Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA LEGITIMIDADE AD CAUSAM | ||
| Nº do Documento: | RP20241121109363/23.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 109363/23.2YIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
A..., S.A., com sede na Av. ... – piso 0, ... ...,intentou procedimento de injunção contra AA, residente na Rua ... - ..., ... ..., - pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.470,35, acrescida de € 1.070,40, de juros de mora, até efetivo e integral pagamento e, ainda, da quantia de € 437,10, a título de despesas, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final. Para tanto, alegou, em síntese, que por contrato de cessão de créditos o Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B... S.A.), cedeu o crédito em causa nestes autos à C... Limited. Por sua vez, a C... Limited cedeu o crédito à A... STC, S.A, que o aceitou. Mais alegou que, celebrou com o Réu um contrato de financiamento/mútuo com o n.º ...269, em 18-03-2008, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas, não tendo denunciado o contrato nos termos das respetivas cláusulas, pelo que a 31-10-2017 verificou-se o incumprimento definitivo do contrato, tendo ficado em dívida o montante de € 4.470,35, ao qual acrescem juros desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento. Os autos foram remetidos à distribuição, nos termos do disposto no art. 16.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09. Regularmente citado, o Réu deduziu oposição, referindo desde logo que não sabe a que contrato concreto a Requerente se refere, alegando que supõe referir-se a um contrato celebrado entre o Réu e o Banco 1..., S.A., em janeiro de 2007, para a compra de um veículo automóvel. Alegou, em síntese, que procedeu à entrega do referido veículo em maio de 2008, onde o havia adquirido, na D..., S.A., uma vez que nessa altura passava por graves dificuldades económicas deixando de poder proceder ao pagamento das prestações do supramencionado contrato. Mais, com a entrega do contrato, o Réu ficou convicto de que tinha procedido à denúncia do contrato, pois tal lhe foi transmitido pelo funcionário da D..., S.A., nada mais havia a tratar. Invoca, ainda, o Réu, a exceção perentória da prescrição da dívida de capital reclamada pela Autora, considerando a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil e, aina, a prescrição de todos e quaisquer juros de mora. Impugna, ainda, a data em que a Autora considera verificado o incumprimento definitivo do contrato, bem como o valor em dívida indicado tanto quanto ao capital, como aos juros e, bem assim, a título de despesas e custas judiciais, não havendo qualquer respaldo entre a alegação e prova documental junta
Por despacho de 22-01-2024 foi determinada a notificação da Autora para querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a matéria de exceção invocada pelo Réu e para proceder à junção da documentação para a qual alega por remissão no requerimento de injunção.
Mediante requerimento de 06-02-2024, a Autora procedeu à junção de documentos, entre os quais os contratos de cessão de créditos do Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A.), à C... Limited e, posteriormente, da C... Limited à A... STC, S.A., considerando que tais contratos conferem legitimidade ativa à Autora, pugnando pela sua legitimidade. Ademais, quanto à prescrição do capital em dívida alegou que o contrato o incumprimento definitivo do contrato ocorreu em 18-03-2008, sendo aplicável o prazo ordinário de 20 anos de prescrição, pelo que não se encontra tal quantia prescrita, assim como os juros de mora devidas também não estão prescritos, pugnando pela improcedência da exceção perentória de prescrição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e foi proferida sentença que julgou improcedente a ação absolvendo o réu do pedido contra este formulado.
Inconformada a requerente apelou e concluiu nos termos que se reproduzem: A – A Autora interpôs Injunção diante do incumprimento do contrato de crédito nº...269. B – O Réu deduziu oposição à injunção. C – No entanto, o Tribunal “a quo” decidiu pela improcedência da ação e absolvição do pedido face a ilegitimidade da Autora por não provada a cessão de créditos alegada no requerimento. D – Ora, a Autora juntou aos autos os devidos contratos de cessão de créditos bem como as cartas enviadas ao Réu a informar a cessão de créditos, mesmo não sendo um requisito para reconhecimento e validação da cessão de creditos. E – Por conseguinte, procedendo à junção dos contratos de cessão indicados no requerimento inicial, é a A... STC, S.A a atual titular do crédito em questão e parte legítima na presente ação. F – Ainda que assim não se entenda, o que não se prescinde, mas se refere por cautela de patrocínio, poderia o tribunal a quo absolver o réu da instancia uma vez que A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ). J – Terá o Tribunal a quo efetuado, pois, uma errada interpretação do Direito ao decidir pela absolvição do pedido por não provada a legitimidade da autora, sendo a excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo a ação intentada os seus termos até o final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir.
