Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150686
Nº Convencional: JTRP00006290
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PARTILHA DA HERANÇA
DIVISÃO DE COISA COMUM
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RP199112179150686
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 438/89-3
Data Dec. Recorrida: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART819 ART2119.
CPC67 ART424 N5 ART862 N1 ART456 N2.
Sumário: I - Referida ao direito e acção de um dos co-herdeiros, a expressão "metade da herança" não tem o significado de metade de cada um dos bens que a compõem, visto que a herança é um património autónomo e só através da respectiva partilha se procede, com efeito retroactivo à data da abertura da sucessão ( artigo 2119 do Código Civil ), ao preenchimento dos bens que ficam a integrar o direito de cada um dos herdeiros.
II - Por efeito da partilha, o arrolamento de metade da herança converte-se no dos bens adjudicados ao herdeiro a que esse direito competia.
Reclamações: