Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007755 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RECURSOS PODERES DA RELAÇÃO PEDIDO PRINCIPAL RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302189210320 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2068-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART680 N1 ART682 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo na primeira instância sido julgados improcedentes quer o pedido do Autor quer o pedido reconvencional do Réu, formulado apenas para o caso de procedência do pedido principal, interposto recurso só pelo autor, pode e deve o Tribunal da Relação apreciar o pedido reconvencional se concluir pela procedência do principal. II - Nem a isso se opõe a circunstância de o réu não ter recorrido também, nem sequer subordinadamente, uma vez que não podia recorrer pois não ficara vencido. | ||
| Reclamações: | |||