II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Das conclusões recursórias resulta que a recorrente alega que é a atual titular do crédito em questão e pretende ser-lhe reconhecida legitimidade activa para a presente ação. Assim, a questão colocada no recurso é apreciar e decidir se a A... STC, S.A, alegadamente titular do crédito em questão é parte legítima na presente ação. E em caso de resposta negativa, apreciar e decidir se o réu deveria ter sido absolvido da instância e não do pedido.
III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 . Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos, os quais, não estão impugnados no recurso interposto. a. Factos Provados 1.Em 05-01-2007, o Banco 1..., S.A (anteriormente designado B..., S.A.) celebrou com o Réu um acordo que denominaram «contrato de locação financeira», nos termos constantes de fls. 39 verso a 41 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 2.O financiamento destinou-se à aquisição pelo Réu de um veículo automóvel de marca ..., modelo, ..., com matrícula ..-CR-.., sendo a entidade fornecedora «Sociedade Comercial E..., Lda.». 3.O valor do equipamento financiado correspondeu a € 80.578,51, acrescida de IVA. 4.O réu comprometeu-se ao pagamento de 72 prestações mensais e sucessivas, sendo a prestação no valor de € 5.000,00 e as restantes 71 no valor de € 1.530,23. 5.O Réu procedeu ao pagamento das prestações até Abril de 2008. b. Factos Não Provados 1.O Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B..., S.A) celebrou com a C... Limited, um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos» nos termos constantes de fls. 16 verso a 19 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 2.A C... Limited celebrou com a A... STC, S.A um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos», nos termos constantes de fls. 20 a 38 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 3.Os acordos referidos em 1. e 2. dos factos não provados foram notificados ao Réu por correio registado. 4.A autora teve despesas no valor de € 437,10.
3.2. Do Mérito da sentença recorrida. 1.Iniciaremos a nossa apreciação assinalando que na sentença recorrida o tribunal afirmou, ainda que em termos genéricos, a legitimidade processual activa para a autora-recorrente instaurar a presente ação, introduzindo na sentença, um despacho tabelar que aqui se reproduz: “III. Saneamento O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem no seu todo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.” Ora relativamente à legitimidade da autora para os termos da ação, cumpre dizer o seguinte.[1] A legitimidade é um pressuposto processual. O objetivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere Anselmo Castro, como o corolário do princípio do contraditório[2] A legitimidade, enquanto pressuposto processual, distingue-se da legitimidade material ou substantiva. Como resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Código de Processo Civil, “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”; “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. “A legitimidade representa (…) uma posição da parte em relação a certo processo em concreto – melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa. (…) A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu ocupar-se em juízo desse objecto do proceso”.[3] Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[4], “ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado (…); e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida”. Logo, “(…) a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio (…)”, sendo que “(…) à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (…) na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse directo, reflexo ou derivado” E o nº 3 daquele mesmo art. 30º, dispõe, por seu turno, que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor” Assim, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento (…) da decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. E o pressuposto processual que é a legitimidade, deve ser aferido, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs 1 e 2, do art 30º do CPC, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerando o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu). Esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência de uma relação jurídica (…), pela titularidade das situações jurídicas (…) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o nº 3”, [5]ou seja, os sujeitos da causa concretamente apresentada pelo autor. Pelo que, a utilidade (ou prejuízo) que a procedência (ou improcedência) da ação possa ter para as partes é, assim, aferida em função dos termos em que o Autor configura a sua pretensão e a posição que as partes, face ao pedido formulado e à causa de pedir, têm na relação jurídica controvertida, tal como esta foi apresentada pelo Autor. Ora, como é sabido, a legitimidade processual distingue-se, da legitimidade em sentido material (legitimidade substancial ou substantiva), que está relacionada com a titularidade do(s) direito(s) invocados, o que significa que só o titular efetivo do direito goza da condição subjetiva necessária ao seu exercício contra terceiro. A propósito, “(…) a lei e a doutrina e a linguagem corrente falam em legitimidade para designar essas condições subjectivas da titularidade do direito. A falta delas dará lugar, na mesma terminologia, a uma ilegitimidade (…); quem não é proprietário da coisa é parte ilegítima para pedir em juízo indemnização pela sua destruição; etc…). (…) Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (…) e profere uma absolvição do pedido”[6] “A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”[7] E como tem sido assinalado frequentemente na jurisprudência e na doutrina [8]: “A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa.”
2..Feitas estas considerações, debruçando –nos sobre a sentença recorrida, verificamos que no segmento da decisão sobre a questão de facto, o tribunal a quo, julgou provados e não provados os factos atras descritos. Assim, e para o que releva para o objecto do recurso, o tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos que não estão impugnados: “1.O Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B..., S.A) celebrou com a C... Limited, um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos» nos termos constantes de fls. 16 verso a 19 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 2.A C... Limited celebrou com a A... STC, S.A um acordo que denominaram «contrato de cessão de créditos», nos termos constantes de fls. 20 a 38 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.” A revelar que a sentença recorrida traduz uma decisão de mérito, apreciando e decidindo sobre a verificação dos factos alegados pela autora-recorrente para, além do mais, suportar a alegada cessão de créditos que legitimavam a autora como cessionária do crédito que pretende cobrar do réu, designadamente, os seguintes factos: . que por contrato de cessão de créditos o Banco 1..., S.A. (anteriormente designado Banco 2..., S.A. e B... S.A.), cedeu o crédito em causa nestes autos à C... Limited; .por sua vez, a C... Limited cedeu o crédito à A... STC, S.A, que o aceitou.
Ora, na medida em que a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrida não está impugnada, essa decisão consolidou-se, irrelevando por isso a apreciar e decidir sobre eventuais erros de julgamento da decisão de facto no confronto com os meios de prova produzidos e juntos aos autos. Assim, porque a recorrente não impugnou a factualidade julgada não provada nos itens 1º e 2º da decisão de facto, entendemos que não merece censura qualquer censura a sentença recorrida quando afirma: “revertendo ao caso dos autos, e atendendo à factualidade dada como não provada, a Autora não logrou provar a cedência de créditos entre as entidades supramencionadas e, consequentemente, não provou a sua legitimidade para reclamar o crédito do Réu como impõem as regras do ónus da prova, ao abrigo do disposto no art. 342.º do CC. Com efeito, a regra do ónus da prova intervém como pauta de decisão sobre a (im)procedência da pretensão de mérito em juízo. Perante inconcludência ou insuficiência da prova realizada sobre o factum probandum e em nome do non liquet, o tribunal decide contra a parte onerada com a prova do facto. No caso em apreço, não resultaram provados quaisquer elementos constitutivos do direito, isto é, que evidenciem a cessão de créditos que confiram à Autora legitimidade para peticionar tal quantia com fundamento em contrato de crédito celebrado com o Réu e, como tal, não será devida nenhuma quantia, improcedendo, por conseguinte, a pretensão da Autora. Em virtude do exposto, tal como resulta do art. 608.º, n.º 2, do CPC, não cumprirá ao tribunal apreciar as exceções invocadas pelo Réu, pois as mesmas ficam prejudicadas atendendo à decisão que antecede.” Nestes termos, porque a sentença recorrida apreciou e decidiu sobre a verificação na esfera jurídica da autora –recorrente da efetiva titularidade da situação jurídica por esta invocada, concluímos pela improcedência do recurso de apelação e confirmação da sentença recorrida.
Sumário. ……………………………. ……………………………. …………………………….
IV. DELIBERAÇÃO: Nestes termos, na sequência do que se deixou exposto e no âmbito do enquadramento jurídico traçado, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente por não provada a apelação e em manter a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela apelante (art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). Notifique.
Porto, 21.11.2024 Francisca da Mota Vieira Judite Pires Ana Luísa Gomes Loureiro
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