única testemunha que, a instâncias do ilustre mandatário da Autora, mencionou o caso de dois clientes que, já após o terminus da relação negocial com a Ré, vieram ter consigo dizendo-lhe que tinham recebido elementos relativos a campanhas publicitárias da Ré, foi o Sr. I…., enfatizando-se, porém, que quer esta testemunha quer as restantes, em nenhum momento do seu depoimento, referiram a concretização de qualquer negócio por banda da Ré com antigos clientes da Autora, elemento esse que, valorado que fosse no contexto do depoimento, teria outro relevo.
Ora, a circunstância de a Ré apelada ter ficado com acesso aos dados de todos os clientes, primeiro com os do senhor B.... e depois com os da apelante, podendo desse modo contactar directamente os clientes que esta angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas, daí não se pode induzir sem mais, o que consta da matéria do quesito 41º.
Aliás, sobre este aspecto importa ainda sopesar, tal como muito bem fez a Srª Juiz do processo, que um outro concessionário-F…..-ficou com a área correspondente à que antes estava atribuída à Ré e através desta à Autora, que esta continuou a desenvolver a actividade de após venda dos produtos da marca G....., bem como a intermediar a venda de veículos daquela marca, através da R. e que manteve, pelo menos, parte dos seus clientes de após-venda (resposta ao quesitos 31º, 37º, 80º e 81º da base instrutória) o que, mais problemática e duvidosa, torna ainda a repercussão do eventual benefício que a Ré possa vir a ter com angariação da clientela feita pela Autora.
Decorre assim do exposto que, ao contrário do que defende a apelante, o quesito em causa não pode ter a resposta por ela pretendida, pois que, os elementos de prova por ela referenciados com base nos quais alicerçava tal alteração, não infirmam a resposta dada pelo tribunal recorrido.
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Mas ainda que assim não se entendesse e, portanto, a resposta ao citado quesito fosse no sentido propugnado pela recorrente, sempre haveria de se considerar como não escrita.
Na selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (art.º 511.º nº 1 do Código de Processo Civil).
A instrução terá por objecto apenas factos (art.º 513.º do C.P.Civil) e, de acordo com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do mesmo diploma, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Solução esta a aplicar às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem.[4]
Não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.[5]
Evidentemente que nesta matéria haverá que ter presente, como pondera o Prof. Anselmo de Castro[6] que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”
Voltando à questão concreta, o que se contém no quesito 41º da base instrutória é matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a verificação de um dos requisitos estatuídos no artigo 33.º do D. Lei 178/86 de 03/07 (diploma que regula o contrato de agência aplicável, como iremos ver, aos presentes autos), mais concretamente o da alínea b) do seu nº 1 cuja redacção é a seguinte: “A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente”.
Na verdade, estando em causa apreciar a indemnização de clientela por cessação do contrato que se havia firmado entre a apelante e apelada, o quesito em causa exprime uma valoração jurídica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa.
Efectivamente, o referido quesito, acaba por coincidir, embora por palavras não exactamente iguais, à previsão normativa da citada alínea b) do nº 1 do artigo 33.º, o que sempre obstaria a que fosse incluído na decisão da matéria de facto.
Ou seja, encerra uma conclusão correspondente à verificação do apontado requisito à qual, o tribunal, na respectiva subsunção jurídica, apenas deveria chegar através da valoração de um outro quadro factual que dos autos tivesse resultado provado.
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Insurge-se também a apelante sobre a resposta dada pelo tribunal recorrido ao quesito 42º
O citado quesito tinha a seguinte redacção:
A cessação do contrato a 31.12.2004 privou a A. de qualquer tipo de remunerações pelos negócios posteriormente efectuados pela R. com os clientes que ela angariou?
O tribunal recorrido respondeu ao citado quesito:
Não provado.
Cremos que, também aqui, falece razão à recorrente.
Na verdade, para além do conteúdos das respostas dadas aos quesitos 80º a 81º já atrás referidas, resulta também da resposta dada ao quesito 82º que a Autora continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas G..... que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato, pouco importando que tal remuneração seja efectuada pelos clientes a quem presta o serviço, pois que, o que se refere no quesito em causa é qualquer tipo de remuneração sem especificar a sua proveniência.
Ora, esse serviço de pós-venda e intermediação tanto pode ter ocorrido ou vir a ocorrer com clientes novos como com clientes antigos, além de que, não está demonstrado que a Ré tenha já efectuado, directamente, negócios com clientes angariados pela Autora após a cessação do contrato, facto esse com base no qual se poderia, concatenado com outros, dar como demonstrada, pelo menos, em parte (resposta restritiva), a realidade factual inserta no quesito em causa.
Acresce que, também os depoimentos das testemunhas H…. e I…., não corroboram a existência de qualquer negócio feito pela Ré com clientes angariados pela Autora após a cessação do contrato, sendo que, todo o mais vertido nas alegações a esse propósito traduz, apenas, a “leitura” e “interpretação” feita da prova produzida pela apelante.
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Acontece que, também aqui valem, mutatis mutandis, as considerações feitas a propósito do quesito 41.º.
De facto, também este quesito 42º encerra uma conclusão, pois que, corresponde ao consignado na alínea c) do artigo 33.º do supra citado diploma legal, cuja redacção é a seguinte: “O agente deixe de receber qualquer retribuição por contrato negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.
Portanto, mesmo que a resposta fosse no sentido pretendido pela apelante, nunca a mesma poderia ser incluída na decisão da matéria de facto.
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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que os meios probatórios que o apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre os quesitos 41º e 42º da base instrutória, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª Juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, sempre, porém, com a ressalva atrás referida de que os quesitos em causa eram de índole conclusiva, não podendo, pois, constar, mesmo que a resposta fosse em sentido diferente, da matéria factual.
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Improcedem, desta forma as conclusões em I a XXI formuladas pela apelante.
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Não sofrendo alteração a matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido e que atrás se deixou elencada, debrucemo-nos agora se foi ou não correcta a sua subsunção jurídica, com a qual também a apelante não concorda.

b)- subsunção dos factos ao direito aplicável

Importa desde logo referir que não vem questionado no recurso a natureza jurídica do contrato celebrado entre a Autora e Ré.
Trata-se de um contrato de concessão (subconcessão) comercial que perdurou durante vários anos e cuja extinção se deu por denúncia declarada pela R. concedente.
Cessado o referido contrato, por denúncia da concedente, vem a Autora reclamar uma indemnização por clientela.
Prevê-se, efectivamente, uma indemnização, em termos explícitos, para o agente, no regime jurídico do contrato de agência, sendo que, é entendimento unânime que a função desempenhada pelo concessionário, no contrato de concessão, reclama, em abstracto, tutela semelhante, atento o leque e a amplitude das tarefas assumidas e o nexo funcional que une os sujeitos.[7]
Afinal, prosseguindo o concessionário objectivos relacionados com a distribuição ou venda dos produtos ou com a prestação de serviços, a sua actividade é susceptível de se projectar também positivamente na esfera do concedente.
Como assim, teremos de aplicar “in casu” a legislação que regula tal contrato, ou seja, o Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 118/93 de 13/4).
A referida indemnização encontra-se prevista no artº 33.º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7, que dispõe da seguinte forma:
Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes :
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.
Como refere Pinto Monteiro[8] “a indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado). (…) É como que uma compensação pela “mais-valia” que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência”.
Trata-se, portanto, de uma indemnização que não tem qualquer relação com o incumprimento contratual do principal (contraparte do agente no contrato de agência). Essa indemnização não emerge do incumprimento do contrato, mas sim da sua cessação e não reveste natureza sancionatória.
Visa, essencialmente, compensar o agente pelos benefícios que a outra parte continua a auferir e que se devem, essencialmente, à actividade do ex-agente, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após a cessação do contrato, aproveitam, unilateralmente ao principal.
Assim, a indemnização de clientela, além de não radicar no incumprimento do contrato, nem sequer tem como objectivo a reparação de um qualquer prejuízo sofrido pelo agente, traduzindo apenas uma forma de evitar um enriquecimento injustificado do principal à custa do agente ou uma forma de retribuir o agente por serviços prestados que não foram ainda remunerados, na medida em que o seu resultado apenas se reflecte nos contratos que o principal vem a negociar ou concluir com os clientes angariados pelo agente, após a cessação do contrato de agência.[9]
Vejamos, então, se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito à referida indemnização, constantes do já acima citado artº 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 e que são, relembremo-lo, cumulativos.
Em face da matéria de facto provada, temos que considerar como verificado o requisito a que alude a alínea a) do preceito que, diga-se, também não vem posto em causa no recurso e, assim, o considerou verificado a decisão recorrida.
Com efeito, a área geográfica atribuída à Autora situava-se no Distrito de Viana de Castelo, desde 1999 em regime de exclusividade (facto descrito em 13).
Ora, até 1985 a R. tinha um stand de exposições em todo o distrito de Viana de Castelo que não chegava a vender uma viatura por mês (facto descrito em 29).
Face ao esforço desenvolvido por B.... e depois pela A., entre 1985 e 2004 venderam estes uma média anual de 96 viaturas G....., o que significa em média mensal 8 viaturas, sendo que, se o período for encurtado para os resultados dos anos de 2001 a 2004, então a média anual das viaturas foi de 80 viaturas, o que representa uma média de cerca de 6/7 viaturas mês (factos descritos em 32) e 38) a 40).
Portanto, resulta deste quadro factual, com meridiana clareza, estar verificado o requisito da alínea a) do citado artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7.
Onde as dúvidas se levantam é no que concerne ao requisito da alínea b) que, para que se mostre preenchido, há que apurar se o principal beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.
Salienta Pinto Monteiro[10] “quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si mesma, uma chance para o último”.
Ou seja, para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada.[11]
E para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto, isto é, atendendo ao contexto e à dimensão dos negócios que a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente habitualmente representava para o principal.
A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente”.[12]
Assim sendo, não haverá lugar a indemnização de clientela nos casos em que o principal deixe em absoluto de poder aproveitar-se, no futuro, da clientela angariada pelo seu ex-agente e ainda que tal aconteça por razões exclusivamente imputáveis ao principal, como será o caso de este cessar a sua actividade ou mudar de ramo.[13]
E, como é óbvio, também não existirá direito a indemnização de clientela se a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente não permanecer ligada ao principal, após a cessação do contrato de agência.
Como refere Pinto Monteiro[14] só faz sentido compensar o concessionário pelo que fez no passado na medida em que se preveja que isso virá a repercutir-se directamente, no futuro, em benefício do concedente, o que importa a formulação de um juízo de probabilidade, bastando, pois, que, no termo do contrato, o concedente tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo distribuidor e que lhe sejam proporcionadas condições objectivas para a sua continuidade.
Construção idêntica é também seguida, entre outros, no Ac. do STJ, de 20-10-09[15] segundo o qual basta que, num juízo de prognose, seja proporcionada à concedente a possibilidade de obter os ganhos, sem necessidade da prova de que os obteve efectivamente (no mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 13-4-10).[16]
Feitos estes considerandos teóricos, vejamos agora, perante o quadro factual que os autos evidenciam, se se pode ter por verificado o requisito ínsito na alínea b) do artigo 33.º nº 1 do D. Lei nº 178/86 de 3/7, como entende a recorrente, ou se antes a resposta deverá ser negativa, como se defendeu na decisão recorrida.
Com relevância directa para esta questão, temos como provado a seguinte realidade factual:
-A R. ficou desde o início da relação com B.... e depois com a A., com acesso aos dados de todos os clientes destes [facto descrito em 44)];
-Podendo assim contactar directamente os clientes que a A. angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas [facto descrito em 45)].
Será isso bastante para, de acordo com o juízo de prognose a que acima se fez referência, considerar como verosímil ou provável que essa clientela, angariada ou desenvolvida pela A. venha a proporcionar à Ré benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de concessão?
Cremos, salvo outra e melhor opinião, que não.
Em primeiro lugar, não vislumbramos da matéria de facto provada que a clientela em causa, angariada pela Autora apelante se tenha mantido como clientela da Ré apelada.
Em segundo lugar, mesmo que se presumisse que aqueles clientes se mantiveram “fiéis” à Ré, desconhece-se qual o número exacto dos mesmos, ou seja, quais os que, fazendo parte da carteira de clientes da Autora, se mantiveram como clientes da Ré após a cessação do contrato.
Em terceiro lugar, não existe nenhuma referência factual sobre se esses clientes eram habituais (isto é, com os quais seria previsível a negociação e celebração de contratos futuros) ou se, pelo contrário, eram clientes esporádicos ou ocasionais, desconhecendo-se também qual o volume de negócios que esses clientes representavam, ou seja, desconhece-se se tais clientes faziam compras de valor significativo ou se, pelo contrário, faziam compras de dimensão reduzida ou até irrelevante.
Perante tão escasso enquadramento factual como dar como provado o requisito em questão?
Como concluir-se que, apenas perante a circunstância de a Ré ter ficado com “uma base de dados” dos clientes angariados pela apelante, devam resultar, sem mais, vantagens consideráveis para a Ré?
Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama (art. 342º-1 C. Civil).
Mas ainda que se assim não se entendesse e, portanto, fosse de seguir o entendimento preconizado pela recorrente, ancorada sobretudo no Ac. do TRL de 08/11/2011[17], de que a apelada está em perfeitas condições de manter os clientes atraídos pela apelante e de, com toda a probabilidade, aproveitar e potenciar essa mesma clientela angariada por aquela, pelo simples facto de dispor daquela “base de dados referente aos clientes”, importa ainda ponderar a existência de uma realidade factual que também está assente nos autos e que, quanto a nós, contraria, ainda assim, o referido entendimento.
Efectivamente, resulta assente nos autos que:
- A R. teve pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “G.....” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo (facto descrito em 8º);
- A área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que foi atribuída à A. situava-se no distrito de Viana do Castelo que e após 1999 passou a ser em exclusividade (facto descrito em 13);
- A partir do dia 1/01/2005 a R. deixou de ter a distribuição exclusiva da marca G..... nos distritos de Viana do Castelo e Braga (facto descrito em 42);
- A R. continuou com distribuição dos produtos G..... no concelho do Porto e Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia e Matosinhos, Castelo de Paiva e Valongo tendo-lhe ainda sido atribuída de novo a distribuição dos mesmos produtos em Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar e São João da Madeira a partir de Maio de 2005 (facto descrito em 43);
- Nada garante que um cliente se mantenha na marca também sem grande esforço comercial e de publicidade (facto descrito em 73);
- A A. continuou a desenvolver a actividade de após venda dos produtos da marca G....., bem como a intermediar a venda de veículos G....., através da R. (facto descrito em 74);
- A A. manteve pelo menos parte dos seus clientes de após-venda (facto descrito em 75);
- A A. continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas G..... que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato (facto descrito em 76).
Ora, resulta desta factualidade que em 10/01/2005 (data em que se extinguiu por denúncia o contrato entre Autora e Ré), a Ré deixou de ter a distribuição exclusiva da marca G..... nos distritos de Viana do Castelo e Braga (área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que havia sido atribuída à Autora), ou seja, nestas circunstâncias deixou aquela de poder vir a aproveitar-se, em absoluto, no futuro, da clientela angariada pela Autora.
Para além disso, nada garante que um cliente se mantenha na marca sem grande esforço comercial e de publicidade, sendo que, a Autora manteve, pelo menos parte, dos seus clientes de pós-venda e continua a ser remunerada por aquele serviço recebendo comissões pela intermediação de venda de viaturas G..... que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato.
Numa palavra, o circunstancialismo reflectido pela matéria de facto não só não mostra que a Ré tenha efectivamente obtido benefícios daquela “base de dados” como, considerados os elementos infirmativos trazidos ao processo por aquela, não autoriza a formulação de um juízo de prognose-mediante realização de uma projecção com suporte nos factos provados-sobre vantagens "consideráveis" susceptíveis de serem auferidas pela mesma Ré após a cessação do contrato.
*
Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pela Autora apelante e, com elas, o respectivo recurso, havendo assim que confirmar a decisão recorrida.
*
IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, confirmar, assim, a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pela Autora (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 20 de Maio de 2013
Dr. Manuel Domingos Alves Fernandes
Dr. Caimoto Jácome
Dr. Macedo Domingues
____________________
[1]r. neste sentido Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac .STJ, de 19/6/2007 in www.dgsi.pt; Ac.TRL,de 10 /2/2005, www.pgdlisboa.pt.
[2] Sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200.
[4] Cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto-Matéria de Direito”, Col. de Jur., Acs.do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes.
[5] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, citado, pág. 637 e 638 e acórdão do S.T.J. de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt..
[6] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270.
[7] Cfr. a título de exemplo os Acs. do STJ, de 13-9-07 e de 15-11-07, www.dgsi.pt, e de 21-4-05, CJSTJ, tomo II, pág. 57, e José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, pág. 127, Pinto Monteiro, Contrato de Agência, anot. ao art. 33º, Menezes Leitão, Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, pág. 80, e Pinto Duarte, Jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização por clientela ao contrato de concessão comercial, na Revista Themis, nº 3, págs. 315 e segs.
[8] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pág. 154.
[9] Neste sentido cf. Pinto Monteiro, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pgs. 154 e 155.
[10] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pág. 155.
[11] Cfr. neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 4/6/2009, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. citado na nota anterior.
[13] Pinto Monteiro, RLJ, Ano 130, pág. 155.
[14] Contratos de Distribuição Comercial, págs. 165 e segs.
[15] In www.dgsi.pt.
[16] In www.dgsi.pt
[17] In www.dgsi.pt