Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014784 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA POR AMOSTRA RECLAMAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP198010160015598 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM ART469 ART471. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 469 e 471 do Código Comercial têm o seu campo de aplicação limitado às vendas de coisas genéricas. II - Os contratos de venda sobre amostra a que aludem os indicados artigos 469 e 471 nada têm de condicionais. III - Tais normas pretendem afastar o regime que, no domínio da lei civil, resultaria para o incumprimento ou cumprimento defeituoso. IV - Com o dito artigo 471 impõe-se ao comprador o ónus de exame e de reclamação, de forma a tornar certa, em curto prazo, a venda mercantil. V - O prazo de 8 dias para exame e denúncia do não cumprimento do contrato não se inicia só a partir do momento do conhecimento da desconformidade entre a amostra e o fornecimento. | ||
| Reclamações: | |||