Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1657/08.0PTPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043029
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200910141657/08.0PTPRT-B.P1
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: O Juiz de Instrução não pode exigir, como condição da sua concordância na suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º, f) do CPP, que seja imposta uma injunção correspondente ao limite mínimo da pena acessória prevista para o ilícito em causa (proibição de conduzir veículos automóveis).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1657/08.0PTPRT-B.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
O Mº Público deduziu acusação para julgamento em processo sumário contra B………., imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal e incorrendo ainda na pena acessória de proibição temporária de conduzir p. no artº 69º nº 1 al. b) do mesmo diploma.
Simultaneamente, propôs ao Sr. Juiz “a suspensão provisória do processo por seis meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:
- entrega ao C………., situado na Rua ………., nº …, Matosinhos, ….-… Matosinhos, da quantia de € 40 (quarenta) euros, por cada mês de suspensão, perfazendo a quantia total de € 240 (duzentos e quarenta) euros, devendo juntar aos autos, mensalmente e até ao dia 8 de cada mês a que respeitar, prova de haver efectuado cada entrega da correspondente e referida prestação mensal;
- da obrigação de não praticar, durante o período da suspensão do processo, qualquer crime doloso, nomeadamente no domínio estradal;
- da entrega da sua carta de condução neste Tribunal, no prazo de dez dias a contar da data da decisão de concordância, pelo período de um mês, sendo que conforme previsto no artº 69º nº 1 al. a) do C.Penal é de três meses o mínimo da sanção acessória que lhe seria aplicada caso fosse julgado e condenado;
- da obrigação de frequentar, durante o período da suspensão, o curso sobre condução segura que, no Porto, se realiza no edifício dos D………. situado na Rua ………., nº …, ….-…, no Porto, curso esse dinamizado pela prevenção rodoviária portuguesa, cuja sede se situa na ………., nº .., .º, …. Lisboa, suportando os respectivos custos, que ascendem a cerca de € 200,00”.
A proposta do Mº Público não mereceu concordância do Juiz, pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 8, tendo-se ordenado a remessa dos autos para julgamento em processo sumário.
*
Na sequência da decisão proferida pela Srª. Vice-Presidente desta Relação que, julgando procedente a reclamação apresentada pelo arguido, determinou que o despacho reclamado fosse substituído por outro a receber o recurso interposto, veio o arguido apresentar as motivações do recurso, das quais extrai as seguintes conclusões:
(…)
3. A questão concreta colocada em crise é a de saber se tem razão o Juiz do processo ao não homologar a aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos determinados pelo Magistrado do Ministério Público;
4. Na última revisão do Código de Processo Penal operou-se um corte entre soluções de conflito e soluções de consenso (entre as quais encontramos o instituto da suspensão provisória do processo), pelo que, a opção do Ministério Público por uma das formas de tratamento do litígio penal não é um acto discricionário, uma vez que as soluções de conflito só devem ter lugar quando não se verificarem os pressupostos legais de aplicação das soluções de consenso, sendo que, entre as várias hipóteses, deve optar-se por aquela que signifique menor intervenção e maior rapidez do procedimento;
5. “O CPP transmite, pois, sem qualquer dúvida, a mensagem que, excepto nos crimes cuja moldura penal não admite a aplicação de uma solução de consenso, em nenhum caso se deve optar pela solução de conflito se estiverem verificadas as condições de aplicação daquelas” …;
6. Acresce o facto de, embora já na anterior redacção, o entendimento maioritário considerasse que a suspensão provisória do processo não devesse ser uma faculdade do Ministério Público, mas sim um poder-dever, uma decisão vinculada, o actual corpo do artº 281º nº 1 do C.P.P. veio dizê-lo expressamente, ao substituir a expressão “(…) pode o Ministério Público decidir-se (…)” pela afirmação que “(…) o Ministério Público (…) determina (…) a suspensão do processo (…)”, desde que verificados os pressupostos.
7. No caso em apreço, estão verificados todos os requisitos do artigo 281º dp C.P.P. (…);
8. Estão satisfeitas as necessidades de prevenção especial – ressocialização do arguido – e de prevenção geral – pacificação e segurança material da comunidade;
9. Verificados que estão os pressupostos, não se compreende a não homologação do juiz do processo porque, de facto, a posição do juiz “não é a de participante no acordo – que é alcançado entre o titular do exercício da acção penal, o arguido e o assistente – mas de garante da verificação dos pressupostos e da legalidade do conteúdo desse acordo, estando vinculado a parâmetros claramente definidos na lei, cuja declaração de não verificação deve ser fundamentada”;
10. Ora, o despacho do meritíssimo juiz do processo carece de devida fundamentação;
11. O único argumento invocado pelo juiz do processo é que a pena acessória prevista no artº 69º do C.P. é totalmente olvidada pelo Ministério Público;
12. O que não corresponde à realidade, uma vez que o digno Magistrado do Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo mediante a imposição de determinadas injunções, designadamente a proibição do arguido conduzir durante o período de um mês;
13. Refere ainda o meritíssimo juiz que “o uso de um critério de oportunidade não pode servir para justificar tratamento desigual relativamente a arguidos que são submetidos a julgamento e, por isso, enfrentam logo o mínimo legal de três meses de inibição;
14. Argumento que também não merece concordância, uma vez que, se assim fosse, estaríamos perante o esvaziamento do instituto da suspensão provisória do processo e o impedimento da sua aplicação a este tipo de crimes, o que parece não ser a intenção do legislador;
15. É a este tipo de crimes que os tribunais mais aplicam este instituto e sempre com a imposição da inibição de conduzir por um período inferior aos três meses, que é o mínimo legal para quem é submetido a julgamento;
16. Faz todo o sentido que, não obstante a imposição da inibição de conduzir, esta seja por um período inferior àquele que seria aplicado na audiência de julgamento;
17. Até porque o arguido que beneficia da aplicação deste instituto não é sujeito a julgamento, não lhe sendo por isso aplicada uma pena, mas antes injunções e regras de conduta;
18. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no artº 281º do C.P.Penal.
*
Na 1ª instância, após proficientes alegações, o Mº Público conclui que:
● o consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas;
● Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder à sua imparcialidade e de “agir em causa própria”, vinculado pelo pedido do Mº Público/assistente;
● Assim, ao discordar da suspensão provisória do processo por entender que, em concreto, a injunção de abstenção de conduzir pelo período de um mês é insuficiente, o Mº Juiz excedeu os seus poderes, substituiu-se ao Mº Pº e violou o princípio do acusatório, consagrado no artº 32º nº 5 da CRP;
● A referida decisão violou ainda os artºs. 11º e 12º da Lei nº 51/2007 de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009) que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
● Ainda que, porventura, assim não seja, sempre se dirá que, no caso concreto, as injunções e regras de conduta propostas são suficientes para satisfazer as necessidades preventivas;
● Por isso mesmo, a discordância judicial com a suspensão provisória do processo viola o disposto nos artºs. 384º e 281º do C.P.Penal;
● Assim, a referida decisão deverá ser revogada e substituída por outra que concorde com a suspensão provisória do processo.
*
Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, questionando de novo a recorribilidade do despacho judicial de discordância do juiz à suspensão provisória do processo da iniciativa do Mº Público e alegando que o presente recurso não é de conhecer uma vez que foi interposto após a abertura da audiência, sendo que em processo sumário, aberta a audiência só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Ora, o despacho de que se recorre não foi proferido pelo Sr. Juiz que presidia ao julgamento, mas sim pelo JIC, devendo o recurso ter sido interposto antes de o processo sair da jurisdição do JIC. Por outro lado, ainda que fosse legalmente admissível, o tribunal só se deveria ter pronunciado sobre a sua admissibilidade quando fosse junta aos autos a respectiva motivação.
Quanto ao mérito do recurso, entende que as injunções sugeridas pelo Mº Pº pecam por defeito e, por razões de prevenção geral, se justifica a discordância do JIC, pelo que o recurso não merece provimento.
*
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, o arguido/recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 61 a 64.
*
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na sequência da detenção em flagrante delito do arguido B………. pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição temporária de conduzir, p. no artº 69º nº 1 al. a) do mesmo diploma, após ter procedido a interrogatório de arguido, o Sr. Procurador-Adjunto junto do Tribunal Judicial de Matosinhos decidiu-se pela suspensão provisória do processo por seis meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:
- “entrega ao C………., situado na Rua ………., nº …, Matosinhos, da quantia de € 40,00 por cada mês de suspensão, perfazendo a quantia total de € 240,00, devendo juntar aos autos mensalmente e até ao dia 8 de cada mês a que respeitar, prova de haver efectuado cada entrega da correspondente e referida prestação mensal;
- obrigação de não praticar, durante o período da suspensão, qualquer crime doloso, nomeadamente no domínio estradal;
- entrega da sua carta de condução neste Tribunal, no prazo de dez dias a contar da data da decisão de concordância, pelo período de um mês, sendo que, conforme previsto no artº 69º nº 1 al. a) do C.Penal, é de três meses o mínimo da sanção acessória que lhe seria aplicado caso fosse julgado e condenado;
- obrigação de frequentar, durante o período da suspensão, o curso sobre condução segura que, no Porto, se realiza no edifício dos D………., situado na Rua ………., nº …0, no Porto, curso esse dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, cuja sede se situa na ………., nº .., .º, Lisboa, suportando os respectivos custos, que ascendem a cerca de € 200,00”.
*
Remetidos os autos ao Sr. Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artº 281º nº 1 do C.P.P., foi proferido o seguinte despacho:
“Indiciam os autos o cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelos artºs. 292º e 69º do C.P.
O Mº Pº entendeu lançar mão da suspensão provisória do processo, mediante a imposição de determinadas injunções, designadamente a “obrigação” de abstenção de conduzir pelo período de trinta dias.
Embora não haja no nosso ordenamento jurídico um princípio de funcionamento automático das penas acessórias, ou seja, fazer corresponder automaticamente a determinado crime um determinado efeito ou pena acessória, mal se compreende que em alguns casos essas penas acessórias não sejam aplicadas; que é o caso dos crimes como aquele que ora se indicia.
Ora, verifica-se que a pena acessória prevista no artº 69º do CP é absolutamente olvidada pelo Mº Público, o que não se concebe. Mesmo que se entenda que a obrigação de abstenção de condução pelo período de trinta dias configura, ainda que de forma “sui generis” a dita pena acessória, não se pode conceder igualmente, que a mesma seja homologada por período inferior ao mínimo legalmente previsto naquela matéria. O uso de um critério de oportunidade não pode servir para justificar tratamento desigual, “ab initio”, relativamente a arguidos que são submetidos a julgamento e, por isso, enfrentam logo o mínimo legal de 3 meses de inibição.
Posto isto, não havendo agora tempo para desenvolver a argumentação supra, decide-se não homologar a proposta suspensão provisória do processo.
Notifique.
R. e A. como processo sumário.
Designo o dia de hoje pelas 14 horas para realização de julgamento.”
*
*
III – O DIREITO
Atenta a questão prévia suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, importa antes de mais, apreciar da tempestividade do recurso interposto pelo arguido.
Refere o Sr. PGA que, ao ser notificado de que o processo seguia para julgamento por não ter havido concordância do JIC relativamente à suspensão, o arguido deveria ter reagido de imediato antes de o processo ter saído da jurisdição do JIC, interpondo recurso através de adequado requerimento que desse entrada nos autos ou então, não prescindindo do prazo de 20 dias de recurso, (…) dando conta da sua intenção de recorrer no referido prazo e requerendo que, por isso, fosse dada sem efeito a data designada para julgamento. Só o tendo feito depois da remessa dos autos para julgamento e sobretudo depois de aberta a audiência, a interposição de recurso deixou de ter apoio legal, alicerçando este seu entendimento na interpretação que faz do artº 391º do C.P.P.
Ressalvado o devido respeito pelo entendimento do Sr. PGA, entendemos que não lhe assiste razão.
A circunstância de o artº 391º do C.P.P. restringir a admissibilidade de recurso em processo sumário à sentença ou despacho que puser termo ao processo, não pode ter o alcance de tornar insindicáveis os despachos ou decisões anteriormente proferidos, cuja recorribilidade não esteja afastada por lei e que ainda não tenham transitado em julgado. Tal interpretação traduz uma limitação dos direitos de defesa e carece, em nossa opinião, de suporte legal já que não tem na letra do preceito a mínima correspondência verbal (artº 9º nº 2 do C.C.).
Da disposição em causa apenas é possível extrair a conclusão de que, em processo sumário não é admissível recurso de quaisquer despachos que não ponham termo ao processo.
Acresce que, estando em causa uma decisão susceptível de impugnação por via de recurso[1], a simples remessa dos autos a juízo e a respectiva autuação como processo sumário, não pode fazer precludir o direito do recorrente relativamente a decisões proferidas anteriormente a essa fase processual e ainda não transitadas.
Sabido que, por norma, a remessa dos autos a juízo para julgamento em processo sumário se processa no mesmo dia em que o arguido é detido ou no primeiro dia útil seguinte (caso a detenção ocorra fora do horário normal de funcionamento da secretaria), a proceder a argumentação do Sr. Procurador-Geral Adjunto, qualquer decisão judicial eventualmente proferida em acto anterior a tal remessa, seria automaticamente insusceptível de recurso.
Ora, como resulta dos autos, a decisão recorrida foi proferida no dia 27.10.2008, ainda no período da manhã, tendo-se designado, para realização da audiência, o mesmo dia pelas 14 horas.
Logo no início da audiência, o ilustre defensor do arguido pediu a palavra manifestando o seu propósito de recorrer “do despacho que indeferiu a suspensão provisória do processo” (cfr. fls. 29).
Conclui-se assim pela tempestividade de tal requerimento, improcedendo consequentemente a questão prévia suscitada.
*
A questão de mérito que se coloca no presente recurso consiste em saber qual a amplitude dos poderes de intervenção do Juiz quando, ao abrigo do disposto no artº 281º do C.P.P., emite decisão (de concordância ou não) sobre a suspensão provisória do processo que lhe é submetida pelo Mº Pº.
Sob a epígrafe “Suspensão provisória do processo”, dispõe o artigo 281º do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, de 29/8, aqui aplicável (uma vez que os factos em questão, integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos arts. 292 nº 1 e 69 nº 1-a) do CP, teriam sido cometidos em Outubro de 2008):
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
Com as alterações introduzidas à versão anterior do artigo 281º do CPP, pretendeu o legislador alargar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Isso mesmo resulta da Proposta de Lei nº 109/X (que aprova a revisão do Código de Processo Penal), apresentada pelo Governo, quando no preâmbulo se esclareceu: “a suspensão provisória do processo passa a poder ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente. Ainda no âmbito da suspensão, restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito da culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada. Nos crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado permite-se que o Ministério Público determine o arquivamento independentemente da pena aplicável, em nome do interesse da vítima, desde que não haja, de novo, condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Através destas alterações pretende alargar-se a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso”.
Como sabido, o instituto da suspensão provisória do processo pressupõe que nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática de crime e do seu agente e, portanto, que existem elementos de prova bastantes que habilitariam o Ministério Público a deduzir acusação[2], submetendo o arguido a julgamento.
A intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo não estava inicialmente prevista, vindo a sê-lo apenas na sequência do Acórdão nº 7/87, no qual o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização preventiva de constitucionalidade a que foi submetido o Código de Processo Penal, então só ainda aprovado em Conselho de Ministros, se pronunciou do seguinte modo: «não se aceita (…) a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos nºs 1 e 2 do artigo 281º, por violação dos artigos 206º e 32º, nº 4, da CRP».
O artº 206º da Constituição, na versão da altura, corresponde ao actual artº 202º, onde se estabelece o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais:
1 – Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2 – Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
A exigência de intervenção judicial funda-se, pois, no entendimento de que a suspensão provisória do processo é uma forma de administração da justiça, da qual, por força desse preceito constitucional, os tribunais não podem ser arredados.
E, na verdade, a suspensão provisória do processo é um mecanismo processual que subtrai ao julgamento situações em que há indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, inicialmente, com pena de prisão até 3 anos e, actualmente, até 5, podendo aí findar o processo, com a imposição de injunções ou regras de conduta, que, como escreve Costa Andrade, aderindo ao pensamento de Löwe/Rosemberg, «não são nenhuma pena no sentido do direito penal material», mas «figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal», esperando-se delas «a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena»[3].
Assim, se do que se trata é de um mecanismo susceptível de pôr fim ao processo mediante a imposição de injunções e regras de conduta às quais se pede a realização dos mesmos fins que, em regra, são satisfeitos com a aplicação de uma pena – protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade –, então, a exigência de intervenção judicial não releva apenas da necessidade de garantir que as injunções e regras de conduta propostas pelo MP não são arbitrárias ou desproporcionadas.
Tem em vista igualmente assegurar que aqueles fins se realizam com as injunções e regras de conduta propostas pelo MP. Tanto além como aqui estamos, sem dúvida, no âmbito da função jurisdicional.
Daí que a intervenção do juiz não possa prescindir da fiscalização sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a suspensão provisória do processo, designadamente a ausência de um grau de culpa elevado e previsão de que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
E, se é assim, não tem sentido falar em usurpação dos poderes do MP, como se refere nas motivações apresentadas pelo Mº Pº na 1ª instância.
Infundada é igualmente a alegação de violação do princípio do acusatório, que se deve entender como dirigida à interpretação que na decisão recorrida se fez dos nºs 1 e 2 do artº 281º.
A falta de razão do recorrente neste ponto resulta desde logo da constatação, a que já se chegou, de que essa mesma interpretação, aqui acolhida, é imposta pelo referido acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional.
E se, na síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também o órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa»[4], não se vê como aquelas normas, na referida interpretação, poderiam afrontar essa estrutura, se, como não podia deixar de ser, se aceita que é ao MP, como titular da acção penal, que, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, cabe a decisão de promover ou não a suspensão provisória do processo.
Aliás, contrariamente ao sustentado pelo recorrente e pelo Mº Pº, não é pelo facto de o juiz não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo que se pode afirmar que está a interferir nos poderes que pertencem ao Ministério Público.
Se assim fosse, o mesmo se poderia dizer quando o Ministério Público usa do mecanismo previsto no artº. 16º nº 3 do CPP, onde também não colhem (como em tempos foi discutido) argumentos no sentido de que por essa forma estaria a interferir na função jurisdicional[5].
É que, nesses casos, o juiz continua com o direito de decidir, estando vinculado à lei para aplicar a pena justa, ainda que dentro dos limites fixados no artº. 16º nº 3 do CPP. Nesse caso, por o Ministério Público estar apenas a aplicar a lei, não se pode partir da ideia de que vai fazer um mau uso do preceito ou que vai manipular ilegitimamente a competência para julgar, escolhendo o julgador.
No que respeita à suspensão provisória do processo, cuja validade o legislador fez depender da concordância do juiz de instrução, não é por o juiz discordar da suspensão provisória do processo que permite concluir que está a interferir nos poderes do Ministério Público.
No caso destes autos não se extrai da fundamentação da decisão sob recurso que haja qualquer pretensão do juiz de “usurpar um poder que não é seu” ou que tivesse violado o princípio do acusatório.
Como muito bem se refere no Ac. desta Relação de 18.03.2009[6] «A argumentação de, com o juízo de discordância se estar a criar um conflito irresolúvel é um falso problema, desde logo porque o Ministério Público sabe previamente que a sua decisão de suspender provisoriamente o processo não é soberana e definitiva, uma vez que depende da concordância, entre outros, do juiz. Daí que a questão não possa ser colocada nesses termos redutores, no sentido de ser impossível (por haver um conflito de consciência) ao Ministério Público “sustentar em julgamento uma acusação com a qual não concorda e considera excessiva”. O mesmo se passa quando o Ministério Público deduz acusação e requerida a abertura de instrução pelo arguido, o juiz de instrução, ao abrigo do disposto no artº 307º nº 2 do C.P.P., acaba por concluir que é caso de suspender provisoriamente o processo.
Nesta hipótese, também o Ministério Público não está impedido de manifestar a sua concordância, apesar de na fase de inquérito ter deduzido acusação[7].
E, não é pelo facto de haver discordância do Ministério Público, o que igualmente inviabiliza a suspensão provisória do processo, que então o juiz de instrução pode invocar um qualquer “conflito irresolúvel” para tentar justificar uma impossibilidade de proferir o despacho de pronúncia».
Refira-se, além do mais, que o argumento utilizado pelo Mº Público de que o “juiz não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que as injunções ou regras de conduta são insuficientes para satisfazer as necessidades do caso concreto”, retira qualquer conteúdo útil à al. f) do nº 1 do artº 281º do Cód. Penal. Para além de esvaziar completamente a intervenção do juiz na aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Com efeito, a proceder o argumento do Mº Pº, a necessidade de concordância do juiz para a suspensão provisória do processo, limitar-se-ia à mera fiscalização dos requisitos formais, não lhe sendo lícito discordar das injunções impostas, por absurdo, ainda que as mesmas se traduzissem em grave violação de direitos fundamentais do arguido ou atentassem contra a sua dignidade.
E conjugada com o disposto no nº 5 do preceito em causa, conduziria a uma decisão completamente inimpugnável por via judicial, conclusão que, obviamente, não é aceitável.
*
Por outro lado, alega o Mº Público na resposta à motivação, que a decisão recorrida viola os artºs 11º e 12º da Lei nº 51/2007 de 31.08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009.
Vejamos: Dispõe o artº 11º:
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas;
b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património;
c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade;
d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.
E o artº 12º da mesma lei, sob a epígrafe “medidas aplicáveis” estabelece:
1 – Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
a) Arquivamento em caso de dispensa de pena;
b) Suspensão provisória do processo;
c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
d) Processo sumário ao abrigo do nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Penal;
e) Processo abreviado;
f) Processo sumaríssimo;
g) Mediação penal.
2 – Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 – As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4 – A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no nº 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no nº 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.
O artº 11º nomeia o crime de condução em estado de embriaguez como um dos abrangidos pelas orientações sobre a criminalidade menos grave e o artº 12º elenca as medidas cuja aplicação a esses crimes o MºPº deve privilegiar, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República.
Mas nem todas as medidas enumeradas no artº 12º são aplicáveis a todos os crimes abrangidos pelo artº 11º, designadamente ao crime de condução em estado de embriaguez. Por exemplo, é-lhe inaplicável desde logo a da alínea a) – arquivamento em caso de dispensa de pena –, pois relativamente a este crime não está «expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena», como exige o nº 1 do artº 280º do CPP. E a da alínea g) – mediação penal –, visto que o crime em causa está fora do âmbito definido para esta figura no artº 2º da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho.
Por isso nem se pode concluir que, com aquela Lei nº 51/2007, se quis privilegiar a aplicação da suspensão provisória do processo no caso de crime de condução em estado de embriaguez.
De qualquer modo, os referidos preceitos dessa lei são estranhos à questão a decidir, pois se limitam, nesse caso, a prever em abstracto a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo em caso de crime de condução em estado de embriaguez, possibilidade já contemplada no artº 281º do CPP, ou seja, nada dizem que não fosse já dito por este preceito. É à luz deste, porque é aí que se prevêem os pressupostos materiais e formais do instituto, que o juiz de instrução dá ou não a sua concordância à suspensão provisória do processo.
Por isso, se entende que, a ter havido violação de alguma norma, só poderá ser a do artº 281º do C.P.P., tal como defende o próprio arguido/recorrente nas suas conclusões.
*
Atenta a fundamentação da decisão recorrida, será possível enquadrar o juízo de não concordância do juiz de instrução na situação prevista na alínea f) do nº 1 do artº 281º do C.P.P.?
A decisão recorrida, sem fazer qualquer alusão à verificação concreta dos restantes pressupostos a que aludem as diversas alíneas do nº 1 do artº 281º do C.P.P., refere que “verifica-se que a pena acessória prevista no artº 69º do CP é absolutamente olvidada pelo Mº Público, o que não se concebe. Mesmo que se entenda que a obrigação de abstenção de condução pelo período de trinta dias configura, ainda que de forma “sui generis” a dita pena acessória, não se pode conceder igualmente, que a mesma seja homologada por período inferior ao mínimo legalmente previsto naquela matéria. O uso de um critério de oportunidade não pode servir para justificar tratamento desigual, “ab initio”, relativamente a arguidos que são submetidos a julgamento e, por isso, enfrentam logo o mínimo legal de 3 meses de inibição.”
Ora, o certo é que as injunções e regras de conduta não têm que aproximar-se das penas que poderiam ser aplicadas se o processo seguisse para julgamento e houvesse condenação, até porque são aplicadas sem comprovação da culpa, só com base em indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime, embora tenham de representar para o seu destinatário um sacrifício tão sensível quanto o exijam as necessidades de prevenção que o caso convoca, aferidas pelas circunstâncias do crime suficientemente indiciado, designadamente o grau de ilicitude.
Exigir-se que, para suspender provisoriamente o processo, o Mº Público imponha ao arguido uma “injunção” que corresponda à pena acessória prevista para o ilícito em causa, para além de se traduzir na concessão de um poder que, obviamente, o Mº Pº não detêm, ou seja, o poder de impor penas criminais que está legalmente reservado ao juiz, traduzir-se-ia também na imposição de um sacrifício da mesma natureza daquele que o arguido sofreria caso fosse submetido a julgamento. Com a agravação de cumprimento das restantes injunções aplicadas cumulativamente.
Conclui-se, por isso, que a discordância manifestada pelo Sr. Juiz de Instrução não se contém dentro dos poderes que se lhe são conferidos pela al. f) do nº 1 do artº 281º do C.P.P., constituindo antes uma decisão ilegal porque destituída do necessário suporte normativo.
O Sr. Juiz de instrução não se pronuncia sobre a suficiência ou insuficiência, no caso concreto, das injunções impostas pelo Mº Pº às necessidades de prevenção geral e especial – o que, como vimos, lhe seria lícito fazer -, antes sugere que, sem a sujeição do arguido a julgamento, lhe seja aplicada uma verdadeira pena criminal, o que manifestamente não pode fazer.
A decisão recorrida está por isso ferida de ilegalidade, impondo-se por esse motivo a sua revogação.
Considerando que este tribunal não dispõe dos elementos processuais necessários para verificar se se encontram reunidos os requisitos a que alude o nº 1 do artº 281º do C.P.P., deverão os autos ser novamente submetidos ao Sr. Juiz de Instrução para que emita o juízo de concordância ou não, de forma a suprir o vício apontado.
*
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, analisando concretamente a verificação dos requisitos previstos no artº 281º nº 1 do C.P.P., profira decisão de concordância ou não com a suspensão pretendida.
Sem custas.

Porto, 14 de Outubro de 2009
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo

____________________________
[1] Como decidiu a fls. 19 a Srª. Vice- Presidente desta Relação ao julgar procedente a reclamação.
[2] Neste sentido, entre outros, José Souto de Moura, “Notas sobre o objecto do processo (a pronúncia e a alteração substancial dos factos)”, in RMP nº 48 (Out/Dez. 1991), p. 43.
[3] In “Consenso e Oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, 1991, pág. 353.
[4] In Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, pág. 206.
[5] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 393/89 (DR II de 14/9/89), nº 9/91 (DR II de 18/6/91), nº 31/91 (DR II de 25/6/91) e nº 212/91 (DR II de 13/9/91).
[6] Relatado pela Srª. Des. Maria do Carmo da Silva Dias, disponível no site www.dgsi.pt.
[7] Assim, Rui do Carmo, “Requerimento de abertura de instrução visando a suspensão provisória do processo. Admissibilidade”, in RMP nº 114 (Abr-Jun 2008), p. 192, argumentando que “o não ter determinado a suspensão provisória do processo no inquérito não significa que não venha a manifestar concordância na instrução, nomeadamente em função de prova que só aqui tenha sido produzida e do diálogo processual que aí vier a ser desenvolvido.”