Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021690
Nº Convencional: JTRP00031945
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200105080021690
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 103/99
Data Dec. Recorrida: 11/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: LAR88 ART35 N5 N1 N2 ART36 N3 ART28 ART3 N1.
Sumário: I - A lei reguladora do direito de preferência não pode, em princípio, deixar de ser a vigente na data em que o acto de alienação do prédio se realiza, até porque só por essa lei o obrigado à preferência se pode orientar na altura da alienação.
II - Os preceitos do artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro, do artigo 3 n.1 do mesmo Decreto-Lei, e do artigo 36 n.3, também deste Decreto-Lei, não são normas substantivas, porque não regulam, e não definem, as condições em que é atribuído ao arrendatário rural o direito de preferência na venda.
III - Acresce que de harmonia com os artigo 36 n.3 e 3 n.1, ambos do Decreto-Lei n.385/88, a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos, terão que estar reduzidos a escrito.
IV - Ora, sendo o contrato dos autos de Janeiro de 1982, e não estando reduzido a escrito, é aplicável o disposto no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, a acção de preferência instaurada em 2 de Agosto de 1999.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: