Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025422 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEGLIGÊNCIA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199903019851503 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART498 N3 ART805 N3. CP82 ART142 N1 ART177. | ||
| Sumário: | I - Se o acidente de viação ocorreu por actuação negligente do seu causador, em contravenção ao disposto no artigo 7 do Código da Estrada em vigor à data do acidente, de 14 de Agosto de 1992, o prazo de prescrição do direito à indemnização é de 5 anos. II - É de fixar em 1.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais se o Autor, reformado da Rodoviária Nacional e sem qualquer defeito físico, a partir do acidente ficou com dificuldade de locomoção activa ou de marcha, passando a usar, desde 6 de Novembro de 1992, canadianas, teve de abandonar a sua actividade agrícola que fazia parte do seu sustento, além das dores fortes e prolongadas e do sofrimento e desgosto sofridos. III - Não constando na sentença, nem nos factos provados, que o tribunal tenha atendido à desvalorização monetária, é correcta a condenação em juros de mora desde a citação do montante da indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||