Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033071 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU DOENÇA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA MEIOS DE PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200201090111242 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART117 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/02/05 IN CJ T1 ANOXXII PAG255. | ||
| Sumário: | É insuficiente para dever considerar-se justificada a falta do arguido ao julgamento a "declaração" junta aos autos em que um funcionário administrativo de determinado hospital fez constar que o arguido deu entrada no serviço de urgência desse estabelecimento na data designada para julgamento. Tal documento não alude minimamente à impossibilidade de comparência do arguido ou à situação de grave inconveniência, por doença, da sua comparência no julgamento, não constando do mesmo a anotação da categoria profissional do funcionário. O tribunal não tinha que averiguar oficiosamente do processo hospitalar em causa, por não se tratar de prova complementar; antes a prova a apresentar sempre terá, ab initio, de satisfazer as respectivas exigências legais, sendo que o arguido nem sequer alegou a impossibilidade de obtenção de atestado médico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |