Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851503
Nº Convencional: JTRP00025422
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199903019851503
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 183/95
Data Dec. Recorrida: 05/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART498 N3 ART805 N3.
CP82 ART142 N1 ART177.
Sumário: I - Se o acidente de viação ocorreu por actuação negligente do seu causador, em contravenção ao disposto no artigo 7 do Código da Estrada em vigor
à data do acidente, de 14 de Agosto de 1992, o prazo de prescrição do direito à indemnização é de
5 anos.
II - É de fixar em 1.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais se o Autor, reformado da Rodoviária Nacional e sem qualquer defeito físico, a partir do acidente ficou com dificuldade de locomoção activa ou de marcha, passando a usar, desde 6 de Novembro de 1992, canadianas, teve de abandonar a sua actividade agrícola que fazia parte do seu sustento, além das dores fortes e prolongadas e do sofrimento e desgosto sofridos.
III - Não constando na sentença, nem nos factos provados, que o tribunal tenha atendido à desvalorização monetária, é correcta a condenação em juros de mora desde a citação do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações: