Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015598
Nº Convencional: JTRP00014784
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA POR AMOSTRA
RECLAMAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP198010160015598
Data do Acordão: 10/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM ART469 ART471.
Sumário: I - Os artigos 469 e 471 do Código Comercial têm o seu campo de aplicação limitado às vendas de coisas genéricas.
II - Os contratos de venda sobre amostra a que aludem os indicados artigos 469 e 471 nada têm de condicionais.
III - Tais normas pretendem afastar o regime que, no domínio da lei civil, resultaria para o incumprimento ou cumprimento defeituoso.
IV - Com o dito artigo 471 impõe-se ao comprador o ónus de exame e de reclamação, de forma a tornar certa, em curto prazo, a venda mercantil.
V - O prazo de 8 dias para exame e denúncia do não cumprimento do contrato não se inicia só a partir do momento do conhecimento da desconformidade entre a amostra e o fornecimento.
Reclamações: