Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006290 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PATRIMÓNIO AUTÓNOMO PARTILHA DA HERANÇA DIVISÃO DE COISA COMUM ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199112179150686 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 438/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART819 ART2119. CPC67 ART424 N5 ART862 N1 ART456 N2. | ||
| Sumário: | I - Referida ao direito e acção de um dos co-herdeiros, a expressão "metade da herança" não tem o significado de metade de cada um dos bens que a compõem, visto que a herança é um património autónomo e só através da respectiva partilha se procede, com efeito retroactivo à data da abertura da sucessão ( artigo 2119 do Código Civil ), ao preenchimento dos bens que ficam a integrar o direito de cada um dos herdeiros. II - Por efeito da partilha, o arrolamento de metade da herança converte-se no dos bens adjudicados ao herdeiro a que esse direito competia. | ||
| Reclamações: | |||