Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031945 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200105080021690 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART35 N5 N1 N2 ART36 N3 ART28 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - A lei reguladora do direito de preferência não pode, em princípio, deixar de ser a vigente na data em que o acto de alienação do prédio se realiza, até porque só por essa lei o obrigado à preferência se pode orientar na altura da alienação. II - Os preceitos do artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro, do artigo 3 n.1 do mesmo Decreto-Lei, e do artigo 36 n.3, também deste Decreto-Lei, não são normas substantivas, porque não regulam, e não definem, as condições em que é atribuído ao arrendatário rural o direito de preferência na venda. III - Acresce que de harmonia com os artigo 36 n.3 e 3 n.1, ambos do Decreto-Lei n.385/88, a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos, terão que estar reduzidos a escrito. IV - Ora, sendo o contrato dos autos de Janeiro de 1982, e não estando reduzido a escrito, é aplicável o disposto no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, a acção de preferência instaurada em 2 de Agosto de 1999. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |